RELATÓRIO
M..., assistente administrativo especialista do quadro de pessoal do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT), interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, de 10-03-2003, que, em recurso hierárquico, manteve a decisão homologatória da lista de classificação final respeitante ao concurso de acesso para constituição de reserva de recrutamento de um chefe de secção da área de secretariado e expediente do quadro de pessoal do IICT.
O autor do acto, rectius o sucessor na respectiva competência, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, respondeu por impugnação, conforme fls. 122 e seguintes.
O recorrido particular J..., citado, não contestou.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª - Foi, por decisão do Júri, admitida, indevida e ilegalmente, a candidatura do recorrido particular a concurso, uma vez que não reúne o requisito temporal de exercício de funções na categoria de assistente administrativo especialista.
2ª - Foi, no procedimento concursal e, por via dele, no acto recorrido que o manteve, dado tratamento por igual de diferentes habilitações literárias, em prejuízo da recorrente e benefício, indevido, do candidato posicionado no 1º lugar da lista homologada, recorrido particular.
3ª - Foi, por decisão do Júri, desconsiderada a superior experiência profissional da recorrente na área de actividade para que o concurso foi aberto, a favor do recorrido particular, com menor experiência na mesma área.
4ª - No que tange ao vício invocado na 1ª conclusão supra, como resulta do processo administrativo que documenta o procedimento concursal e é, implicitamente, reconhecido na Informação nº 2003/41/DSRHFP do Secretário Geral do MCES sobre a qual foi exarado o despacho recorrido, o recorrido particular, à data da sua candidatura detinha, apenas, cerca de sete meses de antiguidade na categoria de assistente administrativo especialista.
5ª - Pelo que, nesta parte, a decisão de admissão do recorrido particular a concurso e, com ela, o acto impugnado, sofrem de vício de violação de lei por ofensa à norma que se extrai das disposições conjugadas, do nº 1 do artigo 7º do DL 404-A/98, de 18/12, artigo 3º e 17º, nº 2, do DR nº 44-B/83, de 1/6, pois, para ser admitido, deveria ter, pelo menos, um ano de serviço na categoria base de recrutamento (assist. adm. especialista) classificado de BOM.
6ª - No que concerne ao vício referido na 2ª conclusão supra, o Júri tratou por igual situações desiguais, no que incorreu em erro crasso ou grosseiro no estabelecimento dos critérios adoptados na sua Acta nº1, bem como em violação das disposições, conjugadas, da al. b) do nº1 do artigo 8º do DL 404-A/98 e da al. a) do nº2 do artigo 22º do DL 204/98, de 11/7, analisadas à luz dos princípios do tratamento igualitário (devendo tratar diferentemente o que for desigual) – artigos 5º, nº1, do DL 204/98 e 13º, 47º, nº2, e 266º, nº2, da CRP – e da graduação da valoração, que se extrai do nº1 do artigo 26º do mesmo diploma legal, este como corolário do mesmo princípio da igualdade.
7ª - Pois, não tendo ponderado na avaliação curricular as efectivas e reais diferenças habilitacionais entre a recorrente e o recorrido particular (aquela detentor do curso geral dos liceus e este do 1º ciclo) e estando obrigado a fazê-lo, violou as aludidas regras e princípios, vício que se transmitiu ao acto impugnado.
8ª - Quanto ao vício referido na 3ª conclusão supra, dando-se aqui por reproduzida a factualidade narrada nos artigos 35º a 42º da p.r., verifica-se que o Júri, ao desconsiderar a experiência profissional da recorrente, violou os seus próprios critérios, estabelecidos na Acta nº1, e o disposto na al. c) do artigo 22º do DL 204/98, o que constitui violação de lei.
9ª - Do mesmo passo incorreu em erro grosseiro na avaliação da recorrente e do recorrido particular, por, por um lado, não ter considerado, como devia, a experiência profissional daquela e, por outro lado, ao pontuar este recorrido particular com 5 pontos na mesma matéria quando ele não fez prova de ter secretariado quem quer que fosse, violou o princípio da igualdade já aludido, bem como o princípio da justiça material, pois beneficiou um concorrente e prejudicou outra concorrente.
10ª - Sendo certo que, se tivesse pontuado devidamente estes dois concorrentes, tal seria suficiente para, só por si, alterar as posições relativas respectivas.
11ª - Todos estes vícios transmitiram-se ao acto recorrido, na exacta medida em que sobre todos eles se debruçou e a todos negou provimento.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o acto recorrido.
Contra-alegando concluiu a Autoridade Recorrida:
1°- Os requisitos estabelecidos no n°1 do artigo 7° do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, não impõem um período mínimo de permanência nas funções de assistente administrativo especialista ou de tesoureiro, para efeitos de concurso para a categoria de chefe de secção, pelo que basta a detenção de uma dessas categorias e a classificação de Bom, o que efectivamente o candidato classificado em 1° lugar detinha.
2° A Recorrente foi colocada em posição de igualdade, em termos de habilitações literárias, com o candidato classificado em 1° lugar, dado este possuir habilitação legalmente equivalente ao 9° ano, cumprindo-se assim os critérios previamente definidos na Acta n°1 do Concurso.
3°- O Júri do Concurso decidiu valorizar as funções exercidas no âmbito do Secretariado e Expediente somente em regime de exclusividade, pelo que, só foram contados à Recorrente, três anos nesse regime, conforme resulta da análise do seu Curriculum Vitae e da declaração de conteúdo profissional emitida pelo seu superior hierárquico.
4° E, ao contrário do que afirma, inexiste, por tudo isto, qualquer vício ou erro que inquine o procedimento concursal e, assim, o acto ora recorrido.
O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 181/183 no sentido do provimento do recurso.