Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
O Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, decidiu entre o mais que agora irreleva, condenar o arguido B.........., pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, na pena de 8 (oito) anos de prisão, e condenar o arguido C............, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez meses) de prisão.
Inconformados recorreram os arguidos. O B............ para o Supremo Tribunal de Justiça; o C.......... para este Tribunal da Relação do Porto.
Admitido o recurso o Ministério Público na 1ª instância respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso do C.........., já que tendo sido julgado na ausência, o seu defensor recorreu sem o mesmo ter sido notificado da decisão final. Conhecida esta questão, entende que os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento do recurso do B........... .
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se a conferência.
A marcha processual relevante:
O arguido C......... prestou TIR a fls. 6.
O arguido C........ foi notificado, para comparecer na audiência de julgamento, mediante carta, via postal simples com prova de depósito [fls. 2096], com a cominação do art.º 333º n.º 1 e 2 do Código Processo Penal [fls. 2076 e 2096].
Complementarmente tentou-se a comparência do arguido C......... constando de fls. 2082 a informação da PSP que o seu paradeiro era desconhecido.
O arguido C......... foi considerado como devidamente notificado mas faltoso na audiência de 17.2.05 [fls. 2129], tendo sido ordenada a passagem de mandados de detenção contra o mesmo [fls. 2134].
Não se logrou a detenção do arguido [teor negativo dos mandados de detenção fls. 2186], nem esteve o arguido presente na audiência de 4.3.05 [fls. 2169], nem na leitura do Acórdão do Tribunal de Paços de Ferreira [fls. 2240].
Finalmente resulta da certidão negativa de fls. 2255 que não foi possível notificar o arguido C............ do acórdão condenatório.
O Direito:
Dispõe o art.º 196º n.º 1 do Código Processo Penal, que o arguido deve ser sujeito a termo de identidade e residência lavrado no processo. E que, para efeito de ser notificado mediante via postal simples, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à escolha, n.º 2 do referido artigo.
Do termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento:
Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrados, art.º 196º n.º 3 al. b) do Código Processo Penal;
De que as posteriores notificações serão feitas via postal simples para a morada indicada no TIR, excepto se o arguido comunicar uma outra art.º 196º n.º 3 al. c) do Código Processo Penal;
De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333º do Código Processo Penal art.º 196º n.º 3 al. d) do Código Processo Penal;
Conforme resulta de fls.6, o arguido prestou TIR do qual consta o conteúdo referido no art.º 196º n.º 3 do Código Processo Penal, nomeadamente a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, que as posteriores notificações serão feitas por via postal para a morada acima indicada, e, finalmente, que o incumprimento dessas suas obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais (...) e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333º do Código Processo Penal.
O arguido foi, oportunamente, notificado, via postal simples na morada constante do TIR, da data para julgamento.
Segundo o legislador, cfr. Preâmbulo do Decreto Lei n.º 320-C/00 de 15 de Dezembro, nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou a via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido, como já referimos, é sujeito a termo de identidade e residência, art.º 196º do Código Processo Penal, devendo indicar a sua residência, local de trabalho, ou outro domicílio à escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação inicial deve ser comunicada aos autos.
Do exposto resulta, à evidência, que o arguido violou, ostensivamente, as obrigações a que estava obrigado e decorrentes do TIR, o que legitimou a sua representação por defensor (...) e a realização da audiência na sua ausência, art.º 196º n.º 3 al. d) do Código Processo Penal, dado que foi correctamente considerado notificado. É que, com o Decreto Lei n.º 320-C/00 de 15 de Dezembro, quis o legislador acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, como se lê no respectivo Preâmbulo, razão pela qual permite o julgamento na ausência de arguido, desde que sujeito a TIR nos termos do art.º 196º do Código Processo Penal, que se tenha ausentado sem comunicar ao processo a nova residência, bastando-se com a notificação do arguido da realização do julgamento, mediante via postal simples, para a morada constante do TIR.
Como a audiência teve lugar na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, art.º 333º n.º 5, 1ª parte. No caso a decisão ainda não foi notificada ao arguido. Ora dispondo o art.º 333º n.º 5, 2ª parte, do Código Processo Penal, que o prazo para interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença, tendo em conta que essa disposição foi introduzida pelo Decreto Lei n.º 320-C/00 de 15 de Dezembro, e que foi propósito do legislador, além do mais o combate à morosidade processual, e acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo, impõe-se a conclusão de que o arguido julgado na ausência não pode recorrer enquanto não for notificado, isto é enquanto não se apresentar voluntariamente ou for detido, sob pena de se escancararem as janelas da desresponsabilização, que o legislador tanto demorou para conseguir fechar.
Donde, e no seguimento de prévia posição do relator não se admite o recurso interposto pelo arguido C..........., que por essa razão é rejeitado, art.º 420º n.º 1 e 414º n.º 2 do Código Processo Penal, ficando prejudicada a apreciação das demais questões que suscita no seu recurso.
Decisão:
Por intempestivo não se admite o recurso.
Custas pelo recorrente.
Porto, 5 de Julho de 2005
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano