1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Comarca de Redondo, em que é recorrente Joaquim Fernandes Fortes Bexiga e João Vicente Matuto Sozinho, na qualidade de candidato e mandatário do grupo de cidadãos eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal”, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, manteve a admissão da lista apresentada pelo Movimento Unidade Desenvolvimento do Alandroal – MUDA à Assembleia de Freguesia de Santiago Maior, do município do Alandroal.
2. Em 26 de agosto foi indeferida a reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos DITA, por se ter entendido que a candidatura do MUDA não se limitou a recolher assinaturas sem referência a qualquer lista de nomes de candidatos.
3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, mediante requerimento onde se conclui, entre o mais, o seguinte:
«5. Estipula expressamente o artigo 19.º n.º 3 da LEOAL, enquanto requisito para as candidaturas de grupos de cidadãos, que os seu proponentes «devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
6. O que se compreende pela necessidade da lei em garantir o pleno esclarecimento dos proponentes relativamente às candidaturas que se encontram efetivamente a subscrever, evitando as situações de proposição “em branco” sem os nomes dos candidatos, suscetíveis de distorção da vontade dos próprios proponentes.
7. Tal sucede com as leis referendárias (Lei orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril e Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto) e com a Lei de exercício de direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), em que se constatam regimes garantísticos que fazem prevalecer a necessidade de autenticidade e livre arbítrio e esclarecimento dos subscritores das respetivas iniciativas sobre o resultado prático das iniciativas, no mesmo sentido do citado artigo 19.º n.º 3 da LEOAL.
8. Com efeito, é manifesto que os proponentes do MUDA não conheciam os candidatos que estavam a subscrever e que candidatura, na prática, estavam a subscrever.
9. A aceitação de um processo de candidatura elaborado “anarquicamente”, nos termos descritos, significaria abrir um gravíssimo precedente para outras candidaturas independentes, em prejuízo da lei e dos princípios basilares de representatividade democrática dos grupos de cidadãos, atentando irremediavelmente contra a credibilidade e seriedade deste recente regime de participação cívica.
10.E permitiria uma situação ilegítima de exceção ao disposto na lei, criadora de uma desigualdade objetiva face às candidaturas de grupos de cidadãos nas restantes autarquias do país, que se organizaram e anteciparam os seus calendários de escolha de candidatos para poderem permitir a subscrição livre e consciente, em conformidade com a lei, pelos seus proponentes.
11.Desprotegendo por esta via não só o disposto imperativamente na lei mas também o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e tratamento de candidaturas, de respeito pelas leis eleitorais que incluem a salvaguarda da verdade na vontade expressa pelos cidadãos ora proponentes de candidaturas de grupos de cidadãos, previstos no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.
12.Ora, a democracia também é procedimento exigindo-se o cumprimento das regras a todas as candidaturas.
13.A douta sentença de que se recorre e que admitiu a candidatura do MUDA, violou a lei».
4. Notificado para responder, o mandatário do Movimento Unidade Desenvolvimento do Alandroal – MUDA respondeu, entre o mais, o seguinte:
«26. Em conclusão:
a) O MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal é um grupo de cidadãos eleitores que concorre, pela segunda vez, à eleição para a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e todas as Freguesias do concelho de Alandroal.
b) No dia 22 de Agosto de 2013, o candidato Joaquim Fernandes Fortes Bexiga e pelo Mandatário João Vicente Matuto Sozinho do Grupo de Cidadãos Eleitores «DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal» Mandatário apresentaram reclamação, junto do Tribunal Judicial do Redondo, da admissão da candidatura apresentada pelo MUDA à Assembleia de Freguesia de Santiago Maior.
c) Por Decisão de 26/08/2013 o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial do Redondo indeferiu tal reclamação, mantendo a aceitação da candidatura apresentada pelo MUDA à Assembleia de Freguesia de Santiago Maior.
d) Em 28 de Agosto de 2013, pelas 12h28m, o candidato Joaquim Fernandes Fortes Bexiga e o Mandatário João Vicente Matuto Sozinho, do DITA à Assembleia de Freguesia de Santiago Maior apresentaram recurso da Decisão de 26/08/2013 do Tribunal Judicial do Redondo, pedindo a «rejeição (não admissão) da candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos MUDA».
e) É entendimento pacífico e reiterado do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que venham a recair sobre a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL
f) O recurso para o Tribunal Constitucional está delimitado pelo objeto da reclamação, isto é, e no caso concreto, restringe-se, apenas e só, às candidaturas apresentadas pelo MUDA à Assembleia de Freguesia de Santiago Maior.
g) A lista de proponentes da candidatura do MUDA consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral, bem como o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista e, em documento anexo consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram tal lista.
h) A conjugação da identificação da lista candidata no cabeçalho e do mandatário no rodapé com o documento anexo formam um conjunto que permitiu aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.
i) Esta forma de apresentar a documentação de candidatura é utilizada pelos vários grupos de cidadãos eleitores concorrentes a eleições no Alto Alentejo, nomeadamente pelo MICRE (Redondo) há 3 eleições sucessivas e pelo MUC (Vila Viçosa), sempre sem qualquer problema ou objeção pelo Tribunal no momento da aceitação das listas das candidaturas.
j) Ambos os movimentos referidos iá têm processos definitivamente aprovados para o presente ato eleitoral com esta estrutura.
k) É, pois, inequívoco que a douta Decisão recorrida não enferma de qualquer ilegalidade e deve pura e simplesmente ser confirmada.
l) O MUDA lamenta este tipo de comportamento, tanto mais que se fundamenta, não em qualquer elemento objetivo de prova, mas na transformação do mero formalismo – que não da forma – em critério material».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Movimento Unidade Desenvolvimento do Alandroal –MUDA” à Assembleia de Freguesia de Santiago Maior, do município do Alandroal, preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, segundo o qual «os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista dela constante».
Dos autos (vol. 4.º, Processo n.º 208/13.9TBRDD) resulta que este processo é em tudo idêntico ao processo onde foi tirado o Acórdão n.º 540/2013, pelo qual se decidiu que “as declarações de propositura respeitantes à candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominado «MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal» à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Alandroal não preenchem os requisitos exigidos pelo n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL” (e no mesmo sentido, Acórdão n.º 557/2013).
Reiterando o entendimento que se extrai das decisões referidas, importa concluir pela rejeição da Lista apresentada pelo Movimento Unidade Desenvolvimento do Alandroal –MUDA à Assembleia de Freguesia de Santiago Maior, do município do Alandroal.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida e rejeitar a candidatura do Movimento Unidade Desenvolvimento do Alandroal –MUDA à Assembleia de Freguesia de Santiago Maior, do município do Alandroal.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.