IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, pelo que a questão a apreciar se resume à descaracterização ou não do acidente de trabalho descrito nos autos.
A nova Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), publicada pela Lei n.º 100/97, de 13.09 e regulamentada pelo DL n.º 143/99, de 30.04, entrou em vigor no dia 2000.01.01 e, como tal, é o regime jurídico por ela regulado que se aplica ao acidente em causa, dado que o mesmo ocorreu no dia 2001.04.08.
Nos artigos 1.º e 2.º da LAT está consagrado o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho aos trabalhadores por conta de outrem, reparação essa que é da responsabilidade dos empregadores ou das empresas seguradoras para as quais tenha sido transferida (cfr. artigos 5.º e 37.º da LAT e artigo 11.º do regulamento).
Por sua vez, o artigo 6.º, n.º 1 define acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
E o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho – n.º 2 e artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 143/99, de 30.04.
Como se extrai do “Auto de Não Conciliação” (fls. 57 a 59 dos autos) e da própria contestação, a recorrente seguradora não questiona que o acidente descrito nos autos seja caracterizado como um acidente de trabalho, aceitando o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte.
O que ela entende é que não é responsável pelas consequências desse acidente, em virtude de ter havido negligência grosseira do sinistrado, por conduzir uma viatura com uma TAS de 1,99 g/l, “um acto temerário em alto e relevante grau”.
Conforme dispõe o artigo 7.º, n.º 1, alínea b) da LAT, “não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
E nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do DL n.º 143/99, “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
É nosso entendimento que a expressão negligência grosseira equivale ao grau de negligência mais grave, isto é, àquele grau de negligência que se aproxima do dolo, previsto na alínea a), n.º 1, do citado artigo 7.º, à semelhança, aliás, do que sucedia com as alíneas a) e b), do n.º 1 da Base VI) da Lei n.º 2 127.
Comparando os dois preceitos supra citados, pensamos que a expressão negligência grosseira encerra o mesmo conceito jurídico da expressão “falta grave e indesculpável” da vítima, usada na anterior LAT.
A alteração será apenas semântica e não de conteúdo jurídico.
É sabido que negligência ou mera culpa consiste, grosso modo, na omissão de diligência exigível do agente para evitar o evento, distinguindo a doutrina a culpa consciente da culpa inconsciente, atendendo a primeira à circunstância do agente prever a produção do evento como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acreditar que tal evento não se verificará, e, por isso, não tomou as providências necessárias para o evitar. Já a culpa inconsciente, advém da imprudência, descuido, imperícia, inaptidão, em que o agente não chega sequer a conceber a possibilidade do evento se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitá-lo na sua verificação se tivesse usado da diligência devida (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 394).
No caso dos autos e no que respeita ao acidente, está apenas provado que, no dia 08.04.2001, o sinistrado, quando se dirigia do seu local de trabalho para a sua residência ao volante do veículo automóvel de matricula ..-..-FV, pela E.M. que liga .......... à freguesia de .........., que era o trajecto que normalmente utilizava, foi vitima de um acidente de viação de que resultaram lesões que lhe vieram a provocar a morte.
E como é que o acidente ocorreu?
Não se sabe, mas a ré seguradora sustenta que basta a prova da taxa de alcoolémia de 1,99 g/l de que o sinistrado era portador para afastar a sua responsabilidade, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b) da LAT.
Com todo o respeito, entendemos que não.
Se é verdade que está provado que o sinistrado “tinha reflexos mais lentos, diminuição da visão e da capacidade de analisar os riscos inerentes à condução, percepção dos obstáculos e das distâncias afectada”, em virtude daquele grau de alcoolémia, não é menos verdade de que não foi feita a prova, e ela competia à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do CC, de que o acidente ocorreu por causa da lentidão dos reflexos e da diminuição da visão do sinistrado.
Dito de outro modo: a ré seguradora não provou o nexo de causalidade adequada entre o grau de alcoolémia de que o sinistrado era portador e o acidente de que foi vítima mortal.
(sobre o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, cfr. o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28.05.2002, publicado no D.R. I-A, n.º 164, de 18.07.2002).
Apesar desse grau de alcoolémia, o acidente pode ter ocorrido por outra qualquer causa, completamente alheia à vontade ou à acção do sinistrado, como por exemplo, a acção de um terceiro, uma avaria mecânica ou o estado de sonolência do sinistrado (o trabalho de amassador nas padarias é, essencialmente, nocturno) ou pela conjugação de duas ou mais causas.
Ora, não estando provado o nexo de causalidade adequada entre o grau de alcoolémia e o acidente, o caso dos autos não é subsumível ao artigo 7.º, n.º 1, alínea b) da LAT, pelo que a ré seguradora é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho descrito nos autos, por força do contrato de seguro titulado pela apólice 014/.........., ramo de acidentes de trabalho, celebrado com o réu patronal.
IVA Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Porto, 10 de Outubro de 2005
Domingos José de Morais
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva