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ACÓRDÃO Nº 301/2020 Processo n.º 309/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. ( ora Reclamante ) foi condenado em primeira instância, conjuntamente com outros arguidos, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 1/17.0PEVNG, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 1..1. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação do Porto. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] X – É certo que o arguido tem antecedentes criminais, mas por crimes cuja natureza nada tem a ver com a que se discute nestes autos. XI – Com efeito, o arguido foi sempre condenado a pena de multa, todas já extintas, nunca tendo beneficiado de uma suspensão de pena. XII – Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 50.º, 70.º e 71.º do CP, pelo Tribunal o quo, na interpretação de que «manifestamente, assim não pode ser quanto ao arguido A., pois a constatação, quanto ao mesmo, da quantidade de haxixe apreendida, sem que tenha demonstrado qualquer interiorização do desvalor da conduta empreendida, nomeadamente, confessando e revelando arrependimento pelo que fez, afasta qualquer ideia de as finalidades da punição estarem asseguradas com a simples censura do facto e ameaça da pena, dada a impossibilidade de equacionar um juízo de prognose favorável de que não voltará a delinquir. Acresce que a proteção do bem jurídico que se pretende acautelar com a incriminação do tráfico não seria, no que tange a este arguido, satisfeita com uma pena suspensa na sua execução» é inconstitucional, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca . XIII – Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art. 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada . XIV – Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade . XV – Nisto reside a natureza da prisão como ultima ratio, em sintonia com o disposto no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente tendo em conta o subjacente princípio da proporcionalidade, traduzido, conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, págs. 392 e segs., na proibição do excesso, a qual se desdobra nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, sem perder de vista, é certo, outras condicionantes ao nível da prevenção especial e que possam ser satisfeitas através de outras formas de pena. […] XXIII – Perante este quadro real, poderemos dizer que as expectativas da comunidade ficam goradas com a aplicação ao arguido de uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução? XXIV – Entendemos claramente que a resposta terá que ser Não! Com efeito, atendendo ao teor do Relatório social, a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, sujeita a determinadas injunções, permitirá cumprir de forma mais producente e pedagógica a Justiça! XXV – Acresce que desde o momento em que o arguido foi detido nunca falhou com nenhuma das obrigações que foram impostas, nem lhe são conhecidos quaisquer comportamentos contrários à lei e ordem publica, o que permite concluir que as exigências de ressocialização e de prevenção geral e especial estão mais que acauteladas. XXVI – Assim, a condenação do arguido a 5 anos de prisão será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve, próxima do mínimo legal e suspensa na sua execução, uma vez que atentas as condições pessoais familiares, laborais e sociais é possível fazer um juízo de prognose favorável. XXVII – Em consequência, o Douto Acórdão recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos arts. 50.º, 70.º e 71.º do CP, art. 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa .» […]” (sublinhados acrescentados). Por acórdão de 18/12/2019, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. Notificado do acórdão de 18/12/2019, o arguido requereu, “[…] nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP […]”, o que qualificou como “[…] esclarecimento [de uma] obscuridade […]” respeitante ao juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão. Por despacho do senhor juiz desembargador relator de 30/01/2020, foi o requerimento de aclaração indeferido, por se considerar “[não se tratar de] qualquer dúvida ou obscuridade a esclarecer e nada [haver] a aclarar ”. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando que “[…] a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º [e] 71.º do CP pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Vila Nova de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, ao erguer a culpa como critério principal de determinação da pena e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art. 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada ” (cf. requerimento de fls. 121/122, que aqui se dá por integralmente reproduzido). O requerimento de interposição do recurso foi indeferido por despacho do senhor juiz desembargador relator datado de 20/02/2020 – que constitui a decisão ora reclamada –, por intempestividade, porquanto ali se entendeu que “[…] os pedidos de aclaração do acórdão, por terem sido indeferidos, não suspendem ou interrompem o prazo de interposição dos recursos ”. Desta decisão reclamou o Recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos – “[…] nos termos do artigo 405.º do CPP […] ”, sustentando que “[…] o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional só começa a correr após o despacho [que se pronuncia] sobre [o] pedido de aclaração ” e invocando que “ o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. Tal direito, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, constitui uma garantia essencial de defesa e, como tal, está expressamente previsto no contexto das garantias de defesa do arguido […]”, pelo que “[…] o recurso [devia ter sido] admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade […]”. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] A Relação do Porto, por acórdão de 18 de dezembro de 2019, negou provimento ao recurso interposto por A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, o condenou na pena de cinco anos de prisão. Pedida a aclaração daquele acórdão, foi a mesma indeferida por decisão singular de 30 de janeiro de 2020. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, por intempestividade, reclamou para o Ex. mo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional “nos termos do artigo 405.º do CPP”. Em primeiro lugar, diremos que, tratando-se de uma reclamação de decisão que no tribunal a quo não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Como vimos, o recorrente apresentou, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, um pedido de esclarecimento de uma ambiguidade de que, segundo ele, sofreria o acórdão de 18 de dezembro de 2019. O Senhor Desembargador Relator indeferiu esse requerimento considerando que não se estava “perante qualquer dúvida ou obscuridade a esclarecer”. Ora, o pedido de aclaração que foi apresentado e decidido não deve considerar-se um meio processual anómalo, nem como tal foi considerado pelo Senhor Desembargador Relator. Só os meios processuais anómalos ou inexistentes, ou ainda os considerados manifestamente infundados e dilatórios – e o apresentado nos autos também não foi qualificado dessa forma – não têm a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Assim sendo, não poderá considerar-se válida a fundamentação que levou a que na decisão reclamada se tivesse entendido que o recurso havia sido intempestivamente interposto. Aceitando-se que o recorrente renunciou implicitamente a reclamar da decisão singular que indeferiu o pedido de aclaração e sendo o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), esse prazo deve contar-se da data em que a decisão que indeferiu aquele pedido foi notificada ao recorrente, ou seja, em 31 de janeiro de 2020, como vem certificado a fls. 11. Como o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 11 de fevereiro de 2020 (fls. 11), parece-nos que se mostra tempestivamente interposto. Haverá, contudo, que averiguar se se verificam os requisitos de admissibilidade. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, porém não vislumbramos que nessa peça processual venha identificada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Efetivamente, o que o reclamante pretende é que a pena que lhe foi aplicada seja reduzida e suspensa na sua execução, pois, de outra forma e atendendo às circunstâncias, mostrar-se-iam violados os artigos 70.º e 71.º do CP e o artigo 32.º da Constituição. Por outro lado, também durante o processo, ou seja, na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, não foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, como claramente se pode ver pelo que consta das conclusões XII, XIII e XIV, que vêm transcritas no acórdão recorrido (fls.21). Conclui-se, pois, que não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. 1.2.4. Notificado para, querendo, se pronunciar relativamente às questões suscitadas no parecer do Ministério Público, o Reclamante manifestou a seguinte posição: “[…] O arguido, logo no seu recurso interposto do Acórdão condenatório para o Tribunal da Relação do Porto indicou as normas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que considerava violado. Sucede que o recorrente veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise. De facto, ali se referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. Mais se referindo que, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Juízo Central Criminal de Gaia não avalizou corretamente o art. 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada. Ora, se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa. Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Há que determinar se o Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2019, que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória da 1.ª instância, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, em suma, com fundamento na sua extemporaneidade (cfr. item 1.2.1., supra ). A reclamação não segue os termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (que o Reclamante indicou), mas sim os do artigo 77.º da LTC. 2.1. Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos . Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual] ). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […] , impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]”. Com a referida noção ampla do objeto da reclamação, centremo-nos, pois, em primeiro lugar, nos fundamentos da decisão reclamada. 2.2. Tendo presente que o Reclamante pretendeu interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). À luz das considerações antecedentes, importa atentar nas condições de recorribilidade no caso dos autos. O despacho reclamado não admitiu o recurso por não ter sido observado o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Todavia, os incidentes pós-decisórios só não interrompem o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional quando se apresentem manifestamente anómalos ou inexistentes (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 165/2015), o que não é o caso, em princípio , de meios processuais legalmente tipificados, como a pretendida aclaração de uma ambiguidade (artigo 380.º do Código de Processo Penal), ainda que venha a ser indeferida, devendo salientar-se que o Tribunal da Relação não deu qualquer indicação desse caráter anómalo (o qual não se retira do mero indeferimento). Como refere o Ministério Público, aceitando-se que o recorrente renunciou tacitamente a reclamar da decisão singular que indeferiu o pedido de aclaração e sendo o prazo para a interposição de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), o recurso para o Tribunal Constitucional, que foi interposto em 11/02/2020, é tempestivo , tendo em conta que a notificação da decisão de indeferimento da aclaração foi expedida em 31/01/2020. 2.3.2. Não subsistindo o fundamento do despacho reclamado, tal não significa, sem mais, que a reclamação deve proceder. A procedência da reclamação depende de se verificarem todas as condições de recorribilidade (cfr. item 2.1., supra ). O Ministério Público sustentou, no seu parecer, que o Reclamante não suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal da Relação do Porto – ou seja, não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – e que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional também não vai indicada qualquer questão com essa natureza. O Reclamante respondeu nos termos supra transcritos (item 1.2.4, supra ). No entanto, não basta discutir uma questão substantiva com argumentos de inconstitucionalidade para se poder dar como suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa . Lidas as alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto (cfr. o item 1.1., supra ), verifica-se que ali não foi suscitada qualquer questão com essa natureza. Pelo contrário, as questões vão sempre dirigidas à concreta decisão de escolha e determinação da medida da pena, com o que nela vai implicado de juízo-sobre-o-caso , não reconduzível a um juízo-sobre-uma-norma . A apreciação do tribunal dilui-se nas específicas circunstâncias que ditaram a concreta pena aplicada, que o Tribunal Constitucional não tem competência para reapreciar. O juízo pretendido pelo Recorrente, ora Reclamante, em sede de recurso diz respeito às ponderações que justificam a pena e não a uma norma delimitada por certa interpretação. Conclui-se, pois, que não foi observado pelo Recorrente, ora Reclamante, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete definitivamente a viabilidade do recurso. Acrescentar-se-á, ainda, que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional continua a estar ausente uma questão de inconstitucionalidade normativa, referindo-se o Recorrente, invariavelmente, à decisão que fixou a pena, o que é insuficiente para dar corpo a uma questão daquela natureza. 2.4. Não resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada, mas apresentando-se outros que igualmente suportam o seu sentido decisório, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferente fundamento, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de junho de 2020 [ O relator atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers ]. José Teles Pereira