3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos está em causa o acto administrativo praticado pelo Directora do Centro Distrital de Leiria do ISS, IP, praticado em 11.07.20195, que determinou à ora Recorrente a reposição da quantia de €16.923,60, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego referente à ex-trabalhadora B………….
O Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na interpretação do art. 63º do DL nº 220/2006, de 3/11, por reporte ao art. 10º, nº 4, al. a) do mesmo diploma.
O TAF de Leiria por sentença de 11.07.2019, julgou improcedente a acção administrativa intentada.
O TCA Sul confirmou esta decisão concluindo o seguinte: “(…), não incorre a sentença em erro de julgamento ao decidir que, nos termos do disposto no art. 63.º do D.L. n.º 220/2006, nada obsta que o ora Recorrido exija o pagamento do montante de prestações de desemprego já pagas à trabalhadora, como ordenar que seja depositado, antecipadamente, o valor que, previsivelmente irá ser pago, sem prejuízo de o montante pago antecipadamente poder ser devolvido se se constatar que a trabalhadora perdeu o direito ao subsídio e, por esse motivo, a Segurança Social tenha cessado o seu pagamento.”
Na sua revista o Recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido defendendo não ter aplicado e interpretado correctamente o art. 63º do DL nº 220/2006, de 3/11, ao considerar que o Recorrente estava obrigado a pagar ao Recorrido a quantia correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
As instâncias decidiram a questão de modo semelhante.
No entanto, a questão de direito que vem suscitada na revista sobre a aplicação do previsto no art. 63º do DL nº 220/2006, designadamente, a de saber se a «totalidade» a que alude este preceito respeita à totalidade do montante que a Segurança Social efectivamente pagou a título de subsídio de desemprego ou se essa «totalidade» respeita ao montante que o trabalhador receberia se se mantivesse na situação de desemprego durante a totalidade do tempo a que teria direito ao subsídio, tem relevância jurídica inquestionável no quadro das relações laborais e das empresas com a Segurança Social (cfr. o ac. desta formação de 12.07.2018, Proc. nº 0653/18).
Acresce que este STA já se pronunciou sobre esta questão em sentido contrário ao decidido pelo acórdão recorrido nos acórdãos de 19.06.2014, Proc. nº 01308/13 e de 13.12.2018, Proc. nº 0606/15.3BELRA (0653/18).
Assim, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor aplicação do direito.