2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Câmara Municipal de Oeiras
Recorridos: A. e outros
Nestes autos de recurso, que têm por objecto a norma do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro, que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade - pelos fundamentos do acórdão nº 184/92 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992), para os quais aqui se remete, decide-se:
(a) . julgar inconstitucional a norma do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro, enquanto estabelece limites à fixação da indemnização por expropriação, por violação das disposições conjugadas dos artigos 13º e 62º, nº 2, da Constituição da República;
(b) . em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Abril de 1997
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa