- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –
I. RELATÓRIO
Os Autores, A. S. e M. C. instauraram esta acção de condenação com processo comum declarativo contra os Réus, D. J. e M. F., alegando, em síntese, terem os Demandados, em 25/10/2014, outorgado, enquanto justificantes, escritura de justificação notarial, mediante a qual declararam serem donos e legítimos possuidores do prédio urbano sita na Rua …, freguesia de ..., concelho de B., com a área de 46,40 metros quadrados e um logradouro com a área de 94,89 m2, a confrontar do norte com Rua, do poente e do sul com Caminho e do nascente com A. S., inscrito na matriz predial urbana da aludida freguesia de ... sob o artigo 452º, mas não descrito na Conservatória de Registo Predial de B
Relataram os Autores serem falsos os factos descritos na aludida escritura de justificação notarial outorgada pelos Réus, porquanto o prédio justificado não poderia confrontar a sul com Caminho e, mais importante do que isso, nunca os Demandados teriam estado, quer em seu nome ou em nome de quem quer que fosse, na posse e fruição do logradouro com a área de 94,89 m2 aí mencionado e ainda menos assim desde a data de 1976 como ali justificado, porquanto tal logradouro teria resultado de uma eira, a qual pertencia em compropriedade aos Autores, aos Réus, bem como a outros proprietários confinantes, designadamente, M. G., M. R. e N. A.(1)
Referiram ainda os Autores serem os próprios donos de um prédio sito na mesma Rua …, nº3, em ..., concelho de B., confinante com o prédio dos Réus, sendo aqueles ainda titulares de um outro prédio urbano, composto de garagem e armazém, situado no mesmo local, existindo, pois, o logradouro justificado pelos Demandados na escritura de justificação impugnada a norte e em frente dos preditos garagem e armazém dos Demandantes e dispondo de uma área total de cerca de 300 m2.
Salientaram também os Autores que tal logradouro sempre foi utilizado, quer pelos Autores, quer pelos Réus e restantes proprietários confinantes como um espaço comum, servindo primeiramente de eira de herdeiros e depois como logradouro ou rossio de todos os prédios aí situados, designadamente, a casa dos Demandantes, a casa dos Demandados, bem como os prédios de M. G., M. R. e N. A., inexistindo, pois, qualquer utilização exclusiva do dito espaço ou sequer de parte do mesmo por algum dos referidos comproprietários.
Esclareceram, neste contexto, os autores que tal logradouro sempre deu serventia aos referidos prédios dos aludidos comproprietários, não possuindo autonomia jurídica, nunca tendo tido, como tal, inscrição matricial por não representar uma realidade predial autónoma.
Alegaram ainda os Autores terem os Réus, em 2014, ocupado grande parte do logradouro com lenha e mandado construir um muro em blocos de cimento com vedação em arame ao longo da casa de habitação dos Demandantes numa extensão de cerca de 12 metros, o qual, posteriormente, demoliram por insistência dos Autores, tendo, no entanto, já em Abril de 2016, aproveitando-se da ausência destes no estrangeiro, ocupado novamente parte do predito logradouro com lenha e mandado construir pela segunda vez novo muro / parede em blocos de cimento com vedação em arame igual ao que havia sido demolido 2 anos antes numa extensão de 12 metros ao longo da casa dos Demandantes, mas deixando, desta feita, uma largura superior relativamente à casa destes.
Finalmente, referiram os Autores terem em novo diálogo com os Réus ocorrido em Novembro de 2016 tido conhecimento por estes em Novembro de 2016 de que os Demandados haviam outorgado a escritura de justificação ora impugnada, mais verificando em Março de 2017 que os Réus haviam procedido à remoção da lenha depositada no referido local e depositado vários tractores de terra, procedendo à construção, no predito logradouro, de uma parede / um muro de pedras soltas, querendo ainda vedar cerca de 100 m2 com a intenção de fazer uma horta.
Entendem, pois, os Autores não poderem os Réus adquirir o predito logradouro no que respeita à referida área de 94,89 m2, pois que tal logradouro pertence em compropriedade aos supra-referidos proprietários de prédios servidos por tal espaço, anteriormente utilizado como eira, sendo assim a escritura de justificação falsa quanto aos factos aí constantes e que se referem a tal logradouro.
Concluem o articulado peticionando que o Tribunal declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial impugnada no que respeita à parte relativa área de 94,89 m2, declarando-se inexistente o direito justificado sobre a totalidade do prédio aí descrito, nomeadamente, no que respeita à aludida área de 94,89 m2, bem como cancelado o registo efectuado a favor dos Demandados na sequência de tal escritura no que respeita ao logradouro do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/... e ainda que o Tribunal declare que tal logradouro com cerca de 300 m2 não constitui parte especificada de tal prédio, mas antes parte comum aos prédios pertencentes aos Autores, aos Réus e aos proprietários de prédios confinantes, M. G., M. R. e N. A., sendo, como tal, as obras levadas a cabo pelos Demandados em tal logradouro ilegítimas e ilegais. Mais pretendem os Autores que o Tribunal condene os Réus a proceder à demolição total e imediata dos muros e remoção da terra depositada no predito logradouro, repondo este na respectiva situação primitiva, isto é, livre e desocupado, bem como determine a extracção de certidão para instauração de procedimento criminal contra os Demandados e as testemunhas que outorgaram a escritura de justificação impugnada.
Regularmente citados, os Réus deduziram contestação, mediante a qual alegaram, em síntese, por impugnação motivada, ter o prédio que lhes pertence feito parte de um casario antigo com área exterior que o povo denominava de eira ou medeiros de palha, o qual pertencia aos avós do Demandado e Demandante, maridos, avós esses que se chamavam M. D. e A. B
Mais alegaram os Réus que, por morte dos referidos avós comuns de Autor e Réu, maridos, ocorrida há cerca de 80 anos, tal casario e área exterior foi partilhado verbalmente pelas 5 filhas do aludido casal, M. P. (mãe do Demandado), Maria, F. M., Joaquina e A. M. (esta mãe do Demandante), tendo, nessa sequência, cada uma das referidas irmãs ficado titular de 1/5 do aludido casario e área exterior anexada, sendo a ideia de tal partilha verbal que cada uma das herdeiras tivesse o seu espaço de terreno anexado à casa para colocar palha, lenha e outros bens.
Referiram ainda os Réus que, nos 5/6 anos seguintes, as irmãs Maria e F. M. venderam verbalmente à irmã M. P., mãe do Réu, os seus 2/5, passando então esta a ocupar o seu 1/5, mais os 2/5 que havia adquirido a tais irmãs e, posteriormente, na sequência de autorização da irmã Joaquina, mais o 1/5 desta, ocupando, desta forma, a mãe do Demandado 4/5 da aludida área exterior, correspondente a 94,89 m2, desde há mais de 60/70 anos, o que fez até à sua morte ocorrida em 1976, sempre à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de estar a exercer o direito de propriedade sobre tal área e de não prejudicar direitos de terceiros.
Esclareceram os Réus que, na sequência da morte da mãe do Demandado, este herdou a casa desta, bem como a aludida área exterior de 94,89 m2, a qual continuar a ocupar desde então nos mesmos moldes, razão pela qual aqueles adquiriram tal parcela de terreno por usucapião.
Referiram, finalmente, os Réus nunca terem os Autores contestado tal posse senão há cerca de 1 ou 2 anos, altura em que começaram a pressionar aqueles, porquanto pretendiam obter, para si, uma área mais ampla a fim de poderem manobrar o carro de forma mais fácil no aludido logradouro.
Entendem, pois, os Réus que, há mais de 20, 30, 40 anos, ambas as partes, Demandantes e Demandados, estão na posse de parcelas de terreno resultantes da divisão do prédio (casario e área exterior anexa) descrita, possuindo cada qual a respectiva parcela de terreno, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem o direito exclusivo e pleno de propriedade sobre a parte autonomizada e determinada que lhes coube do aludido logradouro comum e de não ofenderem direitos de terceiro, razão pela qual por usucapião os Demandados são titulares, não de todo o logradouro, mas da parte autonomizada deste com 94,89 m2, cuja aquisição justificaram na escritura de justificação impugnada, tendo, pois, direito de a vedar, bem como de aí colocar lenha ou quaisquer outros bens.
Concluem o respectivo articulado, pugnando pela respectiva absolvição, bem como pela condenação dos Autores como litigantes de má-fé em indemnização a favor dos Réus de valor não inferior a € 2.000,00.
Realizada a audiência prévia foi proferido despacho saneador e dispensando-se nesse âmbito a indicação do objecto do litígio e a selecção de temas de prova ao abrigo do disposto no artigo 597º alínea g) do CPC.
Foi realizado o julgamento, conforme resulta das respectivas actas.
Seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julga o Tribunal a acção instaurada pelos Autores, A. S. e M. C., contra os Réus, D. J. e M. F., parcialmente procedente, por provada, e, em conformidade, decide:
I. Declarar ineficaz e de nenhum efeito a Escritura de Justificação Notarial em que intervieram os Réus lavrada em 24/10/2014 no Cartório Notarial de B. do notário, J. G., escritura essa exarada de fls. 78 a fls. 80 do livro de notas para escrituras diversas nº … junta aos autos como Doc. nº1 da Petição Inicial.
II. Declarar inexistente o direito justificado na escritura aludida em I) no que respeita à parcela de 94,89 m2 correspondente a logradouro aí mencionado.
III. Determinar o cancelamento do registo efectuado sob o nº 457/... a favor dos Réus na referida Conservatória do Registo Predial de B. no que respeita ao aludido logradouro aí mencionado com a área de 94,89 m2 (e só nessa parte).
IV. Declarar a falsidade dos factos cuja justificação levou a que, através da referida escritura aludida em I), fosse averbada na descrição do prédio dos Réus identificado em 4) a inclusão na área deste de um logradouro com a área de 94,89 m2.
V. Declarar que o logradouro com cerca de 300,00 m2 de área aludido nos pontos 14) e 15) da matéria de facto provada nesta sentença e na qual se incluem os 94,89 m a 100,00 m ocupados pelos Réus, é comum a todos os prédios pertencentes aos Autores, aos Réus e aos demais comproprietários, M. G., M. R. e N. A
VI. Declarar que as obras identificadas nos pontos 22) a 24) da matéria de facto provada nesta sentença, obras essas levadas a cabo pelos Réus são ilícitas, na medida em que violadoras do direito de compropriedade dos Autores.
VII. Condenar os Réus a proceder à demolição total e imediata, após trânsito da presente sentença, do muro identificado no ponto 24) da matéria de facto provada nesta sentença, bem como à remoção da terra depositada na área de 94,89 m2 a 100 m2 por si ocupada no logradouro aludido em V) desta decisão, colocando tal logradouro na predita parte ocupada no estado em que se encontrava antes da realização de tais obras, livre e desocupado em toda a sua extensão.
VIII. Absolver os Réus do demais peticionado no Petitório incluído na Petição Inicial.
IX. Absolver os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé deduzido pelos Réus na Contestação de fls. 23 e ss.
X. Condenar as partes em custas processuais na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em 1/5, para os Autores, e 4/5, para os Réus (artigos 527º nº1 do CPC e 6º do RCP com referência à Tabela I) em anexo a este último diploma).
Notifique.
Registe.
Inconformados recorrem os réus terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
1. Os recorrentes consideram que OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS e o DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS em sede de audiência de discussão e julgamento, após a produção de prova nos autos e no essencial, os factos dados como provados nos n.ºs 14, 15, 20, 24 não resultaram provados nos exactos termos constantes da sentença.
2. O facto constante do n.º 14 dos factos provados da douta sentença não podia ser dado como provado nestes termos pois de todos os documentos e fotografias juntas aos autos decorre que o logradouro em questão nos autos se situa nas traseiras das casas dos Autores e dos Réus.
3. Por outro lado, não podia a douta sentença dar como provada a área do logradouro pois não há qualquer documento junto aos autos que ateste aquela área e a sua prova exigia uma medição ou levantamento topográfico, elementos que não existem no processo, ex. vi art. 412.º a contrario do CPC.
4. A douta sentença apenas podia dar como provado que, nas traseiras dos prédios de Réus e Autores identificados em 4) e 5), fronteiro com estes, existe um espaço de terreno / logradouro”
5. A douta sentença deu como provado, facto provado n.º 20, que o “O logradouro aludido em 14) e 15) nunca foi dividido entre os proprietários aludidos em 15), nunca tendo estes acordado em qualquer divisão da referida área de cerca de 300 m2, sucede que, de toda a prova produzida resultou que aquele logradouro foi dividido em termos de uso e de ocupação.
6. Todas as testemunhas referem que cada um dos herdeiros ocupava espaço determinado, cf. inquirição de M. G., gravação sistema Citius, 20180207102109_1887224_2870630 de 07-02-2018, minutos 14.7 a 16.16 a 21- 20, de M. R., 20180207104753_1887224_2870630 de 07-02-2018, minutos 5.45 a 7.20 e 32.30 a 34.36, de N. A., 20180207114015_187224_2870630 07-02-2018, minutos 6.09 a 9.40 e 15.44 a 24.23, todas por referência à acta do dia 07-02-2018.
7. Aliás, assim conclui a douta sentença, onde pode ler-se que (…) certo se mostrou, à luz dos respectivos depoimentos, bem como dos depoimentos das testemunhas, M. G., M. E., F. M. e Maria, nunca ter havido acordo de todos os comproprietários do logradouro no sentido da divisão deste, sem prejuízo de, por uso, cada contitular ocupar com lenha o espaço mais próximo da casa ou casebre de que era dono(…), (…) apenas se retirando, pois, igualmente, de tais depoimentos que tais comproprietários do logradouro instituíram como hábito ou uso a colocação dos respectivos sequeiros juntos das respectivas casas ou casebres, à semelhança do que fizeram os Demandados (…) cf. fundamentação da douta sentença, pág 14 penúltimo parágrafo e pág 15 1.º parágrafo.
8. Tinha que se dar como provado que cada um dos possuidores do logradouro aludido em 14) e 15) usava e ocupava um espaço determinado.
9. No facto provado 24, parte final, deu a douta sentença como provado que (…) “o (muro) que impossibilita os Demandantes de manobrarem (designadamente, através da realização de inversão de marcha) tractores e veículos automóveis no aludido espaço de logradouro como antes faziam.”, sem este facto ser sequer alegado nestes termos pelos Autores.
10. Quanto a este facto os Autores limitaram-se a alegar, vide art. 24.º da petição inicial, que tal espaço era utilizado pelos “(…) Autores e antes deles, pelos seus antepossuidores para aí fazerem manobras e inversão de marcha com carros de bois, e, mais recentemente, com tractores e veículos automóveis”.
11. E o único testemunho em que a sentença se baseia, o de N. A. (final do penúltimo parágrafo da pág 16 da douta sentença), não se refere sequer àquele facto, vide gravação Sistema Citius, por referência à acta do dia 07-02-2018, 20180207114015_187224_2870630, minutos 1.40 a 32.30, pelo que tal facto não podia ser dado como provado por falta de alegação e total insuficiência de prova.
12. Impõem-se também douta decisão diversa da recorrida, quanto á referida matéria de facto julgada como não provada sob as letras A a L, pois as provas produzidas impõem que estes factos sejam dados como provados.
13. Desde logo, todas as testemunhas ouvidas afirmaram que o terreno/logradouro em discussão nos autos pertencia a herdeiros, sendo que o Autor e os Réus marido herdaram de suas mães e consequentemente dos seus avós.
14. A testemunha M. G. identificou a existência de vários compossuidores, herdeiros e referiu os avós dos Autores e Réu marido, vide gravação sistema Citius, 20180207102109_1887224_2870630 de 07-02-2018, minutos 5.50 a 6.15.
15. Do mesmo modo a testemunha M. R. também refere que a eira era de todos os herdeiros, “há muitos anos que cada um tem o seu bocado e quanto ao Réu marido referiu mais do que uma vez “ele tem o sítio da bardia como nós”, vide gravação sistema citius 20180207104753_1887224_2870630 de 07-02-2018, minutos 5.45 a 7.20
16. Da mesma forma o afirmaram as testemunhas N. A., gravação sistema Citius, 20180207114015_187224_2870630 07-02-2018, minutos 6.09 a 9.40, 15.44 a 24.23, M. E., gravação sistema Citius, 20180207121445_1887224_2870630, minutos 3.14 a 3.58.
17. O que foi confirmado pelas primas do Autor marido e do Réu marido, testemunhas Maria e F. M., as quais na qualidade de familiares souberam explicar que se tratava da herança dos avós do autor e do Réu , tendo cada um herdado a parte da sua mãe e o Réu marido ainda comprado os quinhões que pertenciam às tia, vide gravação sistema Citius, 20180207124113_1887224_2870630, minutos 4.45 a 5.08 e 15.58 a 17.20; e gravação sistema Citius, 20180207144729_1887224_2870630, minutos 5.45 a 6.30, 16.54 a 17.40 a 21.34.
18. Também as testemunhas L. R., irmã da ré mulher, e A. N., filhos dos réus, que depuseram com conhecimento de causa, de forma credível e quanto a esta matéria, explicaram como a casa e aquele terreno chegaram à propriedade dos Réus, indo ao encontro daquilo que já havia sido dito pelas restantes testemunhas, vide gravação sistema Citius, 20180207154309_1887224_2870630, minutos 3.04 a 9.50 e gravação sistema Citius, 20180207162342_1887224_2870630, minutos 2.01 a 48.
19. Das declarações de todas as testemunhas inquiridas resultou que os Réus sempre colocaram lenha no espaço que reclamam como seu, à vista de todos, sem oposição de ninguém, convictos que os mesmo lhes pertencia, há mais de 20, 30, 40 anos.
20. À explicação de A. N., filho dos Réus, gravação sistema Citius, 20180207162342_1887224_2870630, minutos 2.01 a 48, todas as testemunhas deram credibilidade, tendo cada uma à sua maneira, confirmado o uso dos Réus desde há mais de 30 anos, vide inquirições de M. G., gravação sistema Citius, 20180207102109_1887224_2870630, minutos 2.20 – 2.30, 4.40 a 4.50, 9.35 a 10.27, 14.7 a 16.16, minutos 19.00 a 21-20; de M. R., gravação sistema Citius, 20180207104753_1887224_2870630, minutos 5.45 a 7.20, 12.55, 17.43 a 18.45, 25.15 a 37.30; de N. A., 20180207114015_187224_2870630 07-02-2018, 22.20 a 31.50, de M. E., 20180207121445_1887224_2870630, minutos 17.30 a 24.32 e F. M., 20180207144729_1887224_2870630, minutos 14.27 a 21.34; de S. A., gravação sistema Citius, 20180207151410_1887224_2870630, minutos 5.15 a 10.42; e da testemunha L. R., vide gravação sistema Citius, 20180207154309_1887224_2870630, minutos 12.00 a 28.43, todas identificadas por referência à acta do dia 07-02-2018.
21. Atente-se que, até o douto Tribunal a quo constatou a verificação destes elementos de posse, ao concluir pela existência de posse dos Réus na douta sentença, vide pág 15 da sentença, pelo que tais factos tinham de ser dado como provados, ainda que posteriormente, na decisão de direito se concluísse que apesar da sua verificação não determinasse a aquisição por usucapião.
22. Procedendo-se à alteração da matéria de facto, conforme se entende ser de justiça, face à prova produzida tinha que ser dada por improcedente a presente acção pois é possível adquirir por usucapião em situações de compropriedade e/ou composse.
23. Os comproprietários podem harmonizar os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela, por forma a, sem efectuarem uma divisão que ponha termo à compropriedade, acordarem em usar vários lotes de terreno em que repartem para o efeito o prédio rústico comum, que é precisamente a situação dos autos.
24. Não descuramos a necessidade de inversão do título da posse para a aquisição por usucapião, todavia, salvo devido respeito, esta inversão dá-se pelo uso reiterado dos Réus, e directamente conhecido dos Autores, durante mais de 20 anos, contra o qual nunca os Autores exerceram qualquer contra uso ou oposição.
25. Provada a materialização há mais de 20 anos e em que os Réus passaram a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à parte que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência dos Autores, existe prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio e revela-se que a oposição ao outro não sofreu contestação.
26. O estado de facto, que todas as testemunhas comprovaram, criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, sem invasão de parcelas alheias, operada pelos diferentes possuidores do prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião.
27. Neste sentido tem pugnado a jurisprudência já que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião, vide Acórdão do STJ de 09-10- 2008, Processo 08B1914, Acórdão do STJ de 28-09-2004 Processo n.º 04A4652, Acórdão da Relação do Porto 14-03-2013 Proc n.º 1650/09.5TBVRL.P1.
28. Salvo o devido respeito, sempre se entenderá que o tribunal a quo não podia ter aplicado o direito para decidir da procedência dos pedidos e) a g) da petição inicial, na medida em que estamos perante uma acção declarativa de simples apreciação, prevista no art. 10. n.º 2 e n.º 3 do CPC.
29. As acções de simples apreciação visam obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, são acções negatórias do direito, vide Ac. STJ de 12-01-1999 e Ac. STJ de 25-11-2008, não se exige da réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação.
30. Embora possamos admitir uma cumulação de pedidos, a verdade é que os Autores ao optarem por se limitar a pedir a declaração de inexistência do direito dos réus (justificantes), configurando a acção como de simples apreciação negativa, afastaram a possibilidade de pedir a declaração do seu direito.
31. Deste modo, salvo o devido respeito, não podia a douta sentença decidir pela procedência dos pedidos e) a g) da petição inicial, pontos V a VII da decisão, porquanto para tal ser legal e processualmente admissível, teria que ter sido alegada, provada e declarada procedente a aquisição do direito de propriedade pelos Autores, o que não sucedeu.
32. Mas ainda que assim não se entenda, a douta sentença não podia declarar “que o logradouro com cerca de 300,00 m2 de área aludido nos pontos 14) e 15) da matéria de facto provada nesta sentença e na qual se incluem os 94,89 m a 100,00 m ocupados pelos Réus, é comum a todos os prédios pertencentes aos Autores, aos Réus e aos demais comproprietários, M. G., M. R. e N. A.”, ponto V da decisão.
33. Desde logo, os demais comproprietários mencionados, M. G., M. R. e N. A., não são partes na acção pelo que nada podem ver declarado nestes autos a seu favor.
34. A procedência deste pedido implica a declaração de compropriedade de um direito sobre coisa comum o que não é admissível legalmente, quer pela ausência dos consortes enquanto parte, quer pela falta de ónus de alegação e prova dos respectivos pressupostos pelos Réus.
35. Pela mesma ordem de razões de direito, não pode aceitar-se que a douta sentença declare, ponto VI do dispositivo, “que as obras identificadas nos pontos 22) a 24) da matéria de facto provada nesta sentença, obras essas levadas a cabo pelos Réus são ilícitas, na medida em que violadoras do direito de compropriedade dos Autores, já que os Autores, em momento algum alegam, provam ou pedem a declaração do seu direito de compropriedade.
36. Não há nos autos qualquer título aquisitivo por parte dos Autores, apenas a alegação de que os Réus não são proprietários daquela área como o justificaram porque, supostamente o prédio pertence a mais pessoas, sendo que entre essas pessoas estão os Autores.
37. Tal alegação não é suficiente para ver definido um direito de compropriedade a favor dos Autores, pois este direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, cf. art 1316.º e 1317.º do CC, e nenhuma destas causas aquisitivas foi alegada e/ou provada pelos Autores para identificar a existência de um direito de compropriedade.
38. Além disso, para aferir da ilicitude de tais obras, o douto Tribunal a quo tinha que dar como provada a privação da utilização pelos demais consortes, de acordo com o previsto no art. 1406.º do CC, o que, como bem resulta dos factos provados e da fundamentação de facto e de direito da douta sentença, não foi sequer apreciado pelo Tribunal a quo e, portanto, não podia ser determinada a ilicitude das obras levadas a cabo pelos Réus.
39. Salvo o devido respeito não pode colher o argumento de direito utilizado pelo douto Tribunal a quo de que se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual para dar procedência àquele pedido, pois os pressupostos previstos no art 483.º do Código Civil, não só não foram alegados nem provados, como nunca estariam preenchidos pela falta de existência do direito de outrem nem se aplicam ao caso em concreto.
40. Em consequência não podia proceder o pedido de declaração de demolição, al f) e g) do petitório, ponto VII do dispositivo, do muro identificado no ponto 24) da matéria de facto provada na sentença, nem da remoção da terra depositada pelos Réus.
41. Ao decidir como fez, a douta sentença desvirtuou a causa de pedir das acções de simples apreciação negativa, violou e fez uma incorrecta interpretação dos artigos 342.º, 483.º, 1316.º, 1317.º, 1403.º, 1405.º e 1406.º todos do Código Civil e artigos 5.º n.º 1 e n.º 2, 10.º n.º 3 al. a) e b), 33.º n.º 2, 412.º a contrario, 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vossas. Excelências, deve ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, merecida e costumada JUSTIÇA.
Os autores contra-alegam pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida apresentando as seguintes conclusões:
1. Os Recorridos defendem que os documentos constantes dos autos e que os depoimentos das testemunhas em sede de audiência de julgamento foram correctamente analisados e eximiamente interpretados, tendo resultado numa sentença perfeita, justa e inigualável.
2. Assim, os Autores, aqui recorridos, concordam com todos os factos dados como provados e, sobretudo, com os nos N.ºs 14, 15, 20 e 24 dos mesmos, nos exactos termos constantes na douta sentença proferida.
3. No que concerne ao ponto n.º 14 dos factos provados na sentença, é de reafirmar que é pouco relevante a situação geográfica do bem (ou seja, se este se encontra nas traseiras das casas de Autores e Réus ou se, ao invés, se situa na parte frontal das mesmas), pois em rigorosamente nada altera o circunstancialismo dos factos, nem interfere com objecto do litígio, no presente caso. Trata-se de uma mera indicação geográfica.
4. Quanto à questão levantada pelos Recorrentes de não ter sido produzida prova relativamente à área (de cerca de 300m2) do logradouro em causa nos presentes autos, cumpre-nos salientar que foram juntos aos autos registos fotográficos capazes de possibilitar a estimativa da área do terreno e que várias testemunhas (também comproprietárias) afirmaram que o bem teria cerca de 300m3.
5. Daí que a douta sentença recorrida nunca se refira a concretamente 300 m2, mas sim “a cerca de” 300m2.
6. Desta feita, não se compreende como alegam os Réus que não existe nenhum elemento probatório nos autos que fundamente a área do terreno in casu, tal como não se entende o porquê de só agora invocarem a falta de medições e de registos topográficos, quando na verdade, em nenhum momento do processo- que era o momento indicado para o fazer- suscitaram esse problema.
7. Nesse seguimento é de salientar que ficou provado que o logradouro de cerca de 300m2 é comum a cinco comproprietários.
8. A compropriedade do logradouro no caso em apreço é balizada da seguinte forma:
- os Réus, em conjunto com os Autores, são possuidores de 1/5;
-o Sr. N. A. é possuidor de 1/5;
- a Sr.ª M. G. é possuidora de 1/5 e
- a Sr.ª M. R. é possuidora de 2/5.
9. Desta feita e correspondendo as parcelas ideais a partes iguais, significará que 1/5 equivalerá a cerca de 60 m2 (após a divisão dos 300m3 supra referidos por 5
comproprietários).
10. O supra afirmado foi alegado por várias testemunhas (comproprietárias do terreno) e pelos Autores, tendo sido dado como provado na douta sentença recorrida (atente-se, sobretudo, na nota de rodapé n. º4 da pág. 14 da mesma).
11. Assim, se uma das quotas ideais de 1/5- que equivale a cerca de 60m2- é pertença dos Autores e dos Réus conjuntamente, significa que nem sequer os tais 60m2 poderiam os Réus justificar na totalidade
12. Porém, foi justificado no Cartório Notarial de B. pelos Réus, uma área muito mais abrangente: 94,89m2.
13. Justificando esta vasta extensão do terreno em causa, os Recorrentes acabam não só por perturbar e interferir com o direito de propriedade dos Autores, mas também com os dos restantes comproprietários (ocupando-lhes espaço que a eles pertenceria idealmente, uma vez que aos Autores e Réus em conjunto cabe apenas a área de cerca de 60m2).
14. Os Recorrentes, reitere-se, arrogam-se donos de parte das parcelas (ideais) dos Autores e de outros comproprietários.
15. Prosseguindo: alegam os Recorrentes que toda a prova produzida conduz ao facto de o logradouro ter sido dividido “...pelo menos em termos de uso e de ocupação...” e que “...cada um dos herdeiros ocupava a sua parte e não ocupava a dos restantes...”.
16. Os Autores não concedem tal afirmação.
17. Contudo, mesmo que se concedesse que tal ocorrera, em nada essa questão, de per se, provaria que determinada parte pertencia especificadamente a cada qual, pelo que não teriam os Réus o direito de edificar muros no bem imóvel em questão.
18. Assim, independentemente das razões subjacentes ao uso de determinado espaço, o que releva in casu é o facto de os Réus não poderem, de forma alguma, construir muros num logradouro que é comum, dividindo-o a seu bel-prazer e como melhor lhes convinha.
19. Desta feita, nem merece atenção pois não são sequer discutíveis, as questões levantadas pelos Réus relativamente ao N.º 24 dos factos provados.
20. Neste seguimento é importante evidenciar o testemunho de um outro comproprietário do terreno, N. A., que afirmou que a parte de terreno justificada notarialmente pelos Réus era antes utilizada pelos Autores para procederem às manobras das suas viaturas, pelo que se denota que os Réus não usufruem dessa parte do terreno há tanto tempo como pretendem fazer crer.
21. Ainda quanto a esta problemática do “uso e ocupação” é de evidenciar que nenhum dos comproprietários aludidos no ponto 15) da douta sentença, acordaram em qualquer divisão, tendo apenas havido respeito das partes para o uso de determinado espaço do logradouro.
22. Isto porque da prova testemunhal produzida- nomeadamente dos depoimentos de M. G., M. R. e N. A.- como bem esgrima a douta sentença recorrida, apenas se retira que nunca chegaram estes comproprietários a acordo no sentido de o logradouro ser dividido efectivamente.
23. Desta feita, ainda que se pondere a possibilidade de usucapir uma porção ou espaço da coisa em questão- o que não se concede, adiante-se- nunca seria possível construir um muro que englobasse mais área de terreno do que aquela que efetivamente lhes pertenceria (aos Réus, leia-se), impondo estas determinadas delimitações aos restantes comproprietários.
24. Prosseguindo e dado o exposto sobre o qual temos vindo a discorrer, cumpre-nos também concordar com a douta sentença, relativamente à matéria de facto julgada como não provada sob as letras A a L.
25. Apesar de algumas testemunhas afirmarem que os Réus colocavam naquele local a sua lenha e alfaias agrícolas, nada prova, tendo, assim, decidido correctamente o Tribunal a quo ao considerar como não provados os pontos H a L pois,
26. Apesar de os Réus invocarem que nunca houve oposição por parte dos restantes comproprietários quanto à reclamação da porção de terreno que supostamente lhes pertenceria (aos Réus, leia-se), tal oposição verificou-se efectivamente pois os próprios Autores pediram a remoção do primeiro muro edificado pelos Réus no referido logradouro, tendo este sido removido. Ora, se isto não é uma oposição, não sabemos o que será.
27. Contudo e sem prescindir, mesmo que a douta sentença recorrida viesse dar como efectivamente provados os elementos de posse invocados pelos Recorrentes, tal seria irrisório tendo em conta que a parcela de terreno por estes reclamada é manifestamente superior à que teriam direito.
28. Ou seja, mesmo que os Recorrentes colocassem lenha e afins num determinado espaço do logradouro, nunca o fizeram na totalidade de porção de terra que reclamam (94,89m2) pelo que não faz qualquer sentido invocar-se o “uso e ocupação”.
29. Porém, a douta sentença recorrida decidiu- e bem, no entendimento dos Autores pela não existência dos elementos caracterizadores da posse, o que se verifica através das páginas 14 e 15 da mesma.
30. Assim, e em jeitos de resumo no tocante a esta última questão propugnada pelos Recorrentes, só se pode constatar que as Testemunhas apenas referiram que os Réus arrumavam a lenha e afins naquele espaço do logradouro, não se podendo nunca inferir dessa circunstância a pertença impreterível dessa parte de um logradouro que é comum aos aqui Recorrentes- como muito bem decidiu o Tribunal a quo.
31. Desta feita, não deve proceder-se à alteração da matéria de facto face à prova produzida que culminou – e bem! - na procedência do petitório dos Autores.
32. Ora, revelou-se igualmente na presente acção que não se poderá adquirir por usucapião uma coisa (ou parte dela) que é comum, pois não foi especificada, in casu, nenhuma determinada parcela do logradouro em questão.
33. Alegam os Recorrentes, e já quanto à decisão de direito proferida pelo Tribunal a quo, que existe a possibilidade de uso integral da coisa, como se o contitular da propriedade fosse titular único da mesma, valendo este uso integral como princípio supletivo, podendo os interessados, contudo, acordar noutra forma de utilização.
34. Contudo, ficou invariavelmente provado que, no caso em questão, não ocorreu qualquer acordo entre os comproprietários do terreno para efeitos de divisão do terreno comum – o que até facilmente se verifica pela constante oposição dos Autores às diferentes investidas dos Réus para se apoderarem de uma parcela de terreno (como, a título meramente exemplificativo, a oposição quanto à construção do
primeiro muro que depois foi removido).
35. Está em causa nos presentes autos, um logradouro sujeito à compropriedade pelo que os Recorrentes não podem julgar-se detentores de uma parcela especificada e, muito menos, sem o consentimento dos restantes comproprietários.
36. Neste sentido, e salvo douta opinião, será sempre insuficiente a alegação de que o logradouro está dividido em parcelas por “consenso” devido ao uso permanente de determinado espaço por determinado comproprietário- tal como muito correctamente decidiu a douta sentença recorrida.
37. Alegam os Rés/Recorrentes que “todas as testemunhas comprovaram a divisão em parcelas e a autonomização destas”, o que não é verdade.
38. O que as Testemunhas vieram aos autos afirmar foi que era usual arrumarem, cada uma, os seus pertences em determinada parcela (o que é flagrantemente diferente de dizer-se que está o logradouro dividido e as parcelas autonomizadas).
39. Ora, com o devido respeito, não podem assim os Recorrentes pressupor que, pelo simples facto de arrumarem os seus pertences num espaço integrante de um terreno sujeito à compropriedade, estão no direito de se arrogar donos dessa parcela de terreno em específico.
40. Ademais: é impossível usucapir um bem sem que se preencham determinados pressupostos legais, nomeadamente também o da “não oposição de ninguém” à ocupação desse bem em concreto.
41. Neste sentido, os Réus invocam no seu Recurso que não descuram da necessidade da inversão de título da posse para a aquisição por usucapião da parte que reclamam, acrescentando ainda que esta inversão se dá através de um uso reiterado da coisa, sem oposição.
42. Contudo, de modo algum podem os Réus afirmar que (pelo menos) os Autores não se opuseram (vejam-se os pontos 33.º, 34.º, 36.º, 38.º e 39.º da Petição Inicial-para onde se remete para que se evitem repetições desnecessárias- que demonstram precisamente o oposto do alegado pelos Réus).
43. Desta feita, também pelo que supra se expôs nunca poderiam os Recorrentes ter usucapido aquela parte do logradouro comum: pelo singelo facto de terem sido confrontados com a constante oposição dos restantes comproprietários ao longo dos anos, nomeadamente dos Autores.
44. Assim, de forma nenhuma foi provada a materialização de há mais de 20 anos da posse, uma vez que, como se disse, houve oposição e contestação permanente por parte dos Autores (o que, aliás, se evidencia pelo simples facto de terem os aqui recorrentes retirado o primeiro muro que construíram devido à exigência nesse sentido por parte dos aqui Recorridos).
45. Ademais (e em jeitos de acrescento à teia de razões pelas quais não se pode usucapir uma parcela de um terreno comum no caso em concreto), é de constatar que o “animus” necessário também não se verifica.
46. Isto porque bem sabiam os Réus que eram comproprietários do terreno juntamente com outras pessoas e que, consequentemente, nenhuma parcela de terreno em especifico lhes pertencia, até porque a isso se opunham, terminantemente, os restantes comproprietários.
47. Ora, se o bem imóvel (in casu: o logradouro) ainda não fora dividido pelos seus comproprietários, não se poderá saber qual parte especificadamente pertence a cada um deles.
48. Em igual sentido a tudo que se tem vindo a afirmar temos, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Junho de 2010 (Proc. 30031- A/1979.L1-2) que estatui que: “II - A construção de um muro delimitativo, por si, não determinava a cessação da situação de compropriedade, fazendo extinguir o concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes e tendo por objecto a mesma coisa, por divisão (de facto) da coisa comum; a divisão de facto
apenas conduziria a uma “divisão de direito” com a cessação da situação de compropriedade, sendo juridicamente relevante, pelo decurso do prazo da usucapião - desde que tivesse havido posse efectiva e essa posse se revestisse dos requisitos exigidos. III - O uso exclusivo pelos requeridos de parte determinada do imóvel não constituiria posse exclusiva dos mesmos sobre a referida parte, o que somente sucederia se tivesse ocorrido inversão do título, sendo que sem estar demonstrada a inversão, não começava a correr o prazo da usucapião”.
49. Ainda quanto à decisão de Direito, levantaram os Réus outra problemática que, com o devido respeito, não merece qualquer relevância ou enfâse.
50. Não reconhecem os Autores qualquer problema em que, através de uma acção declarativa de simples apreciação, se venha a reconhecer o direito de propriedade aos Autores e restantes comproprietários.
51. Ademais, embora os restantes comproprietários não tenham ocupado a posição de “parte” na presente acção, são proprietários efectivos do logradouro em discussão nos autos, pelos que, salvo melhor opinião, devem ser reconhecidos enquanto tal, independentemente da posição processual que ocuparam.
52. Desta feita, não se vislumbra qualquer razão para que não seja reconhecida (como foi, e bem, na douta sentença recorrida no seu ponto V), sem qualquer aresta, a compropriedade quanto a M. G., M. R. e N. A., tendo em conta que da prova produzida resultou somente isso mesmo: que o logradouro pertencia aos Autores, aos Réus e aos restantes comproprietários mencionados.
53. Assim, discordamos flagrantemente do entendimento dos Recorrentes quanto à (suposta) violação dos artigos 10.º, n. º2 e n. º3, 28.º, n. º2 todos do CPC e ainda o art.º 342.ºdo CC, pois não houve qualquer violação de normas legais no caso em apreço.
54. Ora, neste seguimento, é de reiterar que ambas as partes (Autores e Réus) concordaram com o facto de o logradouro lhes pertencer, bem como aos comproprietários supra mencionados.
55. Pois bem, se as próprias partes assumem que são vários os comproprietários do logradouro, porque haveria o Tribunal a quo de negar ou esmiuçar esse facto? Não faria o mínimo de sentido.
56. Logo não há razão para que os Réus aleguem que o Tribunal recorrido não provou que o logradouro pertencia a todos os comproprietários- a menos que se desconsidere o que foi dito pelas próprias partes (onde se incluem os Réus) e pelas Testemunhas (também, algumas delas, comproprietárias).
57. Assim, provada como foi (e bem!) a compropriedade, decidiu correctamente o Ilustre Magistrado a quo no ponto VI da sentença recorrida ao afirmar “… que as obras identificadas nos pontos 22) a 24) da matéria de facto provada (…) levadas a cabo pelos Réus são ilícitas, na medida em que violadoras de direito de compropriedade dos Autores”.
58. Além do mais, é francamente falsa a alegação dos Recorrentes de que os Autores “em momento algum alegam” a compropriedade.
59. Essa falsidade e falaciosidade é facilmente evidenciada se atentarmos nos pontos 21) e 22) da Petição Inicial onde estão impregnadas expressões como “parte comum”, “espaço comum” e “logradouro ou rossio de todos”.
60. Mas mesmo que os Autores não tivessem alegado a compropriedade (o que não se concede, reitere-se), bem sabiam na perfeição os Recorrentes que se trata de um bem que constitui um artigo único e indiviso até ao momento, não se encontrando, assim, dividido ou especificamente parcelado e que os Autores são comproprietários também.
61. Sabem perfeitamente os Réus/Recorrentes e ficou reconhecido que o bem em causa nos presentes autos é comum e que desse bem, reitere-se uma última vez:
- os Réus, em conjunto com os Autores, são possuidores de 1/5;
- o Sr. N. A. é possuidor de 1/5;
- a Sr.ª M. G. é possuidora de 1/5 e
- a Sr.ª M. R. é possuidora de 2/5.
62. Somente isso se sabe, nada mais, já que, quanto ao demais, nunca ficou decidido qual parte em concreto tocaria a cada um.
63. Desta feita, não podem então os Recorrentes arrogar-se proprietários de determinado e concreto espaço do terreno em causa, tal como não podem alegar que uma parcela é apenas sua (pois, como já se afirmou e agora se reitera: nunca foi decidido que parte específica do logradouro pertenceria a cada um dos comproprietários).
64. Prosseguindo nas problemáticas levantadas pelos Recorrentes quanto à questão de Direito da douta sentença recorrida, vêm estes alegar a insuficiência do preenchimento dos pressupostos dos art.°s 1316.º e 1317.º, ambos do CC.
65. Contudo, e ainda que através de mera prova testemunhal, ficou assente a
proveniência da titularidade dos Autores quanto ao logradouro: esta efectivou-se por
via da Herança de seus pais (o que foi reconhecido por todos os intervenientes desta
acção).
66. Consequentemente, não podem vir afirmar os Réus que os pressupostos das normas legais supra mencionadas não estão preenchidos, já que são conhecedores em pleno do “como”, do “quando” e do “porquê” da chegada da quota ideal do respectivo terreno à espera jurídica patrimonial dos Autores e sobretudo porque:
67. Sabem, tal como o sabe a população em geral, que, outrora, as partilhas, no caso de sucessão por morte, eram, nas mais das vezes, somente apalavradas, ou seja, efectivavam-se “de boca”, baseando-se apenas na palavra das pessoas, sem o recurso a inventários e partilhas judiciais (o que ocorreu no caso em apreço e todos os comproprietários assentiram nesse sentido).
68. Perante tudo quanto se tem vindo a expor e a clarificar, é facilmente constatável que bem andou o Tribunal a quo ao aplicar o art.º 1403º n. º1 do CC ao caso concreto, pois Autores, Réus e restantes comproprietários são efectivamente co-titulares do Direito de Propriedade quanto ao logradouro, podendo (e devendo) cada um deles servir-se da coisa comum.
69. Desta forma, foi então correctamente acatado pela douta sentença recorrida o peticionado pelos Autores quanto à remoção do muro edificado pelos Réus, cumprindo-se assim o art.º 1406º n. º1 do CC. que estipula que perante a falta de acordo sobre o uso de coisa comum, são livres os consortes de a usar e servir-se dela, de modo que não prive os restantes do seu uso.
70. Ora, no caso em apreço, essa privação (protagonizada pelos Réus) ocorreu de forma evidente, flagrante e à vista de todos, quando sem o consentimento de ninguém, construíram, pela segunda vez, um muro delimitativo do que não lhes pertencia.
71. Ficou sobremaneira provado que os Recorrentes privavam os Autores (e os restantes comproprietários, naturalmente) do uso normal do bem imóvel em causa, enquanto direito que lhes assistia, verificando assim o Tribunal a quo que se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no art.º 483º do CC
72. Perante esse circunstancialismo, era inevitável que se ordenasse a demolição do muro em causa nos presentes autos (o que fez, e bem, o douto Tribunal recorrido).
73. Assim, ao decidir pela procedência do petitório dos Autores, em rigorosamente nada o Tribunal a quo desvirtuou a causa de pedir da presente, não tendo, de forma alguma, violado ou feito uma incorrecta interpretatio dos artºs 342.º, 483.º, 1316.º, 1317.º, 1403.º, 1405.º e 1406.º, todos do CC e dos artºs 5.º, n. º1 e n. º2, 10.º, n. º3, al. a) e b), 33.º, n. º2, 412.º ad contrario, 607.º, n. º5, todos do CPC.
74. Posto isto, é da mais elementar justiça que sejam os Réus condenados nos exactos termos plasmados douta sentença ora recorrida.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. ªs Ex. ªs mui doutamente suprirão, deve julgar-se totalmente improcedente o Recurso apresentado, mantendo-se na integra a Douta Decisão de 1.ª Instância. Assim se fazendo a costumada Justiça.
O recurso foi admitido como de apelação, subindo imediatamente e nos próprios autos com efeito devolutivo (artigos 645º nº1 alínea a) e 647º nº1, primeira parte, do NCPC).
II. ÂMBITO DO RECURSO.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar:
- Erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto e como questão prévia: observância por parte dos recorrentes do ónus de alegação e especificação a que alude o artigo 640º do CPC e em caso negativo, consequente rejeição de tal reapreciação;
- Erro na aplicação do direito, como consequência da pugnada alteração da decisão da matéria de facto;
-Erro na solução jurídica final.
III. FUNDAMENTAÇÃO
OS Factos:
Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
1. No dia 24 de Outubro de 2014, os Réus, D. J. e M. F., mandaram lavrar no Cartório Notarial de B. a cargo do Notário, J. G., uma escritura de justificação notarial em que outorgaram como justificantes, escritura essa exarada a fls. 78 – 80 do livro de notas para escrituras diversas nº … (cf. documento junto a fls. 10 a 12, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).
2. O extracto de tal escritura de justificação notarial foi publicado no jornal semanário regional “Jornal …” nº … de ….
3. Na escritura de justificação notarial aludida em 1), os Réus declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do seguinte prédio:
→ Prédio Urbano, sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de B., composto de casa para arrecadação e arrumos, de R/C e 1º andar, com a área de 46,40 m2 e um logradouro com a área de 94,89 m2, a confrontar do norte com Rua, do poente e do sul com Rua … e do nascente com A. S., não descrito na Conservatória do Registo Predial de B., mas inscrito na matriz respectiva sob o artigo … da freguesia de ..., com o valor patrimonial de € 3.220,00.
4. Os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de B., composto de casa para arrecadação e arrumos, de … e …, com a área de 46,40 m2 descrito em 3).
5. Por sua vez, os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de B., composto de … e … andar com duas assoalhadas, inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo ….
6. O prédio dos Réus descrito em 4) confina com o prédio dos Autores descrito em 5) a nascente.
7. Os prédios de Réus e Autores descritos em 4) a 6) integravam um prédio comum pertença dos avós do Demandado e do Demandante, maridos, M. D. e A. B.;
8. Sendo que, na sequência da morte destes, em data não concretamente apurada, mas ocorrida há cerca de 80 anos, tal prédio comum integrou a respectiva herança, partilhada verbalmente pelas 5 filhas do aludido casal composto por M. D. e A. B., a saber: a mãe do Réu marido, M. P., Maria, F. M. e a A. M., esta última, mãe do Autor marido;
9. Ficando, deste modo, cada uma das referidas 5 filhas dona de 1/5 do aludido prédio comum.
10. Nos anos seguintes à partilha verbal descrita em 8), as aludidas Maria e F. M. venderam verbalmente a respectiva quota de 1/5 do aludido prédio comum à mãe do Réu, M. P.;
11. Nessa sequência, mais recentemente e em 2003, tendo ainda o Réu, marido, adquirido verbalmente o 1/5 que pertencia originalmente à aludida Joaquina aos herdeiros desta, seus sobrinhos e ficando titular das quotas adquiridas pela sua mãe que, entretanto, faleceu, deixando o Demandado marido como seu único e universal herdeiro.
12. A casa dos Réus aludida em 4) corresponde ao antigo casario existente no prédio de que eram donos os avós do Demandado e do Demandante, maridos;
13. Por sua vez, a casa dos Autores descrita em 5) foi edificada há mais de 20 anos no local onde existia um casebre mais pequeno igualmente integrante dos avós comuns do Demandado e do Demandante, maridos.
14. Fronteiro com os prédios de Réus e Autores identificados em 4) e 5), existe um espaço de terreno / logradouro com cerca de 300 m2 de área.
15. O espaço de terreno / logradouro descrito em 14) foi, há, pelo menos, mais de 40-50 anos e até há cerca de 20 anos, utilizado como eira de herdeiros pelos proprietários de terrenos aí situados, a saber: os Autores, os Réus, M. G., M. R. e N. A.;
16. Os quais utilizavam tal espaço para malhar o cereal e colocar os respectivos medeiros.
17. Na sequência do abandono da utilização do predito espaço de terreno / logradouro para se malhar o cereal, os proprietários aludidos em 15) passaram a utilizar tal espaço de terreno como rossio das respectivas casas;
18. Sendo, nos últimos 20 anos, tal espaço usado pelas pessoas identificadas em 15) para depósito de lenha, bem como para manobrarem os respectivos veículos automóveis e tractores;
19. Razão pela qual, até 2014, o aludido logradouro esteve sempre livre e desocupado, com excepção do espaço junto às casas ou palheiros dos proprietários aludidos em 15), no qual estes depositavam e guardavam lenha.
20. O logradouro aludido em 14) e 15) nunca foi dividido entre os proprietários aludidos em 15), nunca tendo estes acordado em qualquer divisão da referida área de cerca de 300 m2.
21. Nos últimos 20 anos, o Réu, marido, tem depositado a sua lenha num espaço situado nas traseiras da sua casa, ocupando igualmente parte das traseiras da casa dos Autores, descritas tais habitações em 4) e 5).
22. Em 2013-2014, os Réus edificaram um muro em blocos de cimentos com vedação em arame e com cerca de 12 metros de extensão ao longo das traseiras da casa de habitação dos Autores;
23. Muro esse que, em Fevereiro de 2014, os Réus demoliram devido a exigência nesse sentido por parte dos Autores.
24. Em 2016, aproveitando-se da ausência dos Autores no estrangeiro, os Réus construíram pela segunda vez um muro / parede em bloco de cimento com vedação em arame ao longo das traseiras da respectiva casa, bem como da casa dos Demandantes, neste caso, numa extensão e cerca de 12 metros, deixando, desta feita, uma largura superior relativamente à predita habitação dos Autores e vedando, dessa forma, nas traseiras das aludidas habitações, um espaço de cerca de 94,89 m2 a 100,00 m2, o que impossibilita os Demandantes de manobrarem (designadamente, através da realização de inversão de marcha) tractores e veículos automóveis no aludido espaço de logradouro como antes faziam.
25. Os Autores só se aperceberam da existência da escritura de justificação aludida em 1), bem como da edificação do muro referido em 24) em Novembro de 2016, altura em que regressaram a Portugal, tendo-lhes nesse momento os Réus informado de que haviam outorgado tal escritura, considerando-se, como tal, donos de um espaço de logradouro com 94,89 m2.
26. O Autor, marido, apresentou queixa na Câmara Municipal de B. pelos factos descritos em 24).
27. Os Autores são donos de um outro prédio urbano que confronta com o logradouro aludido em 14) e 15) e que inclui uma garagem e um armazém.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não se consideram provados os seguintes factos:
A. Que o prédio comum pertencente aos avós do Autor e Réu, maridos, aludido em 7) e 8) integrasse uma área exterior correspondente a parte do logradouro aludido em 14) e 15);
B. Que, como tal, tal área exterior correspondente a parte especificada do logradouro aludido em 14) e 15) tivesse integrado a herança dos avós do Autor e do Réu, maridos, sendo partilhado entre as 5 filhas do aludido casal identificadas em 8);
C. Que, por força da partilha verbal descrita em 8) e 9), cada uma das 5 filhas dos avós do Autor e do Réu, maridos, fixasse titular de 1/5 de tal parte especificada do predito logradouro identificado em 14) e 15);
D. Tendo, na sequência de tais partilhas, autonomizado fisicamente uma área correspondente a 1/5 de tal parte especificada do logradouro que competia aos respectivos falecidos pais, definindo assim os respectivos limites;
E. Que, aquando da venda verbal do 1/5 pertencente às filhas do casal, composto por M. D. e A. B., Maria e F. M. e, em momento posterior, da venda verbal do 1/5, pertencente à filha do aludido casal, Joaquina, do prédio comum pertencente originalmente aos avós do Réu e do Autor, maridos, aos Demandados tivesse sido incluído em tais negócios o 1/5 que cada uma das referidas filhas, Maria, F. M. e Joaquina, detinham na parte especificada do logradouro detida pelos seus pais, M. D. e A. B
F. Que, dessa forma, os Réus tivessem passado a possuir 4/5 da aludida parte especificada do logradouro identificado em 14) e 15) originalmente pertencente ao casal composto pelos avós do Demandado, marido;
G. Sendo os 4/5 do aludido logradouro correspondentes a uma área de 94,89 m2.
H. Que, desse modo, há mais de 40 anos, os Réus, por si e pelos seus antecessores exerçam a posse da aludida área de 94,89 m2, utilizando-a, de forma ininterrupta, como logradouro da sua casa;
I. À vista de toda a gente;
J. Sem a oposição de ninguém;
K. Na convicção de exercerem o direito de propriedade sobre tal área de 94,89 m2;
L. E de, com isso, não ofenderem direitos de terceiros.
O Direito
●. Reponderação da Prova
O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Assim é que deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex. officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1).
Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” - Abrantes Geraldes, ob. cit., in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141.
Os Apelantes, no corpo das alegações e nas conclusões não cumpriram com todos os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do n.º 1, quer o da alínea a) do n.º 2.
Em concreto:
❶. Impugnam no relevante para a versão que defendem toda a factualidade na parte verdadeiramente controvertida entre as partes (pontos 14) a 24) da matéria de facto provada), atinente à titularidade do logradouro bem como toda a factualidade que foi dada como não provada pretendendo que em vez de parcialmente procedente se julgue esta acção improcedente.
Sabemos que o preceituado no citado artº 640 em conjugação com o que se dispõe no artº 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto.
Todavia a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes - cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de 9.07.2015, P..405/09.1TMCBR.C1. S1 e de 01.10.2015, P. 6626/09.0TVLSB.L1. S1 in dgsi.pt. e Acórdão do STJ proferido no processo nº 471/10. T1 CSSC.L1. S1 com data de 09.02.2017.
O acolhimento da pretensão da recorrente traduzir-se-ia numa total reapreciação da prova pela 2.ª Instância e a abertura do caminho à admissibilidade de recursos genéricos, o que não foi querido pelo legislador- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de abril de 2018 e proferido no processo nº 786/16.5T8VRL.G1. S1 consulta de todos in dgsi.pt.
(…) o escrutínio da matéria de facto por parte da Relação é seletivo não se confundindo com uma mais ou menos genérica, abstrata e difusa reapreciação dos factos e das provas- ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18.01.2018 e proferido no processo nº 668/15.3T8FAR.E1: S2 in dgsi.pt
❷. Não apontam em concreto qualquer erro de julgamento, limitando-se a indicar provas – as que vão de encontro à sua pretensão - que avaliam de um certo modo – diferente do que tribunal efectuou e propondo a seguir, conjuntamente, a alteração das respostas de acordo com a sua versão.
Porém a impugnação da matéria de facto não pode fundar-se na simples discordância sobre a valoração de um meio de prova devendo ter por fundamento um erro de percepção desse meio de prova ou os meios de prova – por ex.: o tribunal, na fundamentação, refere que determinada testemunha afirmou este e aquele facto, e ela não produziu tais afirmações.
Na essência, os recorrentes limitam-se a fazer a sua própria apreciação de parte da prova que apresenta em sentido diferente daquele que foi sufragado pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração dos factos ao tribunal e atacando a convicção que o julgador formou sobre cada um desses depoimentos.
Acontece que não compete a este Tribunal sindicar a credibilidade do Tribunal recorrido.
A credibilidade de um depoimento decorre directamente da imediação, ou seja, do contacto direto com a testemunha na audiência, da forma como a mesma encara e responde às questões que lhe são colocadas, elemento que tem uma clara dimensão subjetiva inerente à apreciação do juiz e que escapa à sindicância do tribunal de recurso, na falta de bases objetivas que lancem a dúvida sobre a razoabilidade da credibilidade inspirada- neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 04.04.2018 proferido no processo nº 462/09.0TTBRP.L2.S1 in dgsi.pt
Pelo que pretendendo os recorrentes estribarem a impugnação da decisão da matéria de facto apenas na convicção diversa que formaram sobre a credibilidade de alguns meios de prova, sem que sustentadamente mostrassem que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que dela se conheça.
(…)
Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção dos Recorrentes”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, é inaceitável que se fundamente o ataque à matéria de facto fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta.
Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material?
«Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente.
Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.» - Acórdão do TRP, de 17.03.2014 (processo 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço).
Assim, considerando que as alegações dos Recorrentes não dão satisfação às mencionadas exigências legais, sendo que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C, nos termos expostos, rejeita-se o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto provada e não provada.
A salientar que como é pacífico, a circunstância de o recurso ter sido oportunamente admitido, por despacho singular quer na 1ª instância quer aquando do exame preliminar do Relator, sem que então se tenha detectado imediatamente dúvida acerca do conteúdo do seu objecto, não obsta a que este Tribunal, ora decidindo em colectivo, entenda não dever dele conhecer, pois aquele despacho, não forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso, conforme resulta dos artigos 641º, nº 5, 652º, nºs 3 e 5 e 658º, nº 1, todos do CPC.
De qualquer forma, sempre se dirá que a impugnação da matéria de facto feita pelos apelantes carece de sustentação, pelo que improcederia.
De efeito o que está essencialmente em causa neste recurso é, portanto, a valoração da prova testemunhal. Ora a força probatória dos depoimentos das testemunhas é livremente apreciada pelo tribunal (artº396º do C. Civil).
Este princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (Freitas, Lebre de in «Introdução ao Processo Civil, conceito e princípios gerais à luz do Código Revisto», Coimbra, 1996, pág. 157 e SS. E Abrantes Geraldes, in «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. II, pág. 209).
Em concreto o julgador deverá efectuar uma análise crítica de todos os elementos probatórios, independentemente da parte que os produziu e que tem o ónus de provar determinado facto, com o fim de motivar e justificar a sua decisão.
Nesse seu trabalho de valoração da prova e de reconstituição dos factos com o fim de atingir uma verdade o julgador não está obrigado a aceitar ou recusar cada uma das declarações ou depoimentos na globalidade. Poderá extrair de cada um deles, o que lhe merece ou não crédito, tendo presente que a circunstância de uma versão dos factos não ser totalmente coincidente com outra ou outras apresentadas não significa necessariamente que a primeira seja falsa, podendo resultar de diferente percepção da realidade em relação a um ponto ou momento concreto da dinâmica da ocorrência ou menos precisão por falha de memória devido ao decorrer do tempo.
Conforme se defende no Ac. do TRL de 15.12.2011, “A decisão da matéria de facto deverá tentar demonstrar o processo de raciocínio do julgador, tarefa que é difícil, até porque há factores determinantes para a formação da convicção que não são documentáveis”. (Proferido no proc. nº 1375/08, acessível em www.dgsi.pt).
Também é certo que para que o Tribunal possa dar como provado um determinado facto não tem que se convencer da certeza absoluta da sua verificação, mas tem que se convencer com alguma segurança, tem que ocorrer pelo menos um alto grau de probabilidade suficiente de que determinados factos ocorreram ou não ocorreram.
Acresce que, não é por uma testemunha referir determinados factos como ocorridos que o tribunal tem que os dar como provados, ainda que nenhuma outra testemunha se tenha pronunciado sobre esses factos. A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom sendo, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade da prova testemunhal e a fragilidade deste meio de prova.
Presente deve ter-se, outrossim, que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta.
No caso em apreço na decisão da matéria de facto cuidou o Sr. Juiz de esclarecer o caminho que seguiu na ponderação de toda prova. (2)
Em concreto a fundamentação exarada na decisão recorrida é clara e consistente, esclarecendo o tribunal como formou a sua convicção, como valorou a prova como a articulou, qual a analise critica a que a submeteu. Resultando que a materialidade fáctica que é apreendida pelo tribunal tem uma significação jurídica que é aderida, em termos de relevância na sua globalidade e interconexão e não em moldes estanques e desprovidos de sentido ou finalidade.
Tanto bastaria em nosso entender, para fazer soçobrar a impugnação da matéria de facto.
No entanto, escusando-nos a tal repetição procedeu-se no caso em apreço à leitura dos articulados e a audição integral dos depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento que se conjugou com a prova e documental existente no processo.
Deste trabalho podemos concluir que, a convicção a que chegou o tribunal a quo quanto à matéria de facto se mostra acertada e se coaduna com a globalidade da prova testemunhal e documental carreada para os autos.
De anotar ainda que da leitura da decisão recorrida se retira com toda a clareza que a palavra “fronteiro” usada no ponto 14 dos F.P não tem o significado de “de fronte” nos termos defendidos pelos recorridos, mas antes o respectivo sinónimo de “confinante, limítrofe”, sendo claro que tal logradouro se situa nas traseiras dos prédios de Autores e réus- ver F.P nos 15 a 27 dos F.P.
●. Da nova fundamentação de direito (conhecimento prejudicado)
Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, por parte da recorrente, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém inalterada, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex. vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil.
● Solução Jurídica
Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelos recorrentes deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Defendem os recorrentes nas conclusões 28 a 30 que Salvo o devido respeito, sempre se entenderá que o tribunal a quo não podia ter aplicado o direito para decidir da procedência dos pedidos e) a g) da petição inicial, na medida em que estamos perante uma acção declarativa de simples apreciação, prevista no art. 10. n.º 2 e n.º 3 do CPC.
As acções de simples apreciação visam obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, são acções negatórias do direito, vide Ac. STJ de 12-01-1999 e Ac. STJ de 25-11-2008, não se exige da réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação.
Embora possamos admitir uma cumulação de pedidos, a verdade é que os Autores ao optarem por se limitar a pedir a declaração de inexistência do direito dos réus (justificantes), configurando a acção como de simples apreciação negativa, afastaram a possibilidade de pedir a declaração do seu direito.
Apreciando
As questões que a seguir vamos apreciar (da impropriedade do meio, da inadmissibilidade de apreciação dos pedidos formulados, do reconhecimento do direito e suas consequências) não foram suscitadas pelos réus durante o processo nos respectivos articulados. Apenas em sede de alegações orais a Exª Mandatária dos réus se referiu de forma genérica à impossibilidade de formulação dos pedidos de condenação e declaração de direitos nesta acção de simples apreciação.
Certo é que a cumulação ilegal de pedidos é uma excepção dilatória atípica, de conhecimento oficioso, conduzindo à absolvição da instância no despacho saneador (caso a forma do processo o comporte) circunscrita ao pedido que não possa ser deduzido na forma utilizada pelo autor.
No entanto, o juiz poderá autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apresentação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio e desde que não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, incumbindo ao juiz adaptar o processado à cumulação autorizada (nºs 2 e 3 do artº 37º do CPC).
Conforme consta dos autos peticionam os autores o seguinte:
- que o Tribunal declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial impugnada no que respeita à parte relativa área de 94,89 m2, declarando-se inexistente o direito justificado sobre a totalidade do prédio aí descrito, nomeadamente, no que respeita à aludida área de 94,89 m2, bem como cancelado o registo efectuado a favor dos Demandados na sequência de tal escritura no que respeita ao logradouro do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/...;
- e ainda que o Tribunal declare que tal logradouro com cerca de 300 m2 não constitui parte especificada de tal prédio, mas antes parte comum aos prédios pertencentes aos Autores, aos Réus e aos proprietários de prédios confinantes, M. G., M. R. e N. A., sendo, como tal, as obras levadas a cabo pelos Demandados em tal logradouro ilegítimas e ilegais.;
- mais pretendem os Autores que o Tribunal condene os Réus a proceder à demolição total e imediata dos muros e remoção da terra depositada no predito logradouro, repondo este na respectiva situação primitiva, isto é, livre e desocupado, bem como determine a extracção de certidão para instauração de procedimento criminal contra os Demandados e as testemunhas que outorgaram a escritura de justificação impugnada.
Tomando de empréstimo parte do teor do acórdão da Relação de Guimarães datado de 18.02.2016 e proferido no processo 207/13.0TBVRM-A. G1 (relatora Dr.ª Conceição Bucho) anota-se que:
Como refere Antunes Varela (RLJ 121.º, p.14), na contestação das acções de mera apreciação negativa não tem, em princípio, cabimento defesa por excepção (material ou peremptória), nem a dedução de reconvenção, "mas apenas (a) alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que (...) afirma"
As acções de simples apreciação esgotam por si os efeitos pretendidos pelo autor, estabelecendo a certeza jurídica almejada, operando-se com o trânsito em julgado a finalidade própria da acção, porque não associada qualquer eficácia executiva.
A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza (cf. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, pág. 187, e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Vol., 2.ª ed., 1999, pág. 204).
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 22/3/2011 (disponível em www.dgsi.pt) “quando se acrescenta um pedido de condenação numa acção de simples apreciação, esta transmuda-se numa acção complexa, em parte de simples apreciação e em parte de condenação, valendo quanto a cada pedido as regras próprias acima referidas.”.
E como se refere no Acórdão do STJ de 17/12/2009 (www.dgsi.pt):”. Nada impede que em acção declarativa se cumulem vários pedidos, nomeadamente de apreciação (positiva ou negativa) e de condenação, desde que a cumulação seja lícita à luz do critério estabelecido no art. 470.º, n.º 1, do CPC, ou seja, quando seja lícita a coligação, nos termos do art. 30º”.
Quando assim ocorra, “as regras do ónus da prova definirão, segundo a natureza e conteúdo de cada um dos pedidos, a qual das partes cabe demonstrar os factos conducentes à correspondente procedência, sendo que para os de apreciação negativa existe o aludido regime especial que a lei não trata como de inversão do ónus da prova.”.
No caso dos autos, como já se referiu, a acção proposta vai para além do pedido de se considerar sem efeito a escritura de justificação notarial.
Por outro lado, a acção de condenação pressupõe a violação de um direito. No caso é alegado pelos autores que os réus se apoderaram do logradouro que pertence em compropriedade aos autores, réus e outros comproprietários sem especificação de área.
Sendo assim, e tendo em consideração os pedidos formulados na acção e que consubstanciam também uma acção de condenação e não apenas uma acção de apreciação negativa, e considerando a factualidade e a posição das partes nos articulados- relembra-se que os réus nos articulados nunca se opuseram à apreciação dos pedidos formulados- admite-se a cumulação dos pedidos considerando esta acção o meio adequado à respectiva formulação.
Mais se defendem os recorrentes nas conclusões 31 a 40 invocando o seguinte: Deste modo, salvo o devido respeito, não podia a douta sentença decidir pela procedência dos pedidos e) a g) da petição inicial, pontos V a VII da decisão, porquanto para tal ser legal e processualmente admissível, teria que ter sido alegada, provada e declarada procedente a aquisição do direito de propriedade pelos Autores, o que não sucedeu.
Mas ainda que assim não se entenda, a douta sentença não podia declarar “que o logradouro com cerca de 300,00 m2 de área aludido nos pontos 14) e 15) da matéria de facto provada nesta sentença e na qual se incluem os 94,89 m a 100,00 m ocupados pelos Réus, é comum a todos os prédios pertencentes aos Autores, aos Réus e aos demais comproprietários, M. G., M. R. e N. A.”, ponto V da decisão.
Desde logo, os demais comproprietários mencionados, M. G., M. R. e N. A., não são partes na acção pelo que nada podem ver declarado nestes autos a seu favor.
A procedência deste pedido implica a declaração de compropriedade de um direito sobre coisa comum o que não é admissível legalmente, quer pela ausência dos consortes enquanto parte, quer pela falta de ónus de alegação e prova dos respectivos pressupostos pelos Réus.
Pela mesma ordem de razões de direito, não pode aceitar-se que a douta sentença declare, ponto VI do dispositivo, “que as obras identificadas nos pontos 22) a 24) da matéria de facto provada nesta sentença, obras essas levadas a cabo pelos Réus são ilícitas, na medida em que violadoras do direito de compropriedade dos Autores, já que os Autores, em momento algum alegam, provam ou pedem a declaração do seu direito de compropriedade.
Não há nos autos qualquer título aquisitivo por parte dos Autores, apenas a alegação de que os Réus não são proprietários daquela área como o justificaram porque, supostamente o prédio pertence a mais pessoas, sendo que entre essas pessoas estão os Autores.
Tal alegação não é suficiente para ver definido um direito de compropriedade a favor dos Autores, pois este direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, cf. art 1316.º e 1317.º do CC, e nenhuma destas causas aquisitivas foi alegada e/ou provada pelos Autores para identificar a existência de um direito de compropriedade.
Além disso, para aferir da ilicitude de tais obras, o douto Tribunal a quo tinha que dar como provada a privação da utilização pelos demais consortes, de acordo com o previsto no art. 1406.º do CC, o que, como bem resulta dos factos provados e da fundamentação de facto e de direito da douta sentença, não foi sequer apreciado pelo Tribunal a quo e, portanto, não podia ser determinada a ilicitude das obras levadas a cabo pelos Réus.
Salvo o devido respeito não pode colher o argumento de direito utilizado pelo douto Tribunal a quo de que se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual para dar procedência àquele pedido, pois os pressupostos previstos no art 483.º do Código Civil, não só não foram alegados nem provados, como nunca estariam preenchidos pela falta de existência do direito de outrem nem se aplicam ao caso em concreto.
Em consequência não podia proceder o pedido de declaração de demolição, al f) e g) do petitório, ponto VII do dispositivo, do muro identificado no ponto 24) da matéria de facto provada na sentença, nem da remoção da terra depositada pelos Réus.
Considerando o enquadramento factual apurado neste processo e a interpretação do regime jurídico (3) aplicável em nosso entender esta defesa dos recorrentes não pode proceder.
De efeito, há compropriedade (ou propriedade em comum) “quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa” (art.º 1403.º, n.º 1, do CCiv.), sendo os direitos dos “comproprietários sobre a coisa comum (…) qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes” (n.º 2 do mesmo art.º).
Assim, a compropriedade “é uma comunhão num único direito de propriedade”, sendo “que os direitos dos consortes (sobre a coisa comum) são qualitativamente iguais” - Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed. revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 346.
Bem se compreende, pois, que os comproprietários exerçam, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, participando, separadamente, nas vantagens e encargos da coisa (em proporção das suas quotas e nos termos da lei civil – cf. artºs 1405.º, n.º 1, e sgs. do CCiv.
No caso em apreço cabe dizer que é verdade que estamos perante situação de compropriedade – como os próprios réus admitem nos articulados –, com o imóvel (logradouro) a manter-se juridicamente indiviso nos termos que resultaram provados cabendo aos comproprietários, por isso, apenas o direito a frações indivisas do bem. Ora nos termos do disposto no art.º 1406.º, n.º 1, do CCiv., na “falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”.
A doutrina vem explicando que “a possibilidade de uso integral da coisa, como se, nesse aspecto, o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo. Em primeiro lugar, há que respeitar o que houver sido acordado entre os interessados. Este acordo tanto pode constar do título constitutivo da compropriedade, como resultar de acordo posterior, ditado pelo consenso unânime dos interessados ou pela simples maioria dos consortes, nos termos em que esta decide sobre a administração da coisa. A maioria, porém, nunca poderá privar qualquer dos consortes, sem o respectivo consentimento, do uso da coisa a que tem direito. Apenas lhe será lícito disciplinar esse uso, de modo a evitar conflitos e choques de interesses entre os vários comproprietários” - Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 357.
Assim, desde que “a nenhum dos comproprietários pode ser imposto o dever de co-habitar com os outros, não sendo o prédio divisível em fracções autonomizáveis (…), a qualquer deles será lícito opor-se a uma deliberação da maioria nesse sentido, alegando que o uso pretendido ou exercido pelos outros o priva do direito que ele tem a usar também da coisa” - Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, op. e loc. citas.
Na verdade, nas relações internas (entre consortes), cada comproprietário está sujeito às limitações impostas pelo fim da coisa e pelas resultantes da concorrência do direito dos demais consortes, sendo-lhe, obviamente, vedado danificar a coisa comum.
É neste âmbito – relações internas – que se coloca a questão da administração da coisa comum, matéria em que o art.º 1407.º remete, mutatis mutandis, para o art.º 985.º, ambos do C. Civ.
E, como notam ainda Pires de Lima e Antunes Varela op. e loc. citas “… todos os comproprietários têm igual poder para administrar”, poder esse “continuamente limitado pelo direito de oposição reconhecida a qualquer dos comproprietários e com a atribuição à maioria, sempre que a oposição surja, do poder de decidir o conflito”.
Se, ainda em matéria de administração, não for possível “formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal”, sofrendo de anulabilidade os actos jurídicos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes, para além do dever de indemnizar pelos danos causados (n.ºs 2 e 3 do art.º 1407.º do CCiv.). Tratando-se, porém, de “puros actos materiais (modificações ou inovações introduzidas na coisa, corte de árvores, demolição de prédios, etc.), a sanção correspondente terá de ser, naturalmente, sempre que tal seja possível, a restituição da coisa ao estado anterior à prática do acto”. ´
Aplicando o antes mencionado para o caso dos autos mais precisamente para apreciação dos pedidos formulados nas alíneas e) a g) da petição inicial se, em termos de causa de pedir, os autores invocam a situação aludida de compropriedade e se nesta, juridicamente entendida, cada consorte – individualmente – pode reivindicar a coisa de terceiro, sem necessidade, pois, de assentimento dos demais, não vemos que não seja permitido que um comproprietário formule pedido a pedir a condenação de outros no reconhecimento desse direito , antes tal pedido resulta compreensível e admissível se vem alegado que esses outros ou alguns desses consortes lhe passaram a perturbar o exercício em conjunto.
Apenas tal reconhecimento não poderia ser reportado a um direito exclusivo – posto que se trata de propriedade em comum e de consequente exercício em conjunto –, exclusividade essa que nem sequer vem peticionada ou alegada.
Restantes comproprietários esses, adiante-se, que embora não tenham sido parte na acção porque não perturbaram nem perturbam o direito dos autores são comproprietários efectivos do terreno em causa nos autos (o que, aliás, nunca foi contraditado nem pelos Autores, nem pelos Réus), pelo que devem ser reconhecidos enquanto tal, independentemente da posição processual que ocuparam.
Direito de compropriedade que ao contrário do afirmado pelos recorrentes os autores alegaram e provaram existir bastando atentar-se nos pontos 21) e 22) da Petição Inicial onde estão constam as expressões como "parte comum", "espaço comum" e "logradouro ou rossio de todos" sendo descrito no ponto 22 a factualidade reportada à utilização comum que nos permite concluir e classificar o logradouro como espaço comum
No que respeita ao modo de aquisição de tal direito como bem dizem os recorridos ainda que através de mera prova testemunhal, foi conhecida a proveniência da titularidade dos Autores quanto ao logradouro: esta efectivou-se por via da Herança de seus pais (o que foi reconhecido por todos os intervenientes desta acção). Atente-se na alegação de tal modo de aquisição por parte dos réus nos artigos 6º a 12º 17º e 18º da contestação, factualidade esta que ficou a constar dos pontos 7º a 13 dos F. P. Prova esta que teve por base o depoimento das F. M. (prima dos AA e dos RR); L. R. (irmã da ré) e A. N. (filho do réu).
Ademais dir-se-á que vem invocada por um comproprietário a prática por outro de uma acção lesiva/danosa sobre a coisa comum (ocupação com lenha e construção de um muro no logradouro que na versão dos AA é comum a todos os comproprietários e de serventia também comum) acção que contrariamente ao referido pelos recorrentes lesa os direitos dos AA e demais comproprietários nos termos alegados no artº 24 e 25 da petição inicial (4). Factualidade esta que resultou provada e consta dos pontos 18. 21. 22 e 24 dos F.P
Assim, insurgindo-se os autores contra tal invocada conduta lesiva de um consorte perante outro, nisso fundando até pedido de demolição e remoção repondo o logradouro na situação primitiva não pode acompanhar-se a conclusão de que, por o quadro ser de compropriedade, os direitos que os autores pretendem exercer (…) terão de ser exercidos contra todos os comproprietários.
Na verdade, não se tratará aqui, se bem se perspectiva, da obtenção pelos autores de “efeitos jurídicos peticionados relativamente (contra) a uma coisa de que são comproprietários, mas, por um lado, do ressarcimento de invocado(s) dano(s) sofrido(s) – na esfera pessoal dos autores –, sendo a acção reconduzível nesta parte à economia da acção reparatória por facto ilícito e danoso traduzida na reposição da coisa comum no estado anterior à prática do facto danoso.
Donde que, invocado um dano e concretizado os seus alegados autores (outros comproprietários), não se veja que haja impossibilidade na dedução, ante tal causa de pedir, de correspondente(s) pedido(s) reparatório(s).
Acresce que, sendo, naturalmente, proibido a qualquer dos consortes danificar a coisa comum, a invocação de existência de um dano intencional (como o que os autores alegam e imputam à contraparte) logo transcende o quadro da regulação da administração da coisa, situando o problema na esfera já da responsabilidade civil extracontratual com pedido reparatório sendo o tribunal livre na interpretação e enquadramento jurídico que faz da factualidade apurada.
Do exposto resulta a total improcedência do recurso., mantendo-se a decisão recorrida.
●. Das custas
Os apelantes são responsáveis pelas custas respectivas nos termos do artigo 542ºº, nºs 1 e 2, do C.P.C.
Sumariando e concluindo:
1. -Quando se acrescenta um pedido de condenação numa acção de simples apreciação, esta transmuda-se numa acção complexa, em parte de simples apreciação e em parte de condenação. Neste caso as regras do ónus da prova definirão, segundo a natureza e conteúdo de cada um dos pedidos, a qual das partes cabe demonstrar os factos conducentes à correspondente procedência.
2. - Nas relações internas (entre consortes), cada comproprietário está sujeito às limitações impostas pelo fim da coisa e pelas resultantes da concorrência do direito dos demais consortes, sendo-lhe, obviamente, vedado privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
3. - Se o autor invoca situação de compropriedade, em que cabe aos consortes, em conjunto e por acordo, o exercício dos direitos de uso e fruição do logradouro comum é legalmente admissível que o comproprietário que se vê perturbado em tal uso por outro consorte venha pedir o reconhecimento do logradouro como parte comum a ele pertencente e aos demais consortes que identifica.
4- Invocando o autor conduta ilícita e culposa de outro consorte, geradora de danos na coisa comum e em interesses da sua esfera pessoal com pedido de reposição da coisa no seu estado anterior tal litígio é matéria de responsabilidade civil extracontratual sendo o tribunal livre na interpretação e enquadramento jurídico que faz da factualidade apurada.
IV. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique
Guimarães, 14 de Março de 2019
(processado em computador e revisto pela relatora antes de assinado)
O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos Desembargadores
Maria Purificação Carvalho (relatora)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (adjunta)
José Cravo (adjunto)
1- Anota a decisão recorrida ter de existir um erro dos Autores quanto ao nome desta última, o qual, esclarecido em julgamento é “…” e não “…”.
2- O Tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos (aos quais se fará referência especificada de seguida), bem como nos depoimentos das testemunhas, M. G. (pessoa cujo marido frequentava o logradouro identificado no ponto 14) dos factos provados, sendo a depoente igualmente da aldeia, daí conhecendo Autores e Réus), M. R. (vizinha, embora não contígua, de Autores e Réus, a qual declarou dar-se bem como todos os litigantes), N. A. (conhecida de Autores e Réus por ser vizinha destes, a qual declarou ser igualmente comproprietária do predito logradouro identificado no ponto 14) da matéria de facto provada), M. E. (morador igualmente na mesma aldeia de Autores e Réus e conhecedor da zona onde se insere o terreno em disputa), Maria (cunhada dos Autores e prima dos Réus), F. M. (a qual declarou ser prima do Autor e do Réu, bem como que a respectiva mãe era uma das 5 filhas do aludido casal composto por M. D. e A. B. aludido no ponto 8) dos factos provados), S. A. (o qual declarou ser
2 Note-se terem os Autores, como já referido, mencionado tal testemunha na respectiva Petição Inicial como “N. A.” quando a mesma se chama “N. F.”, o que se recorda novamente para efeitos de compreensão da exposição, na qual evidentemente se utilizará o nome correcto da depoente.
amigo do Réu, marido, há 40 anos, não tendo conflitos com os Autores), L. R. (cunhada do Réu marido e irmã da Ré, esposa), A. N. (filho dos Réus) e M. B. (pessoa que declarou que, há mais de 30 anos, vendia habitualmente lenha à tia do Réu marido, descarregando tal lenha no logradouro em disputa).
Isto posto, refira-se, quanto ao teor dos pontos 1) a 6) da matéria e facto provada, decorrer da escritura de justificação impugnada pelos Autores e junta a fls. 10 e ss. terem os Réus, no dia 24/10/2014, outorgado tal acto no Cartório Notarial sito na Av. …, nesta cidade de B., acto esse, mediante o qual declararam serem donos do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …, B., sob o artigo …, prédio esse que mais declararam possuir a área de 46,40 m2, bem como um logradouro com a área de 94,89 m2, e que teria sido adquirido por aqueles por usucapião, na sequência da respectiva posse ininterrupta, pública, pacífica e de boa fé, ainda que não titulada, por mais de 20 anos. Ora, como decorre da Petição Inicial (cf. artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 11º, 13º e 17º do aludido articulado), os Autores não disputam que os Demandados sejam efectivamente donos do aludido imóvel urbano identificado no ponto 4) da matéria de facto provada, no que respeita à área de 46,40 m2 aí descrita, contestando, sim, que o sejam também do logradouro identificado na referida escritura de justificação, no que respeita à área de 94,89 m2 aí mencionada. Por sua vez, também não disputam os Réus que os Autores sejam donos do prédio identificado no ponto 5) dos factos provados, existindo, pois, o litígio entre as partes em relação ao referido logradouro, mais concretamente, à área de 94,89 m2 desse mesmo logradouro cuja aquisição foi justificada pelos Demandados na referida escritura de justificação.
Por outro lado, e quanto à confrontação a sul do prédio dos Réus identificado no ponto 4) dos factos provados, note-se situar-se a casa dos Demandados ao lado da casa dos Demandantes (conforme confirmado pela generalidade das testemunhas e visível nas 2 e 3 fotos a contar de cima juntas a fls. 15v.), sendo esta última habitação, ladeada, quer pela habitação dos Réus, quer, do outro lado, por um anexo igualmente pertencente aos Demandados, conforme aí mencionado pelos próprios Autores (cf. fls. 15v., bem como o depoimento de A. N. nesse sentido). Nessa medida, e pese embora as testemunhas inquiridas não soubessem dizer as confrontações do prédio dos Réus, é natural que a confrontação a sul do prédio seja idêntica quanto a ambos os imóveis, ou seja, com rua pública (cf. certidão matricial a fls. 12v-13, no que respeita ao prédio dos Autores; bem como certidão matricial de fls. 16-16v., no que concerne o prédio dos Réus, aí se mencionando embora confrontação com “caminho”, o que, no caso, significará o mesmo).
Nesse sentido, com base na escritura de justificação junta a fls. 10 e ss. (no que concerne o teor dos pontos 1) a 3) da matéria de facto provada), nas certidões matriciais de fls. 12v-13 e fls. 16-16v., bem como com base no acordo as partes (cf. artigo 574º nº2 do CPC) quanto à titularidade dos prédios identificados nos pontos 4) e 5) dos factos provados, respectivamente, por parte dos Réus e dos Autores, deu-se como provado o teor dos pontos 1) a 6) dos factos provados.
Prosseguindo, pelas testemunhas, F. M. (prima dos Autores e dos Réus) e L. R. (irmã da Ré, esposa, e cunhada do Réu, marido) foi, de forma convincente, esclarecido que as aludidas casas de Demandantes e de Demandados tinham pertencido originalmente a um prédio comum pertencente aos avós do Autor, marido, e do Réu, marido, os quais deixaram, aquando da respectiva morte, 5 filhas herdeiras, M. P. (mãe do Demandado marido), Maria, F. M., Joaquina e A. M. (mãe do Demandante marido), ficando assim, cada uma das referidas herdeiras, titular de 1/5 do aludido imóvel.
Com efeito, tais depoimentos explicam, com efeito, por que razão as casas de Autores e Réus (sendo o Autor marido e réu marido primos e, por isso, tendo avós comuns) se mostram contíguas uma à outra.
Por outro lado, pelo depoente, A. N., em conformidade com o depoimento da testemunha, L. R., foi declarado que a aludida Joaquina havia legado o 1/5 do aludido imóvel que era de seus pais aos sobrinhos que, por sua vez, a venderam “de boca” ao Réu marido, o qual já seria titular dos 2/5 que seriam pertença das herdeiras, F. M. e Maria, as quais haviam igualmente vendido “de boca” as respectivas quotas ao Réu, marido, pai da testemunha, bem como do 1/5 que seria pertença da mãe deste, M. P.. Dessa forma, o Réu marido seria titular de 4/5 do aludido prédio que seria dos seus avós, bem como dos avós do Autor, marido, sendo este, por sua vez, titular de 1/5 do aludido imóvel.
Ora, se é certo que - tendo em conta a antiguidade das aludidas partilhas da herança dos avós do Autor marido e do Réu marido e o facto de os negócios subsequentes quanto às quotas das herdeiras dos aludidos “de cujus” terem sido realizados “de boca” e, portanto, de forma apenas conhecida pelos familiares mais próximos de Autores e de Réus – a prova produzida quanto a tais negócios verbais se mostrou relativamente frágil, verdade também não deixa de ser que a mesma se mostra conforme com a circunstância de o aludido prédio pertencente aos avós de Autor e Réu, maridos, apenas se encontrar, desde há mais de 20 anos, ocupado pelas casas de ambos e apenas pelos litigantes, o que torna verosímil que as quotas das aludidas Joaquina, F. M. e Maria, tivessem sido alienadas, ainda que verbalmente, a alguma das partes, designadamente, ao Demandado, marido, como sustentado pelo filho deste e testemunha, A. N., e confirmado pela depoente, L. R.. Por outro lado, nada na prova produzida em julgamento ou nos autos infirmou tais depoimentos, os quais, em função do exposto, mereceram credibilidade nesse ponto.
Finalmente, esclareceram as referidas testemunhas, L. R. e A. N., que a casa do Autor, marido, reconhecidamente mais nova que a dos Réus (cfr. fotos de fls. 15v.), foi edificada há cerca de 20 anos no local onde existia um pequeno casebre anexo à casa dos avós do Demandante marido e do Demandado marido, estando, pois, a casa dos Réus situada no local onde existia a casa antiga dos referidos avós comuns.
Eis, pois, por que razão se deu como provado o teor dos pontos 7) a 13) da matéria de facto provada.
Entrando agora na parte verdadeiramente controvertida entre as partes (pontos 14) a 24) da matéria de facto provada), atinente à titularidade do logradouro parcialmente visível na foto (superior) de fls. 15v., foi a prova testemunhal categórica no sentido de que tal logradouro teria funcionado durante décadas como eira de herdeiros, a qual pertenceria, não apenas aos avós de Autor e Réu, maridos, mas também a outros proprietários da zona.
Com efeito, declararam a esse propósito, M. G., M. R., N. A., M. E., F. M. e Maria, de forma coerente entre si e inequívoca, que o aludido logradouro (com uma área de cerca de 300 m2, de acordo com a testemunha, M. E.) fora durante décadas utilizada como eira de herdeiros, correspondendo, pois, a um logradouro comum de vários proprietários da zona onde estes malhavam o cereal e, posteriormente, colocavam lenha.
Ora, todas as referidas testemunhas demonstraram conhecimento de causa de tais factos, sendo disso exemplo, as testemunhas, M. R. e N. A., as quais referiram, sem terem sido contrariadas nesse ponto por qualquer outra testemunha, serem igualmente comproprietárias do referido logradouro (no caso da primeira depoente, com uma quota de 2/6, pois que, para além da respectiva quota, havia adquirido, de forma verbal, uma outra quota de 1/6 a um outro comproprietário, A. S. -Esclareceu ainda a referida depoente, M. R. que os titulares das referidas outras quotas seriam: o Autor, Domingos Alves (1/6), o Réu, A. S. (1/6), a testemunha, N. F. (1/6) e uma outra titular de nome M. G. (1/6).- no caso da segunda testemunha, com uma quota de 1/6) por serem proprietárias. Nesta sequência, e sem prejuízo de as referidas testemunhas, pessoas já com uma certa idade (no caso da depoente, M. R., 77 anos, no caso da testemunha, N. F., 87 anos), demonstrarem alguma confusão quanto à quota de que seriam titulares e, em geral, quanto aos quinhões de cada comproprietário na referida eira de herdeiros (note-se, por exemplo, que a aludida M. R., atribuiu quotas diferentes ao Autor e Réu, maridos, quando lógico seria que, sendo as respectivas habitações originárias de um prédio comum dos avós deste, tal quota fosse única- Nesse sentido, mais lógico se afiguraria que a aludida M. R. fosse titular de uma quota de 2/5, pertencendo as restantes quotas a N. F. (1/5), M. G. (1/5) e, em conjunto, ao Autor e Réu, maridos (1/5). - Certo se mostrou, à luz dos respectivos depoimentos, bem como dos depoimentos das testemunhas, M. G., M. E., F. M. e Maria, nunca ter havido acordo de todos os comproprietários do logradouro no sentido da divisão deste, sem prejuízo de, por uso, cada contitular ocupar com lenha o espaço mais próximo da casa ou casebre de que era dono. No mesmo sentido também se não retirou de tais depoimentos que alguma vez
Também dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos Réus, M. B., S. A. e L. R., não se retirou que os comproprietários do aludido logradouro alguma vez tivessem feito qualquer acordo de divisão do espaço comum ou que tivessem vedado a parte correspondente à área que entendiam ser sua ou impedido sequer os outros comproprietários de por aí circularem, apenas se retirando, pois, igualmente, de tais depoimentos que tais comproprietários do logradouro instituíram como hábito ou uso a colocação dos respectivos sequeiros juntos das respectivas casas ou casebres, à semelhança do que fizeram os Demandados. Na verdade, apenas a testemunha, A. N. (filho dos Réus e, nessa medida, naturalmente interessado em defender tal tese), sem situar em concreto tal acordo em termos temporais, sustentou a ideia de que teria havido um acordo entre os comproprietários no sentido de dividir o logradouro em áreas de sequeiros para cada um dos contitulares, no que foi contrariado, de forma convicta e convincente, pelas “comproprietárias”; N. F. e M. R., cujos depoimentos nesse ponto merecem uma credibilidade superior, desde logo, porquanto nenhum dos comproprietários (com excepção dos Réus e apenas desde há 2-3 anos, conforme salientado pela testemunha L. R.) vedou uma área que entendesse ser correspondente à respectiva quota no logradouro.
Com efeito, de tais depoimentos (cf., em particular, depoimentos de S. A., F. M. e de A. N.) retirou-se apenas que o Réu e antes deste, a sua tia, Joaquina, há mais de 30-40 anos, colocavam a respectiva lenha na parte traseira da respectiva casa e ocupando parcialmente a traseira da casa dos Autores (cf. fotos de fls. 14v.), para o que utilizavam um sequeiro aí existente, à semelhança do que faziam os outros comproprietários nos espaços do logradouro mais próximo das respectivas casas ou palheiros, no que em nada tais depoimentos contrariam a versão apresentada pelas testemunhas, N. F. e M. R., as quais confirmaram constituir um uso dos contitulares do logradouro fazerem os seus sequeiros junto às respectivas casas ou palheiros.
Da mesma forma, retirou-se ainda do depoimento da testemunha, L. R., que apenas há 2 anos (ou seja, em 2016) os Réus vedaram definitivamente o espaço do logradouro com cerca de 94,89 m2 a 100m2 visível na foto central de fls. 15v- Nenhuma prova foi feita da área concreta do aludido espaço vedado junto às traseiras das preditas casas de Autores e de Réus, sendo a versão daqueles a que tal espaço vedado atingirá os 100 m2 e a versão destes de que não ocupará mais do que a parte cuja aquisição justificaram (94,89 m2). Não se sabendo ao certo qual das versões estará correcta, opta-se por identificar tal área por referência aos dois valores, os quais, de resto, se mostram relativamente próximos- o que fizeram já depois de uma primeira tentativa em 2013-2014, na sequência da qual os Demandados haviam erguido um muro de blocos na aludida área nas traseiras da respectiva casa e da casa dos Autores, entretanto, demolido na sequência da oposição destes (cfr., nesse sentido, o depoimento da testemunha, M. E., bem como o documento de fls. 15, do qual se retira ter o Demandante marido apresentado uma queixa na Câmara Municipal destinada a obter nova demolição do muro erguido em 2016; note-se que, em tal documento, o Autor, marido, também alega ser emigrante, o que explicará o facto de a presente acção ter sido intentada apenas em 2017, já bastante depois da escritura de justificação ter sido outorgada em 2014, presumindo-se assim que, tal como alegado por aquele, o mesmo só tivesse tido conhecimento de tal escritura em 2016, altura em que também apresentou a referida queixa).
Assim sendo, claro se afigura, quer em função da não comprovação de qualquer acordo dos comproprietários do logradouro no sentido da respectiva divisão física, quer em função da não demonstração de qualquer atitude de oposição por parte dos Réus à utilização do aludido logradouro (designadamente, da parte correspondente a 94,89 m2) por parte dos outros contitulares senão mais recentemente, desde 2013-2014, altura em que ergueram o muro a separar tal área da restante área daquele, que os Demandados não agiram como se fossem donos de tal espaço durante mais de 20 anos, possuindo tal área de forma pública, pacífica e de boa-fé (ainda que não titulada tal posse). Com efeito, só a partir de 2013-2014 é que, como se referirá adiante, se poderia falar em inversão de título de posse e de uma actuação, por parte dos Réus, com “animus” quanto à referida área de 94,89 m2. Finalmente, note-se ter sido dito pela testemunha, N. F., que a parte ocupada pelos Réus (94,89 m2 – a 100,00 m2) era antes utilizada pelos Autores para a manobragem da respectiva viatura automóvel, o que agora era impossível, causando a estes dificuldades acrescidas na realização de tal tarefa.
Eis, pois, por que razão se deu como provado o teor dos pontos 14) a 26) dos factos provados e como não provado o teor das alíneas A) a L) dos factos não provados.
Por último, da foto superior de fls. 15v., bem como da certidão matricial de fls. 16, retira-se serem os Autores donos de um armazém e de uma garagem situados no predito logradouro. Pelo exposto, deu-se como provado o teor do ponto 27) dos factos provados.
3- Seguimos a orientação jurisprudencial do acórdão da Relação de Coimbra datado de 15.12.2016 proferido no processo nº 3166/15.1T8VIS.C1 por se entender ser a adequada.
4- Artº 24 da p.i: O mesmo sempre foi utilizado por todos, nomeadamente, pelos AA e antes deles pelos seus antepossuidores, para aí fazerem manobras e inversão de marcha com carros de bois e mais recentemente com tratores e veículos automóveis.
Artº 25. Da p.i” de outro modo seria totalmente impossível praticar-se tais actos sem utilização do logradouro referido.