IIFundamentação
- A)Delimitação do objeto do recurso
4. Resulta da decisão recorrida e das conclusões da alegação apresentada pelo Ministério Público que o artigo 63.º, n.º 1, alínea d), da LPCJP foi afastado enquanto obstáculo normativo à continuação da medida de promoção e proteção “apoio para a autonomia de vida” aplicada em benefício da recorrida, para além da sua maioridade e com o respetivo consentimento, tendo em vista permitir que a mesma completasse a sua formação profissional e académica.
Conforme se lê na promoção do Ministério Público com que a decisão recorrida concordou, «o tribunal entende que continuam a ter aplicação as normas legais próprias do sistema de promoção e proteção, ainda que a jovem tenha completado 21 anos de idade e enquanto não tiver efetivamente alcançado a sua autonomia, num período considerado razoável para o efeito, período esse que neste momento o tribunal considera que tem indiciariamente o seu termo quando a jovem completar 25 anos de idade». Porém, e como expressamente reconhece a decisão recorrida, certo é que o artigo 63.º, n.º 1, alínea d), da LPCJP «só prevê a intervenção a nível de promoção e proteção até aos 21 anos». Ora, este limite etário, no juízo do tribunal a quo, é inconstitucional, porquanto impede – e ao impedir, discrimina negativamente – «os jovens que não tiveram sequer um lar saudável» de aceder a um bem – o direito a ser sustentado na maioridade e até aos 25 anos, em ordem a completar a formação profissional ou académica – legalmente garantido pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, «aos jovens que têm pai e mãe». Deste modo, a recusa de aplicação do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), da LPCJP visou permitir a continuação da aplicação da medida de apoio para a autonomia de vida, nos mesmos termos em que esta vinha sendo aplicada – ou seja, com o acompanhamento técnico e a reavaliação periódica na base dos relatórios sociais –, tendo em vista possibilitar que a respetiva beneficiária completasse a sua formação profissional ou académica. Por outras palavras, o tribunal a quo pretendeu afastar o caráter necessário da cessação da medida em razão da circunstância única de a respetiva beneficiária ter completado os 21 anos de idade.
Daí poder enunciar-se o objeto material do presente recurso nos seguintes termos: está em causa a apreciação da constitucionalidade do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), da LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, interpretado no sentido de a medida de apoio para a autonomia de vida que se mantém em vigor durante a maioridade do seu beneficiário, a fim de permitir que este conclua a sua formação profissional ou académica, cessa necessariamente quando o mesmo complete os 21 anos de idade.
- B)Enquadramento infraconstitucional
- 5.A apreciação da constitucionalidade da norma recusada aplicar pelo tribunal a quo pressupõe a determinação do respetivo significado e alcance. A mesma norma reporta-se a uma medida concreta de promoção e proteção de crianças ou jovens, que se inscreve num regime – o da LPCJP – com uma finalidade e lógica próprias. De resto, tal necessidade de compreensão sistemática decorre claramente dos parâmetros constitucionais mobilizados pela decisão recorrida (o princípio da igualdade) e pelo recorrente (além da igualdade, também o princípio da proporcionalidade e o direito a um mínimo de existência condigna) para sustentar o juízo de inconstitucionalidade que formulam. Assim, e sem prejuízo da estrita observância dos poderes de cognição deste Tribunal estatuídos no artigo 79.º-C da LTC, importará começar por analisar a norma desaplicada no quadro do específico sistema de proteção em que se inscreve. Só num segundo momento se procederá ao confronto do mesmo sistema com as exigências constitucionais em matéria de proteção de crianças e jovens e, bem assim, à comparação com as demais soluções legais estabelecidas em razão de tais exigências.
- 6.A LPCJP teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 265/VII, que, na respetiva exposição de motivos, salientava que a intervenção junto de crianças e jovens que se encontram em perigo se funda no artigo 69.° da Constituição, que confere à sociedade e ao Estado o dever de os proteger «contra todas as formas de abandono, de discriminação e opressão e contra o exercício abusivo da autoridade, com vista ao seu desenvolvimento integral. Sendo tarefa dos pais, da família e da sociedade, que o Estado deve apoiar e enquadrar, a cooperação de todas estas entidades e o seu envolvimento nas situações suscetíveis de pôr em perigo a segurança, a saúde, a formação moral e a educação das crianças e dos jovens constituem formas de promover os seus direitos» (cfr. Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, de 17 de abril de 1999, p. 1516). Afirmando o objetivo de operar uma mudança no paradigma de intervenção, afirma-se:
«[O] epicentro da justiça de menores desloca-se da mera proteção da infância para a promoção e proteção dos direitos das crianças e dos jovens. Esta conceção resulta, nomeadamente, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que adota uma abordagem integrada dos direitos da criança, ao reconhecer que o seu desenvolvimento pleno implica a realização de direitos sociais, culturais, económicos e civis e ao estabelecer um equilíbrio entre os direitos das crianças e dos seus responsáveis legais, concedendo àquelas o direito de participar nas decisões que lhe dizem respeito, de acordo com uma perspetiva global de responsabilidade e solidariedade social. Configura-se, assim, um novo modelo de justiça de menores que, superando os anteriores, assenta no princípio de que as crianças e jovens são atores sociais, cuja proteção deve ser sinónimo de promoção dos seus direitos individuais, económicos, sociais e culturais» (v. ibidem).
Para tanto, é adotado «o conceito jurídico de “crianças e jovens em perigo”, inspirado no artigo 1918.º do Código Civil, em detrimento do conceito mais amplo de “crianças em risco”, dado que nem todos os riscos para o desenvolvimento da criança legitimam a intervenção do Estado e da sociedade na sua vida e autonomia e na sua família. Limita-se, assim, a intervenção às situações de risco que ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem» (ibidem, pp. 1516-1517). Com efeito, a intervenção prevista na LPCJP «tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo» (artigo 3.º desse diploma) e reveste um caráter excecional, temporário e subsidiário, uma vez que implica restrições a «direitos fundamentais dos pais, designadamente do direito à educação e à manutenção dos filhos, e à liberdade e autodeterminação pessoal destes» (v. exposição de motivos cit., p. 1517).
Orientada pelo superior interesse da criança ou jovem – artigo 4.º, alínea a) –, tal intervenção obedece, por isso, entre outros, aos princípios da intervenção mínima – «a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo» (artigo 4.º, alínea d) – e da proporcionalidade (e atualidade) – «a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade» (artigo 4.º, alínea e). Como observa Jorge Duarte Pinheiro, a proteção de crianças e jovens identifica-se, neste contexto, como «aquela que é prevista para suprir a inexistência ou insuficiência de uma relação de filiação» (v. Autor cit., O Direito da Família Contemporâneo, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 90 e nota 158).
O superior interesse da criança é o princípio estruturante dos regimes que têm por objeto a matéria atinente aos direitos das crianças, incluindo o direito ao seu desenvolvimento integral (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 26 de janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro). A reforma do direito e da justiça de menores de 1999 traduziu-se, fundamentalmente, na separação da intervenção tutelar de proteção (com cariz civil, e que foi objeto da LPCJP) da intervenção tutelar educativa (com cariz para penal, objeto da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro; cfr. a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 265/VII, cit., p. 1516; e Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, cit., pp. 91 e 284). Mas – e daí a subsidiariedade da LPCJP –, também existem normas de proteção das crianças e jovens no Código Civil: desde logo, aquelas dirigem o exercício das responsabilidades parentais em função da proteção dos interesses dos filhos: por exemplo, as normas respeitantes à inibição (artigo 1915.º) ou à limitação do exercício (artigos 1918.º e 1919.º) de tais responsabilidades, a efetivar por via da adoção de providências tutelares cíveis nos termos do processo tutelar cível (cfr. o artigo 3.º, alínea h), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro).
O ponto de partida do Código Civil e da LPCJP no tocante à proteção das crianças é similar, já que o conceito de perigo da segunda (artigo 3.º) é inspirado no conceito de perigo acolhido no artigo 1918.º do Código Civil (cfr. a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 265/VII, cit., p. 1516; e Jorge Duarte Pinheiro, ob. cit., p. 283). Contudo, enquanto o citado artigo 1918.º se limita – no essencial, pois importa não esquecer a previsão de “alimentos educacionais” do artigo 1880.º e a garantia da pensão já fixada, nos termos do artigo 1905.º, n.º 2, na redação dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro – à proteção do filho menor a efetivar mediante providências judiciais, a LPCJP admite a proteção do jovem com menos de 21 anos – e, na sequência da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio, em determinadas circunstâncias até aos 25 anos – e não exclui a aplicação de medidas de promoção e proteção por entidades não judiciais (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, ibidem). Certo é que a LPCJP «não anulou a projeção do Código Civil no domínio da proteção da esfera predominantemente pessoal dos filhos menores em perigo. O referido artigo 1918.º subsiste no ordenamento e fundamenta providências distintas (providências tutelares cíveis) das que são aplicadas ao abrigo da [LPCJP] (medidas de promoção e proteção)» (v. idem, ibidem, p. 284).
É num quadro em que a diversidade de situações e de soluções possíveis em vista do mesmo fim que se pode compreender a opção de reabrir em 2013 o processo de promoção e proteção da ora recorrida. Conforme então ponderado na promoção do Ministério Público:
«[E]em situações em que a institucionalização prolongada é o projeto de vida dos jovens, entendemos que não é do interesse destes que se requeira uma medida tutelar cível […], como forma de suprir o poder paternal.
É certo que, de um modo geral, se pode dizer que a instauração de um procedimento tutelar cível a favor de um menor ou jovem traz como vantagem a definição da sua situação jurídica.
Efetivamente “em termos gerais, as medidas de promoção e proteção devem ser encaradas como uma espécie de medidas cautelares destinadas a afastar o perigo que incide sobre as crianças/jovens, que atingem o seu objetivo quando as situações de perigo são ultrapassadas ou deixam de subsistir”.
Após a remoção do perigo, a etapa subsequente é a definição da situação do menor, sendo neste contexto que surge o recurso às medidas tutelares cíveis.
Por sua vez, nos casos em que a situação de perigo não esteja ultrapassada, pode o [procedimento] tutelar cível servir como meio de afastar definitivamente o menor do perigo, como se conclui do disposto no art.° 63° n.º 1 al. e) da LPCJ.» (cfr. supra o n.º 1)
7. A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (artigo 3.º, n.º 1, da LPCPJ). “Criança” ou “jovem”, para este efeito e à data relevante para a decisão do presente recurso – ou seja, antes do início de vigência da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio – é a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos (artigo 5.º, alínea a), da LPCPJ).
A lei tipifica as diferentes medidas de promoção e proteção (artigo 35.º, n.º1), distinguindo, em função da sua natureza, entre as medidas a executar em meio natural de vida e as medidas de colocação (artigo 35.º, n.ºs 2 e 3).
A medida a que se reporta a norma objeto do presente recurso – a medida de apoio para a autonomia de vida – corresponde a uma modalidade de medida a executar em meio natural de vida, o tipo de medidas que visa «manter a criança ou o jovem no seu meio natural, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico» (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro – diploma que, nos termos do respetivo artigo 1.º, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 4, da LPCJP, vem estabelecer o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em meio natural de vida previstas nos artigos 39.º, 40.º, 43.º e 45.º da citada Lei). No quadro de tais medidas, a medida de apoio para a autonomia de vida destaca-se por se centrar, essencialmente, na pessoa do jovem, no processo do respetivo desenvolvimento e na sua formação escolar e profissional.
Com efeito, o apoio junto dos pais ou junto de outro familiar ou a confiança a pessoa idónea – as demais medidas a executar no meio natural –, «por terem por pressuposto essencial o direito da criança e do jovem a serem educados numa família, de preferência a sua, implica que sejam considerados os apoios a conceder àquela, bem como o suporte a proporcionar à família para que desempenhe o papel que lhe incumbe» (cfr. o relatório do citado Decreto-Lei n.º 12/2008). O apoio para a autonomia de vida, diferentemente, «consiste em proporcionar diretamente ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida» (artigo 45.º, n.º 1, da LPCJP). Constituem objetivos específicos de tal medida, segundo o artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2008:
- «a)Proporcionar ao jovem, considerando o seu perfil e contexto de vida, condições que lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida através de um projeto integrado de educação e formação, tecnicamente orientado para a aquisição ou desenvolvimento das necessárias competências, capacidades e sentido de responsabilidade;
- b)Criar condições especiais de acesso dos jovens aos recursos de que necessitam para a sua autonomização, nomeadamente, formação pessoal, profissional e inserção na vida ativa»
A aplicação da medida em apreço encontra-se, por isso, sujeita a requisitos subjetivos específicos: «a execução da medida de apoio para a autonomia de vida deve ter em conta as competências e potencialidades do jovem para mobilizar os recursos necessários que o habilitem a adquirir progressivamente a autonomia de vida» e, para o efeito, «a equipa técnica procede à realização do diagnóstico de inserção, tendo em conta o perfil do jovem e as expectativas e motivações na perspetiva da sua autonomia» (ibidem, artigo 31.º).
Em conformidade, o plano de intervenção é «discutido, elaborado e operacionalizado com a participação direta do jovem, sendo estabelecidos os objetivos a atingir, bem como as estratégias e as metas para o seu processo de autonomização, compreendendo nomeadamente as seguintes ações:
- a)Formação pessoal contínua, assente no desenvolvimento de competências pessoais e sociais […];
- b)Continuação do percurso de formação escolar ou realização de cursos de formação profissional adequados ao perfil vocacional do jovem, consoante os casos;
- c)Apoio à inserção laboral do jovem;
- d)Apoio na utilização de redes interinstitucionais de suporte a nível de educação, formação profissional e emprego» (artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2008; cfr. também o seu artigo 7.º, n.º 4).
A participação direta do jovem deve ser formalizada em contrato escrito, assinado pelo coordenador de caso e pelo jovem, dele devendo constar os objetivos a atingir, respetivos prazos e os compromissos assumidos por todos os intervenientes (artigo 32.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Justificam-se, deste modo, as regras específicas previstas nos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 12/2008, quanto à medida de apoio para a autonomia de vida, nomeadamente em matéria de acompanhamento e monitorização da medida (artigo 33.º), de direitos e deveres do jovem (artigos 35.º e 36.º) e de preparação para a cessação da medida, que não deve ocorrer de forma abrupta (artigo 34.º, n.º 1). No que se refere em especial ao apoio económico, o mesmo corresponde a um direito do jovem e consiste na atribuição direta ao próprio de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para apoio à sua manutenção, tendo como fundamento a necessidade de garantir os cuidados adequados aos seu desenvolvimento no contexto do aludido plano de intervenção (cfr. o artigo 13.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 12/2008, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho; v. também o artigo 35.º, n.º 1, alínea f).
A medida de promoção e proteção de apoio para a autonomia de vida implica, pelo exposto, um compromisso forte entre o respetivo beneficiário, a equipa técnica que com ele contacta numa base regular e de proximidade (ou seja, «as entidades que asseguram os atos materiais de execução das medidas», na terminologia do Decreto-Lei n.º 12/2008 – cfr. os respetivos artigos 5.º e 14.º) e, bem assim, as entidades públicas que determinaram a aplicação da medida – comissões de proteção de crianças e jovens ou tribunais – e são responsáveis pelo acompanhamento da sua execução (cfr. os artigos 38.º e 59.º da LPCJP). Na vigência desse compromisso, o jovem sabe – e deve poder confiar nisso mesmo – que, cumprindo “a sua parte”, também o seu direito a completar a formação escolar ou profissional em ordem à aquisição da autonomia de vida se encontra assegurado.
- C)Enquadramento constitucional
8. As características físicas e psicológicas das crianças, assim como o dinamismo inerente à formação e desenvolvimento da sua personalidade tornam-nas naturalmente vulneráveis a circunstâncias que podem fazer perigar o seu processo de autonomização e, em última análise, comprometer ou condicionar a respetiva autodeterminação enquanto adultos. Daí que a Constituição as reconheça como sujeitos de direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, se preocupe com as eventuais situações de necessidade associadas à sua natural vulnerabilidade, reconhecendo-lhes um específico e próprio «direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral» (artigo 69.º, n.º 1). Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, «este direito à proteção infantil protege todas as crianças por igual, mas poderá justificar medidas especiais de compensação (discriminação positiva), sobretudo em relação às crianças em determinadas situações (órfãos e abandonados) (n.º 2)» (v. Autores cits., Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. I ao artigo 69.º, p. 869). Com efeito, «a noção constitucional de desenvolvimento integral (n.º 1, in fine) – que deve ser aproximada da noção de “desenvolvimento da personalidade” (art. 26.º-[1]) – assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana (cfr. art. 1.º), elemento “estático”, mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro lado, a consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades» (idem, ibidem, pp. 869-870).
Diferentemente do que sucede no plano infraconstitucional – vide, por exemplo, o artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança ou o artigo 5.º, alínea a), da LPCJP –, a Constituição não define o conceito de “criança”, como, de resto, também não diz o que é um ou uma “jovem”. Certo é que nos seus artigos 69.º e 70.º o mesmo normativo estabelece uma distinção quanto à intensidade da proteção conferida a uns e a outros: as crianças têm um direito a que o seu desenvolvimento integral seja protegido pela sociedade e pelo Estado, enquanto, relativamente aos jovens, se preveem deveres de proteção para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. Uma vez que o desenvolvimento integral da personalidade ocorre de forma gradual e é condicionado tanto por fatores objetivos como subjetivos (maturidade, competências, entre outros), as formas de proteção das crianças podem e devem variar de acordo com a idade, nada impedindo, no plano constitucional, a possibilidade de haver uma «sobreposição parcial das duas categorias, com a consequente aplicação dos correspondentes direitos» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, , Constituição…, cit., anot. I ao artigo 69.º, p. 870, e anot. I ao artigo 70.º, p. 875). Nesse sentido, Rui Medeiros reforça:
«[A] proteção que cabe ao Estado assegurar às crianças, em especial quando se trata de crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal, deve valer, em situações análogas, para os jovens em perigo. O conceito de criança, para este efeito, pode estender-se, ao menos até à maioridade [ou até para além dela, como previsto no artigo 5.º, alínea a), da LPCJP].
Em contrapartida, e uma vez que mesmo durante a menoridade e também depois da maioridade, o crescimento da pessoa e a sua crescente capacidade para decidir autonomamente sobre os seus próprios interesses e para desenvolver livremente a sua personalidade colocam, a partir de certo momento, problemas específicos, nada impede que o conceito de jovem, para efeitos da proteção especial prevista no artigo 70.º, cubra, não apenas os adolescentes menores, mas também aqueles que, tendo atingido a maioridade, carecem de especial proteção no ensino, no acesso ao primeiro emprego, na procura de habitação, etc.» (v. Autor cit. in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. I ao artigo 70.º, pp. 1389-1390).
Deste modo, a delimitação recíproca do âmbito de aplicação subjetivo dos artigos 69.º e 70.º não passa por um critério associado a certa idade dos destinatários dos direitos aí previstos, mas, fundamentalmente, pela essencialidade da proteção para um desenvolvimento integral da pessoa, o que pressupõe, desde logo, a proteção da vida, da integridade física, da saúde, a manutenção e a educação. O artigo 69.º, n.º 1 (e, por maioria de razão, o n.º 2 do mesmo preceito) procura responder às situações em que as pessoas estão mais vulneráveis e, por isso mesmo, carecem de uma proteção acrescida, sob pena de o respetivo desenvolvimento integral ficar comprometido; o dever de proteção previsto no artigo 70.º, sem prejuízo de concorrer para o desenvolvimento da personalidade dos jovens e para a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa (v. o respetivo n.º 2), preocupa-se com a plena efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, assumindo que a mesma deve ser promovida pela via da prossecução de políticas ativas.
9. A maior densidade do referido direito à proteção das crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral, resulta da respetiva associação ao direito ao desenvolvimento da personalidade consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. Na verdade, aquele direito à proteção, além de pressupor o direito ao desenvolvimento da personalidade, implica direitos a uma proteção do bem jurídico desenvolvimento da personalidade contra ameaças ou agressões provenientes de terceiros, incluindo os progenitores ou de contingências naturais – a que correspondem deveres de proteção «contra todas as formas de abandono, de discriminação e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições», conforme referido no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição – e a garantia de condições favoráveis à própria formação da personalidade. E é por causa desta segunda vertente – a que corresponde um dever geral de promoção do bem jurídico em causa – que o direito das crianças à proteção do seu desenvolvimento integral se reconduz a um «típico “direito social”, que envolve deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização» (assim, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição…, cit., anot. I ao artigo 69.º, p. 869). Como refere Reis Novais:
«[A] maior modificação implícita no advento do Estado social de Direito terá ocorrido através da complementação dos tradicionais deveres de respeitar e proteger por um dever estatal geral de promover o acesso individual aos bens jusfundamentalmente protegidos, portanto, através da dedução constitucional de uma obrigação jurídica estatal de ajuda dos particulares a acederem a tais bens.
O Estado deixa de ser visto como agente neutro, separado da sociedade civil, que apenas respeita a segurança das livres trocas individuais e do livre encontro de autonomias individuais, para passar a ser visto como Estado social – refletindo nesse conceito o movimento dúplice de socialização do Estado e de estadualização da sociedade […] –, um Estado preocupado com as desigualdades de facto que distorciam e anulavam as condições do livre desenvolvimento das autonomias individuais, empenhado ativamente na prossecução de uma liberdade e de uma igualdade reais.
Nesse sentido, para além de respeitar o acesso individual aos bens jusfundamentais, para além de proteger esse acesso, não apenas das ameaças e intervenções do aparelho estadual, mas também dos riscos naturais e das ameaças e intervenções de outros particulares, designadamente dos poderes sociais fácticos, o Estado passa a estar agora também obrigado a promover esse acesso, a ajudar sobretudo aqueles que, por si sós, com o recurso a meios, aptidões ou capacidades próprias, não dispõem de condições para um acesso igualitário e efetivo a tais bens» (v. Autor cit., Direitos Sociais – Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 261-262).
10. A Constituição dá um especial relevo à inserção da criança ou jovem num ambiente familiar normal ou à sua privação. O desvio da normalidade ou “anomalia” é, neste contexto, aferido apenas pela falta de condições para o cuidado e o desenvolvimento da criança, e não na perspetiva de um qualquer modelo normativo de família (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição…, cit., anot. III ao artigo 69.º, p. 871).
O ambiente familiar normal concretiza-se na sujeição da criança ou jovem durante a sua menoridade ao exercício pleno das responsabilidades próprias dos seus progenitores (ou, eventualmente, daqueles que, como os adotantes, assumem legalmente posição jurídica similar), maxime quanto à manutenção e educação dos filhos (cfr. o artigo 36.º, n.º 5, da Constituição), ainda que os progenitores não vivam em conjunto nem mantenham uma relação entre eles (caso em que as aludidas responsabilidades devem ser objeto de regulação, de acordo com a igualdade de direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos – v. o n.º 3 do mesmo artigo 36.º). Mas, como mencionado, a proteção do direito ao desenvolvimento integral da criança, designadamente por os pais não cumprirem os seus deveres fundamentais para com os filhos (cfr. os artigos 36.º, n.º 6, e 69.º, n.º 1, ambos da Constituição), pode impor a inibição de tais responsabilidades ou limitações mais ou menos severas ao seu exercício. Esta necessidade de proteção pressupõe, assim, um desvio relativamente ao ambiente familiar tido por desejável – e, nessa mesma medida, a privação de um ambiente familiar normal –, que é tanto maior, quanto maior for a limitação das aludidas responsabilidades dos pais relativamente aos seus filhos.
Por ser assim, compreende-se a importante particularidade de o direito das crianças à proteção do seu desenvolvimento integral não ter por sujeito passivo apenas os poderes públicos, mas também a sociedade (cfr. o mencionado artigo 69.º, n.º 1).
A importância constitucional do citado ambiente familiar resulta, desde logo, do entendimento da família como «elemento fundamental da sociedade» (artigo 67.º, n.º 1) e do reconhecimento da «insubstituível ação [dos pais e das mães] em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação» (artigo 68.º, n.º 1). Com efeito, «os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos» (artigo 36.º, n.º 5), decorrendo daí que as crianças têm, em relação aos progenitores, um direito de manutenção e educação. Em rigor, o mencionado direito dos pais é um direito-dever, poder-dever ou direito-função:
«Os direitos dos pais de educação dos filhos não são meras liberdades em face do Estado, representam, no seu conteúdo essencial, poderes sobre os filhos. Não são nesta dimensão rigorosamente direitos dos indivíduos, mas poderes concedidos no quadro da autonomia familiar e estariam até fora da matéria dos direitos fundamentais se não fosse a intensidade pessoal que caracteriza a organização da família na vida social e que é recolhida no seu reconhecimento jurídico-constitucional. Se a família é protegida por ser “elemento fundamental da sociedade” (artigo 68.º), ela cabe na matéria dos direitos fundamentais porque é o prolongamento natural dos indivíduos que a formam e que se apresentam […] como uma unidade pessoal. Mas, por isso mesmo, compreende-se que os direitos concedidos aos pais dentro da família sejam acoplados com deveres quando tenham a natureza de poderes de pessoas sobre outras pessoas, exercidos no interesse destas últimas e não dos seus titulares» (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, p. 158, nota 127).
Naturalmente que a maior vulnerabilidade – e as consequentes necessidades mais prementes – das crianças privadas de um «ambiente familiar normal», em especial as órfãs e abandonadas, exige uma proteção acrescida (cfr. o artigo 69.º, n.º 2, da Constituição).
É neste quadro que a Constituição afirma o primado dos pais na manutenção e educação dos filhos e um princípio da prevalência da família: as soluções que impliquem distância relativamente ao ambiente familiar normal são sempre subsidiárias, e tanto mais presentes, quanto maior for o afastamento de tal ambiente:
«Por isso, as intervenções dos poderes públicos, não só estão estritamente vinculadas à prossecução dos interesses dos filhos, como também devem ser submetidas a um rigoroso crivo de proporcionalidade. A própria proteção especial que o artigo 69.º promete aos órfãos e abandonados não é mais do que um corolário da função subsidiária que os artigos 36.º, n.º 5, e 67.º, n.º 2, alínea c), atribuem à sociedade e ao Estado em relação ao desenvolvimento das crianças […].
Um importante corolário deste princípio da prevalência da família reside, justamente, na preferência, entre as medidas de promoção e proteção, por aquelas menos intrusivas, designadamente medidas de apoio junto dos pais. Com efeito, se como resulta da Convenção sobre os Direitos da Criança, mas a conclusão decorre igualmente da Constituição, a família constitui o elemento fundamental da sociedade, e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, devem assumir primazia as medidas destinadas a permitir que a família receba a proteção e assistência necessárias para poder desempenhar plenamente o seu papel […]. Assim, assumindo a família, por imperativo constitucional, “uma importância substancial no que concerne ao desenvolvimento das crianças [...], e sabendo-se que muitas das “crianças institucionalizadas são órfãos sociais, privados do convívio e do afeto dos pais porque estes carecem das condições básicas para as manter no seu seio e para as ajudar a crescer”, deve concluir-se que os “decisores e outros operadores, quando colocados perante a necessidade de aplicar uma medida de proteção, ficam obrigados a ponderar e a avaliar prioritariamente a não retirada da criança do seu contexto familiar” […].
Por outro lado, ainda quando não seja possível criar condições para que os pais exerçam as suas responsabilidades parentais, a preocupação da Lei Fundamental em propiciar às crianças um ambiente familiar normal postula uma preferência – constitucional e não apenas legal – por medidas a executar no meio natural de vida em detrimento das medidas de colocação, máxime a medida de acolhimento em instituição […]» (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição…, cit., anot. V ao artigo 69.º, pp. 1384-1385).
Nem sempre será possível afirmar uma prioridade tão rígida na aplicação das diversas medidas de promoção e proteção – aliás, Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, cit., p. 290, pronuncia-se no sentido de a articulação dos princípios orientadores da intervenção fixados no artigo 4.º da LPCJP não permitir «apontar para uma ordem abstrata na aplicação das medidas de promoção e proteção –; no entanto, o estalão correspondente ao ambiente familiar normal pode operar como medida máxima do nível de proteção a alcançar sempre que possível. Isto é: considerando que é em tal ambiente que, do ponto de vista constitucional, o desenvolvimento integral da criança se mostra assegurado, as medidas de promoção e proteção devem, na medida do possível, ser conformadas e aplicadas, de modo a aproximar a situação da criança ou jovem em perigo – justamente porque privado de um tal ambiente – da situação daquelas crianças que se encontram em ambiente familiar normal. Mais: dada a diversidade e o dinamismo das situações, não é à partida de excluir a existência de situações paralelas, caso em que não pode deixar de se impor, na medida do possível, uma paridade de tratamento em ordem a um nível de proteção igual, tanto mais que as crianças e jovens em perigo são credoras de uma proteção acrescida (cfr. o artigo 69.º, n.º 2, da Constituição).
- D)A comparação entre a situação do filho maior que ainda não completou a sua formação e a situação do jovem, maior de idade, beneficiário da medida de apoio para a autonomia de vida aprovada em vista da conclusão da sua formação
11. Segundo a decisão recorrida, a cessação necessária da medida de apoio para a autonomia de vida mantida em vigor durante a maioridade do seu beneficiário, a fim de permitir que este complete a sua formação profissional ou académica, em virtude do simples facto de o mesmo beneficiário completar os 21 anos de idade, estatuída no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), da LPCJP é constitucionalmente ilegítima, porquanto «discrimina de forma direta os jovens que não tiveram sequer um lar saudável em relação [aos] jovens que têm pai e mãe». Na verdade, e em benefício destes últimos, o Estado, por via da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, «impõe o dever dos pais em sustentar os filhos maiores até aos 25 anos desde que estes estejam a fazer a sua formação profissional ou académica», garantindo, assim, um apoio, durante a maioridade, em vista da conclusão da formação iniciada enquanto eram menores. Ou seja, na perspetiva do tribunal a quo, a situação dos jovens, maiores de idade, «que sempre viveram em casa no seio de uma família [e] têm [o] direito inalienável a serem sustentados pelos pais», com vista a completarem a sua formação, é comparável à dos jovens, como a ora recorrida – igualmente maior de idade, mas «altamente desfavorecida por não ter sido criada com todas as condições que uma criança merece» e, por isso mesmo, beneficiária de uma medida de apoio para a autonomia de vida aprovada tendo em vista permitir que completasse a sua formação iniciada enquanto ainda era menor – para efeito de os apoios financeiros que recebem deverem cessar em condições essencialmente idênticas, maxime no tocante ao limite etário (25 anos).
Tal comparabilidade pressupõe, de acordo com a estrutura própria do princípio da igualdade, que o direito ao apoio previsto na aludida Lei n.º 122/2015 e o direito ao apoio para a autonomia de vida atribuído em vista da conclusão da formação se possam reconduzir a uma mesma realidade no quadro da Constituição, de modo a poder dizer que os jovens elegíveis como beneficiários de um e do outro se encontram em situações juridicamente iguais e, por isso, merecedoras de idêntico tratamento jurídico. Ou seja, quanto ao citado direito ao apoio económico para a conclusão durante a maioridade da formação profissional ou escolar iniciada enquanto menores, os jovens, maiores de idade, e, no mínimo até completarem 25 anos, devem ser considerados iguais, independentemente de no momento em que iniciaram aquela formação terem tido o apoio dos pais ou beneficiarem de uma medida de apoio para a autonomia de vida.
Com efeito, o estabelecimento da igualdade jurídica exige uma comparação de situações em função de um certo ponto de vista, o que implica a consideração de três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (cfr. a síntese de Pedro Machete, “O controlo do princípio da igualdade segundo a fórmula da «igualdade proporcional»” in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 447 e ss., pp. 466-467). Este termo – o terceiro (elemento) da comparação (ou tertium comparationis) – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos ou situações diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (o genus proximum). Contudo, a comparação que fundamenta o juízo de igualdade jurídica não é uma operação axiologicamente neutra, visto que implica uma escolha ou opção valorativa quanto ao aspeto da realidade que se considera relevante destacar – o critério comparativo. Na verdade, essa escolha é feita em função do objetivo a alcançar com a comparação e com a qualificação das situações como iguais. É, portanto, em função dessa finalidade que o critério de referência da comparação é estabelecido. E é também esse fim que confere sentido ao critério e interesse à comparação. Somente quando uma dada solução jurídica for igualmente ajustada a duas situações é que estas devem, para efeitos de submissão a tal regime, ser tidas como juridicamente iguais. Daí impor-se uma dupla conclusão: o critério que habilita a considerar duas situações como juridicamente iguais – o termo de comparação ou critério comparativo – «é determinado diretamente pela ratio do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico»; e é esse critério que introduz «coerência interna entre as situações iguais e o tratamento igual», ou seja, entre a previsão e a consequência jurídica estatuída pela norma (v. Maria da Glória Garcia, “Princípio da Igualdade: fórmula vazia ou fórmula «carregada» de sentido?” (1989), republicado em Estudos sobre o Princípio da Igualdade, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 29 e ss., pp. 51 e 55). O princípio da igualdade exige, assim, uma avaliação da realidade, desempenhando aqui o critério de comparação um papel decisivo para determinar se as situações a considerar são ou não iguais e, por isso, reclamam o mesmo tratamento jurídico.
Revertendo ao caso sub iudicio, haverá, nestes termos, que indagar se o direito ao apoio previsto na Lei n.º 122/2015 e o direito ao apoio para a autonomia de vida atribuído em vista da conclusão da formação, nos termos da LPCJP e legislação complementar, se fundamentam numa ratio comum, de modo a que o direito ao apoio económico dos jovens maiores de idade para a conclusão da formação profissional ou escolar iniciada enquanto menores possa operar como termo de comparação. Confirmada tal possibilidade, poderá dizer-se que os jovens beneficiários de um apoio financeiro de acordo com a Lei n.º 122/2015 e os jovens beneficiários de um apoio económico atribuído na base de uma medida de apoio para a autonomia de vida são iguais quanto ao direito a receberem esse tipo de apoio em ordem à conclusão da formação profissional ou escolar iniciada enquanto ainda eram menores, pelo que idênticas também devem ser, no essencial, as condições de cessação desse apoio. De outro modo, segundo a jurisprudência deste Tribunal, mesmo que existam incoerências no sistema legal referente aos jovens, nomeadamente em matéria de concessão de apoios económicos, nem por isso haverá uma violação do princípio da igualdade. Neste particular, afigura-se paradigmática a formulação do Acórdão n.º 546/2011 (acessível, como os demais adiante referidos, em tribunalconstitucional.pt):
«[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o caráter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.»
12. A Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, introduziu alterações ao Código Civil e ao Código de Processo Civil. O seu objetivo foi bem mais limitado do que aquele que a decisão recorrida lhe atribui: impor «o dever dos pais em sustentar os filhos maiores até aos 25 anos desde que estes estejam a fazer a sua formação profissional ou académica».
Na verdade, não só aquele diploma pressupõe esse dever de os pais sustentarem os filhos maiores até que aquela formação se complete, como o mesmo se reporta apenas à manutenção para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, da pensão de alimentos fixada em seu benefício durante a menoridade, na sequência da regulação do exercício das responsabilidades parentais (cfr. o aditamento de um n.º 2 ao artigo 1905.º do Código Civil), e à legitimidade processual do progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, a qual, eventualmente, poderá ser entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados (cfr. a nova redação dada ao artigo 989.º do Código de Processo Civil). A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 975/XII (Partido Socialista) – que está na origem da citada Lei n.º 122/2015 e pode ser acedido a partir de parlamento.pt – é muito clara sobre o alcance da iniciativa, que visou «dar resposta a uma questão particular relativa ao atual exercício das responsabilidades parentais»:
«Essa questão particular respeita ao regime que penaliza de forma desproporcionada as mulheres que são mães de filhos ou filhas maiores e que estão divorciadas ou separadas dos respetivos pais.
É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe.
Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial.
Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.
Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida.
A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional.
Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.»
Uma síntese do enquadramento doutrinal e jurisprudencial da iniciativa, corroborando os dados de partida que suscitam a aludida «questão particular», pode encontrar-se nos pareceres emitidos pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Conselho Superior da Magistratura no âmbito do procedimento legislativo (ambos igualmente acessíveis a partir da página do Parlamento já indicada). Compreende-se, no quadro descrito, a referência contida nos preceitos do Código Civil e do Código de Processo Civil, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 122/2015, ao artigo 1880.º do Código Civil, que prevê, dentro de certos limites, a manutenção da obrigação de os pais proverem às despesas de manutenção e educação do filho caso este, no momento em que atinge a maioridade ou for emancipado, não tenha ainda completado a sua formação:
- –Artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 122/2015: «[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência»;
- –Artigo 989.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 122/2015: «[q]uando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores».
13. No que se refere às crianças inseridas num ambiente familiar normal, conforme o sentido acima exposto (cfr. supra o n.º 10), um dos conceitos centrais de concretização do programa constitucional neste domínio – o já referido direito-dever de educação e manutenção dos filhos consagrado no artigo 36.º, n.º 5, da Constituição – é o de responsabilidades parentais, isto é, o «conjunto de situações jurídicas que, normalmente, emergem do vínculo de filiação e incumbem aos pais com vista à proteção e promoção do desenvolvimento integral do filho menor não emancipado» (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, cit., p. 219). Nesse sentido, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação, competindo aos pais, no interesse daqueles, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (cfr. os artigos 1877.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil).
Todavia, os efeitos da relação de filiação consignados nos artigos 1874.º e seguintes do Código Civil – abstraindo, portanto, e por razões de brevidade, das especificidades próprias da adoção ou do apadrinhamento civil – não se esgotam nas responsabilidades parentais. Como previsto no artigo 1874.º daquele diploma, «pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência», compreendendo este dever de assistência «a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar». Como a doutrina reconhece, «os deveres paterno filiais perduram ao longo de toda a relação de filiação, não cessando com a maioridade ou a emancipação do filho. Contudo, a sua projeção não é uniforme. Estão “encobertos” durante a menoridade do filho pelas responsabilidades parentais. Evidenciam-se na altura da “segunda adolescência”. Perdem intensidade quando o filho sai de casa para organizar a sua própria vida de um modo independente. E ressurgem, com força, sobretudo ao serviço dos pais, quando estes envelhecem» (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, cit., p. 210).
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e, ainda, a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cfr. o artigo 2003.º do Código Civil). Deste modo, atento o referido dever de assistência, a «obrigação de alimentos é absorvida pelo dever de contribuir para os encargos da vida familiar, durante a vida em comum, só adquirindo autonomia no caso de não haver comunhão de habitação entre os pais e os filhos» (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, cit., p. 211). Em conformidade, o artigo 1905.º, n.º 1, do Código Civil estatui que «[n]os casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor». Na falta de acordo, haverá que requerer a fixação de alimentos, nos termos dos artigos 45.º a 47.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
De todo o modo, cumpre ter presente que na «relação entre pais e filhos sujeitos às responsabilidades parentais, ao dever recíproco de assistência acresce o dever de sustento (cf. arts. 1878.º, n.º 1, e 1879.º), que, embora vinculando unicamente os pais, é algo que se distingue novamente de uma pura obrigação de alimentos, nomeadamente, porque os titulares das responsabilidades parentais têm de proporcionar aos filhos um nível de vida idêntico ao seu» (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, cit., p. 51). Com efeito, o critério de fixação da prestação não é o da necessidade, referido no artigo 2003.º do Código Civil, mas um critério de contiguidade com o trem de vida dos pais. No mesmo sentido, Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 56-59 e 67-68, afirma:
«[A] obrigação de alimentos que tem como sujeitos passivos ascendentes e como sujeitos ativos os descendentes […] – cuja filiação esteja, obviamente estabelecida em relação aqueloutros –, assume uma natureza especial, que resulta não só dos poderes-deveres parentais, cujo conteúdo se estabelece no art. 1878.º/1 do CC – se e quando os descendentes são menores –, mas, essencialmente, dos laços jurídicos da filiação.
A mais de constituir uma obrigação não autónoma, é uma obrigação alimentar especial ou qualificada […] cujo conteúdo repousa na filiação legal e nos direitos-deveres, que devem ser exercidos por ambos os pais, de comum acordo, no interesse do menor e que se traduzem na situação jurídica de os progenitores deverem velar pela segurança e saúde daquele, prover ao seu sustento (v.g. alimentação. Vestuário – aqui entendido como sustento, em sentido estrito), representá-lo e administrar os seus bens. […]
[A]s obrigações (de sustento, manutenção e educação) dos pais para com os filhos menores diferem substancialmente da comum e estrita obrigação de alimentos, a qual se dilui na mais densa obrigação de sustento e manutenção, pela qual é absorvida»
Mais adiante, o mesmo Autor formula a síntese seguinte:
«[D]e alimentos devidos a menores só pode, com propriedade, falar-se quando, por um lado, no quadro da sociedade conjugal, ocorre separação de facto, o divórcio a separação judicial de pessoas e bens, a anulação ou a declaração de nulidade do casamento entre os progenitores – havendo lugar ao seu decretamento, por via de regra, no âmbito das ações de regulação do poder paternal [cfr. o artigo 1905.º, n.º 1, do Código Civil, sendo os alimentos devidos pelo «progenitor a quem não caiba a guarda física do menor, visto que em qualquer [daquelas] eventualidades há, cumulativamente, lugar à regulação do exercício do poder paternal»] – e, por outro, em sede de união de facto heterossexual, sempre que essa comunhão de vida se dissolve por vontade de um ou ambos os progenitores.
Nas eventualidades em que a comunhão de vida perdura entre os cônjuges progenitores e os filhos comuns, os alimentos diluem-se no conteúdo do poder paternal e do dever de assistência (sustento, manutenção, educação, segurança, saúde) de pais para filhos, nos termos do art. 1879.º do CC: aí o custeamento dessas despesas decorre do dever de cada um dos cônjuges contribuir para os encargos da vida familiar (art. 1676.º/2, idem); também no caso de os progenitores não se encontrarem ligados pelo vínculo matrimonial, a vida em comum e os poderes-deveres parentais legitimam o nascimento da obrigação (legal) de prover à satisfação das necessidades consignadas no referido art. 1879.º» (Autor cit., Algumas Notas sobre Alimentos…, cit., pp. 329-330 e 332-333).
14. Ora, é a continuidade dessa obrigação de sustento e manutenção, traduzida no dever de suportar as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, que o artigo 1880.º do Código Civil veio impor aos pais relativamente aos filhos maiores, desde que verificadas determinados pressupostos:
«Artigo 1880.º
Despesas com os filhos maiores ou emancipados
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior [– artigo 1879.º: obrigação de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que os filhos não estejam em condições de suportar –] na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.»
Antes da Lei n.º 122/2015, entendia a jurisprudência maioritária que a obrigação de alimentos fixada por sentença se extinguia automaticamente com a maioridade e que tinha de ser o filho maior a pedir a manutenção da pensão ou uma pensão de alimentos nova, alegando e provando todos os pressupostos deste artigo 1880.º, justamente por tais pressupostos serem mais exigentes do que os dos alimentos fixados a menores (cfr. Maria Inês Pereira da Costa, “Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores Que Ainda Não Completaram a Sua Formação – Estado da Questão” in Lex Familiae, ano 11, N.ºs 21-22 (2014), pp. 89 e ss., p. 97). Ao invés, a doutrina e a jurisprudência minoritária clamavam pelo prolongamento da obrigação de alimentos para além da maioridade, na vertente do dever de educação, já que, atendendo ao fim do citado artigo 1880.º, não faria sentido desproteger estes jovens; aliás, seria mesmo contra legem, pois foi precisamente a proteção destes a finalidade visada pelo legislador, pretendendo não reduzir as oportunidades de adquirirem uma formação, capaz de lhes assegurar, num futuro próximo, estabilidade económica (v. idem, ibidem, p. 99). Daí preconizar-se, então, uma alteração da lei no sentido de a pensão de alimentos fixada durante a menoridade do filho continuar a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação, assim como o ónus de alegar e provar os factos que integram os pressupostos dessa extinção. A esta questão acrescia a da falta de legitimidade processual do progenitor residente com o filho já maior – normalmente a mãe – e que, apesar de sobrecarregado pelo não pagamento da quantia correspondente à obrigação do artigo 1880.º pelo outro progenitor, se via impedido de, por sua iniciativa, intentar uma ação contra o mesmo.
A Lei n.º 122/2015 visou dar resposta a estas duas questões, compreendendo-se, deste modo, a referência feita nos artigos da lei civil e da lei processual civil por ela alterados ao artigo 1880.º do Código Civil.
Contudo, o alcance mais limitado desta Lei não altera o dado essencial em que a decisão recorrida pretende fundar a comparação que faz entre o direito ao apoio financeiro previsto na lei civil relativamente aos jovens inseridos num ambiente familiar normal, tendo em vista a conclusão da respetiva formação e o direito ao apoio para a autonomia de vida atribuído em vista da conclusão da formação, nos termos da LPCJP e legislação complementar. O ponto de referência de tal comparação tem é de se centrar no artigo 1880.º do Código Civil, perspetivando à luz deste preceito a determinação contida no artigo 1905.º n.º 2, do mesmo diploma, na redação dada pela Lei n.º 122/2015, de manter, por razões ligadas à continuação sem hiatos do processo de educação ou formação profissional do jovem, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade.
15. O citado artigo 1880.º foi introduzido no âmbito da reforma do direito civil aprovada em 1977 pelo Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro. Justificaram-no diversas razões, como a descida da maioridade legal dos 21 para os 18 anos, o aumento do número de alunos a frequentar o ensino superior, assim como a maior duração de alguns cursos, que, conjugadamente, fazem com que os filhos continuem a necessitar do suporte financeiro dos pais para prosseguirem estudos (cfr. Maria Inês Pereira da Costa, Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores Que Ainda Não Completaram a Sua Formação – Uma Visão Comparada de Crítica ao Critério da Razoabilidade, dissert. de Mestrado, UCP-Porto, Porto, 2013, p. 6, acessível em repositorio.ucp.pt). A rutura jurídica dos vínculos jurídicos entre pais e filhos maiores decorrente da maioridade aos 18 anos acontece num momento crítico da definição profissional do jovem, permanecendo a necessidade dos auxílios financeiros paternos. Mas o facto de os jovens alcançarem cada vez mais tarde a sua independência financeira não pode, por si só, constituir entrave ao reconhecimento da sua qualidade de sujeitos de direitos, sob pena de só ser reconhecida plena autonomia àqueles que têm a sorte de viver desafogadamente e de, deste modo, converter em critério determinante da maioridade o critério da autossuficiência económica (v. a Autora, cit., ibidem, p. 7). Daí que, segundo Maria Inês Pereira da Costa, o preceito em análise «não consagra um caso [novo] de direito a alimentos, mas sim uma extensão da obrigação dos pais para além da maioridade dos filhos, de modo a que seja possível alcançar o término da educação superior iniciada» (v. Autora it., ob. cit., p. 8; itálico adicionado). É, por conseguinte, a obrigação de sustento e manutenção dos filhos que subsiste, para além da sua maioridade – e, portanto, já fora do quadro das responsabilidades parentais (cfr. o artigo 1877.º do Código Civil) – de modo a possibilitar aos mesmos que completem a sua formação.
Na mesma linha, Remédio Marques fala de uma bolsa de estudos alimentar – entendida como uma «unilateral e específica obrigação alimentar que os pais têm para com os filhos já maiores, cujo escopo é a realização integral do dever de educação e instrução, que cabe aqueloutros relativamente à pessoa dos filhos» – assim justificada:
«Dado que os pais são responsáveis […] pelo crescimento e desenvolvimento dos filhos, velando pela sua educação (art. 1878.º, 1 do CC), bem se compreende que esta obrigação não deva extinguir-se, de modo abrupto, quando os filhos completam 18 anos – para mais quando se deu o abaixamento da idade em que se atinge a maioridade e se alargou o período de escolaridade.
Ao invés, deve prolongar-se para além do termo da menoridade, por forma a que o filho complete a sua formação profissional e desde que seja razoável exigir dos pais a continuação dessas despesas (art. 1880.º, idem).
Ao acolher uma tendência – por mor da qual, iniciada, após a escolaridade obrigatória, uma via de ensino tendente a propiciar ao menor o saber que, no futuro, o tornará um cidadão com as competências básicas para desenvolver uma determinada profissão, a maioridade não deve constituir circunstância impeditiva da manutenção do auxílio financeiro dos progenitores – que implica a manutenção de uma prestação, que, até à maioridade ou emancipação, integrava o conteúdo de um poder-dever já extinto, o legislador fez-se eco de iguais constâncias já presentes noutras legislações e na doutrina estrangeira. […]
Com efeito, rompendo com uma pacífica tradição jurídica, que limitava à menoridade a responsabilidade dos pais pelas despesas de educação e instrução dos filhos […], a nova redação do art. 1880.º do CC, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, prolonga o dever de alimentos dos pais para além do fim da menoridade, precisamente porque estará a pensar que, por via de regra, os filhos não desfrutam da necessária capacidade económica para inaugurarem ou prosseguirem os cursos universitários ou técnico-profissionais.
De facto, as taxas de desemprego relativamente elevadas existentes no mundo ocidental (fundamentalmente nas camadas de jovens que procuram o primeiro emprego, o que tem gerado elevadas taxas de desemprego juvenil), conjugadas com o aumento da competitividade real no mundo laboral implicam a necessidade de uma melhor preparação e formação – mesmo daqueles que pela primeira vez pretendem aceder ao mercado do emprego.
Como a ajuda financeira do Estado (a fundo perdido ou mediante o esquema do contrato de mútuo) só beneficia os estudantes economicamente carenciados, a educação e instrução superior ou técnico-profissional dos jovens cujos progenitores (ou estando casados, a pessoa do respetivo cônjuge) dispusesse de meios económicos suficientes ver-se-ia comprometida acaso inexistisse o referido dever legal específico constante do art. 1880.º do CC.
Surge, assim, uma espécie de bolsa de estudos alimentar, cujos titulares passivos são os progenitores, que não o Estado» (v. Autor cit., Algumas Notas sobre Alimentos…, cit., pp. 292-293 e 297-299).
Resulta destas justificações que a imposição aos pais, por via legal, do dever de apoiar economicamente os seus filhos maiores, tendo em vista a conclusão da formação iniciada ainda durante a menoridade – e a que corresponde, do lado ativo, um direito dos filhos maiores à manutenção do apoio económico por parte dos pais –, e independentemente de os mesmos pais durante a menoridade dos filhos terem convivido com eles ou não (hipótese diretamente prevista no artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro), visa proteger o direito ao desenvolvimento integral desses mesmos filhos, assegurando-lhes o acesso a um conhecimento que, no futuro, os habilitará com as competências básicas para desenvolver uma determinada profissão. Mais: este apoio é claramente autónomo das vantagens proporcionadas pelo Estado à generalidade dos jovens em vista da efetivação do seu direito ao ensino; o objetivo é o de permitir completar a formação já iniciada, evitando que o esforço e energia já despendidos sejam deitados a perder – e por isso desperdiçados – apenas porque o objetivo prosseguido com os mesmos se tornar inatingível em virtude do desaparecimento repentino das condições financeiras indispensáveis à sua continuação.
O artigo 1880.º do Código Civil (e, por isso, também a citada Lei n.º 122/2015) deve, assim, ser lido à luz do artigo 69.º, n.º 1, da Constituição: a continuidade da obrigação de sustento e manutenção, para além da menoridade, nos termos daquele preceito, em vista da conclusão da formação anteriormente iniciada, corresponde a uma resposta do legislador à exigência de promoção do bem jurídico desenvolvimento integral das crianças e jovens (cfr. supra o n.º 9). No caso, a favor das crianças inseridas num ambiente familiar normal (cfr. supra o n.º 10).
16. Por sua vez, a medida de apoio para a autonomia de vida prevista no artigo 45.º, n.º 1, da LPCJP e cujo regime de execução se encontra disciplinado no Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, sendo aplicável a jovens com idade superior a 15 anos, também está naturalmente vocacionada para assegurar a criação de condições de educação e formação do jovem privado de um ambiente familiar normal (cfr. supra o n.º 7). Neste caso, devido à ausência de progenitores em condições de assumir a plenitude das suas responsabilidades parentais, é o próprio Estado que, ainda durante a sua menoridade, assume a proteção do direito ao desenvolvimento integral do jovem, em especial no que respeita à sua formação escolar e profissional, prevendo a lei que, com o acordo do próprio jovem e observadas outras condições, tal proteção possa ser prorrogada até depois do jovem atingir a maioridade, mas com o limite absoluto dos 21 anos de idade. Deste modo, também aquela medida promove o bem jurídico correspondente ao desenvolvimento integral de jovens quanto à respetiva autonomia de vida por via da formação e da aquisição de competências para desenvolver uma determinada profissão no futuro. Simplesmente, os jovens elegíveis como beneficiários são aqueles que se encontram privados de um ambiente familiar normal. A medida em apreço inscreve-se, por isso, igualmente no âmbito do artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, traduzindo a intervenção direta do Estado um reforço de proteção exigido pelo n.º 2 do mesmo preceito.
Acresce que a aplicação da mesma implica a atribuição ao próprio jovem de um apoio económico para a sua manutenção, tendo em vista possibilitar-lhe a prossecução da formação preconizada no respetivo plano de intervenção (cfr. o artigo 13.º, n.º 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 12/2008, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho). Por outro lado, e como mencionado, quando o superior interesse do jovem o exija, a medida em apreço pode ser prorrogada para além da sua maioridade (cfr. o artigo 60.º, n.º 3, da LPCJP). Esta possibilidade só se explica por uma razão paralela à que justifica o artigo 1880.º do Código Civil: viabilizar a conclusão da formação prevista no plano de intervenção e já em curso, evitando que o investimento já realizado em esforço e energia se perca. Aliás, o paralelismo é ainda maior se, como fez o tribunal a quo, se comparar a prorrogação da medida de apoio para a autonomia de vida em benefício de jovens maiores de idade com a manutenção da pensão fixada em benefício do filho durante a menoridade, a fim de permitir a conclusão da formação já iniciada, estatuída no artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.
17. A recondução dos apoios económicos concedidos para manutenção e sustento de jovens, maiores de idade, por parte dos seus pais, no quadro da obrigação do artigo 1880.º do Código Civil, ou do Estado, no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida, a modalidades de proteção do respetivo desenvolvimento integral, nomeadamente porque tais tipos de apoios se mostram funcionalizados à criação de condições materiais para a conclusão de um processo de formação indispensável à futura capacitação profissional dos beneficiários, justifica a comparação de situações realizada na decisão recorrida entre «os jovens que têm pai e mãe» e aqueles «que não [têm] sequer um lar saudável»: uns e outros, já maiores, têm o seu direito ao desenvolvimento integral a que se reporta o artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, designadamente no que respeita à conclusão da formação profissional ou escolar iniciada na menoridade, protegido por via de um apoio económico direto destinado a dar continuidade à sua manutenção e sustento durante o processo formativo. Independentemente dos pressupostos específicos da concessão do apoio – ainda que a análise dos requisitos subjetivos da obrigação de manutenção feita por Remédio Marques evidencie algumas similitudes, em especial no que se refere à capacidade de trabalho do filho maior, à sua capacidade intelectual e ao aproveitamento e, muito em particular, quanto à existência de um compromisso entre pais e filhos (v. Autor cit., Algumas Notas sobre Alimentos…, cit., pp. 305 e seguintes; quanto ao aludido compromisso, v. ibidem, p. 309 e nota 413, e confrontar com a exigência de um plano de intervenção e de um contrato escrito previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro) –, da entidade que o concede – pais ou Estado – e do respetivo quantum, releva, para efeitos de tal comparação, a própria existência do apoio com a já mencionada finalidade, enquanto modo de promoção do bem jurídico fundamental desenvolvimento integral dos jovens. Com efeito, a previsão da própria existência de tal apoio não dispensa que a sua atribuição seja – e deva ser – ajustada às circunstâncias concretas de cada jovem. Mas tais diferenças, determinadas pela necessidade de atender à singularidade de cada caso, não obstam a que, relativamente à promoção do citado bem jurídico, os jovens inseridos num ambiente familiar normal e os jovens privados de um tal ambiente beneficiam, depois de terem atingido a maioridade, de um apoio destinado a permitir-lhes concluir o respetivo processo de formação escolar ou profissional iniciado enquanto eram menores, de modo a evitar a interrupção de tal processo, com a consequente perda dos esforços e energias já despendidos.
Deste modo, quanto ao benefício de uma proteção económica do seu direito ao desenvolvimento integral, todos aqueles jovens se encontram numa situação de igualdade. Tal igualdade é, em especial, evidente naqueles casos em que o apoio económico concedido durante a menoridade dos jovens se mantém inalterado, por força da lei, depois de os mesmos atingirem a maioridade. É o que se passa com o apoio económico objeto da medida de apoio para a autonomia que seja prorrogada, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, da LPCJP, designadamente por o respetivo plano de intervenção prever que a conclusão da formação só ocorre depois do jovem ter completado 18 anos de idade, e, bem assim, com a manutenção para depois da maioridade da pensão fixada em benefício do jovem durante a menoridade a que se refere o artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil (na redação dada pela Lei n.º 122/2015): em ambos os casos, e por força da lei, a passagem da menoridade à maioridade não implica de per si uma alteração do apoio; a regra é a continuidade, sem prejuízo de, em ambos os casos, as circunstâncias em que o jovem desenvolve a sua formação poderem determinar outra solução. O legislador pretendeu, de modo inequívoco, excluir automatismos associados à idade do beneficiário, salvaguardando, ao mesmo tempo, um espaço para a ponderação das circunstâncias concretas.
Ora, é justamente essa salvaguarda que o limite etário imperativo dos 21 anos estabelecido no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), da LPCJP, com a redação dada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro – com reflexo também na regra que fixa a duração das medidas no meio natural de vida (cfr. o artigo 60.º, n.º 3, da mesma Lei) – elimina: a medida de apoio para a autonomia de vida que se manteve em vigor durante a maioridade do seu beneficiário, a fim de permitir que este conclua a sua formação profissional ou académica, cessa necessariamente quando o mesmo complete os 21 anos de idade. Tal imposição redunda numa limitação – e consequente diminuição – da proteção legal concedida ao direito ao desenvolvimento integral dos jovens privados de um ambiente familiar normal que não tem paralelo na proteção de idêntico direito dos jovens inseridos num ambiente familiar normal. Acresce que a mesma imposição, devido ao automatismo excludente de qualquer ponderação que origina, se revela contraditória com a própria racionalidade inerente à prorrogação dos apoios à formação para além da maioridade dos seus beneficiários. Isto é: o limite etário absoluto dos 21 anos não só não encontra justificação na configuração abstrata da medida de apoio para a autonomia de vida (por exemplo, a duração média da formação elegível para ser apoiada por tal medida), como até pode revelar-se contraditório com os seus objetivos precípuos, designadamente por poder causar, por razões totalmente alheias ao beneficiário e ao próprio plano de intervenção que enquadra a medida concreta, a interrupção do processo de formação e, desse modo, impedir a sua conclusão, com a consequente perda do investimento em esforços, energia e meios financeiros já realizado. Tal limite, por se impor necessariamente e sem qualquer ponderação, cria um risco sério de frustração dos objetivos da medida de apoio para a autonomia de vida.
Porém, como resulta do artigo 69.º, n.º 2, da Constituição, o Estado deve assegurar «especial proteção» às crianças ou jovens privados de um ambiente familiar normal. Este dever de proteção especial, perspetivado à luz do princípio da igualdade, ao mesmo tempo que legitima e impõe o estabelecimento de discriminações positivas ou tratamentos mais favoráveis destinados a compensar a privação daquele ambiente, proíbe discriminações negativas ou tratamentos menos favoráveis. Como este Tribunal observou no seu Acórdão n.º 412/2002, «o princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos [como os enunciados exemplificativamente no artigo 13.º, n.º 2] e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades». A legitimidade deste tipo de discriminações – que visam o tratamento desigual e mais favorável do que, sendo desigual, deve ser igualizado – tem, de há muito, acolhimento na jurisprudência constitucional. Nesse sentido, refere-se no Acórdão n.º 232/2003:
«[Q]uer a Comissão [Constitucional], quer o Tribunal Constitucional admitiram já a hipótese de, em certos casos, se proceder a diferenciações de tratamento ou, noutra perspetiva, a «discriminações positivas» (sobre a jurisprudência constitucional nesta matéria, cf., por todos, Luís Nunes de Almeida e Armindo Ribeiro Mendes, ‘Les discriminations positives – Portugal’, Annuaire International de Justice Constitutionnelle, vol. XIII, 1997, pp. 223ss) [não tendo o Tribunal Constitucional enjeitado tal a possibilidade em benefício das mulheres, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 191/88, 231/94, 609/94 e 713/96]. O debate em torno das discriminações positivas pela jurisprudência constitucional não se cinge, todavia, à questão das desigualdades em razão do género. [Tal pode ser evidenciado pelo Parecer n.º 15/81 da Comissão Constitucional em que esta considerou admissível uma discriminação de preços dos transportes aéreos entre o Continente e as regiões autónomas favorável aos residentes nestas últimas]: «o legislador considera atendível a circunstância de os cidadãos portugueses residirem habitualmente nas regiões autónomas, em ilhas afastadas do continente, para introduzir reduções dos preços de viagens aéreas que, de alguma maneira, minorem os inconvenientes da insularidade e do desigual desenvolvimento sócio-económico das próprias regiões autónomas . (…) Há certas situações da vida em que o legislador constitucional considera lícito criar regimes mais favoráveis para certos grupos humanos, em nome mesmo de uma tendencial igualdade de oportunidades ou igualdade de tratamento de facto».»
Sendo a medida de apoio para a autonomia de vida um modo de assegurar proteção ao direito ao desenvolvimento integral das crianças e jovens de tal universo paralelo ao que se encontra legalmente previsto em relação aos jovens inseridos num ambiente familiar normal, a mesma não pode proteger com menos intensidade do que as medidas paralelas estabelecidas em vista do mesmo fim, mas destinadas aos jovens do segundo universo, sob pena de contrariar aquele dever de proteção acrescida. Ora, o apoio económico destinado aos jovens maiores de idade para a conclusão da formação profissional ou escolar iniciada enquanto menores previsto na legislação civil não tem como limite os 21 anos de idade. Consequentemente, é forçosa a conclusão de que a proteção legal dispensada ao direito ao desenvolvimento integral dos jovens a que se reporta o artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, designadamente no que respeita ao apoio económico direto que lhes é dado depois de atingirem a maioridade tendo em vista dar continuidade à sua manutenção e sustento durante o processo formativo de modo a permitir a conclusão da formação profissional ou escolar iniciada enquanto eram menores, é mais limitada relativamente aos jovens privados de um ambiente familiar normal do que em relação aos jovens inseridos num tal tipo de ambiente: os primeiros só podem ser protegidos até aos 21 anos de idade, enquanto os segundos podem beneficiar daquela proteção até uma idade superior.
Tanto basta para verificar a existência de um tratamento menos favorável dos jovens privados de um ambiente familiar normal por comparação com o tratamento dispensado aos jovens inseridos num ambiente desse tipo contrário à proibição constitucional de discriminações negativas dos primeiros.