5. Tal decisão foi objeto de reclamação para o Tribunal Constitucional sob invocação dos seguintes argumentos:
«I) ENQUADRAMENTO
1. Por reclamação apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante TCAN), a ora Recorrente reclamou de uma decisão da autoridade tributária que, após ter reconhecido o seu direito de preferência, decorrente da sua qualidade de arrendatária, em venda judicial de um imóvel, tendo anunciando a venda com a menção desse ónus, após a venda, necessariamente condicionada por esse facto, veio a alterar a sua decisão, potenciando a venda um terceiro, impedindo a Recorrente de preferir, bem sabendo que se não fora o facto de aquele direito lhe ter sido reconhecido, teria concorrido à venda como um qualquer interessado.
2. Sendo certo que tal decisão foi proferida com omissão do dever de audição prévia da Recorrente.
3. O que configura, no entendimento da Recorrente, pelo menos a violação do princípio da boa-fé procedimental da autoridade tributária.
4. Em primeira instância foi proferida sentença que, para lá de considerações de valor para as quais não foi convocada, conclui - nas palavras da Recorrente ao tomar conhecimento da sentença -, que, basicamente, o que a autoridade escreve não se lê, salvo se for em prejuízo do cidadão.
5. Na verdade, desvalorizou por completo a notificação da autoridade tributária à Recorrente conferindo-lhe o direito de preferência, apenas valorizando o que decidiu após a venda, numa altura em já não havia forma de a Recorrente poder concorrer à venda judicial.
6. Não se conformando com a sentença, foi interposto recurso para o TCAN, em que se se diz a certo momento que Se a AT cometeu um erro de avaliação, não pode beneficiar-se a si e a terceiros, e prejudicar a quem induziu em erro.
7. Chamou-se á colação o artigo 266.º, n.º 2, da CRP, o artigo 55.º da LGT, referindo-se, igualmente, os artigos 1091.º do Código Civil.
8. Por acórdão proferido do TCAN, foi mantida a decisão de primeira instância, dizendo-se, com especial acuidade, que a notificação para exercer o direito de preferência é juridicamente irrelevante, desde que a autoridade tributária assim o entenda!
9. Não se conformando com tal decisão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi rejeitado.
10. O despacho sob reclamação é, curiosamente, muito mais densamente argumentativo que o acórdão...
II) DAS PRETENSAS RAZÕES PARA A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO E DA SUA FALTA DE FUNDAMENTO
11. Diga-se, em obediência à LOTC que, como se deixou dito, mas que não subsistam dúvidas, a presente reclamação incide sobre o despacho com a referência 007854670, notificado eletronicamente com data de 26.05.2023, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
12. A sua argumentação é no sentido de que o recurso é infundamentado, por ausência de invocação de qualquer questão de constitucionalidade no recurso da sentença de primeira instância para o TCAN.
13. Salvo melhor opinião, não assiste razão ao relator, o que expressamente se requer seja declarado, admitindo-se, por conseguinte, o recurso interposto.
III) DA ALEGADA NÃO INVOCAÇÃO DE QUALQUER QUESTÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE
14. Comece-se por dizer que a inconstitucionalidade havia sido invocada no recurso da sentença de primeira instância para o TCAN, quer ao longo da sua argumentação, quer nas conclusões, máxime, na conclusão VI.
15. Não ignora a Recorrente que o recurso é delimitado pelas conclusões, mas não deixa de ser uma peça processual que tem que, ou deve, ser lida, e interpretada na sua globalidade.
16. O acórdão do TCAN é totalmente omisso quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada, e só não foi objeto de invocação de nulidade por omissão de pronúncia porque a Recorrente assim não o pretendeu por entender que era tempo perdido.
17. Por outro lado, não se poderia exigir à Reclamante posições que possivelmente poderiam ser tomadas pela entidade decisória, nomeadamente, no que concerne ao artigo 1091.º do Código Civil, ainda que já o tivesse aflorado.
18. Já muito previdente foi a Reclamante que, também conhecedora de uma jurisprudência demasiado restritiva e que quase faz apelo às palavras sacramentais da actio romana, quase que exigem que a Reclamante tenha uma espécie de "bola de cristal" através da qual deva adivinhar toda e mais alguma eventual posição da entidade que decide.
19. Pois esse ónus, excessivo, até por cautela de patrocínio a que estamos obrigados, foi preenchido, pelo que dúvidas não existem quanto a que se levantaram questões de constitucionalidade no recurso, e que as mesmas serviram de ratio decidendi para o despacho sob reclamação.
20. Acresce que, dúvidas não subsistem de que estamos perante uma decisão que admite recurso para esse Tribunal, esgotados que estão os meios de reação ao dito despacho.
21. Como vem sendo jurisprudência uniforme do TC, estamos perante uma decisão que, em nossa opinião, aplicou erradamente uma norma jurídica em violação de preceitos constitucionais que expressamente se identificaram no requerimento de interposição de recurso para o TC não admitido.
Termos em que,
Deve a presente Reclamação ser recebida, e, em consequência, ser admitido o recurso interposto para esse Tribunal, prosseguindo os demais termos até final, culminando com um acórdão do TC em que se declare a inconstitucionalidade das normas invocadas, na interpretação a indicar quando for notificado para alegar».
6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos seguintes fundamentos:
«1. «A., LDA. RECORRENTE nos autos à margem identificados [TCA-Norte/UO2, proc.º n.º 2307/22.7BEPRT, A., LDA., c. AT-Autoridade Tributária e Aduaneira] notificada do despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem interpor, RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…) nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (…)» (fls….).
2. A presente reclamação é de todo infundada, pelo que deve ser indeferida, nomeadamente pelas razões aduzidas no douto despacho reclamado, de 26 de maio de 2023 (fls…).
3. Com efeito, a mesma corresponde ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 12 de maio de 2023, «nos termos e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional», sendo que pretende «ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 1091º do Código Civil, com a interpretação e aplicação efetuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na sentença proferida em Primeira Instância, e, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no acórdão de que ora se recorre, violando o disposto nos artigos 55.º da Lei Geral Tributária e n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, ao julgar que, já após a venda do bem penhorado, anunciada com o ónus do arrendamento, e depois de ter sido concedido o direito de preferência ao arrendatário, e tendo este o exercido, poderá ser dado sem efeito sem que seja promovida nova venda, sem a indicação do ónus, e à qual possa o arrendatário concorrer sem beneficiar da preferência que lhe fora concedida» (fls.…).
4. Este tipo de recurso integra, inter alia, o ónus processual da prévia invocação pelo recorrente da “questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, sob cominação de ilegitimidade (art. 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2).
5. Ora, contrariamente ao que afirma a ora reclamante (n.º 4), é insofismável que na peça processual pertinente, a alegação de recurso que deu causa ao douto acórdão recorrido, do TCA-Norte, de 27 de abril de 2023 (fls…), nem na motivação, nem nas conclusões a mesma invocou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nomeadamente a pretensa interpretação normativa “do artigo 1091.º” (sic), com o teor que ficou mencionado.
6. O mais que a este propósito se retira dessa peça processual nem é tanto uma censura dirigida à sentença recorrida, mas antes dirigida a um ato concreto e individual da administração tributária, por pretensa violação do “do artigo 266.º, n.º 2, da CRP” (princípio da boa fé da administração pública).
7. Acresce que o douto acórdão a quo não apreciou, e menos ainda resolveu, a dita questão relativa à interpretação normativa do “artigo 1091.º do Código Civil” (para já não dizer, com o douto despacho reclamado, que tal preceito da lei civil consta de nove números, dois deles com diversas alíneas, porém o recorrente não observou o ónus processual que lhe incumbia de identificar a qual, ou quais, dessas previsões legais se refere no enunciado em causa) ou outra qualquer, nem tinha o dever de prover sobre a mesma, justamente por tal não lhe ter sido requerido, ne eat judex ultra petita partium (art. 72.º, n.º 2).
7. Assim sendo, vale aqui, inelutavelmente, a consequência da carência de legitimidade da ora reclamante, como recorrente, para a prossecução do presente recurso para o Tribunal Constitucional (art. 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2).
c) Aplicação normativa
8. Sem prescindir, convém agora recordar outro pressuposto processual do deste recurso, enquanto modalidade de fiscalização concreta da constitucionalidade, qual seja a aplicação da norma jurídica impugnada para dirimir o feito apud iudicem.
Com efeito, nos termos do estabelecido na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, este tipo de recurso tem como objeto necessário a norma ou interpretação normativa, acusada de inconstitucionalidade, que foi aplicada pela decisão judicial recorrida (como razão de decidir o feito administrativo em causa).
9. Ora, ao arrepio do afirmado pelo ora reclamante (n.º 21, concedendo que a “decisão” ali mencionada é o douto acórdão recorrido), vistos os termos do enunciado da interpretação normativa impugnada no requerimento de 12 de maio de 2023, quanto ao ponto crucial da existência de um direito de preferência sobre o imóvel em causa, constatamos que o sentido da mesma não corresponde, antes é diametralmente contrária, ao sentido da interpretação normativa efetivamente aplicada pelo douto acórdão do TCA-Norte, de 27 de abril de 2023 (como razão de decidir o feito administrativo em causa).
Basta atentar em que o enunciado do recurso tem como premissa expressa a de «ter sido concedido o direito de preferência ao arrendatário», ou seja, a existência do dito direito subjetivo, enquanto que no acórdão recorrido se julgou que «a Recorrente [ora reclamante] não tinha qualquer direito de preferência na aquisição do imóvel [scl., pois houve «inversão de posições da Administração Tributária (…) para corrigir uma informação incorreta»], ou seja, a inexistência desse mesmo direito subjetivo.
Por outra palavras, a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa impugnada no requerimento de interposição do recurso, mas a sua contrária.
10. Em conclusão, uma vez que não é pedida a apreciação da interpretação normativa que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como razão de decidir o feito administrativo em causa, o presente recurso está privado do objeto idóneo que é seu pressuposto processual, e por isso não é, ex definitione, passível de ter efeito processual útil, em termos da reforma do sentido normativo do acórdão recorrido, pois em qualquer caso ficará incólume a dita interpretação normativa ali foi efetivamente aplicada para dirimir o feito administrativo, pois não é agora impugnada (arts. 70.º, n.º 1, al. b), 76.º, n.º 2, e 80.º, n.º 2).
Nos termos expostos, atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2, todos da LOFPTC, por preterição dos pressupostos processuais da legitimidade e da aplicação da norma recorrida, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim o douto despacho reclamado, de 26 de maio de 2023».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida Lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. A presente reclamação incide sobre o despacho da Juíza Relatora do Tribunal Central Administrativo Norte que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 27 de abril de 2023. Tal Este aresto julgou improcedente o recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 13 de fevereiro de 2023, que confirmou o despacho do Chefe de Serviço de Finanças do Porto 1, através do qual foi negado à ora reclamante o direito de preferência na venda a realizar no âmbito do processo de execução fiscal em curso.
O recurso de constitucionalidade tem por objeto o «artigo 1091º do Código Civil, com a interpretação e aplicação efetuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na sentença proferida em Primeira Instância, e, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no acórdão de que ora se recorre, […] ao julgar que, já após a venda do bem penhorado, anunciada com o ónus do arrendamento, e depois de ter sido concedido o direito de preferência ao arrendatário, e tendo este o exercido, poderá ser dado sem efeito sem que seja promovida nova venda, sem a indicação do ónus, e à qual possa o arrendatário concorrer sem beneficiar da preferência que lhe fora concedida».
No despacho ora reclamado entendeu-se, em síntese, que o recurso não poderia ser admitido na medida em que, por um lado, a reclamante não suscitara em termos processualmente adequados a questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição e, por outro, não fora aplicado, como ratio decidendi do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de abril de 2023, qualquer preceito do artigo 1091.º do Código Civil.
E com razão.
9. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo qual se recorre «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, v. Acórdão n.º 130/2014).
Conforme expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, trata-se aqui de uma condição de legitimidade para recorrer.
Ora, nem nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, nem sequer no corpo da alegação, foi suscitada pela ora reclamante a questão de inconstitucionalidade que veio a ser identificada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, como refere o despacho reclamado, as duas únicas referências ao artigo 1091.º do Código Civil constantes do corpo da alegação foram efetuadas, não para invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma recondutível ao regime ali previsto, «mas apenas para efeitos de transcrever as notificações que a Reclamante recebeu do Serviço de Finanças». Ademais, as conclusões formuladas no recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte não incluem qualquer menção ao artigo 1091.º do Código Civil, o que comprova, uma vez mais, que a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso não foi levada ao elenco dos temas a serem decididos por aquele Tribunal. Tanto mais quanto certo é que a violação do artigo 266.º da Constituição, que a recorrente apesar de tudo invocou nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, foi imputada diretamente à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, então recorrida, o que, como este Tribunal vem desde há muito afirmando, não constitui um «modo processualmente adequado» de suscitação da questão de inconstitucionalidade (v., o Acórdão n.º 367/1994).
Não merece, pois, qualquer reparo o juízo alcançado no despacho reclamado.
10. Acresce que, percorrida a fundamentação seguida no acórdão de 27 de abril de 2023, sem dificuldade se verifica que o artigo 1091.º do Código Civil não integra a respetiva ratio decidendi. Para negar provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Tribunal Central Administrativo Norte convocou o artigo 819.º do Código Civil, no segmento em que torna «inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados», concluindo que, apesar da recorrente «dizer que a notificação para exercer o direito de preferência lhe suscitou uma expetativa de poder adquirir o imóvel, enquanto inquilino», não resultara «demonstrada a eventual grave injustiça que pudesse ter autonomia em face do despacho impugnado e que pudesse ser passível de o anular». Neste sentido, como notou o despacho reclamado, «[a] apreciação que foi realizada pelo TCA Norte teve a ver com a eventual violação do princípio da boa fé plasmada no despacho do Serviço de Finanças», não tendo passado «pela aplicação de uma norma, cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada».
Nessa medida, a resolução da questão de inconstitucionalidade seria insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o que sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes