Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
"A", idº no processo, foi condenado:
1) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132º nºs 1 e 2 al) g. do CP, na pena de 20 anos de prisão;
2) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º nº 1 do CP, na pena de 3 anos de prisão;
3) Pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359º nºs 1 e 2 do CP, na pena de 4 meses de prisão;
4) Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 21 anos e seis meses de prisão.
Na decisão intervieram quatro jurados cfr. art. 1º nº 1 do DL nº 387/-A/87 de 29/12
O arguido interpôs recurso da sobredita decisão impugnado-a de facto e de direito.
Antes da prolação do acórdão condenatório o arguido recorreu de um despacho proferido na audiência de julgamento que indeferiu um seu requerimento através do qual pretendia a realização de uma nova perícia para avaliação da personalidade e perigosidade.
O recurso do sobredito despacho foi mandado subir com o recurso interposto do acórdão (fls 697).
O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido da remessa dos autos ao STJ por ser o competente para o conhecimento dos recursos interpostos.
De facto, preceitua o art. 432º al. c) do CPP, que se recorre para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri.
Neste contexto, há norma expressa a atribuir competência ao STJ para o conhecimento das questões suscitadas em sede de recurso.
O conhecimento (ou não conhecimento) da decisão proferida em matéria de facto (e respectivo alcance, designadamente, circunscrito à vista alargada) é matéria a apreciar, em sede de recurso, pelo tribunal ad quem.
Acresce que o recurso interposto do despacho interlocutório, porque segue o recurso principal e é julgado conjuntamente com este cfr. art. 407º nº 3 do CPP, é também do conhecimento do STJ.
Nestes termos, acorda-se em julgar este tribunal incompetente (para conhecer dos recursos interpostos pelo arguido) e competente o STJ para onde os autos deverão ser remetidos, após baixa, para esse efeito, à 1ª instância.
Sem tributação.
Guimarães, 9/5/05