434/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Bravo Serra
Processo: 23/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 434/1992
Juízes: Mário de BritoMessias BentoLuís Nunes de Almeida
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920434.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 434/92 Procº nº 23/92. 2ª Secção. Relator: - Consº Bravo Serra. I Nos autos de execução fiscal pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e em que é, exequente, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e, executados, A. e mulher, a respectiva Juiz, por despacho de 19 de Novembro de 1991, recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, [nº 1] alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer. Do referido despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a exequente, a qual veio a defender, na alegação que produziu, dever ser dado provimento ao recurso. Identicamente produziu alegação o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, vindo também ele a propugnar pela procedência do recurso. II A questão debatida nestes autos foi já objecto de apreciação no Acórdão nº 331/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992), tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 70º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo esse aresto sido subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que no seu julgamento intervieram. Essa circunstância torna inútil efectuar-se aqui a repetição de todos os argumentos que em tal aresto foram carreados, pelo que para eles agora se remete. III Em face do exposto, não se julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, ou a norma resultante da conjugação daquele número com o nº 2 do mesmo artigo, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se a reforma do despacho recorrido de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 2 de Dezembro de 1992 Bravo Serra Messias Bento Mário de Brito José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida