IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorridos B., C., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de abril de 2024.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 521/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 45-53):
- «4.O presente recurso veio interposto ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo as quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade» [alínea a)]; «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b)]; e «que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado» [alínea c)].
- 5.Analisado o requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), pretende a ora recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade da:
- i)«norma constante dos art.ºs 341.º a 346.º, 1142.º e 1143.º do Código Civil no que concerne ao ónus da prova e contra prova; no entendimento do contrato de mútuo conjugado com o art.º 30.º do Código de Processo do Trabalho no que respeita ao pedido reconvencional, com violação de lei com valor reforçado»;
- ii)«interpretação da norma do dever de cooperação prevista no art.º 417.º, n.º 3 al. a) e b) do Código Civil conjugadas com art.ºs 423.º e 429.º do mesmo Código que resulta da apresentação de extratos bancários ao abrigo do sigilo bancário no entendimento do douto despacho da 1.ª instância confirmado pela Relação, pela parte que expressamente se manifestou contra a apresentação dos mesmos, dado ser suscetível de por a descoberto toda a sua vida privada e familiar em violação frontal ao disposto no art.º 18.º, n.º 1 da Constituição da República»;
- iii)«interpretação das normas conjugadas dos art.ºs 423.º e 429.º do CPC no que concerne à junção de documentos, sendo certo que apenas uma das partes foi obrigada a juntá-los ficando violado o princípio da igualdade e outros princípios constitucionais previstos nos art.ºs 13.º, 20.º e 26.º n.º 1 da Constituição»;
questões que a ora recorrente alega ter suscitado «nas suas alegações de recurso para a Relação […], tendo-se o douto acórdão pronunciado no sentido de inexistir qualquer inconstitucionalidade».
- 6.Tendo presente que este recurso foi interposto, entre outros, ao abrigo da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não logrou a ora recorrente identificar qual a norma que a decisão recorrida (v. supra § 2.2.) recusou aplicar, para se verificarem preenchidos os pressupostos para apreciação deste recurso ao abrigo dessa alínea.
- 7.Por outro lado, tendo igualmente presente que este recurso foi interposto, também, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).
E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023).
8. Ora, analisadas as conclusões das alegações apresentadas (v. supra § 2.1.), observa-se, todavia, que em momento algum foi adequada e rigorosamente suscitada a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas identificadas como objeto do presente recurso. Pelo contrário, no momento em que a ora recorrente deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu a decisão recorrida com essa questão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, limitou-se a criticar diretamente o despacho proferido, reputando-o de ilegal e inconstitucional (cf. 11.ª conclusão).
Não foram, pois, questionadas as interpretações normativas ora identificadas como objeto do recurso nem quaisquer outras normas extraídas dos preceitos legais indicados (v. supra § 5.), dirigindo-se as críticas da ora recorrente diretamente aos termos em que a instância decidiu.
- 8.1.Ora, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024).
- 8.2.Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou no apuramento do sentido interpretativo que, em face das circunstâncias concretas do caso e dos fatores hermenêuticos a ponderar, lhe deve ser atribuído, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).
- 9.Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo de qualquer uma das alíneas indicadas (a), b) e c)), resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que, como referido supra, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)...».
- 3.Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 57-58):
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, em que são recorridos B. e outros, vem ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15/11 na sua redação atual, reclamar para a Conferência da douta decisão sumária n.º 521/2024 proferida nos autos, que decidiu não conhecer do objeto do recurso.
Ora a recorrente não se conforma com a douta decisão e daí a presente reclamação.
A recorrente tem plena consciência que nem todas as decisões são passíveis de inconstitucionalidade. Porém, nos presentes autos estão em causa várias questões que no nosso modesto entender merecem a apreciação deste Alto Tribunal.
Assim, a A. A. não se conformando com o douto despacho da Meritíssima Juiz da 1.ª instância que ordenou a junção aos autos de um extrato da sua conta bancária correspondente a mais de dois anos, recorreu para Relação de Lisboa, cujo acórdão confirmou o douto despacho.
Ou seja, a recorrente ficou obrigada a juntar aos autos de contrato individual de trabalho de serviço doméstico, o extrato bancário para prova de um eventual empréstimo da sua entidade empregadora.
Os RR. deduziram em Reconvenção um pedido para que lhe fosse devolvida uma quantia que os mesmos eventualmente lhe emprestaram.
A A. não admite que lhe tenha sido concedido qualquer empréstimo pelos RR. e já no final da audiência foi requerido pelos RR. que, entre outros a recorrente juntasse aos autos os extratos bancários desde o ano de 2018 até meados do ano de 2020, data em que foi despedida.
A Meritíssima Juiz "a quo" por douto despacho determinou que a A. juntasse tais documentos.
Não se conformando recorreu para a Relação, vindo esta por douto acórdão a confirmar o douto despacho.
O julgamento na 1.ª instância terminou no dia 14 de Março de 2024 aguardando-se ainda a douta sentença.
Como já se aludiu o douto acórdão confirmou o douto despacho que obriga a ora recorrente a juntar aos autos os extratos de conta dos anos de 2018, 2019 e 2020 até à data em que foi despedida (30-06-2020).
Ora, a junção destes documentos (extratos de conta bancária) [é] suscetível de violar o direito à privacidade e à reserva da vida privada da recorrente.
Como salienta o douto acórdão da Relação de Lisboa de 12-03-2019 in dgsi:
“Os movimentos da conta bancária põem a nu a vida privada do seu titular revelando por onde viaja, quando o fez que estabelecimentos (restaurantes, supermercados, lojas, hotéis, ginásios) frequentou, ou frequenta habitualmente, quando foi ao médico e fez exames complementares de diagnóstico, quanto gasta na farmácia e outros”.
O mesmo acórdão considera legítima a recusa do titular da conta bancária juntar aos autos o extrato de conta por importar intromissão na sua vida privada ou familiar.
Na verdade a prevalecer o cumprimento do douto despacho, o mesmo é suscetível de violar a imagem, palavra, e bem assim a reserva e intimidade privada e familiar da recorrente (n.º 1 do art.º 26.º da Constituição).
Desta forma, deve ser declarada inconstitucional a interpretação da norma do dever de cooperação prevista no art.º 417.º n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Civil, conjugada com os arts. 423.º e 428.º do mesmo código, que resulta da apresentação indevida de extratos bancários ao abrigo do sigilo bancário, conforma admita o douto acórdão.
Nestes termos deve ser apreciada as inconstitucionalidades ora suscitadas por violação dos art.ºs 13.º, 20.º e 26.º n.º 1 da Constituição e assim V. Exas farão Justiça …».