ACÓRDÃO N.º 404/2017
Processo n.º 473/17
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.O arguido, ora Reclamante, A., foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 anos de prisão (pela prática, em concurso real e efetivo, de um crime de homicídio qualificado, um crime de sequestro agravado, um crime de roubo agravado e um crime de dano), por acórdão proferido na Instância Central Criminal de Loures, confirmado pelo Tribunal da Relação e ulteriormente por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 10 de maio de 2017 (fls. 2185 a 2296).
- 2.Irresignado, recorreu para este Tribunal Constitucional que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, proferiu a Decisão Sumária n.º 304/2017, que não admitiu o recurso por não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos pelas alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º daquele diploma.
Para o efeito, e para o que ora releva, expenderam-se os seguintes fundamentos (fls. 2395):
“(…)
12. Do recurso do arguido A.
O recorrente A. apresentou recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Dispõe a alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para este Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer um dos fundamentos referidos nas alíneas c) [violação de lei de valo reforçado], d) [violação de estatuto da região autónoma ou de lei geral da república] e e) [violação do estatuto de uma região autónoma].
Contudo, é manifesta a inaplicabilidade deste preceito, porquanto compulsado o teor do requerimento de recurso apresentado constata-se que o único preceito tido por preterido é o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (cf. fls. 2349). Em lado algum, se invoca a aplicação de uma norma ou de uma interpretação normativa cuja razão de ser da sua inconstitucionalidade radique nalgum dos fundamentos previstos naquele preceito e, por conseguinte, também tal matéria não constituiu, de forma expressa ou implícita, fundamento da decisão ora posta em crise.
Quanto ao demais e trazendo novamente à colação o que acima se explanou a propósito do recurso de constitucionalidade deduzido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, conclui-se, igualmente, que não se mostram reunidos os pressupostos legais necessários para o conhecimento do objeto do recurso.
Com efeito, o Recorrente A. enuncia a questão de constitucionalidade normativa suscitada como aquela extraída “dos artigos 141.º. n.º 4, b), 133.º, 343.º e 345.º do CPP no sentido em que confere valor de prova às declarações de prova proferidas por um coarguido no primeiro interrogatório judicial de detido, em prejuízo de outro coarguido, quanto o primeiro se recusa a responder, em audiência de julgamento, no exercício do direito ao silêncio, por violação do art.º 32.º, n.º 5 da CRP mesmo quando o arguido incriminado profere seguidamente declarações em contrário e o seu defensor se acha impedido de instar”.
Desde logo, pretendendo-se a sindicância de uma determinada interpretação normativa, ao Recorrente incumbia o ónus de enunciação da interpretação de determinados preceitos legais que considerasse violadores da Constituição destacados da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata, o que manifestamente não se verifica dado que o que se contesta não é um padrão decisório mas a aplicação da interpretação do direito infraconstitucional mobilizado com reporte às vicissitudes casuísticas e irrepetíveis do caso concreto.
Acresce que a pretensa questão de constitucionalidade suscitada não constituiu ratio decidendi da decisão posta em crise.
Com efeito, entre os requisitos cumulativos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC encontra-se aquele que, enquanto corolário do caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta, demanda que a interpretação normativa questionada tenha sido efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo. Isto é, é necessário que tenha sido aquele o fundamento jurídico determinante da solução dada pelo Tribunal.
Além disso, nos casos em que o recurso de constitucionalidade assenta na inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa, é indispensável, segundo jurisprudência unívoca e constante do Tribunal, que se verifique efetiva e estreita coincidência entre a interpretação da norma enunciada e a interpretação que o Tribunal realizou ao julgar o caso e aplicar o referido preceito como fundamento da decisão (neste sentido, a título meramente exemplificativo, cfr. os seguintes arestos deste Tribunal, disponíveis no respetivo site, acórdãos n.º 367/94, 325/08 e 472/08).
Ora, tal não se verifica.
Com efeito, compulsado o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se a este propósito que ali se apreciou a questão do seguinte modo (fls. 2266):
“O arguido B. exerceu o seu direito ao silêncio em audiência, tal como aconteceu no início da mesma pelo coarguido A..
No decurso da audiência, por entender que as declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial pelo coarguido B. eram relevantes para a descoberta da verdade material, ao abrigo do disposto dos artigos 357.º/1, alínea b) e 141.º, n.º 4 e alínea b), ambos do Código de Processo Penal, o Tribunal recorrido procedeu à audição de tais declarações em audiência, com total respeito pelo contraditório, seja no formalismo da leitura seja após a sua audição.
Na sequência das mesmas e em pleno contraditório, o coarguido A. prestou declarações, rebatendo as declarações ouvidas em audiência.
Inexiste, pois, qualquer violação do contraditório, já que tal meio de prova foi sujeito ao contraditório. Não pode é, como parece pretender o coarguido A. ao vir peticionar, em audiência, que o coarguido B. prestasse declarações, obrigar o mesmo, a prescindir do seu direito ao silêncio a e a prestar declarações em audiência.
(…)
A tese da “técnica da corroboração” criticada pelo Recorrente A. não prescinde, nem prescindiu em momento algum do contraditório, como ficou referido.
O que ela significa e foi nesse sentido que foi referida no douto acórdão recorrido, é que, por força da exigência de prudência na valoração das declarações de coarguido desfavoráveis a outro coarguido, tais declarações não devem em princípio ser o único elemento de prova para dar como provado um facto.
No caso dos autos, como resulta da fundamentação dos factos dados como provados, a sua prova resultou de um vasto conjunto de meios de prova concordantes e não apenas nas declarações do coarguido B. ouvidas em audiência.”
É, por conseguinte, evidente que a enunciada interpretação normativa tida como contrária à Constituição não foi acolhida nem serviu de fundamento da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que aliás, expressamente e com reporte à fundamentação da matéria de facto, estribou a sua convicção na concatenação dos vários meios de prova constantes dos autos.
Termos em que se conclui que não se mostram verificados os legais pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC».
3. O arguido apresentou, então, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 2407):
«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado da douta decisão sumária de não conhecer o recurso, e por com tal se não poder conformar, vem interpor RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, ao abrigo do artº 78-A nº 3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional
COLENDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
1.
O ora reclamante, na motivação do seu recurso tempestivamente apresentado, pouco mais solicitava do que a reiteração de uma orientação interpretativa já anteriormente solicitada a esse Colendo Tribunal
2.
A questão jurídica que agora se submete ao Tribunal Constitucional já foi decidida no seu douto Acórdão nº 524/97, de 97/907/14, DR II de 97-11-27.
3.
Em consequência, o Colendo Tribunal, nesse processo, decidiu admitir, debater e prolatar decisão de mérito.
4.
Pelo que entendeu que a questão levantada tem natureza abstrata e a enumeração das disposições legais que em conjunto formam um contexto (C.P.P. - artº 141º nº 4 b), 133, 343 e 345) encontram-se em linha com o teor do acima mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional.
5.
Tal como acontece no que respeita à norma constitucional violada - artº 32º nº 5 da C.R.P.
6.
Os meios impugnatórios nos Tribunais ordinários foram esgotados
7.
A questão jurídica que ora se submete ao Tribunal Constitucional, já antes foi ampla e devidamente colocada ao Tribunal da Relação e ao Supremo Tribunal, os quais a conheceram devidamente e decidiram em termos opostos ao que o Tribunal Constitucional seguiu no Acórdão atrás citado.
8.
A forma como a questão jurídica que ora se submete ao Tribunal Constitucional foi resolvida pelos Tribunais ordinários constituiu fundamento jurídico de decisão proferida no caso concreto.
9.
O ora reclamante tem vindo a afirmar nas suas alegações de recurso nos Tribunais ordinários neste processo, que os factos declarados provados na primeira instância sobre os pontos 8, 9, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25 e 27 se sustentam ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE nas declarações do coarguido B..
10.
E basta lê-los para se averiguar que mais nada nem ninguém corroborou o seu conteúdo, nem tal poderia acontecer porquanto ninguém mais se achava no local segundo o próprio autor das declarações.
11.
Não vale aqui a chamada à colação da tese da corroboração.
Na verdade, esta tese pressupõe que, NO CASO DE AS DECLARAÇÕES DO COARGUIDO VALEREM COMO PROVA (nomeadamente se foram devidamente sujeitos ao necessário contraditório), então sim, importa TAMBÉM que sejam corroborados por OUTROS MEIOS DE PROVA.
12.
Não se confundam as situações nem se desvirtue a doutrina e jurisprudência praticamente unânime na matéria.
13.
Isto é, a CORROBORAÇÃO só é possível e necessária quando A PROVA CORROBORADA VALER, de per si, como fundamento da decisão.
14.
Ou por outro lado, o que a doutrina e jurisprudência assente diz é que são necessárias DUAS PROVAS, a saber:
- a)declarações do coarguido, submetidas ao contraditório e, no caso de serem julgadas válidas, ainda assim são necessários:
- b)outros indícios ou provas circunstanciais que lhe deem credibilidade.
15.
In casu, por violação do princípio do contraditório (com Assento Constitucional, por enquanto), as declarações do coarguido devem ser declaradas NULAS E DE NENHUM VALOR, ficando por apurar se os restantes indícios e provas circunstanciais serão julgadas suficientes para que sejam declaradas provadas, de per si.
Só assim se fará Justiça.
Nestes termos, deve a presente reclamação merecer provimento, proferindo-se decisão de mérito em Acórdão a divulgar por todos os juristas em questão bem importante na prática processual dos Tribunais ordinários e especialmente, para defesa dos cidadãos interessados em conhecer os seus direitos fundamentais. Assim se Fazendo Justiça!»
4. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, nos seguintes termos (fls. 2419):
«1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 304/17, de 7 de junho (cfr. fls. 2381-2398 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, em 24 de maio de 2017, pelo ora reclamante (cfr. fls. 2301-2329, 2349-2377 dos autos).
2º
Considerou, para o efeito, desde logo, a mesma Conselheira Relatora, que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC, não se verificando, porém, os pressupostos da sua aplicação (cfr. fls. 2395 dos autos).
Ora, basta compulsar o texto desta disposição, para facilmente se chegar a idêntica conclusão.
3º
Por outro lado, relativamente à invocada alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, considerou, ainda, a mesma Conselheira Relatora (cfr. fls. 2396 dos autos):
“Desde logo, pretendendo-se a sindicância de uma determinada interpretação normativa, ao Recorrente incumbia o ónus de enunciação da interpretação de determinados preceitos legais que considerasse violadores da Constituição destacados da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata, o que manifestamente não se verifica dado que o que se contesta não é um padrão decisório mas a aplicação da interpretação do direito infraconstitucional mobilizado com reporte às vicissitudes casuísticas e irrepetíveis do caso concreto.”
4º
Ora, também se concorda inteiramente com esta apreciação, uma vez que o recorrente pretende, como reconhece, aliás, sindicar fundamentalmente o juízo que o tribunal de condenação fez relativamente ao valor de prova das declarações proferidas por um coarguido, em prejuízo, alegadamente, dele próprio, o que se mostra indissoluvelmente ligado ao caso concreto dos autos.
5º
Por último, a Ilustre Conselheira Relatora refere não haver coincidência entre a questão de constitucionalidade suscitada e a ratio decidendi da decisão posta em causa (cfr. fls. 2396-2397 dos autos).
6º
O que parece inteiramente evidente, em face do seguinte passo do Acórdão de 10 de maio de 2017, do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 2266-2268 dos autos):
“O coarguido B. exerceu o seu direito ao silencia em audiência, tal como aconteceu no início da mesma pelo coarguido A..
No decurso da audiência, por entender que as declarações prestadas em 1º Interrogatório Judicial pelo coarguido B., eram relevantes para a descoberta da verdade material, ao abrigo dos artigos 357º, nº 1, alínea b) e 141º, nº 4 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, o Tribunal recorrido procedeu à audição de tais declarações em audiência, com total respeito pelo contraditório, seja no formalismo de leitura, seja após a sua audição.
Na sequência das mesmas e em pleno contraditório, o coarguido A., prestou declarações, rebatendo as declarações ouvidas em audiência.
Inexiste, pois, qualquer violação do contraditório, já que tal meio de prova foi sujeito ao contraditório. Não pode é, como parece pretender o coarguido A. ao vir peticionar, em audiência, que o coarguido B. prestasse declarações, obrigar o mesmo, a prescindir do seu direito ao silêncio e a prestar declarações em audiência.
Mas, se por um lado, o contraditório foi respeitado, por outro, inexistiu qualquer valoração temerária ou imprudente das declarações do coarguido B., como se pode ver da análise crítica da prova e fundamentação da matéria de facto efetuada pelo tribunal recorrido.
A tese da “técnica da corroboração”, criticada pelo recorrente A., não prescinde, nem prescindiu, em momento algum, do contraditório, como ficou referido.
O que ela significa e foi nesse sentido que foi referida no douto acórdão recorrido, é que, por força da exigência de prudência na valoração das declarações de coarguido desfavoráveis a outro coarguido, tais declarações não devem, em princípio, ser o único elemento de prova para dar como provado um facto.
No caso dos autos, como resulta da fundamentação os factos dados como provados, a sua prova resultou de um vasto conjunto de meios de prova concordantes, e não apenas nas declarações do coarguido B., ouvidas em audiência.
Inexiste, pois, qualquer nulidade na audição das declarações em audiência, do coarguido B., nem a interpretação que foi feita pelo Tribunal recorrido das normas dos artigos 141º, nº 4, al. b), 133º, 343º e 345º, é inconstitucional por violação do artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa ou de qualquer outra norma constitucional.
Improcede, assim, esta conclusão do recorrente A..”
7º
O ora reclamante, condenado a 22 anos prisão, não apresenta, por outro lado, no seu requerimento de reclamação para a conferência, entregue neste Tribunal Constitucional, razões que invalidem as conclusões acabadas de expender.
Bem pelo contrário!
Refere-se, com efeito, mais uma vez, se dúvidas houvesse, aos factos provados na primeira instância e à circunstância de tais factos se sustentarem única e exclusivamente nas declarações do coarguido B. (cfr. fls. 2403 verso, 2408, 2414 dos autos), pretendendo que tais declarações sejam declaradas nulas e de nenhum valor (cfr. fls. 2404, 2408 verso, 2415 dos autos).
Está, pois, fundamentalmente em causa, uma questão de prova, não sindicável por este Tribunal Constitucional, mas apenas sindicável pelas instâncias de julgamento.
8º
Resta, pois, concluir não se ver motivo para alteração da Decisão Sumária 304/17, de 7 de junho, proferida nos presentes autos».
Cumpre apreciar e decidir.