ACÓRDÃO Nº 577/97
Proc. nº 137/97
2ª Secção
Relator: Cons.Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pelo essencial das razões constantes da exposições de fls. 136/139, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se em 8 (oito) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Outubro de 1997
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Proc.nº 137/97
2ª Secção
Relator : Cons. Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A nº 1 da Lei nº28/82, de 15 de Novembro - LTC)
1.Junto do Supremo Tribunal Administrativo interpôs A. recurso contencioso de um despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que ordenou o arquivamento de uma participação, para fins disciplinares, que efectuara junto desta entidade.
Nas alegações apresentadas fez incluir uma conclusão onde se lê :
"
Mostra-se (...) violado o princípio da imparcialidade constitucionalmente consagrado - Constituição da República artº 266º nº 2 - e expresso na alínea a) do artº 1º do DL nº 370/83 de 6 de Outubro, violação da Lei que produz a anulação do acto - nº 1 do artº 9º do DL nº 370/83 de 6 de Outubro.
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Foi o referido recurso julgado improcedente, interpondo a recorrente novo recurso, desta feita, para o Pleno da Secção, formulando as seguintes conclusões:
"I. Tendo-se verificado a intervenção no acto administrativo do Director Geral participado, tal intervenção viola o princípio da imparcialidade (Constituição, artº 266º nº 2) e o artº 1º nº 1 do DL nº 370/83 de 6 de Outubro.
Julgando diversamente a decisão recorrida viola a lei.
II. Para afastar a aplicação dos referidos preceitos, entendeu a decisão que tal intervenção poderia efectivar-se em obediência ao princípio da audiência e defesa.
A decisão é, assim, contraditória nos seus fundamentos, já que considerou ter sido arquivada a participação, não havendo lugar a processo disciplinar, quando o invocado nº 3 do artº 268º da Constituição só em processo disciplinar seria aplicável.
III. Mesmo que assim se não entenda, e o princípio da audiência e defesa sempre se aplicasse, o conflito entre princípios constitucionais teria que resolver-se nos termos do nº 2 do artigo 18º da Constituição.
Assim, não só não seria possível afastar totalmente o princípio da imparcialidade, como solução diversa seria imposta pelo princípio da proporcionalidade.
Assim, não decidindo, a decisão recorrida viola a lei: artº 266 nº 2 e artº 268º nº 3 da Constituição e artº 18º nº 2 também da Lei Fundamental.
IV. Também o princípio da imparcialidade não cede perante o direito de participação.
Não só pelas mesmas razões mas também porquanto só veio a ser regulado pelo Código de Procedimento Administrativo, inexistente à data dos factos.
V. A decisão recorrida carece de qualquer fundamentação de direito que tem que ser expressa por imperativo comando da Constituição e da lei - artº 266º nº 3 da Constituição e artº 1 e nº 2º do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho.
VI. Não existe lacuna que permita o recurso à analogia com o disposto no artº 514º do CPC, pelo que a decisão recorrida viola a lei - C.Civil, artº 10º.
VII. O princípio da oportunidade que para a decisão recorrida seria 'notório' afigura-se hoje claramente inconstitucional por violação do princípio da igualdade."
Negou o Pleno, através do Acórdão transcrito a fls. 123/134, provimento a este recurso.