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ACÓRDÃO Nº 664/2021 Processo n.º 812/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional O Partido Socialista (PS) e o Partido Juntos Pelo Povo (JPP) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «UM NOVO FUTURO», «a que acresce os símbolos oficiais do Partido Socialista e do Partido Juntos Pelo Povo», com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do município da Maia. Do requerimento apresentado constam duas assinaturas, uma pelo Partido Socialista e outra pelo Partido Juntos Pelo Povo, sem identificação da pessoa de qualquer um desses subscritores, nem indicação do cargo que ocupam no âmbito dos respetivos Partidos. O requerimento vem instruído com a identificação do símbolo e da sigla dos Partidos que integram a coligação, pela ordem por que surgem mencionados no requerimento, bem como, para o que aqui mais releva, de: acordo de constituição da coligação em apreço, datado de 7 de julho de 2021 e subscrito pelos mesmos subscritores do requerimento acima referido; extrato de ata da Reunião da Comissão Permanente do Secretariado Nacional do Partido Socialista, realizada no dia 20 de junho de 2021, com o seguinte teor: «face à avaliação acima exposta das condições políticas do Município da Maia, articulada com os objetivos do partido, nos termos da deliberação e delegação da Comissão Política Nacional de 7 de novembro de 2020 e dos números 2 e 3 do artigo 67º dos Estatutos do Partido Socialista, a Comissão Permanente reunida em 20 de junho de 2021, delibera a avocação da designação do candidato cabeça de lista à Câmara Municipal da Maia, ao abrigo do nº 5 do artigo 59º dos EPS. Em sequência, e no uso das competências legais e estatutárias, é também aprovada a disponibilidade do PS para voltar a integrar uma Coligação que apresente como primeiro candidato à Câmara Municipal da Maia o cidadão independente Francisco Vieira de Carvalho, deliberação tomada por unanimidade em reunião eletrónica da Comissão Permanente, realizada na presente data, nos termos do nº 1 do artigo 5º da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março.» extrato de ata da reunião da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista, realizada em 26 de junho de 2021, na qual foi aprovada «a coligação com o JPP no concelho da Maia»; extrato de ata da Comissão Política Nacional do Partido Juntos pelo Povo, realizada no dia 3 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata); procuração outorgada pelo PS, representado por António Luís Santos da Costa, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes, concedendo poderes gerais de representação a José Luís Pereira Carneiro, na qualidade de mandatário nacional do PS, para todos os atos a praticar junto de todos os órgãos com competências no processo eleitoral, incluindo o Tribunal Constitucional, bem como para prática de todos os atos e formalidades legais e assinatura de acordos de coligação; substabelecimento outorgado por José Luís Pereira Carneiro, com reconhecimento da assinatura do outorgante, no âmbito dos poderes conferidos pela procuração acima mencionada, a constituir seu representante Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro; procuração outorgada pelo JPP representado por Élio Duarte Martins de Sousa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido, conferindo a Rui Leandro Alves, na qualidade de Presidente da Concelhia da Maia do Partido, poderes para representar e fazer-se representar, assinalar a documentação necessária para a criação da coligação à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais no Concelho da Maia, a realizar no dia 26 de setembro de 2021, entre o PS e o JPP; cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Público de 22 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, que contêm a sua denominação e a descrição do símbolo respetivo. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações. Através do Acórdão n.º 655/2021, foi decidido indeferir o requerimento apresentado, com base na seguinte fundamentação: «Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente. Todavia, o pedido de anotação da coligação não pode ser deferido por três razões fundamentais. Em primeiro lugar, verifica-se que os subscritores do requerimento apresentado junto deste Tribunal não se encontram nele identificados, nem é possível estabelecer a respetiva identidade e/ou o cargo que ocupam no âmbito do partido político em representação do qual afirmam atuar a partir do teor dos demais documentos juntos aos autos. Tal circunstância impede que se possa dar por verificado que os subscritores de tal requerimento detêm poderes de representação dos partidos políticos requerentes do pedido de anotação da coligação. Em segundo lugar, observa-se não se encontrar documentada nos autos a aprovação da constituição da coligação pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos. No Partido Socialista, a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos). Vale isto por dizer que o extrato de ata da reunião da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do PS, realizada em 26 de junho de 2021, na qual foi aprovada «a coligação com o JPP no concelho da Maia», não constitui documento comprovativo da aprovação da constituição da coligação cuja anotação é requerida pelo órgão estatutariamente competente para o efeito. Os Estatutos do PS preveem, contudo, que a Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou a Comissão Política Nacional declare, em resolução fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, a importância política para esse âmbito territorial da designação para os cargos eletivos de âmbito concelhio, caso em que tais designações podem ser, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação (artigo 67.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3). O extrato de ata da Reunião da Comissão Permanente do Secretariado Nacional do Partido Socialista, realizada no dia 20 de junho de 2021, refere que a Comissão Política Nacional, por deliberação de 7 de novembro de 2020, delegou a possibilidade de avocação para deliberação ou ratificação prevista no n.º 3 do artigo 67.º dos Estatutos na Comissão Permanente do Secretariado Nacional. Contudo, não foi junta aos autos cópia dessa deliberação. Em tais circunstâncias, não é possível dar por verificada a estrita observância dos procedimentos estatutariamente previstos para aprovação dos candidatos aos órgãos autárquicos. Em terceiro lugar, verifica-se que o requerimento dirigido a este Tribunal Constitucional não indica a sigla da coligação pretendida anotar. Nos pontos relevantes daquele requerimento afirma-se que o mesmo vem acompanhado de «[i]ndicação da denominação e a sigla a saber “Um Novo Futuro”, a que acresce os símbolos oficiais do Partido Socialista e do Partido Juntos Pelo Povo» e de «[i]dentificação em formato Word da denominação, sigla e símbolos dos partidos que fazem parte da coligação». No entanto, compulsados os autos, não é possível detetar qualquer sigla em nenhum dos elementos que os compõem – nem nas atas referidas supra, no ponto [2], nem no Acordo de Coligação, nem no documento em formato Word acabado de referir. Acresce que a ordem por que surgem apresentados os símbolos dos dois partidos neste documento Word e no Acordo de Coligação são inversas (naquele documento surge primeiramente o símbolo do JPP, neste outro o do PS), o que concorre no sentido de impossibilitar o discernimento da sigla pretendida para a coligação. Por fim – e com a maior relevância –, a sigla também não foi indicada nos anúncios dos jornais referidos supra, no ponto [2]. Os símbolos dos dois partidos surgem aí apresentados graficamente na mesma ordem do referido documento Word, seguido, cada qual, da sigla do respetivo partido, mas não é apresentada nem descrita a sigla da coligação. Em rigor, nos anúncios nem menção é feita a uma qualquer sigla, afirmando-se aí tão-somente que «[a] coligação, com a denominação “UM NOVO FUTURO” tem como objetivo concorrer a todos os órgãos autárquicos no concelho da Maia e o símbolo consistirá na conjugação dos símbolos dos partidos que a compõem dispostos em sequência horizontal». Razões pelas quais se não podem considerar satisfeitas as exigências dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da LEOAL.» 6. Através de peça subscrita por Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro e Rui Leandro Alves da Costa Maia, entrada na secretaria pelas 17h46 do dia 28 de julho de 2021, os partidos em questão vieram pronunciar-se sobre o referido Acórdão n.º 655/2021, o que fizeram nos seguintes termos: «(...) Da identidade dos subscritores. Sem prejuízo de ser verdade que não consta do texto do acordo a identidade dos outorgantes, foram juntos duas procurações e duas atas de dois órgãos dos respetivos partidos a conferir i) poderes de representação e a ii) aprovar o acordo de coligação celebrado. Em concreto, a. Outorgou pelo Partido Socialista: Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, portador do cc n.º 04473466, e b. Outorgou pelo Partido Juntos Pelo Povo: Rui Leandro Alves da Costa Maia, portador do cc n.º 07026189. O primeiro outorgante com a legitimidade que lhe adveio da procuração, outorgada pelo Secretário-Geral, concedendo poderes de representação a José Luís Pereira Carneiro, na qualidade de mandatário nacional, e substabelecimento, outorgado por José Luís Pereira Carneiro, a constituir seu representante Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, bem assim pela ata nº 3 da Comissão Política Distrital, de 26.06.2021 (documentos já juntos ao processo) O segundo outorgante com a legitimidade que lhe adveio da procuração conferida pelo Secretário Geral, bem assim pela ata n.º 3/2021 da Comissão Política Nacional do JPP (documentos já juntos ao processo). Para tanto, e requerendo a supressão da insuficiência de identificação, junta-se reconhecimento das respetivas assinaturas apostas no texto do Acordo de Coligação (documento em anexo). Da aprovação da constituição da Coligação pelos órgãos competentes. No presente momento da tramitação processual/eleitoral, o que importará será a verificação, que a coligação ora comunicada (...) para apreciação e anotação», nos termos da lei, está estribada em «(...) documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos». No caso presente, os subscritores do Acordo de Coligação encontram-se mandatados quer do ponto de vista da vinculação externa (procurações), quer do ponto de vista da vinculação interna (atas) pelos órgãos estatutariamente competentes. Questão distinta será a da competência para o exercício dos poderes de avocação. Salvo o devido respeito — que é muito — julga-se que o momento da sua avaliação/validação é o da conformidade das listas de candidatos em concreto a apresentar junto dos Tribunais de primeira instância e cujo prazo se esgotará no próximo dia 02. Nos presentes autos são juntas duas atas de órgãos estatutários competentes (da Comissão Política Federativa do Porto, no caso do PS e da Comissão Política Nacional, no caso do JPP) que expressamente aprovam o Acordo de Coligação e, acrescente-se, não foram objeto de qualquer impugnação, Da Sigla. No que concerne à sigla, verifica-se que a mesma — encimando-os — consta dos dois anúncios publicados, sendo constituída pela denominação da coligação: «UM NOVO FUTURO» e seguida dos símbolos do JPP e do PS «dispostos em sequência horizontal». Entendemos que o dispositivo legal obriga a duas ações distintas entre si: (i) que a Coligação «deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia» e que (ii) «e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação», sendo que este segundo requisito se encontra preenchido com a junção já feita nos presentes autos e coincidente com a constante dos anúncios publicados. Ainda que não se aceite o entendimento supra, ter-se-á que aceitar — e isso se requer - que a vontade das partes subscritoras do acordo de Coligação quanto à denominação, sigla e símbolo a adotar deverá ser aquele que expressamente as partes fizeram constar dos anúncios que publicaram para dar cumprimento ao dispositivo legal que as obrigaria a anunciar, também, a «denominação, sigla e símbolo» que decidiram adotar. Independentemente do supra sustentado -- e se V.Ex.ª o vier a determinar — proceder-se-á à republicação dos referidos anúncios. Assim, e sempre com o douto suprimento de V.Ex.ª, e num quadro enformador de todo o contencioso eleitoral no sentido da admissão da supressão das insuficiências, requerer-se: I. Que se digne considerar suprida a insuficiência da identificação dos outorgantes do Acordo de Coligação quer pelo reconhecimento que ora se junta, quer pela concatenação dos documentos juntos ao processo, II. Que se digne aceitar que os requisitos de vinculação externa e interna de ambos os partidos se encontram verificados, e III. Se digne aceitar, ainda, como preenchido o requisito da indicação da sigla, pela assunção que a mesma foi expressa e é constituída por «UM NOVO FUTURO [símbolo do JPP] e [símbolo do PSI» que encima o anúncio publicado ou determinar a sua republicação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. A peça referida supra, no ponto 6, subscrita por Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro e Rui Leandro Alves da Costa Maia, não vem explicitamente identificada como um requerimento de interposição de recurso do Acórdão n.º 655/2021. No entanto, o n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL prevê que, da decisão proferida nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo preceito, «cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional». Sendo este o meio impugnatório previsto na lei em relação a uma decisão como a proferida através do Acórdão n.º 655/2021, e apresentando a peça processual em questão, materialmente, natureza impugnatória, justifica-se considerá-la como um recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional e seguir a correspondente tramitação. 8. Foram três os fundamentos apresentados no Acórdão n.º 655/2021 para o indeferimento da anotação requerida pelos Partidos aqui em questão. O primeiro foi o de que os subscritores do requerimento apresentado junto deste Tribunal não se encontram nele identificados, não sendo possível estabelecer a respetiva identidade e/ou o cargo que ocupam no âmbito do partido político em representação do qual afirmam atuar a partir do teor dos demais documentos juntos aos autos. Essa circunstância, como se afirmou naquele Acórdão, impede que se possa dar por verificado que os subscritores de tal requerimento detêm poderes de representação dos partidos políticos requerentes do pedido de anotação da coligação. Que no mínimo se verificou uma «insuficiência de identificação» é reconhecido no próprio recurso que ora se aprecia, onde vem requerer-se a «supressão» dessa insuficiência. Impõe-se notar que o controlo a desempenhar pelo Tribunal Constitucional neste âmbito é de natureza eminentemente formal e segue a uma tramitação célere e simplificada. Isso faz com que seja legitimamente de esperar dos requerentes um especial cuidado processual – tanto maior quanto mais próximo se esteja do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL –, tanto no que diz respeito à elaboração do requerimento inicial como no que diz respeito à apresentação dos documentos necessários à verificação dos requisitos de que depende a anotação pelos mesmos pretendida. É também isso que justifica que – como este Tribunal em várias ocasiões decidiu já – a apreciação a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL deva em regra basear-se nos elementos apresentados pelos requerentes, em conjugação com os registos pré-existentes no Tribunal, sem que se imponha proferir convite formal à supressão de deficiências (cf. os Acórdãos n.º 383/2013 e n.º 97/2015). 9. O segundo fundamento apresentado foi o de que se não encontrava documentada nos autos a aprovação da constituição da coligação pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos. Quanto a este aspeto, refere-se no recurso em apreço que, «[n]o presente momento da tramitação processual/eleitoral, o que importará será a verificação, que a coligação ora comunicada (...) para apreciação e anotação, nos termos da lei, está estribada em “(...) documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos”. (...) Questão distinta será a da competência para o exercício dos poderes de avocação. Salvo o devido respeito — que é muito — julga-se que o momento da sua avaliação/validação é o da conformidade das listas de candidatos em concreto a apresentar junto dos Tribunais de primeira instância e cujo prazo se esgotará no próximo dia 02.» A interpretação pretendida pelos recorrentes não encontra respaldo na letra nem no espírito do invocado artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL. Os «órgãos competentes dos partidos» aí referidos não são, naturalmente, quaisquer órgãos, mas os órgãos com específica competência para vincularem os partidos aos efeitos que aqui estão em causa, sendo a questão relativa à avocação, por conseguinte, um elemento essencial à apreciação que a LEOAL comete ao Tribunal Constitucional. Aliás, a competência estatutária não só é questão que pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, como só pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de um pressuposto indispensável para a anotação da coligação. A apreciação das listas de candidatos referidas pelos recorrentes e reguladas nos artigos 20.º ss. da LEOAL pressupõe, no caso de coligações, que estas hajam sido já anotadas pelo Tribunal Constitucional. Entretanto, como se notou no Acórdão n.º 655/2021, o extrato de ata da Reunião da Comissão Permanente do Secretariado Nacional do Partido Socialista realizada no dia 20 de junho de 2021 refere que a Comissão Política Nacional, por deliberação de 7 de novembro de 2020, delegou a possibilidade de avocação para deliberação ou ratificação prevista no n.º 3 do artigo 67.º dos Estatutos na Comissão Permanente do Secretariado Nacional, mas não foi junta aos autos cópia dessa deliberação. Valem aqui por inteiro, portanto, as razões apresentadas no ponto precedente sobre o dever de cuidado exigido dos requerentes. Acresce que, neste caso, também não vem agora apresentado tal documento, o que impede este Tribunal de concluir fundadamente pela sua existência – caso em que não se trataria aqui de uma mera inobservância de um dever de cuidado exigível dos requerentes (já de si bastante para indeferir o presente recurso), mas verdadeiramente do não preenchimento do pressuposto de que a constituição da coligação tenha sido aprovada por órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos. 10. Ainda que não devesse manter-se qualquer dos fundamentos anteriores, sempre subsistiria o terceiro fundamento apresentado no Acórdão n.º 655/2021, i.e. o facto de não ser possível discernir a sigla pretendida para a coligação, facto este que o recurso em apreço não logra infirmar e que, na verdade, vem uma vez mais corroborar, quando solicita a «republicação dos referidos anúncios». Essa republicação seria extemporânea. Não satisfaria o requisito previsto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, pois teria necessariamente lugar depois do termo do prazo aí indicado: o 65.º dia anterior à realização da eleição, que neste caso corresponde ao dia 23 de julho de 2021, a data em que, precisamente, a anotação da coligação eleitoral aqui em causa foi requerida. Mas sublinhe-se que não foram apenas os referidos anúncios que omitiram a indicação da sigla pretendida para a coligação. Ela não surgiu indicada em nenhum dos elementos dos autos passíveis de serem levados em consideração: nem nos extratos das atas referidas no ponto 2 deste Acórdão, nem no Acordo de Coligação, nem no documento em formato Word junto pelos requerentes ao requerimento apresentado. Circunstância essa que é ainda agravada pelo facto de a ordem por que surgem apresentados os símbolos dos dois partidos no referido documento Word e no Acordo de Coligação serem inversas, o que definitivamente impedia discernir se sigla pretendida conteria em primeiro lugar a sigla do partido JPP ou a do PS. Por todas estas razões, impõe-se manter os fundamentos apresentados no Acórdão n.º 655/2021 para o indeferimento da anotação requerida e, portanto, negar provimento ao recurso em apreço. III. Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Lisboa, 30 de julho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor Presidente Conselheiro João Pedro Caupers , do Senhor Vice-Presidente Pedro Machete , do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira , da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa , da Senhora Conselheira Maria José Rangel Mesquita , da Senhora Conselheira Assunção Raimundo , do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro , do Conselheiro Fernando Vaz Ventura , da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e do Senhor Conselheiro José João Abrantes , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lino Rodrigues Ribeiro