I- Nos termos dos n. 8, n. 9 e n. 10 do artigo 10 do Decreto- -lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro a decisão de despedimento deve ser fundamentada e constar de documento escrito e nela devem ponderar-se:
- todas as circunstâncias do caso;
- a gravidade da infracção;
- a culpabilidade do infractor;
- a adequação da sanção à gravidade dos factos;
- os pareceres a que se refere o n. 7.
II- É nulo o processo disciplinar quando a decisão não efectue o necessário enquadramento jurídico dos factos e omita a ponderação dos factores referidos.
III- A exigência legal de fundamentação da decisão destina-se, entre outros fins, a obrigar o autor dessa decisão a reflectir bem nela e nas suas consequências.