Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………….., Lda, Autor na acção administrativa que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 06.05.2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAF de Leiria que julgou a acção improcedente.
Alega que a revista é necessária por estar em causa questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou deve ser julgada improcedente.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos está em causa o acto administrativo praticado pelo Directora do Centro Distrital de Leiria do ISS, IP, praticado em 11.07.20195, que determinou à ora Recorrente a reposição da quantia de €16.923,60, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego referente à ex-trabalhadora B………….
O Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na interpretação do art. 63º do DL nº 220/2006, de 3/11, por reporte ao art. 10º, nº 4, al. a) do mesmo diploma.
O TAF de Leiria por sentença de 11.07.2019, julgou improcedente a acção administrativa intentada.
O TCA Sul confirmou esta decisão concluindo o seguinte: “(…), não incorre a sentença em erro de julgamento ao decidir que, nos termos do disposto no art. 63.º do D.L. n.º 220/2006, nada obsta que o ora Recorrido exija o pagamento do montante de prestações de desemprego já pagas à trabalhadora, como ordenar que seja depositado, antecipadamente, o valor que, previsivelmente irá ser pago, sem prejuízo de o montante pago antecipadamente poder ser devolvido se se constatar que a trabalhadora perdeu o direito ao subsídio e, por esse motivo, a Segurança Social tenha cessado o seu pagamento.”
Na sua revista o Recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido defendendo não ter aplicado e interpretado correctamente o art. 63º do DL nº 220/2006, de 3/11, ao considerar que o Recorrente estava obrigado a pagar ao Recorrido a quantia correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
As instâncias decidiram a questão de modo semelhante.
No entanto, a questão de direito que vem suscitada na revista sobre a aplicação do previsto no art. 63º do DL nº 220/2006, designadamente, a de saber se a «totalidade» a que alude este preceito respeita à totalidade do montante que a Segurança Social efectivamente pagou a título de subsídio de desemprego ou se essa «totalidade» respeita ao montante que o trabalhador receberia se se mantivesse na situação de desemprego durante a totalidade do tempo a que teria direito ao subsídio, tem relevância jurídica inquestionável no quadro das relações laborais e das empresas com a Segurança Social (cfr. o ac. desta formação de 12.07.2018, Proc. nº 0653/18).
Acresce que este STA já se pronunciou sobre esta questão em sentido contrário ao decidido pelo acórdão recorrido nos acórdãos de 19.06.2014, Proc. nº 01308/13 e de 13.12.2018, Proc. nº 0606/15.3BELRA (0653/18).
Assim, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.