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ACÓRDÃO Nº 720/2025 Processo n.º 908/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) [doravante, «PPD/PSD»], CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) [doravante, «CDS-PP»] e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM [doravante, «PPM»], vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de seis coligações eleitorais, com vista a concorrer conjunta e respetivamente a todos os órgãos autárquicos dos seguintes municípios: (i) «Juntos pelo Faial», no Concelho da Horta; (ii) «ALIANÇA COM AVEIRO», no Concelho de Aveiro; (iii) «JUNTOS POR BRAGA», no Concelho de Braga; (iv) «AD – ÉVORA TEM MAIS FUTURO», no Concelho de Évora; (v) «AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA», no Concelho de Elvas; e (vi) «O Concelho em Primeiro», no Concelho de Caminha. O requerimento é subscrito por Hugo Soares (pelo PPD/PSD), na qualidade de Secretário-Geral; Pedro Morais Soares (pelo CDS-PP), na qualidade de Secretário-Geral; Gonçalo Câmara Pereira (pelo PPM), na qualidade de “Presidente do Diretório Nacional”, mas que é indicação que se entende dever-se a lapso, visto que tal órgão não tem existência de acordo com os estatutos do Partido registados no Tribunal Constitucional (mas tem-no a Comissão Política Nacional, da qual este signatário é Presidente, de acordo com cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional e que integra o acervo documental junto com o requerimento inicial; cfr. infra , § 10). Os requerentes informaram que as coligações adotam as denominações acime referidas (cfr. supra , § 1); que o símbolo, que reproduzem, é o mesmo para todas as seis coligações e é composto pelos símbolos de cada um dos Partidos que as integram; e quanto à sigla, não sendo inequívoco o requerimento, resulta da documentação junta que pretendem que a mesma seja «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» (sobre este aspeto, cfr. infra ). O requerimento vem instruído ainda com cópia dos extratos das atas ( i ) da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 08/07/2025, na qual foram aprovadas as coligações; (ii) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 21/07/2025, na qual foram aprovadas as coligações; ( iii ) do Conselho Nacional do PPM, de 23/07/2025, na qual foram aprovadas as coligações; (iv) cópias certificadas das certidões emitidas pelo Tribunal Constitucional atestando a titularidade nos competentes órgãos dos três Partidos dos signatários do requerimento; (v) cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã , ambos de 29 de julho de 2025, com o anúncio das coligações, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por « coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais ». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações « devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja: a. No caso do PPD/PSD, pela Comissão Política Nacional, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos, tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f) , dos mesmos Estatutos. b. No caso do CDS-PP, pelo Conselho Nacional, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d) , dos respetivos Estatutos. c. No caso do PPM, pelo Conselho Nacional, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alíneas f) e i) dos respetivos Estatutos. Os subscritores do requerimento inicial têm poderes para o apresentar, havendo apenas que ressalvar que a competência do signatário pelo PPM decorre da titularidade da presidência da Comissão Política Nacional (cfr. artigo 29.º, n.º 3, alínea c) dos respetivos Estatutos; cfr. ainda supra , § 2). Por último, quanto à denominação, sigla e símbolo das coligações em causa. As denominações são as referidas supra , § 1, e nada obsta às mesmas. Quanto à sigla, que é a mesma para as várias coligações aqui em causa, como se disse já (cfr. supra , § 3), os Partidos requerentes não foram inequívocos quanto à sua identificação no requerimento, aí utilizando a expressão «COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM (6)», expressão esta que também surge nos anúncios publicados nos mencionados jornais. Das cópias dos vários extratos de atas (cfr. supra , § 4), é claro, porém, que pretendem a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM», e que o referido algarismo foi utilizado apenas para referir o número de coligações consoante o distrito e os partidos que as compõem, não integrando a sigla. Quanto ao símbolo, o mesmo reproduz os dos Partidos em causa, abaixo dos quais surgem (como tem acontecido em múltiplas coligações já registadas) as siglas de cada um. Assim, é de concluir que denominações, siglas e símbolos não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos três Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n. o 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)]. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município da Horta, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Juntos pelo Faial», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «ALIANÇA COM AVEIRO», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Braga, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «JUNTOS POR BRAGA», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Évora, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AD – ÉVORA TEM MAIS FUTURO», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Elvas, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Caminha, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «O Concelho em Primeiro», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência, Determinar as respetivas anotações, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL. Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). Lisboa, 30 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro , que participou na sessão por meios telemáticos. Rui Guerra da Fonseca Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 720/2025 [1] COLIGAÇÃO: Partido Social Democrata PPD/PSD, CDS – Partido Popular CDS-PP, Partido Popular Monárquico – PPM Denominação: Juntos pelo Faial ALIANÇA COM AVEIRO JUNTOS POR BRAGA AD – ÉVORA TEM MAIS FUTURO AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA O Concelho em Primeiro Sigla: PPD/PSD. CDS-PP.PPM Símbolo : [1] Anexo retificado conforme despacho de 14 de agosto de 2025