2. Deste modo, o Mmo Juiz conclui pela inexistência de nulidade que invalide o processado e, de facto, o ponto de vista contrário não merece acolhimento, ou seja, não é sustentável à luz do que dispõem os artºs. 185º nº 2 a) (requisitos do auto de notícia) e 212º (requisitos da decisão) ambos do CPT, que a incorrecta identificação da sociedade arguida seja facto susceptível de constituir nulidade de processo insuprível fundada na falta de identificação de arguido, ex vi artºs. 212º nº 1 alínea a) e 195º nº 1 alínea d), ambos do CPT.
3. A incorrecta identificação do arguido na veste de sujeito processual - ou seja, na posição jurídica de pessoa contra quem nos autos, v.g., no auto de notícia, são imputadas as circunstâncias de tempo, lugar e modo da infracção - constitui nulidade de processo insuprível caso se traduza em erro sobre a pessoa do agente constituído nos autos e, neste sentido, seja causa de instauração de processo contra pessoa distinta daquela cuja identidade os termos formais dos autos indiciam como tendo sido o agente da infracção.
4. E diz-se “termos formais dos autos” pois só estes interessam, na medida em que a incorrecta identificação do arguido reflectida em termos substantivos desloca a questão do campo das nulidades dos actos de processo para o campo da valoração do nexo factual de imputação subjectiva dos factos àquele agente em concreto, ou seja, contextualizando a ocorrência dos factos mas praticados por outro agente que não aquele que vem indiciado. Consequentemente, desloca a questão para a consistência substantiva do juízo condenatório expresso no acto administrativo.
5. Por isso é que um erro de identificação de arguido, ainda que constitua mera irregularidade formal - por exemplo, lapso de nome sem consequências na identidade histórica do agente - pode invalidar o acto de processo, seja o auto de notícia ou a decisão, caso afecte o valor jurídico do acto praticado – cfr. artº 123º nºs. 1 e 2 CPP, ex vi artº 41º nº 1 DL 433/82 de 27.10 – nomeadamente caso afecte o direito de defesa do arguido, como muito bem se salienta na sentença sob recurso.
6. No caso presente, a sociedade comercial na posição de arguida no auto de notícia de 21.10.97 (fls. 2) é exactamente a mesma da sociedade comercial na posição de arguida na decisão administrativa condenatória de 25.10.2000 (fls. 10), sucedendo apenas que alterou a denominação social.
7. Daí que, pelas razões de direito supra, a sua identificação pela denominação anterior não fere de invalidade o acto praticado não tendo fundamento a alegada sanção por nulidade insanável de processo na medida em que não se mostra afectada a esfera jurídica da arguida, como se patenteia pela intervenção da própria nos autos, no exercício do direito de defesa, nomeadamente, tomado em sentido amplo e em qualquer das suas vertentes, desde o conhecimento dos termos do auto de notícia ao exercício do contraditório ou apresentação de circunstâncias dirimentes do ilícito contra-ordenacional imputado, na medida em que aquela denominação corresponde à verdade reportada ao tempo.
8. Não assiste, pois, razão à Recorrente, quanto a esta questão
9. Do mesmo modo, improcede a segunda questão levantada, para o que também nos socorremos, pela síntese e clareza evidenciadas, do texto da sentença proferida, a saber: “(..) Quanto ao despacho 17/97-XIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não se trata de um acto legislativo, pelo que, o mesmo apenas obriga aqueles que se encontram na sua dependência hierárquica, não vinculando este Tribunal que deve apenas obediência à Lei – artº 203º da CRP.(..)”.
10. No tocante às conclusões sob os ítens nºs. 6 a 8 (cúmulo jurídico das coimas aplicadas) e nºs. 9 e 10 (omissão de pronúncia sobre as conclusões XIII a XV do recurso judicial), também não logram ganho de causa.
11. A primeira, pelos fundamentos expressos na sentença recorrida, a saber:, “(..) quanto à condenação da arguida numa coima única impõe-se, face ao disposto no artº 78º nº 1 do CP, o trânsito em julgado das decisões condenatórias. Pelo que, só após o transito em julgado desta decisão se poderá proceder ao mesmo.(..)”.
12. Aliás, independentemente de, nos termos gerais de direito penal, cfr. artº 78º nº 2 CP, o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em processos autónomos competir ao tribunal da última condenação, pelo Senhor Juiz foi, desde já, ordenada a junção aos autos das certidões condenatórias transitadas para os devidos efeitos de unificação das coimas parcelares, o que, desde logo, demonstra a garantia de obviar a eventual esquecimento procedimental.
13. A segunda, ítens nºs. 9 e 10 - omissão de pronúncia sobre o conteúdo das conclusões XIII a XV do recurso da decisão administrativa condenatória - também não se verifica, pois na sentença foi expressamente referido que “(..) De igual modo, em momento algum do DL 124/96 ou do CPEREF se prevê a exclusão da responsabilidade contra-ordenacional dos contribuintes, pelo que, nesta matéria, não assiste razão à impugnante (..)”.
14. Nas mencionadas conclusões sob os ítens XIII a XV – fls. 26/27 dos autos, a Recorrente sustenta que o crédito pela coima aplicada, porque constitui um crédito comum – não goza de privilégio creditório, cfr. artº 736 CC – deve ser englobado na medida de gestão controlada, meio recuperatório aprovado pela assembleia definitiva de credores no processo de recuperação de empresa por esta requerido, e em que se deliberou a modificação dos créditos comuns, objecto de redução pelo pagamento de 30% do valor de capital em dívida .
15. Todavia, não lhe assiste razão na medida em que os meios recuperatórios de empresas em situação económica difícil, na veste de meios preventivos falimentares, Cfr. artºs. 1º, 3º e 4º do DL 132/93 de 23.4, e alterações introduzidas pelo DL 315/98 de 20.10 (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência), no tocante ao campo de aplicação do diploma, conceito de insolvência e providências de recuperação, entre as quais, a gestão controlada, definida nos seus pressupostos no artº 97º e sgs. do citado Código. têm, exclusivamente, como objecto os créditos derivados do giro comercial, contextualizado aqui o conceito de crédito como “a autorização de utilizar capital alheio” Cfr. Pedro de Sousa Macedo in “Manual de Direito das Falências”, Almedina-1964, Vol-I, pág. 8. no domínio do comércio derivado da actividade económica da empresa, o que, necessáriamente, afasta as dívidas de natureza penal como é o caso dos valores pecuniários derivados da aplicação de multa por ilícito criminal e de coima por ilícito de mera-ordenação social.
16. E, tanto assim, que o artº 88º nº s. 1 e 2, para que remete o artº 100º, determina quais as providências da medida de gestão controlada, integrantes do plano a aprovar pela assembleia de credores e a homologar judicialmente, providências essas que têm por objecto a “reestruturação financeira, com incidência no passivo da empresa, que a assembleia pode aprovar”, v.g. “a redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros”, o que não tem a mínima hipótese de aplicação no domínio das obrigações de direito público, maxime, de natureza punitiva, por, uma vez aplicadas por decisão tornada definitiva e estável (caso resolvido ou trânsito em julgado), saírem do âmbito dos poderes de disponibilidade da entidade que as decretou, independentemente da natureza que revista, seja a Administração Fiscal, sejam os Tribunais, porque a isso se opõem o princípio da legalidade e da subsidiariedade das normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, cfr. artº s. 32º e 41º do DL 433/82 de 27.10.
17. Ou seja, a definitividade da decisão aplicadora de coima, por ocorrência de caso resolvido administrativo ou caso julgado judicial, obsta a modificações de execução salvo revisão ou “amnistia imprópria”, ex vi artºs. 228º CPT , 81º DL 433/82 e 126º nº 1 CP.
18. Pelo exposto, o alegado princípio “ius paris conditionis creditorum” – proibição do tratamento desigual para os credores por inserção de cláusulas desiguais nas providências recuperatórias, vd. artº 62º nºs. 1 e 2 do citado CPEREF - não tem aplicabilidade no domínio das dívidas penais, v.g. de coimas., exactamente porque estas não concorrem à recuperção.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC’s.
Lisboa, 14 de Maio de 2002
Cristina Santos
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves