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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Cultura, da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o da Administração Interna vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-05-2011, que, negando provimento ao Recurso que interpuseram, concedeu, contudo, provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida Associação Sindical de Juízes Portugueses, revogando a decisão do TAC de Lisboa, de 28-01-2011 na parte em que julgou improcedentes dois dos pedidos de intimação por si formulados. Os Recorrentes interpuseram Recurso de Revista, sendo que, no tocante à admissão da revista, referem, nas conclusões das suas alegações, designadamente, o seguinte: O presente recurso de revista excepcional deve ser admitido já que se encontram preenchidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. Em primeiro lugar, estamos, sem dúvida, perante questões de direito, a saber, se existe ou não obrigação de informação (i) quando a informação pretendida esteja já disponível, nomeadamente por constar de normas legais em vigor e (ii) quando se pretenda tal informação para proceder “à verificação da conformidade dos actos autorizados e dos pagamentos realizados com as disposições legais aplicáveis” ( vide pedido da requerente). Em segundo lugar, afigura-se que se trata de questões de importância fundamental dada a sua relevância jurídica e social. Com efeito, torna-se essencial esclarecer quando é que a Administração está obrigada a prestar informação relativa a aspectos que são do domínio público, evitando-se assim, de futuro, pedidos inúteis e desnecessários. É também fundamental saber se o direito à informação existe para que os cidadãos exerçam funções de fiscalização relativamente à actuação da Administração Pública, quando existem instituições especialmente encarregues de proceder a tal fiscalização, como seja o Tribunal de Contas. Também se crê que o presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito uma vez que o acórdão recorrido, ao confirmar parcialmente a decisão de primeira instância e ao dar provimento ao recurso da ASJP, fez uma errada aplicação do direito, obrigando o Requerido a entregar à Requerente documentos com informação de que a mesma já dispõe. Tem sido assumido pelo STA que as questões relativas ao direito de informar e ao acesso à informação se revestem de elevado interesse social pelo que, estando em causa a definição dos contornos e limites de tal direito, se afigura que, também no caso sub judice , deverá existir também uma segunda instância de recurso. Deverá ser dado provimento ao recurso uma vez que a sentença impugnada é nula, por violação da lei em vigor, maxime da Lei n.º 46/2007 , de 24 de Agosto. (…)” 1.2 Por sua vez, a ora Recorrida, Associação Sindical de Juízes Portugueses, contra-alegou salientando, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte: A Recorrida não tem objecção a que o recurso seja admitido; Pensa, porém, que não o poderá ser com os fundamentos que os Recorrentes invocam; Na verdade, ao contrário do que escrevem os Recorrentes, os documentos requeridos não se encontram publicados (ou, ao menos, os Recorrentes não indicaram onde); Além de que, de forma incongruente, os ora Recorrentes recusaram facultar os documentos solicitados invocando, além do mais, que tais documentos são documentos nominativos cuja revelação nos termos pretendidos violaria direitos e configuraria um precedente grave. (…)” – cfr. fls. 1807-. 3. Cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 28-01-2011 o TAC de Lisboa, julgou parcialmente procedente a intimação para a prestação de informações e passagem de certidões, requerida pela ora Recorrida, denegando, contudo, o pedido no concernente às alíneas a) e b) do requerimento dirigido pela dita Associação Sindical aos ora Recorrentes e relativas a “actos normativos” – cfr. fls. 767. Por sua vez, o TCA Sul, para além de negar provimento ao recurso interposto pelos ora Recorrentes, concedeu provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida Associação Sindical de Juízes Portugueses julgando procedentes os pedidos de intimação, por si formulados, salientando, no essencial, que “(…) ao concluir que os Recorrentes não cumpriram a sua obrigação legal de prestar à Requerente a informação que esta lhe solicitara, intimando-a a prestá-la, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado, tendo aplicado e interpretado correctamente o disposto na LADA (…)”, sendo que no respeitante ao recurso interposto pela aqui Recorrida Associação Sindical, o TCA revogou o decidido na 1ª instância, por se ter entendido, designadamente, que, “(…) ainda que estejam publicados em Diário da República, atenta a dificuldade em identificar os actos em causa, a Administração está obrigada a prestar a informação sobre a sua existência e conteúdo, sob pena de denegar o acesso aos documentos administrativos, violando o princípio da colaboração, contemplado no art. 7º . Do CPA (…),” nesta medida, “não pode acolher-se o argumento dos Recorridos de que se encontram dispensados de prestar a informação solicitada, por se encontrar publicada em Diário da República, devendo indicar expressamente onde é que essa informação estava publicada (não se podendo limitar a remeter para um conjunto de diplomas legais que não a contêm) ”, desde logo, “tinham que indicar os actos existentes sobre tais matérias e os concretos instrumentos de publicação dos mesmos e/ou informar de que não havia outros para além daqueles (…)”, intimando, por isso, os já aludidos Ministérios a fornecer os elementos solicitados – cfr. fls. 7 e 8 do Ac. do TCA Sul. Por sua vez os Recorrentes discordam do decidido, no Acórdão do TCA Sul, nos termos que constam das respectivas alegações de recurso de revista. Sucede que, como sustentam os Recorrentes, a revista é de admitir, atenta a especial relevância jurídica e social das questões nela levantadas, designadamente, as referenciadas nos artigos 9º e 13º das aludidas peças processuais, importando esclarecer qual o sentido e alcance do direito à informação não procedimental em situações como as retratadas nos autos, o que passa pela realização de operações lógico-jurídicas algo complexas, sendo que se trata de matéria susceptível de se repercutir em eventuais pedidos que venham a ser formulados à Administração, para além de que se reportam a assuntos de interesse comunitário, o que tudo aconselha a intervenção clarificadora deste STA no quadro do recurso de revista, como, de resto, vem, de alguma maneira, reconhecido pela própria Recorrida quando afirma não ter “nenhuma objecção a que o recurso seja admitido” – cfr. o 2º parágrafo do Ponto II das suas contra-alegações. É, assim, de concluir que, no caso em apreço, se mostram preenchidos os pressupostos de admissão dos recursos interpostos pelos Recorrentes. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir os recursos de revista interpostos pelos Recorrentes do Acórdão do TCA Sul, de 12-05-11, devendo proceder-se à pertinente distribuição. Sem custas. Lisboa, 8 de Setembro de 2011. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.