3. - Análise do objecto -
É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto representem corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal "ad quem" possa ou deva conhecer ex offício.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal "a quo", além de que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas com relevância para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Posto isto, vejamos.
Verifica-se, pois, que a revista ora em apreço se encontra extremamente circunscrita, já que radica tão só no montante indemnizatório fixado aos recorridos para o dano morte no montante de € 35.000.00, fixado à vítima, seu pai, que à data da morte tinha 80 anos de idade.
O recorrente sufraga-se, fundamentalmente na sentença proferida em 1ª Instância, onde se exarou que.
"Se é certo que não pode daí concluir-se que a sua própria vida valia, para a vítima, menos do que a vida vale para uma pessoa de 30 anos, o que é igualmente certo é que, em atenção a essa idade, era seguramente condicionada por ela a perspectiva de vida da vítima, bem como em condições de normalidade, condicionadas eram as utilidades e prazeres que a continuação da vida lhe proporcionariam".
Determina o art. 496º, nº 1, do C. Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Estabelecendo o nº 3 do mesmo preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Pode, por isso, dizer-se que "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada: por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (1).
Mas, além desse carácter sancionatório - que de modo especial releva in casu atenta a culpa exclusiva do lesante - o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num "pretium doloris", mas antes numa "compensatio doloris".
E, sobretudo, na fixação do montante dos danos patrimoniais - entendia esta indemnização como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro) - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do art. 494º do C.Civil.
Em suma, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.s 496º, nº 3, e 494º acima citados).
Sendo certo que, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.
Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juricidade. ...A equidade é, pois a expressão da justiça num dado caso concreto (2)".
Segundo Mota Pinto, (3) os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal.
Resulta, assim, que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu (4).
Nesta linha, se compreende que a actividade do juiz no julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio.
Terá, também, de atentar aos valores indemnizatórios que a jurisprudência vai fixando, nomeadamente o S.T.J., como é por demais natural.
Como ponderar, então, os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, pai dos recorridos, nomeadamente, no que ora nos importa o dano "morte" que a Relação do Porto computou em € 35.000,00?
Será que a idade da vítima (80 anos) é significativa ou particularmente significativa no seu cálculo?
Antes, é de salientar, no entanto, que se vem considerando que o direito à vida é um direito de personalidade (art.71º nº1 do C. Civil) cuja violação ilícita não pode deixar de dar lugar à obrigação de indemnizar, nos termos do art. 483º nº 1 do mesmo Código. A obrigação nasce no momento em que o agente inicia a prática do acto ilícito, integrando-se o respectivo direito, desde logo, no património da vítima e assim se transmitindo aos herdeiros a titularidade da indemnização (5).
Não é a morte, em si, como resultado, que gera a obrigação; é, na fórmula do art. 483º nº 1 do C.Civil, a acção ou omissão que virá a ter como consequência a morte, através de todo o processo que a ela conduz, desde que a acção ou omissão seja reconhecida como ilícita.
Nesta senda, uma conclusão retirada pelo recorrente pode, desde já, ser refutada - a idade da vítima, no caso por ter 80 anos, - não pode conduzir a que o cômputo da respectiva indemnização seja inferior ao encontrado, no caso da mesma vítima ser mais jovem.
Afigura-se-nos que assim não é porquanto a idade da vítima, embora possa integrar a previsão constante da expressão "demais circunstâncias", a que se referem os artigos 496º nº 3 e 494º do C.Civil, e assim ser mais um factor de que se suportará o juiz a julgar segundo a equidade, não se revela, em si, de decisiva relevância.
Com efeito, estamos perante uma agressão à vida, qualquer que ela seja, em manifesta violação do direito de personalidade consubstanciado no art. 71º nº1 do mesmo Código, em que a idade releva, apenas e tão somente para se formular um juízo relativo à expectativa de vida, realidade, no entanto, estranha ao tema que nos ocupa.
Nesta linha, se constata que não procede a revista.
De igual forma, o montante indemnizatório pelo dano "morte" a que chegou a Relação do Porto - € 35.000,00 - encontra-se, dentro das balizas da jurisprudência que vem sendo sustentada por este Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais no sentido de considerar que a indemnização, ou a compensação, deverá constituir um "lenitivo" para os danos suportados, não devendo, portanto ser "miserabilista" (6); deve ser significativa e equilibrada, sem cair nos extremos - "a sua expressão não deve nem pode ser meramente simbólica, mas também não deve nem pode representar negócio" (7).
Não merece, consequentemente censura o Acórdão recorrido.
4. Nestes termos, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em não conceder a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
Borges Soeiro
Moreira Alves
Faria Antunes
(1) Ac. do S.T.J. de 29.4.2004 (Relator Conselheiro Araújo Barros), in "http:/www.dgsi.pt/jstj., que seguiremos muito de perto.
(2) Citado Ac. deste Supremo de 29.4.2004.
(3) In, "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pag.115.
(4) Ac. do S.T.J. de 8.6.1999, in "B.M.J" 488º, pag.323.
(5) Vide, Antunes Varela, in "Das Obrigações, em geral", 3ª ed., vol.I, pag.504.
(6) Vide, Ac. do S.T.J. de 25.6.2002, in "C: J./S.T.J". 2002, Tomo II, pag. 128.
(7) Vide, Ac. do S.T.J. de 20.9.2005, in Revista nº 2366/05 - 1ª Secção (Sumários de Acórdãos, pag. 41).