2Fundamentação
a) De facto
A sentença consignou o seguinte probatório acolhido na decisão sumária:
(1). Em 30-06-2000, a ora impugnante, sediada no JAPÃO, efectuou quatro pedidos de reembolso de IVA ao abrigo do DL n° 408/07, de 31-12, aos serviços competentes da Administração Tributária (cfr. Fls. 7 a 23 dos autos):
- a.pedido de reembolso n°.....00, no montante de 7.808.774$00;
- b.pedido de reembolso n° .....70, no montante de 2.258.547$00;
- c.pedido de reembolso n°.....80, no montante de 4.578.706$00;
- d.pedido de reembolso n°.....90, no montante de 7.170.286$00.
(2). No âmbito dos citados pedidos de reembolso, em 24-10-2000 a impugnante foi notificada, para fornecer diversos elementos necessários à apreciação dos pedidos (cfr. fls. 24 a 29 dos autos).
(3). A impugnante foi notificada através dos ofícios n°s .....41, .....42, .....43 e .....44, de 30-05-2001, do indeferimento dos citados pedidos, todos com o seguinte teor: "Junto devolvo a V. Exa. as facturas ou documentos equivalentes, quer acompanhavam o pedido em referência", e acompanhados de anexo referente à "relação das facturas cujo imposto não foi restituído total ou parcialmente, com indicação dos motivos" (cfr. fls. 7 a 23 dos autos).
(4). Em 29-06-2001 a impugnante recorreu hierarquicamente das decisões de indeferimento referidas na alínea precedente (cfr. fls. 61 a 68 dos autos).
(5). Em 11-09-2001 foi apresentada a presente impugnação judicial (cfr. fls. 3 dos autos).
Nada mais se provou com relevância para a boa decisão da causa.
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica de toda a prova constante dos autos.
b) De Direito
O discurso fundamentador da decisão sumária foi o seguinte:
“A sentença rechaçou a pretensão da recorrente argumentando que não tinha sido observado o princípio da audiência prévia. Contra esta decisão a recorrente alega que a sentença violou o dever de fundamentação das sentenças por não discriminar todos os factos levados ao probatório e por não fazer a apreciação crítica dessa prova o que redundaria em nulidade.
Mas, salvo o devido respeito, não tem razão. A sentença discriminou os factos que constam do probatório, tanto que os consignou nesse segmento. É certo que se limitou a uma singela exteriorização da motivação quanto à matéria de facto: “a convicção do tribunal alicerçou-se na análise crítica de todo a prova produzida nos autos”. É pouco mas é o suficiente para se dizer que não se verifica a nulidade arguida pois como é jurisprudência constante, a nulidade por falta de fundamentação – seja quanto aos factos, e nestes no tocante à sua motivação, seja de direito - impõe que a falta dessa fundamentação seja absoluta; existindo uma fundamentação, ainda que mínima ou escassa, pode existir erro de julgamento mas não se verifica nulidade.
Não se verifica, pois, a nulidade imputada à sentença.
No mais a recorrente discorda do decidido alegando que o art.º 60.º, n.º 3, da LGT, dispensa a audição prévia quando o interessado tenha já sido ouvido no procedimento, abonando-se com um acórdão do Tribunal Constitucional.
Também aqui sem qualquer razão.
De facto, como lapidarmente se refere nesse aresto, “assim, não poderá passar em claro que, in casu, à contribuinte impugnante tão-só não foi facultado o direito de se pronunciar depois de elaborado o relatório dos serviços da inspecção tributária, tendo, porém, antes da sua elaboração, sido notificado para exercer o direito de audição”. Situações muito distintas da presente, tanto mais que os contornos de facto de um caso e outro nem sequer são semelhantes. E por outro lado, a doutrina referida no acórdão defende a inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 60.º da LGT, posição que a recorrente parece esquecer ou, noutra perspectiva, convenientemente não referiu. Daí que o Tribunal Constitucional, sem por em causa essa doutrina, tenha entendido que a mesma não era aplicável ao caso concreto subjacente ao aresto e não que a norma em causa dispensava a audiência prévia em qualquer caso.
Portanto, o citado acórdão é imprestável para o caso sub judice.
É que, contrariamente ao parece querer fazer crer, a impugnante não foi notificada para algo semelhante à audiência prévia. A intervenção que lhe foi concedida restringiu-se apenas ao fornecimento de elementos necessários à apreciação dos pedidos [cfr. n.º 2 do probatório] não lhe tendo sido dada hipótese de ser ouvida ante da decisão final e sobre o conteúdo desta. O princípio da audiência prévia não se esgota no exercício do direito à mera intervenção procedimental, antes exige que seja dada oportunidade ao interessado para se pronunciar sobre o conteúdo provável da decisão com o fito de eventualmente aportar argumentos que invertam ou alterem o sentido decisório.
Ora, é patente que no caso em concreto tal não aconteceu, razão pela qual a sentença em crise não é passível de qualquer crítica, já que acertadamente concluiu que preterição da audiência prévia fulminava o acto de ilegalidade, o que obviamente prejudica o conhecimento dos demais vícios que a este são assacados”.
Como se vê do requerimento em que reclamou a intervenção da conferência, a recorrente veio agora, nessa reclamação, suscitar uma questão nova, que silenciou no recurso, qual seja a de constar no processo um facto que não teria sido levado ao probatório da sentença: a notificação da recorrida.
No recurso limitou-se, no tocante à matéria de facto, a suscitar a nulidade da sentença por falta de discriminação da matéria provada, questão que foi julgada improcedente por ter sido considerado que a sentença não sofre, em absoluto, dessa falta de descriminação, o que basta para afastar o vício de nulidade.
As reclamações para a conferência destinam-se a permitir o reexame do sentido com que as questões do recurso foram decididas pelo relator, eventualmente apreciar alguma nulidade por omissão de pronúncia mas nunca, em caso algum, para acrescentar questões que não tenham sido colocadas no momento certo e pela forma adequada: no momento da interposição do recurso e nas respectivas alegações.
Ora, não tendo a recorrente suscitado qualquer questão de falta ou deficiência da prova – note-se que a arguição de nulidade da sentença por falta de determinação da matéria factual não se confunde com a impugnação da matéria de facto – não lhe era lícito alargar o objecto do recurso invocando a questão nova da insuficiência probatória.
É certo que o tribunal de recurso pode exercer poderes em matéria de facto que não dependem da arguição das partes: artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Mas tal não significa uma irrestrita faculdade concedida às partes para, a seu bel-prazer, suscitarem questões a esse nível quando e como entendam. As regras processuais, cristalizadas ao longo de mais de dois milénios, servem, precisamente, para que cada sujeito processual saiba os limites e o âmbito da sua actuação.
Por isso, a questão nova ora suscitada pela reclamante/recorrente não pode ser conhecida, por ser comummente sabido que ao tribunal de recurso está vedado conhecer de questões novas que não tenham sido atempadamente suscitadas antes da sentença e muito menos para conhecer de questões que não foram sinalizadas nas alegações, que constituem o lugar próprio para delimitar o objecto do recurso.
E como a recorrente se baseia, ao manifestar a sua discordância com a decisão sumária apenas na referida questão, dir-se-ia então que não aporta qualquer fundamento válido para a inversão do sentido decisório precedente.
Todavia, dir-se-á que nem mesmo que se tenha em conta tal questão a recorrente não tem razão.
Ou seja, mesmo que se aditasse que a “a impugnante, em sede de procedimento de recurso hierárquico, foi notificada para exercer o direito de audiência (cfr. a fls. 45 e 46, do P.A. junto aos autos)”, nem assim a sentença devia ser alterada.
É que basta ler a fundamentação da sentença para se perceber que esta não disse que a recorrida não foi notificada para efeitos de audiência prévia: Disse coisa diferente… de que havia sido notificada, sim, mas que o projecto de decisão não acompanhou a notificação, tendo dai extraído a conclusão de que houve preterição do princípio da audiência prévia, conclusão que a decisão sumária acolheu.
Por isso, como a matéria de facto, ainda que contida na fundamentação, não deixa por isso de se dever considerar matéria de facto (pode consubstanciar, outrossim, erro técnico sem quaisquer consequências), em bom rigor a sentença acolheu o facto que a ora reclamante e que recorrente pretende ver aditado, mas que é inócuo para a decisão.
Porém, ao contrário do afirmado pela reclamante/recorrente, a questão da preterição da audiência prévia configura-se como simples e decidida de forma tendencialmente uniforme pela jurisprudência, exceptuando, claro está, aquelas situações que justificam a degradação dessa formalidade a simples irregularidade não invalidante. O que não é o caso.
Assim, não existindo fundamentos nem se vislumbrando razões para alterar o sentido decisório anterior, remete-se para os termos da decisão sumária quanto aos fundamentos pelos quais se deve negar provimento ao recurso e confirmar a decisão reclamada.
Mas a reclamante tem razão num aspecto: na condenação em custas.
Sendo a impugnação anterior à reforma de custas que passou a incluir o Estado no elenco dos responsáveis por aquelas, é de alterar a decisão sumária neste aspecto.
No mais, é de indeferir a reclamação, confirmando a decisão reclamada quanto ao objecto do recurso.