ACÓRDÃO N.º 173/2007
Processo n.º 255/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
- 1.A., Lda. deduziu reclamação do despacho do Presidente da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
- 2.Resulta dos autos que:
- 2.1.Em processo que corre termos na 7ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, A., Lda. e outros reclamaram para o Presidente da Relação de Lisboa do despacho que não admitiu o recurso interposto do despacho que indeferira o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso por eles interposto. O despacho proferido na 1ª instância considerou que a decisão em causa não era recorrível, nos termos do artigo 687º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 9 de Dezembro de 2005 (fls. 76 e seguinte), indeferiu a reclamação, pelos seguintes fundamentos:
“[…]
2. Com o devido respeito por opinião contrária, consideramos que a situação se apresenta muito clara e por isso dispensa grandes considerações. E entendemos que a Mma. Juíza da 1.ª Instância fez muito bem em não admitir o recurso, respeitando as normas aplicáveis ao caso.
Contrariamente ao que defendem os reclamantes, o que está em causa não é a prestação da caução mas sim a fixação do efeito do recurso de apelação. A prestação da caução é condição e consequência da fixação do efeito suspensivo. E dessa decisão não pode ficar dissociada, como o impõe o disposto no artigo 692º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Acresce que no caso dos autos a obrigação de prestar caução não foi imposta aos reclamantes nem estes contestam qualquer prestação prestada – se é que já foi prestada – por aqueles a quem foi imposta como condição do efeito suspensivo da sentença.
Com o devido respeito por opinião contrária, não vemos que as normas dos artigos 687º n.º 4 e 692º n.º 3 do Código de Processo Civil violem quaisquer normas constitucionais, designadamente as dos artigos 2º, 13º n.º 1, 18º n.º 2, 20º n.º 1, 4, e 5 e 202º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
O que se pretende com uma decisão é a reparação de um direito que foi violado. E o efeito suspensivo dessa decisão, nos casos em que a lei assim o entenda, não contende com qualquer direito na medida em que não podemos nunca esquecer que a decisão nesses casos não é definitiva. Mas ainda assim a lei geral ressalva e salvaguarda em algumas decisões uma garantia para que à decisão seja atribuído efeito suspensivo: a prestação da caução.
No caso concreto, a Exma Juíza da 1.ª Instância até teve o cuidado de dizer que a caução a prestar como condição do efeito suspensivo da sentença devia corresponder ao valor da acção, que os Autores consideraram traduzir a utilidade económica do seu pedido.
[…].”.
- 2.2.A., Lda. e outros ainda pediram a aclaração desta decisão (requerimento de fls. 85 e seguintes), mas tal pedido foi indeferido (decisão de 17 de Fevereiro de 200[6], a fls. 98).
- 2.3.Tendo A., Lda. e outros interposto recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu a reclamação e do despacho que desatendeu o pedido de aclaração (requerimento de fls. 107 e seguintes), foi proferido despacho, em 26 de Maio de 2006, através do qual o Presidente da Relação de Lisboa não admitiu tais recursos, nestes termos (fls. 136):
“[…]
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 689º do Código de Processo Civil, a decisão do Presidente não pode ser impugnada o que o mesmo é dizer que é insusceptível de recurso.
Assim não se admitem os interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça por as decisões de que se pretende recorrer não serem susceptíveis de recurso.
[…].”.
2.4. Notificados deste despacho, A., Lda. e outros apresentaram “reclamação ao abrigo do art.º 688º e 689º do Código de Processo Civil” (requerimento de fls. 145 e seguinte).
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 13 de Outubro de 2006, o seguinte despacho (fls. 168 e seguinte):
“I. Em 15.03.06, interpuseram os recorrentes A., Lda., e outros recurso para este Supremo Tribunal de Justiça de dois despachos proferidos pelo Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, um que indeferira a reclamação do despacho que não admitira o recurso em 1ª instância e outro o pedido de aclaração daquele primeiro despacho.
Por despacho do Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.05.06 não foi esse recurso admitido.
Desse despacho reclamam os recorrentes sustentando, além do mais, que as normas dos arts. 688º, n.º 1, e 689º, n.º 2, são inconstitucionais, por violação dos arts. 2º, 13º, 20º, n.º 1, 202º, n.º 2, e 268º, n.º 4, da CRP.
II. Cumpre apreciar e decidir.
Os despachos questionados foram proferidos pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em conhecimento de uma reclamação e de um pedido de aclaração, que foram indeferidos.
Ora, os poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça limitam-se nos termos do n.º 1 do art. 688º do CPC, à apreciação do despacho do relator da Relação que não admite o recurso ou retém a sua subida.
É-lhe assim estranho o conhecimento de qualquer impugnação de um despacho de um presidente de uma Relação; aliás, o art. 689º, n.º 2, do CPC é claro no sentido de não ser admitida impugnação da decisão do presidente.
Tendo em conta que, perante o nosso sistema processual civil, em regra, a instância única assegura o princípio da tutela jurisdicional efectiva, recusa-se a inconstitucionalidade assacada pelos reclamantes aos arts. 688º, n.º 1, e 689º, n.º 2, do CPC.
III. Termos em que não se conhece da reclamação apresentada.
[…].”.
2.5. Notificada deste despacho, veio A., Lda. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, através de requerimento que deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 1006, nestes termos (fls. 171 e seguintes):
“[…] notificada do despacho de 13 de Outubro de 2006, proferido sobre reclamações contra despachos do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.5.2006, 17.2.2006 e 9.12.2005, tendo por objecto requerimentos dos reclamantes de 15.3.2006, 9.1.2006 e 7.7.2005, respectivamente, deles vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional em virtude de, em todos esses despachos, terem sido aplicadas normas jurídicas previamente arguidas de inconstitucionalidade.
Em cumprimento do disposto no artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), cumpre ao recorrente dizer o seguinte:
- 1.O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República (CRP), e 70º, nº 1, alínea b), da LTC.
- 2.As normas arguidas de inconstitucionalidade são as extraídas dos artigos seguintes:
- -692º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC);
- -687º, n.º 4, do CPC;
- -689º, n.º 1, do CPC;
- -689º, n.º 2, do CPC;
- -688º, n.º 1, do CPC.
- 3.As normas e princípios constitucionais que se consideram violados pelas normas sindicadas, e as peças processuais em que a inconstitucionalidade foi suscitada são os seguintes:
- 3.1.A norma extraída do artigo 692º, n.º 3, do CPC, segundo a qual pode o juiz atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por dois dos recorrentes de sentença condenatória do sete réus que litigam em regime de litisconsórcio voluntário, extensivo aos réus recorrentes que não requereram efeito suspensivo nem prestação de caução, e aos que não recorreram, ao apreciar o requerimento de interposição de recurso daqueles dois, antes de ser julgada prestada a caução requerida pelos mesmos dois apelantes – aplicada a sentença condenatória que julga provada e procedente a acção em que é arguida a falsidade e a nulidade de escritura pública lavrada ao abrigo do disposto no artigo 490º, n.ºs 3 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, e a não realização efectiva da oferta pública do n.º 2 do mesmo artigo, e condena solidariamente todos os réus a reporem a situação jurídica anterior à prática daqueles actos, ao pagamento de indemnização em montante a fixar em execução de sentença, e na sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A do Código Civil, por cada acto ou omissão que os réus venham a cometer após citação para a acção, que constitua violação dos direitos dos autores, qualquer que seja a forma, comissiva ou omissiva de que se revista a violação – viola as normas e os princípios dos artigos 2º, 13º, n.º 1, 18º, n.º 2, 20º, n.ºs 1, 4 e 5, e 202º, n.º 2 da Constituição.
Tal questão foi suscitada no requerimento da reclamação apresentado em 7 de Julho de 2005.
3.2. A norma extraída do artigo 687º, n.º 4, do CPC, segundo a qual a decisão de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por dois réus com requerimento de prestação de caução, extensivo aos restantes réus que não pediram efeito suspensivo nem requereram prestação de caução, e aos que não recorreram, antes de ser julgada prestada a caução, de sentença de condenação de réus que litigam em regime de litisconsórcio voluntário, não é recorrível – aplicada a sentença condenatória que julga provada e procedente a acção em que é arguida a falsidade e a nulidade de escritura pública lavrada ao abrigo do disposto no artigo 490º, n.ºs 3 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, e a não realização efectiva da oferta pública do n.º 2 do mesmo artigo, e condena solidariamente todos os réus a reporem a situação jurídica anterior à prática daqueles actos, ao pagamento de indemnização em montante a fixar em execução de sentença, e na sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A do Código Civil, por cada acto ou omissão que os réus venham a cometer após citação para a acção, que constitua violação dos direitos dos autores, qualquer que seja a forma, comissiva ou omissiva de que se revista a violação – viola as normas e os princípios dos artigos 2º e 20º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
Tal questão foi suscitada no requerimento da reclamação apresentado em 7 de Julho de 2005.
3.3. A norma extraída do artº 689º, n.º 1 do CPC, segundo a qual os reclamantes não podem utilizar, na reclamação, provas documentais oferecidas no processo, mandadas desentranhar antes da sentença recorrida, mas nele ainda integradas por efeito de recurso interposto de tal decisão, de que os documentos previstos no artigo 490º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, são falsificações subsumíveis ao disposto no artigo 256º, n.ºs 1, alínea b), e 3 do Código Penal – viola as normas do artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
Tal questão foi suscitada no requerimento da reclamação apresentado em 7 de Julho de 2005.
3.4. A norma extraída do artigo 689º, n.º 2, do CPC, segundo a qual as decisões dos Presidentes dos Tribunais das Relações proferidas em reclamações previstas no artº 688º, n.º 1, do mesmo código, relativas a decisões da primeira instância proferidas em processos que admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, são irrecorríveis para o mesmo Supremo Tribunal – viola as normas dos artigos 18º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da Constituição.
Tal questão foi suscitada no requerimento de interposição de recurso apresentado em 15 de Março de 2006.
3.5. As normas extraídas do artigo 688º, nº 1, do CPC, segundo as quais:
- a)o presidente dos Tribunais das Relações têm poder jurisdicional para decidir se uma decisão da primeira instância de não admissão de recurso interposto de decisão de não admissão de recurso de decisão de atribuição de efeito suspensivo ao abrigo do disposto no artº 692º, n.º 3, do CPC, antes de julgada prestada a caução requerida por dois dos réus, extensivo aos restantes réus não recorrentes e recorrentes que não requereram o efeito suspensivo nem a prestação de caução, e que litigam em regime de litisconsórcio voluntário – viola as normas dos artºs 18º, n.º 1, 20º, n.º 1, 110º, n.º 2, 202º, n.º 2, e 268º, n.º 4, da Constituição.
- b)o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem poder jurisdicional para decidir que uma decisão dos Presidentes dos Tribunais das Relações proferida em reclamação deduzida nos termos do mesmo preceito legal, relativa a decisão de não admissão de recurso interposto de decisão de atribuição de efeito suspensivo ao abrigo do disposto no artº 692º, n.º 3, do CPC, antes de julgada prestada a caução requerida por dois dos réus, extensivo aos restantes réus não recorrentes e recorrentes que não requereram o efeito suspensivo nem prestação de caução, e que litigam em regime de litisconsórcio voluntário em processo recorrível até ao Supremo Tribunal de Justiça, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça – viola as normas dos artºs 18º, n.º 1, 20º, n.º 1, 110º, n.º 2, 202º, n.º 2, e 268º, n.º 4, da Constituição.
Tal questão foi suscitada nos requerimentos de 15.3.2006 e de 16.6.2006 (data do registo postal).
[…].”.
2.6. Por despacho de 2 de Novembro de 2006 (a fls. 180), o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu:
“[…]
Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 171 e ss., nos termos do disposto nos arts. 70º, n.º 1, alínea b), 71º, n.º 1, 72º, n.º 2, 75º, 75º-A, 76º e 78º, n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção, para apreciação da inconstitucionalidade dos arts. 688º, n.º 1, e 689º, n.º 2 na interpretação normativa que lhes foi dada na decisão de fls. 168 e 169, que não conheceu da reclamação.
No respeitante à inconstitucionalidade imputada aos arts. 689º, n.º 1, 687º, n.º 4, e 692º, n.º 3, todos do CPC, suscitada na reclamação que fora dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, não nos compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta parte, atento o disposto no art. 76º, n.º 1, da LTC. Oportunamente, e se for caso disso, reapreciar-se-á esta situação.
[…].”.
2.7. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Presidente daquele tribunal proferiu, em 16 de Novembro de 2006, o seguinte despacho (fls. 184 e v.º):
“Da decisão proferida na reclamação não foi interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional.
Também do despacho que indeferiu o pedido de aclaração não foi interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional.
O prazo para a interposição de recurso dessas decisões para o Tribunal Constitucional há muito que decorreu (artº 75º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
No requerimento de fls. 171 dirigido ao Exm.º Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para além do recurso interposto da decisão que não conheceu da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, diz que recorre para o Tribunal Constitucional daquelas novas decisões (decisão sobre a reclamação e do despacho que indeferiu o pedido de aclaração).
Por manifestamente intempestivo, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.
[…].”.
2.8. A., Lda. apresentou requerimento, dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do seguinte teor (fls. 197 e seguintes):
“[…], reclamante nos autos supra, notificada de um despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 16.11.2006, proferido na sequência e por efeito do despacho de V. Excelência, de 2.11.2006, tendo por objecto o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado em 30.10.2006, vem, com a devida vénia, dizer e requerer o seguinte:
1Após admitir o recurso interposto de decisão de V. Excelência, foi proferida a decisão seguinte:
- No respeitante à inconstitucionalidade imputada aos arts. 689º, n.º 1, 687º, n.º 4, e 692º, n.º 3, todos do CPC, suscitada na reclamação que fora dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, não nos compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta parte, atento o disposto no artº 76º, n.º 1, da LTC. Oportunamente, e se for caso disso, reapreciar-se-á esta situação.
1.1. Notificado desta decisão, a recorrente procurou saber, junto da Secretaria, se, em conformidade com o sentido da mesma, os autos teriam sido remetidos ao Presidente da Relação de Lisboa, para que este se pronunciasse sobre o requerimento tempestivamente apresentado. Tendo obtido informação de que tal remessa já teria tido lugar, a Reclamante conformou-se com aquela decisão, não obstante entender que a norma do artº 76º, n.º 1, da LTC não se aplica ao caso, em virtude de o Presidente da Relação de Lisboa não ser um tribunal.
Em conformidade com as normas e os princípios constitucionais invocados na arguição da inconstitucionalidade do artº 688º, n.º 1, do CPC – que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional – o Presidente da Relação de Lisboa é um órgão da administração autónoma do Estado, no qual nenhuma norma jurídica pode permitir a delegação dos poderes decorrentes do disposto nos artºs 110º e 202º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
1.2. Por outro lado, o titular do respectivo cargo retira a sua legitimidade de dois factos:
- a)A eleição nos termos do disposto nos artºs 58º da LOFTJ;
- b)A posse conferida pelo Presidente do STJ, ao abrigo do disposto no artº 43º n.º 1, al. e), da mesma Lei.
Neste contexto constitucional e legal, a decisão a proferir sobre o requerimento de 30.10.2006 tendo por objecto os despachos de 26.5.2006, 17.2.2006 e 9.12.2005, do titular daquele órgão, pode ser proferida pelo imediato e último superior hierárquico. É que, todos esses despachos, tendo sido objecto de reclamação, integram a decisão final.
1.3. Compreende-se, porém, que tenha sido concedida oportunidade ao Presidente da Relação de Lisboa para se pronunciar sobre o requerimento que tem por objecto os seus despachos, uma vez que o impugnado despacho de 13.10.2006, recusa a inconstitucionalidade da norma do artº 688º, n.º 1, do CPC.
Tal oportunidade, porém, não esgotou o poder decisório do imediato superior hierárquico. Sinal dessa reserva encontra-se na própria decisão acima reproduzida, quando nela se exara:
- Oportunamente, e se for caso disso, reapreciar-se-á esta situação.
2. A prognose de que tal reapreciação poderia ter que ser feita encontra-se confirmada pelos factos subsequentes praticados pelo Presidente da Relação de Lisboa, consubstanciados no seu despacho de 16.11.2006.
Este despacho contém decisões manifestamente ilegais, como se passa a demonstrar:
2.1. As declarações dele constantes, de que «da decisão proferida na reclamação» e do «despacho que indeferiu o pedido de aclaração» não foi interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, enfermam da falsidade prevista no artº 372º, n.º 2, do Código Civil.
O requerimento de 30.10.2006, é de recurso, também, das ditas decisão e despacho.
2.2. A invocação nela feita, do artº 75º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é de violação de lei expressa. Com efeito, o dito artigo contém a norma seguinte:
- Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
O sentido do termo «interposto recurso ordinário» pressupõe, obviamente, as «reclamações» dos artºs 667º, 668º, nº 1, 669º, n.º 1, alínea a), e 688º, n.º 1, do CPC. No mesmo sentido, o disposto no artº 670º, n.º 3, do mesmo código.
É claro que o Presidente da Relação de Lisboa não se considera vinculado por tais normas por não ser um tribunal no sentido do disposto nos artºs 110º e 202º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
E o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento de 15.3.2006, objecto do despacho de 26.5.2006, e, este, da reclamação de 16.6.2006, é subsumível à previsão da norma do artº 75º, n.º 2, da LTC.
2.3. O ora sindicado despacho de 16.11.2006, atenta a sua natureza administrativa, pode ser revogado e substituído por outro pelo imediato superior hierárquico, cumprindo-se a prognose da decisão acima reproduzida.
É o que se requer.
3. Caso, porém, se entenda que tal poder revogatório não existe – ou que não deve ser exercido – apresenta-se, subsidiariamente, ao abrigo do disposto no artº 76º, n.º 4, da LTC reclamação para o Tribunal Constitucional com fundamento nas razões de facto e de direito acima referidas, que, com a devida vénia, e para os devidos efeitos legais, se dão aqui por integralmente reproduzidas.
Sublinha-se, porém, que o requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de 15.3.2006, foi indeferido pelo despacho de 26.5.2006, e que este foi objecto da Reclamação de 16.6.2006, admitida por despacho de 21.6.2006, a fls. 148, sobre a qual incidiu o despacho de 13.10.2006 cuja impugnação perante o Tribunal Constitucional já se encontra admitida, pelo que está a recorrente muito em tempo para recorrer dos despachos do Presidente da Relação de Lisboa.
[…].”.
2.9. O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (fls. 210).
- 3.No Tribunal Constitucional foi o processo autuado e distribuído como reclamação de não admissão de recurso de constitucionalidade (artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional).
- 4.O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor (fls. 213):
“Notificado do indeferimento da reclamação que havia deduzido perante o Presidente do Tribunal da Relação (p. 76/77) e após rejeição do pedido de «aclaração» de pretensas obscuridades ou ambiguidades (p. 98), a ora reclamante pretendeu interpor de tais decisões agravo para o STJ. Confrontada com a rejeição de tal recurso, reclamou para o Presidente do STJ que (p. 168/169) julgou a reclamação improcedente, nos termos do art. 689º, n.º 2, do CPC, que expressamente veda a impugnação da decisão proferida pelo Presidente do tribunal Superior. Perante tal decisão, interpôs recurso de constitucionalidade, reportando-o simultaneamente a um confronto de despachos e decisões sucessivamente proferidos ao longo do curso dos autos.
Enquanto reportado ao decidido pelo Presidente da Relação, o recurso é efectivamente intempestivo: na verdade, antes de o interpor, a reclamante limitou-se a utilizar meio processual anómalo, manifestamente inexistente no ordenamento jurídico: o agravo, interposto para o STJ, da decisão proferida na reclamação pelo Presidente da Relação, expressamente vedado pelo art. 689º, n.º 2, do CPC.
Ora, assim sendo, a utilização anómala de um meio impugnatório objectivamente inexistente no ordenamento jurídico não aproveita à reclamante, nomeadamente para o efeito previsto no art. 75º, nº 2, da Lei do TC – não obstando a impugnação – abusivamente deduzida contra a lei expressa – ao trânsito e consolidação da decisão proferida em 9/12/05 pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.”.