ACÓRDÃO Nº 619/2015
Processo n.º 689/15 2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
O Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 502/15, proferido nestes autos em 13 de outubro de 2015, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do mérito do recurso, alegando o seguinte:
1.º
É nulo o Acórdão quando ocorre ambiguidade e obscuridade que o torna ininteligível e quando se verifica omissão de pronúncia sobre questões relevantes que devem ser apreciadas por constituírem objeto de recurso (art.ºs 668.º, 669.º, 716.º e 726.º do CPC/61; e art.ºs 615.º, 616.º, 666.º e 679.º do NCPC/13).
Deparamos também com erro de julgamento e inconstitucionalidades ao ACÓRDÃO do Tribunal Constitucional n.º 159/2007, Processo n.º 537/99 acessível no endereço eletrónico www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070159; e ainda ao Acórdão do TC n.º 786/2014, de 12-11-2014, in DR, 2.ª Série, n.º 251, de 30-12-2014, parte D, pág. 32733 a 32741, máxime a ínsita DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO DO Exmº Conselheiro Cura Mariano.
Verifica-se que se vai dizendo uma coisa e o seu contrário sobre a mesma temática, sabendo-se que uma JUSTIÇA tardia, imprevisível, incompreensível e contraditória nunca é uma boa JUSTIÇA.
Há efetivamente casos julgados contraditórios (art. 625.º do NCPC/13 e art. 675.º do CPC/61), relativamente à apreciação dos pressupostos processuais, no que concerne à imputação da inconstitucionalidade a uma norma ou dimensão normativa concreta e não diretamente ao processado ou às decisões jurisdicionais (ACÓRDÃO do TC n.º 448/2015, de 30-9).
Mas, no caso vertente, é o próprio Tribunal Constitucional que convoca a decisão judicial e não a norma ou dimensão normativa concreta, não obstante o recorrente pretender, tal como o Ministério Público que o TC aprecie da (in)constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pelo STJ no seu ACÓRDÃO de 18-02-2015, tendo sido pedida expressamente a fiscalização da constitucionalidade de norma constante do artigo 1.º, n.º 5, a) e b) do DL 195-A/76, de 16-3, que o STJ não aplicou, por a julgar inconstitucional, à luz do art. 204.º da CRP.
Desculpa-se agora o TC com o facto de face à resposta dada, na Relação, ao art. 16.º da base instrutória, não ter resultado provado qualquer valor para as benfeitorias introduzidas na questionada parcela pelo A. e seus antecessores e, assim, a recusa da aplicação da norma terá ficado sem qualquer utilidade! Não tendo sido conhecidos os recursos interpostos.
Ora, isto é uma autêntica falácia, porquanto o relatório pericial de fls. 892-905 dos autos prova por si, até porque não foi objeto de quaisquer reservas expressas pelo Município. Enfim, trata-se de uma benesse dos Tribunais porque não há festividades em hotéis.
Veja-se que nos demais processos congéneres pendentes a resposta ao correspondente artigo foi dada como provada!
Caso tivesse sido apreciada a recusa da aplicação da norma e fosse obtido provimento por parte do recorrente, o que podia e pode acontecer é os atos serem anulados, nisso consistindo a sua utilidade.
Entende a jurisprudência que a apreciação da questionada (in)constitucionalidade apenas e tão-só se tornaria inútil quando a sua decisão ainda que favorável ao recorrente já não lhe pudesse aproveitar, o que não é manifestamente o caso.
Na verdade, no caso sub judice, da impugnação (in)constitucional da norma indicada não ocorre qualquer inutilidade, já que a obter provimento o entendimento do ora reclamante, sempre se conheceria da Apelação e da Revista.
Ocorre assim, notória OMISSÃO DE PRONÚNCIA e ERRO DE JULGAMENTO nas Instâncias e no TC, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do NCPC/13 correspondente ao art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC/61, à mistura com muita ambiguidade/obscuridade e ininteligibilidade, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão [al. c) dos citados artigos], para além dos apontados casos contraditórios, art. 625.º do NCPC/13 e art. 675.º do CPC/61.”