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ACÓRDÃO Nº 685/2014 Processo n.º 864/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório António Carlos Oliveira Campos, Rosa Maria Couto Castro Pita e Cristina da Assunção Matias Martins instauraram em 11 de setembro de 2014 contra o Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 103.º- C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a presente ação de impugnação dos atos eleitorais realizados no dia 6 de setembro de 2014, para a eleição de delegados ao Congresso das Federações e para Presidente da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, pedindo que o Tribunal Constitucional declare “a nulidade/anulabilidade” das referidas eleições e determine que as mesmas “só possam ser realizadas depois de haver uma refiliação de todos os militantes no distrito de Coimbra, nos termos dos Estatutos (artigo 7, nº 2 deste diploma) de forma credível e isenta por equipa a constituir” . Paralelamente, requereram ainda os demandantes, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC, medida cautelar de imediata suspensão da eficácia das eleições ora impugnadas e de todos os atos posteriores às eleições até decisão definitiva da presente impugnação. Os demandantes sustentam os pedidos na seguinte ordem de razões, em síntese: Têm vindo a ser publicadas na comunicação social uma série de notícias sobre falsificação de fichas de inscrição de militantes na Federação de Coimbra do Partido Socialista, correndo termos no DIAP de Coimbra inquérito sobre matéria respeitante à inscrição de “ um número anormal de inscrições de militantes ” em momento anterior à realização do ato de eleição dos delegados ao Congresso das Federações e Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista realizado em 16 de junho de 2012. Ou seja, em 11/8/2011, foram aprovadas pela secção de Penela 56 inscrições de militantes, com moradas e profissões falsas, bem como com endereços de correio eletrónico repetidos; em 24/3/2010, entraram 60 fichas de inscrição para militantes na secção de Sé Nova, em Coimbra, registando-se que a correspondência expedida para as moradas constantes de cerca de 40 das inscrições foi devolvida com indicação de “ desconhecido ”, sendo indicados nas fichas então apresentadas variados militantes com morada comum, ou com morada inexistente; Da “ atual lista ” constam militantes falecidos e militantes inscritos duas vezes, em distintas secções; Entre os militantes inscritos desde 2010 até à data, mais de 150 militantes são fictícios, com assinaturas falsificadas dos proponentes e com moradas forjadas. Ao todo, perfazem mais de duas ou três centenas as fichas de inscrição de militantes falsas, correspondendo-lhes “ militantes ativos ” inscritos no caderno eleitoral e com direito de expressão de voto nas eleições internas do Partido Socialista nos anos de 2010, 2012 e, agora, em 2014; Na estrutura federativa de Coimbra, foram realizadas eleições para o Congresso das Federações e Presidente da Federação, incluindo para a Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, no dia 6 de setembro de 2014. Os cadernos eleitorais utilizados em tal eleição continham militantes fictícios, muitos com capacidade eleitoral ativa e em quantidade que não se reduz a menos de duas ou três centenas de votos, num universo de dois mil votantes efetivos, influenciando assim diretamente qualquer resultado eleitoral; O que constitui uma autêntica “ fraude eleitoral ”, vindo a ser nomeados delegados ao Congresso da Federação e eleito Presidente da Federação com base em votos de militantes fictícios (fichas falsas), com moradas falsas (inexistentes ou forjadas) e admitidos como militantes com irregularidades insanáveis (falta de assinatura ou admitidos por alguém que não tem competência ou até a assinatura do proponente é falsificada); Sendo certo que não está previsto nos Estatutos do Partido Socialista qualquer mecanismo de controlo que não seja de caráter administrativo, tendo como objeto a regularidade dos cadernos eleitorais dos militantes com capacidade eleitoral ativa, nomeadamente a omissão de militantes, o regular pagamento de quotas, a regularidade das listas concorrentes. Ou seja, não está previsto a averiguação de fraudes ou esquemas fraudulentos para a realização dos atos eleitorais internos, como confirmação de fichas falsas, moradas falsas, proponentes falsos ou militantes fictícios, podendo-se afirmar que esta situação não está contempladas nos Estatutos do Partido Socialista, nem teria que estar, pois estamos no âmbito criminal. Pelo que, nos estatutos, não estão previsto para o ato eleitoral os meios internos de apreciação da validade e regularidade da inscrição de tais militantes, que não seja a comunicação aos órgãos do Partido da prática de tais ilícitos criminais; O exercício do direito de voto por quem não tem o direito de o exercer, por um lado, e por outro, o não exercício desse mesmo direito por quem tem o direito de o fazer, deturpam irremediavelmente os resultados finais do ato eleitoral; O demandado partido, através dos seus órgãos, sabendo de tais falsas inscrições de militantes, não procedeu à sua confirmação, preferindo que os atos eleitorais se realizassem, tendo grande parte desses militantes, por terem as quotas em dia, “ votado parte ” (sic) nas eleições que se impugnam e se pede a suspensão dos seus efeitos; Estamos assim perante um caso de flagrante e evidente violação dos princípios democráticos básicos e do próprio Estado de direito (artigo 2.º da CRP), como de violação dos Estatutos do Partido Socialista (artigos 2.º, alínea a) , 6.º, n.º 5 e 7.º, n.º 2), encontrando-se em crise não só a igualdade do direito fundamental à participação e associação política (artigos 51.º e 46.º da CRP), como através deles de concorrer democraticamente de forma igual e isenta para a formação da vontade popular e organização do poder politico, princípio este ínsito no artigo 51.º, n.º 1 da CRP, estruturante do Estado de direito democrático. O que não pode deixar, só por si, de causar um dano mais do que apreciável, mesmo irreparável, não só para os demandantes mas também para todos os militantes do PS. Danos estes que se vão repercutir no atos procedentes às eleições, como a nomeação de delegados, realização do congresso da federação, tomada de posse do presidente da Federação, comissão politica, comissão de jurisdição e secretariado da federação de Coimbra; Atentos os factos descritos e a sua gravidade, indiciando estes a perpetração em coautoria de um ou vários crimes de burla e falsificação de documentos para ato eleitoral, requer a suspensão de todos os atos posteriores ao ato eleitoral, nomeadamente da realização do congresso. Citado, o demandado Partido Socialista, veio responder, apresentando defesa por exceção e por impugnação, nos seguintes termos, igualmente em síntese: Por exceção, o demandado sustenta que nenhum dos autores deduziu impugnação dos atos eleitorais cuja “nulidade/anulabilidade” se requer, nos termos dos Estatutos e Regulamentos Eleitorais respetivos, seja na fase pré-eleitoral de elaboração dos cadernos eleitorais, da inscrição ou omissão nelas dos militantes eleitores, ou depois no ato eleitoral propriamente dito, junto das mesas ou assembleias de voto e nas respetivas instâncias, sejam a Comissão Organizadora do Congresso, no órgão jurisdicional interno da primeira instância, a Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, ou junto do órgão jurisdicional máximo e que decide internamente em última instância, a Comissão Nacional de Jurisdição; Ao invés, os autores/impugnantes apresentaram diretamente no Tribunal Constitucional a presente ação sem que algum órgão jurisdicional interno do Partido Socialista se tenha pronunciado sobre qualquer das matérias alegadas na petição inicial, pelo que, considera, se verifica uma clara e inequívoca violação do princípio da impugnação unitária e a falta de exaustão dos meios jurisdicionais internos; Em sede de impugnação, refere, quanto aos cadernos eleitorais, que o ato de filiação no partido e o seu recenseamento não confere só por si capacidade eleitoral, a qual só se torna definitivamente “ atendível ” quando os militantes tenham doze meses de inscrição à data do ato eleitoral e tenham as quotas em dias (ou seja, a pagar até ao semestre anterior), requisito que tem de se verificar um mês antes do ato eleitoral. No âmbito de cada procedimento eleitoral, o Secretariado Nacional elabora e envia até 40 dias antes do ato eleitoral em causa (6 de setembro de 2014) “ o respetivo caderno eleitoral provisório ”, como enviou, no caso, através do DND, enquanto o Regulamento Eleitoral interno prevê que dele pode haver reclamação pelos militantes “ no prazo máximo de 20 dias após a receção dos cadernos eleitorais provisórios”, sem que tal tenha acontecido; Quanto à filiação de militantes, considera que uma coisa é a conformidade dos dados pessoais dos militantes, outra, bem diferente, é qualificar de “ fichas falsas” e “ filiações fictícias ” meras irregularidades burocráticas, administrativas ou de dados pessoais dos cidadãos militantes, não essenciais e que, por isso, não geram ilegalidades invalidante, tendo em primeiro grau de se privilegiar o direito constitucional garantido aos cidadãos de se filiarem em partidos políticos; Mais alega que, mesmo que fossem verdadeiros os factos alegados pelos autores, mormente a existência de 150 militantes fictícios (facto que nega), os mesmos não poderiam influenciar o resultando eleitoral na eleição do titular do órgão Presidente da Federação Distrital de Coimbra, na medida em que a diferença entre os dois candidatos foi de cerca de 1000 votos; Por fim, e no que se refere à requerida suspensão de eficácia dos atos eleitorais, alega que os danos invocados pelos autores assumem caráter vago e abstrato, considerando que não foi indicado um só ato especialmente relevante da vida interna do partido que, até à decisão final da ação de impugnação, se venha a realizar e em que, por via dos atos impugnados, estejam impedidos de participar, ou que vejam coartados os seus direitos, bem como dos demais militantes, de intervir e participar na atividade partidária. Enquanto, aponta, do eventual deferimento da medida cautelar resultam para o Partido Socialista relevantes prejuízos, na medida em que do ato eleitoral subjacente à eleição do Presidente da Federação resulta a realização do congresso distrital onde são eleitos os dirigentes distritais que irão fazer parte dos órgãos da federação, criando a não eleição desses órgãos um vazio de poder em toda a estrutura responsável pela definição e orientação da politica do partido a nível distrital; Considera ainda que a permanência em funções dos atuais eleitos não permite colmatar esse vazio, na medida em que, após o início do processo eleitoral, cuja competência é da Comissão Nacional do Partido, os órgãos das federações ficam limitados à gestão corrente da federação, não tomando decisões de fundo, nomeadamente as que se prendem com a preparação de atos eleitorais, como sejam as próximas eleições legislativas, consubstanciando diminuição da intervenção política do Partido demandado; Por tais razões, conclui que a requerida suspensão de eficácia do ato eleitoral importa em dano muito superior ao prejuízo resultante da não suspensão do ato, não devendo, então, nos termos do disposto no artigo 381.º, n.º 2, do CPC, aplicável por remissão do artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC, a medida ser decretada; Termina pela procedência da exceção invocada e, de todo o modo, pela improcedência da ação, bem como da medida cautelar de imediata suspensão de eficácia do ato eleitoral impugnado. Mostram-se carreados para os autos, face à prova documental apresentada por demandantes e demandados, todos os elementos de prova necessários à decisão, afastando-se, por inútil, a produção de qualquer outra prova, mormente aquela requerida pelos demandantes. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Para a apreciação da presente ação, relevam os seguintes elementos de facto: No dia 6 de setembro de 2014, realizaram-se as eleições dos delegados ao Congresso das Federações e do Presidente da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista; Nos dias 8 e 9 de setembro de 2014, na sede da Federação Distrital do Partido Socialista, reuniram os membros da Comissão Organizadora do Congresso para o XVI Congresso Distrital, no âmbito da qual foram validados os resultados da eleição para Presidente da Federação e os resultados da eleição para Delegados do Congresso (resultados parciais, em função da repetição do ato na secção de Taveiro). No dia 11 de setembro de 2014, na sede da Federação Distrital do Partido Socialista, reuniram novamente os membros da Comissão Organizadora do Congresso para o XVI Congresso Distrital, no âmbito da qual foi deliberado “ dar conhecimento aos candidatos dos resultados definitivos para a eleição do Presidente da Federação (...) e dos resultados provisórios da eleição dos Delegados ao Congresso ” (ata de fls. 246 e 247). Discute-se na presente ação a regularidade das eleições para delegados ao Congresso das Federações e para Presidente da Federação Distrital da Coimbra do Partido Socialista, ambas realizadas no dia 6 de setembro de 2014. Os impugnantes apresentam como causa de pedir da pretendida invalidação de tais atos eleitorais, assim como da medida cautelar de suspensão da sua eficácia, a inclusão indevida nos respetivos cadernos eleitorais de um conjunto de militantes (que quantificam umas vezes em “ mais de 150 ”, outras em “ duas ou três centenas ”, sem relacionar nominativamente o universo de militantes a que se referem), em virtude de vícios diversos do processo de filiação e recenseamento. Dispõe o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC que “ as ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante, que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida ”. Este preceito, assim como os artigos 103.º-D e 103.º-E da mesma Lei, foram aditados pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997, que acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, segundo o qual “ os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros ”. Alargou-se então a competência do Tribunal Constitucional, incumbindo-lhe “ julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis ” (artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da Constituição). Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente salientado, a admissão da ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos rege-se pelo princípio de intervenção mínima . Nas palavras do no Acórdão n.º 497/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , como os demais a que se faça referência): «Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, n.º 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» Deste princípio de “intervenção mínima resulta, por um lado, a imposição de um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, o que significa que a impugnação de atos preparatórios ou interlocutórios do processo eleitoral perante o Tribunal Constitucional, como por exemplo os referentes a listas ou cadernos eleitorais, só deve ser efetuada, a final, com a impugnação do próprio ato eleitoral (assim, Acórdãos n.ºs 2/2011, 145/2013, 147/2014 e 487/2014) e, por outro, a exigência de prévia exaustão de todos os meios impugnatórios internos previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC e expressamente confirmado na Lei dos Partidos Políticos, de acordo com o n.º 3 do artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2008, de 14 de maio (cfr., por todos, Acórdão n.º 317/2010). 8. Passemos, em seguida, a apreciar a matéria de exceção deduzida pelo demandado Partido Socialista. Na sua resposta, o Partido Socialista aponta a violação do princípio da intervenção mínima , alegando que os impugnantes apresentaram a presente ação no Tribunal Constitucional sem que algum órgão jurisdicional do Partido Socialista tenha sido chamado a pronunciar-se sobre qualquer das matérias inscritas na petição inicial, pois não foram exercidas as vias de impugnação internas previstas nos Regulamentos Eleitorais para a Eleição dos Delegados ao Congresso da Federação e para a eleição do Presidente da Federação, no Regulamento Eleitoral Interno e nos Estatutos do Partido Socialista. Verifica-se da petição inicial que os demandantes não invocam a apresentação de protesto, reclamação, requerimento ou recurso junto de qualquer órgão do Partido Socialista, com referência aos atos eleitorais decorridos no dia 6 de setembro de 2014, escolhendo interpor, logo no quinto dia seguinte, ação de impugnação (e pedido de suspensão de eficácia) dos atos eleitorais junto do Tribunal Constitucional. Não deixaram, contudo, de apresentar justificação para tal procedimento, o que configura igualmente tomada de posição (antecipada) relativamente à matéria de exceção deduzida pelo demandado. Diz-se no artigo 33.º da petição inicial que “ não está previsto nos estatutos do P.S. qualquer mecanismo de controlo que não seja de caráter administrativo, tendo como objeto a regularidade dos cadernos eleitorais dos militantes com capacidade eleitoral ativa, nomeadamente a omissão de militantes, o regular pagamento de quotas, a regularidade das listas concorrentes etc ... (Vide artigo 2, n.º 4, a) do Regulamento Eleitoral para a eleição dos delegados ao congresso da federação, in www.ps.pt )”, explicitando nos artigos seguintes o entendimento de que “ não está previsto a averiguação de fraudes ou esquemas fraudulentos p [a] ara a realização dos atos eleitorais internos, como confirmação de fichas falsas, moradas falsas, proponentes falsos ou militantes fictícios” e que “[pode]- se afirmar que esta situação não está contemplada nos estatutos do Partido Socialista, nem teria que estar, pois estamos no âmbito criminal”. E, conclui: “ Nos estatutos não está previsto para o ato eleitoral os meios internos de apreciação da validade e regularidade da inscrição de tais militantes, que não seja a comunicação aos órgãos do Partido a prática de tais ilícitos criminais ” (cfr. artigo 36.º). Em suma, os demandados consideram que os factos alegados, por convocarem o controlo de atos que, na sua ótica, integram ilícitos criminais (e ilícitos criminais investigados em processo penal na fase de inquérito), estarão materialmente afastadas as vias de impugnação internas. Compreende-se, nessa convicção, que a ação tenha sido interposta no prazo de cinco dias estabelecido no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável justamente aos casos em que os estatutos do partido não prevejam meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral . Desde logo, impõe-se afastar a visão de que objeto da presente ação comporta, por qualquer forma, “ âmbito criminal ”. A competência do Tribunal Constitucional conferida pelo artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP, e concretizada nos artigos 103.º-C e 103.º-E da LTC, cinge-se ao âmbito contencioso eleitoral partidário, relevando os factos integrantes da causa de pedir estritamente em sede de apreciação da validade de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, independentemente (e à margem) de tais factos poderem ou não determinar responsabilidade criminal e/ou civil. Do mesmo jeito, para averiguar da existência de meios de impugnação interna em sede de contencioso eleitoral ao dispor dos demandantes, enquanto militantes, não há que procurar vias de exercício de uma investigação criminal, mesmo que prévia ou preliminar; há, sim, que inquirir sobre se, como sustenta o demandado, o pretendido efeito de anulação ou declaração de nulidade dos atos eleitorais realizados em 6 de setembro de 2014 (os demandantes referem indistintamente ambos os vícios) não poderia ser atingido por via de impulso exercido nos termos estatutários e regulamentares junto dos órgãos jurisdicionais internos do Partido Socialista. 9. A resposta é claramente afirmativa. Com efeito, nos termos dos artigos 4.º, n.º 4, do Regulamentos Eleitorais para a Eleição dos Delegados ao Congresso da Federação e para a Eleição do Presidente da Federação (juntos com a resposta e acessíveis no sítio www.ps.pt ), até 15 dias após a sua afixação, qualquer militante da Secção poderá reclamar da listagem de militantes com capacidade eleitoral ativa junto do Secretariado Nacional, que decidirá no prazo de 3 dias, efetuando as retificações que julgar procedentes. Igualmente, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento Eleitoral Interno (também acessível em www.ps.pt ), o Secretariado Nacional envia a todas as estruturas locais que procedam a atos eleitorais, até 40 dias antes da data das eleições, o respetivo “ caderno eleitoral provisório ”. E, nos termos do n.º 4 do preceito, podem existir reclamações do caderno eleitoral com base tanto na omissão como na presença indevida de militantes no caderno eleitoral (vício aqui invocado pelos demandantes), as quais devem ser apresentadas, junto do Secretariado Nacional, no prazo máximo de 20 dias após a receção dos cadernos provisórios, que decidirá no prazo de 3 dias. No tocante ao ato eleitoral propriamente dito, é o seguinte o iter procedimental impugnatório interno resultante dos artigos 11.º, n.º 5, 12.º, n.ºs 3, alínea c) , 6, 8 e 9 dos Regulamentos Eleitorais para a Eleição dos Delegados ao Congresso da Federação e para a Eleição do Presidente da Federação: (i) apresentação de protestos, reclamações e requerimentos durante a votação; (ii) deliberação da Mesa da Assembleia Eleitoral; (iii) recurso para a Comissão Organizadora do Congresso; (iv) recurso para a Comissão Federativa de Jurisdição e, por último, (v) recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição (quanto a este, cfr. também artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , dos Estatutos do Partido Socialista). No caso em apreço não se mostra atestado o cumprimento da tramitação prevista nos referidos normativos. Os impugnantes não alegam nem demonstram a apresentação de qualquer reclamação das listagens de militantes ou dos cadernos eleitorais junto do Secretariado Nacional, nem a impugnação dos atos eleitorais perante qualquer dos órgãos acima mencionados, inexistindo, assim, uma deliberação prévia do órgão que, segundo os estatutos, é o competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral, ou seja, a Comissão Nacional de Jurisdição. E, assim, não se mostrando esgotados os meios internos previstos para apreciação da validade e regularidade dos atos eleitorais impugnados, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da presente ação de impugnação das eleições de delegados ao Congresso das Federações e para Presidente da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista . 10. Resta dizer que, em todo o caso, sempre excederia os poderes conferidos ao Tribunal Constitucional nesta sede determinar os termos e as condições para a repetição dos atos eleitorais, na eventualidade da sua invalidação, mormente, como peticionado, a determinação de uma prévia “ refiliação de todos os militantes no distrito de Coimbra” e a constituição para a execução dessa tarefa de “ uma equipa ”. 11. A par da impugnação, requereram ainda os demandantes o decretamento de medida cautelar de suspensão de eficácia das mesmas eleições. Nos termos do artigo 103.º-E da LTC, podem os interessados requerer, como preliminar ou incidente das ações reguladas no artigo 103.º-C, a suspensão de eficácia das eleições impugnáveis , com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral , sendo aplicável o disposto nos atuais artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil. Ora, no caso, não sendo as eleições em causa impugnáveis perante este Tribunal, excluído está igualmente o conhecimento do pedido de suspensão de eficácia das mesmas, face à acessoriedade ou instrumentalidade deste pedido em relação às ações de impugnação, o que afasta o apuramento da consistência da probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis, ou da sustentada superioridade dos prejuízos acarretados pelo decretamento da medida cautelar. Conforme se disse no Acórdão n.º 241/2013, no âmbito de uma ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partidos políticos prevista no artigo 103.º-D da LTC, mas aqui inteiramente transponível: «O Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11)». 12. Por tais fundamentos, mostra-se vedado ao Tribunal conhecer do objeto da presente ação de impugnação de ato eleitoral, e bem assim do pedido de suspensão da eficácia de tais eleições que lhe é acessório. III. Decisão 13. Pelo exposto, decide-se: Não conhecer da impugnação deduzida e da medida cautelar requerida. Sem custas. Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro