ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, ao abrigo dos nºs. 1 e 4 do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9 – que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais –, acção para efectivação de responsabilidade civil agravada, contra o Estado, o Ministério de Defesa Nacional e a Caixa Geral de Aposentações.
Após o Estado ter sido absolvido da instância e ter sido homologada a desistência do A. quanto aos pedidos formulados contra a Caixa Geral de Aposentações, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. Ministério da Defesa Nacional a pagar ao A. os seguintes montantes:
a) € 40.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico;
b) €30.000,00, a título de indemnização pelos restantes danos não patrimoniais;
c) 95% do valor correspondente à diferença entre a remuneração inerente ao posto de segundo sargento e a remuneração efectivamente auferida pelo A., entre 1/10/2011 e 4/6/2015;
d) 86% do valor correspondente à diferença entre a remuneração inerente ao posto de primeiro sargento e a remuneração efectivamente auferida pelo A., entre 5/6/2015 e 31/7/2020;
e) Totalidade do valor correspondente à diferença entre a retribuição auferida pelo A. à data do acidente em serviço e a pensão de reforma auferida entre 1/8/2020 e 3/8/2041;
f) Medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionadas com os cuidados de saúde decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo A.;
g) Juros de mora civis, à taxa legal de 4%, contados desde a data da sentença, sobre os montantes a que se referem as als. a) e b);
h) Juros de mora civis, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação, sobre os montantes a que se referem as als. c), d) e e).
O A e o R. Ministério da Defesa Nacional apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 23/10/2025, negou provimento ao recurso por este interposto e concedeu parcial provimento ao recurso do A., revogando a sentença e condenando o referido Ministério a pagar ao A., “a título de indemnização pelo dano não patrimonial, o montante global de € 100.000,00”.
É deste acórdão que o A. e o R. Ministério, este subordinadamente, interpõem recurso de revista.
2. Toma-se em atenção a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.
3. Na revista que interpôs, o A. impugnou o montante dos danos fixados no acórdão a título de indemnização pelo dano biológico e restantes danos não patrimoniais e a sua condenação em custas. Requereu a rectificação do mesmo por, na parte em que se pronunciou sobre as despesas aludidas na al. f) do dispositivo da sentença, haver contradição entre a sua fundamentação e o que foi decidido e imputou-lhe as nulidades de falta de fundamentação, excesso de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão – dado que, quanto ao dano biológico e restantes danos não patrimoniais, fixou um valor global da indemnização de € 100.000,00, sem distinguir a parte referente a cada um deles, sem explicar os critérios da respectiva atribuição e sem que seja possível perceber a motivação e porque, num primeiro momento, considerou inexistir qualquer erro na sentença, entendendo não haver culpa do lesado, mas depois vem a repartir as culpas na produção do acidente, atribuindo-lhe a mesma com base em factos que não foram alegados nem estão provados – e erro de julgamento, porque o grau de culpa que lhe foi atribuído é exagerado e a indemnização fixada pelo dano biológico e restantes danos não patrimoniais está em manifesta desconformidade com o que tem sido decidido pela jurisprudência.
No recurso subordinado, interposto para a hipótese de o recurso independente vir a ser admitido, o Ministério da Defesa Nacional impugnou o aumento do valor da indemnização por danos não patrimoniais – arguindo a nulidade vertida na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por, na fixação do respectivo montante, não se ter tomado em consideração que se havia concluído pela existência de concorrência de culpas e invocando erros de julgamento, por o grau de culpa do lesado dever ser fixado em, pelo menos, 50% e o montante atribuído ser desproporcionado –, a condenação genérica em despesas futuras – por enfermar da nulidades previstas nas als. c) e d) do mencionado art.º 615.º, n.º 1, dado reconhecer que a sentença padecia de excesso de pronúncia quanto à condenação no pagamento das despesas de saúde por estas já terem sido assumidas, mas, incoerentemente, não extrair quaisquer consequências jurídicas desse entendimento – e por, no dispositivo, não ter provido parcialmente o seu recurso, mas, contraditoriamente com a fundamentação utilizada, ter declarado a sua improcedência total.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, onde está em causa o direito à segurança e higiene no trabalho dos membros das forças militares especiais e ocorre uma clara ofensa do princípio da uniformidade das decisões judiciais, por se estabelecer um montante indemnizatório cerca de 10 vezes inferior ao que tem sido fixado pela jurisprudência mais recente do STJ, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, visto o acórdão padecer de diversas nulidades e manifestos erros de direito, evidenciando raciocínios ilógicos e extrapolações contrárias à experiência comum sem qualquer correspondência com os factos provados.
A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito constitui fundamento para a admissão da revista quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma pouco consistente ou contraditória com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15).
O acórdão impugnado constitui um perfeito exemplo dessa necessidade.
É que ao juiz cumpre demonstrar que a solução dada ao caso é legal, indicando as razões determinantes da decisão, através da caracterização jurídica dos factos materiais considerados provados.
Ora, independentemente da questão de saber se o acórdão enferma de nulidade ou se apresenta apenas uma justificação errada, insuficiente ou medíocre, o que é certo é que, como elemento de convicção, o seu valor mostra-se bastante diminuto.
Assim, a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito justifica, só por si, o recebimento da revista que implica – para que as partes sejam tratadas de um modo igual – a admissão do recurso subordinado (cf. Acs. desta formação de 1872/2021 – Proc. n.º 049/19.0BCLSB, de 4/5/2023 – Proc. n.º 0160/22.0BCLSB e de 7/5/2025 – Proc. n.º 59/25.8BALSB).
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.