1RELATÓRIO
BANCO S ..., entidade que sucedeu ao Banco ..., com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação da Deliberação n.º 91/98, de 04 de Dezembro, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados ( abreviadamente CNPDPI, ou Comissão), que ordenou a destruição das “ referências negativas relativas a todos os cidadãos em relação aos quais já tenha cessado o período da rescisão da convenção, tenha ocorrido remoção da listagem, tenha cessado o período de interdição judicial de uso de cheque ou se verifique reabilitação judicial “.
A fundamentar o recurso contencioso o recorrente sustenta que a “ deliberação enferma de vício de violação de lei na medida em que aplica o regime restritivo imposto para o registo da emissão de cheques sem provisão, que visa a protecção dos particulares face a terceiros, à manutenção das informações relativas às relações entre bancos e clientes”.
Notificada a Entidade Recorrida para responder, veio a fazê-lo através da sua resposta de 55 a 62, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, suscitando a excepção do caso decidido ou resolvido, dado que o recorrente não impugnou atempadamente a Autorização que procedeu à legalização dos ficheiros do Banco Comércio e Indústria, entidade que foi integrada no Banco S..., e através da qual se ” definiu os termos em que deve ser processada a informação sobre cheques sem provisão, particularmente em relação ao tempo de conservação”- Autorização n.º 82/95, de 05.12.95.
Quanto ao mérito do recurso, desenvolve a posição assumida na deliberação impugnada e sustenta o recurso não merece provimento.
Cumprido que foi o artigo 67º do RSTA, veio o recorrente a apresentar a sua alegação, tendo ao final formulado as seguintes conclusões:
“1° A deliberação n.º 91/98 da então Comissão Nacional de Protecção dos dados Pessoais Informatizados, que ordenou ao Banco S... que destruísse os dados em seu poder referentes a clientes seus que tinham emitido cheques sem provimento mas cuja inibição de emissão de cheques cessara deve ser anulada, por estar ferida de vício de violação de lei.
2° Com efeito, nenhum dos preceitos em que se apoia a decisão atacada pode ser interpretado na forma nela contida.
3° Os preceitos constitucionais cujo âmbito de protecção é tido em conta na decisão recorrida são os dos artigos 26° e 35° da Constituição da República. O primeiro destes normativos consagra o direito à intimidade da vida privada (art.° 26, n.° 1, in fine). Todavia, a situação em causa nada tem a ver com a violação da privacidade, porquanto os dados em causa foram produzidas no quadro das relações contratuais existentes entre o cliente e o banco. A partir do momento em que o banco, como sucede no caso vertente, não use essas informações cedendo-as a terceiros, não está a violar a privacidade dos seus clientes, pelo que o preceito foi erradamente aplicado.
4° A análise do artigo 35° da Constituição conduz ao mesmo resultado. Com excepção dos dados de natureza pessoalíssima, referidos no n.° 3, em caso algum este preceito proíbe o tratamento de dados. O que é constitucionalmente proibido, isso sim, é o facto de facultar o acesso a ficheiros e registos informáticos (n.°2 do mesmo artigo).
5° No caso em apreço, os dados em causa foram licitamente recolhidos no quadro da relação contratual existente entre o banco e o cliente, pelo que a protecção dos direitos em causa se faz impedindo a informação de circular para fora do círculo contratualmente definido, como acertadamente prevê o n.° 2 do preceito, e não destruindo a informação, que é produto necessário daquela relação .
6° A protecção constitucional esgota-se, quanto a este domínio, na imposição de restrições à circulação da informação, assegurando que a entidade que a recolhe a usa exclusivamente para os fins que justificaram a tutela legal dessa recolha.
7° A solução da lei ordinária é a mesma, como decorre da análise da Lei n.° 67/98, aplicada erradamente pela decisão recorrida. Este diploma prevê que uma das condições de legitimidade do tratamento de dados seja a execução de contrato em que o titular dos mesmos seja parte (artigo 6°, alínea a)). Ora, não há dúvidas de que o registo de dados relativos à emissão de cheques sem provimento, efectuado por um banco relativamente a um seu cliente, que não diferem do mero registo da existência de um passivo, se integra na execução de uma relação contratual deste tipo.
8° O que a lei proíbe é a interconexão de dados e, em geral, a utilização dos mesmos para fins diferentes dos que presidiram à sua recolha. O recorrente não viola estas disposições, dado que os dados em causa são utilizados para os exactos fins que presidiram a essa recolha, a qual foi efectuada no âmbito da relação contratual existente e, portanto, de modo lícito.
9° A interpretação da Comissão Nacional de Protecção da Dados Pessoais Informatizados desatende a uma realidade óbvia: a emissão de cheque sem cobertura é uma violação da relação contratual - a convenção de cheque -, existente entre um banco e o seu cliente. Que tal facto provoque, nos termos legais, uma sanção, não pode fazer esquecer que essa violação existiu antes da sanção e que, depois de esta ter sido levantada, tem de continuar registada no banco.
10° Essa sanção depende, nos termos do Decreto lei n° 454/91, com a redacção do Decreto lei n° 316/97, da inscrição numa lista junto do Banco de Portugal, entidade exterior à relação contratual existente entre a pessoa emitente de cheque sem provisão e o banco comercial.
11° A tutela conferida pela lei aos dados pessoais visa tão somente o elemento sanção, que deve ser eliminada dos registos do Banco de Portugal logo que levantada e, evidentemente, as referências na posse de outras entidades que não o banco onde o emissor de cheque sem provimento tinha conta, as quais, nos termos da lei, lhes são transmitidas pelo Banco de Portugal.
12° Ao contrário do que a CNPDPI afirma, a decisão que autorizou a constituição do ficheiro do então Banco B ..., ao qual sucedeu o recorrente, em nada prejudica esta interpretação, na medida em que ela tem por objecto exclusivo a eliminação dos dados relativos à sanção.
13° Assim, a informação relativa à emissão de cheque sem provimento detida pelo banco relativamente aos seus clientes não está compreendida no âmbito de protecção do direito constitucional à privacidade nem no da lei n° 67/98. Tal informação faz parte da informação comercial acumulada no âmbito das relações com os clientes e deve ser submetida às mesmas regras aplicáveis a esta informação, incluindo a conservação pelo período fixado na lei mercantil.
14° A segunda asserção em que assenta a decisão recorrida é a de que a conservação da informação em causa lesa direitos subjectivos dos particulares. Não há no entanto qualquer direito subjectivo lesado. Ao contrário do que a recorrida sugere, ninguém tem um direito subjectivo a obter um empréstimo; em todo o caso, tal direito, a existir, seria sempre função da situação patrimonial, presente e passada, do seu titular.
15° As relações entre banco e cliente são do domínio obrigacional e os direitos que aqui surjam decorrem dos contratos celebrados entre o banco e o cliente. Em todo o caso, a concorrência que se vive na banca é, neste domínio, a melhor garantia dos particulares.
16° A decisão recorrida confunde duas realidades: uma coisa é a indicação de que certa pessoa está inscrita na lista do Banco de Portugal. Trata-se do registo de uma sanção que deve ser eliminado logo que essa sanção seja levantada. Outra, porém, é a supressão de toda e qualquer referência, nos registos do banco, à emissão de cheque sem provimento. Estes dados não se referem à sanção de inibição de cheque e são anteriores à inclusão do cliente em causa nessa lista.
17° A CNPD alega ainda que a revogação da decisão representaria a negação absoluta da competência que lhe é atribuída pelo artigo 23, n°1, alínea f), da Lei n° 67/98, a saber, a de fixar o tempo de conservação dos dados.
18° Nos termos do preceito invocado pela distinta Comissão recorrida, a limitação no tempo deve ser feita atendendo à finalidade da recolha dos dados, o que implica uma remissão indirecta para o art.° 5°, alínea b) da Lei. Este preceito dispõe que os dados devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas.
19° No caso em apreço, a informação em causa releva de informação comercial reunida pelo banco no âmbito das suas relações com os clientes, pelo que está submetida a um prazo de conservação próprio, que é o prazo de dez anos fixado na lei mercantil.
20° Deste modo, há já um prazo, fixado por lei, para a conservação dos ditos dados, o qual atende à finalidade da recolha dos mesmos. Assim, não pode a CNPD, sob pena de violar a lei, limitar tal prazo, nos termos do artigo 23° da Lei n° 67/98, porque o escopo dessa disposição está já garantido.”
A Entidade Recorrida contra – alegou, mantendo tudo quando disse na resposta, mas não apresentou conclusões (cfr. fls.74 a 86 e 88 a 94 dos autos, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido).
O EPGA no seu douto parecer final entende que o recurso não merece provimento.
Foram colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.
Do acervo documental constante dos autos resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1) Na sequência de uma queixa apresentada junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (abreviadamente CNPDPI), na qual se pedia que providenciasse, junto das entidades Bancárias, no sentido de ser eliminado, dos registos em computador, os dados relativos à rescisão da convenção de cheques, a partir do momento em que essa informação é removida da listagem do Banco de Portugal ou é celebrada nova convenção, a CNPDPI, profere, em 01.10.1998, a Deliberação n.º 85/98 (doc. n.º 1, junto à petição inicial, de fls. 18 a 31, que se dá aqui por integralmente reproduzida) e, donde se extrai, com relevo para decisão, a seguinte conclusão:
“ (….)
1)…
- 2)…
- 3)Estas entidades financeiras – (…). Banco S... e B ... - devem proceder à actualização dos ficheiros que têm como finalidade a gestão da informação sobre cheques sem provisão, procedendo à eliminação das «referências negativas» relativas a todos os cidadãos em relação aos quais já tenha cessado o período de rescisão da convenção (art.° 1.°), tenha ocorrido remoção da listagem (art° 4°), tenha cessado o período de interdição judicial de uso de cheque ou se verifique a reabilitação judicial (art° 12° n° 1, 2, 8 e 9). Estas entidades devem, no prazo de 30 dias, informar a CNPDPI sobre as diligências efectuadas e sobre o número de registos eliminados. (….)”.
- 2)Inconformado com essa Deliberação, na parte em que manda eliminar dos registos informáticos a situação passada dos seus clientes a quem foi rescindida a convenção de cheque, o recorrente reclama para a CNPDPI (cfr. resulta do art.º 2º da petição inicial e doc. 2 junto à p.i.).
- 3)Na sequência da reclamação, em 04.12.1998, CNPDPI, tomou a deliberação 91/98, ora impugnada, em que disse “ não haver qualquer fundamento para, à luz da Lei n.º 10/91, alterar a deliberação sob reclamação, razão pela qual a mantém” ( cfr. 2 junto à p.i. – fls. 33 a 50, dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida).
- 4)Nessa deliberação, a CNPDPI, pronunciou-se ainda, sobre as disposições da Lei n.º 67/98, de 26.10, que no entendimento do recorrente, poderiam alterar a deliberação impugnada, tendo concluído, (quer para as situações em que o titular é cliente de certa instituição financeira e não passou qualquer cheque sem provisão dessa conta, quer o tenha feito, dando origem à rescisão da convenção e a consequente inclusão na listagem do Banco de Portugal) que:
“(…) desde que não haja consentimento do titular, a informação deve ser eliminada logo que cesse o período de rescisão da convenção ( art.º 1º e 3º n.º 2 do DL 454/91 e ponto 26 do Aviso n.º 1741-C/98), logo que haja remoção da listagem ( art.º 2º nº7 e 4 do DL 454/91 e ponto 18 da Instrução 1/98), desde que cesse o período de interdição judicial de uso de cheque ou se verifique reabilitação judicial ( art.º 12º n.º1,2, 8 e 9).
Enquanto estiver registada a informação não pode ser facultada a terceiras entidades financeiras (sejam elas do Grupo ou não e, muito menos, a entidades «não destinatárias do sistema») ou utilizada para outra finalidade que não seja para efeito de gestão dos efeitos de rescisão da convenção e, nomeadamente, para cumprir a exigência constante do ponto III.8 da Instrução n.º 1/98. (…)”
5) Através da Autorização n.º 82/95, de 05.12.95, a CNPDPI validou a constituição do ficheiro do Banco do Comércio e Indústria S.A., (B ...) entidade à qual o Banco S... sucedeu, nos temos constantes de fls. 64 a 72, - doc 1 junto à resposta – que aqui se dá por integralmente reproduzida, donde se extrai, com relevo para a decisão o seguinte o seguinte:
“(…) Analisado o processo há alguns aspectos que merecem ser evidenciados.
1. O B ... refere, no pedido de Autorização, que cumpre o "estabelecido na Lei da Convenção do cheque", comunicando os dados ao Banco de Portugal. Não informa proceder ao tratamento de outros dados sobre suspeita de actividades ilícitas ou condenações.
A Comissão teve oportunidade de se pronunciar, através da deliberação n.º 7/95 de 14 de Março, em relação ao tratamento automatizado de suspeita de actividades ilícitas e condenações em processo-crime. De acordo com este deliberação foram estabelecidas as seguintes conclusões:
a) Relativamente às ocorrências sobre cheques, rescisão de convenção, comunicações ao Banco de Portugal e controle dos prazos de interdição do uso de cheque estão as instituições de crédito autorizadas a fazer esse tratamento automatizado.
O fundamento deste tratamento tem como base legal o art° 17° n° 2 da Lei 10/91 (redacção da Lei 28/94) na medida em que este procedimento se destina a dar sequência ao cumprimento de obrigações legais estabelecidas no D. L 454/91.
Deve ser dada especial atenção ao tempo de conservação dos referidos dados. Devem ser eliminados os dados sobre inibição logo que seja celebrada nova convenção nos termos da Lei, o titular seja removido da listagem ou reabilitado em relação à sanção de interdição temporário do uso de cheque, em obediência ao princípio da actualização (art° 12° da Convenção e 14° da Lei 10/91) e aos motivos determinantes da conservação (art° .12° al. e)da Convenção)(…)”
6) No processo de legalização do ficheiro do B ..., da Autorização n.º 82/95, consta ainda o seguinte:
“ (….) 13 – Tempo de conservação: Enquanto cliente tiver relação com o Banco. (…)” .
7) O Recorrente interpôs neste Tribunal pedido de suspensão da eficácia do acto impugnado, o qual foi deferido por acórdão de 21.011998, transitado.