3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que, da fundamentação da mesma, se extrai que a solução de não conhecimento resulta da circunstância de se ter considerado que não foi indicada, corretamente, no requerimento de interposição do recurso, a norma ou interpretação normativa reputada inconstitucional. Tal circunstância determinaria, porém, na perspetiva da reclamante, o acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, e configurado como um poder-dever.
Nestes termos, requer a reclamante que a decisão sumária proferida seja revogada e substituída por outra que conceda a possibilidade de, no prazo de dez dias, a reclamante suprir as incorreções ou incompletudes assinaladas naquela decisão.
Acrescenta que, ainda que se entenda não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento, lhe parece ser de concluir que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma do artigo 1346.º do Código Civil, numa interpretação manifestamente inconstitucional.
Defende a reclamante que identificou, claramente, o raciocínio em que o tribunal a quo fundou a interpretação reputada inconstitucional, enunciando o específico critério normativo convocado como ratio decidendi e não se limitando a descrever a forma como esse critério foi aplicado às circunstâncias concretas do caso.
Pelo exposto, finaliza a reclamante referindo que crê ter cumprido os requisitos previstos no artigo 75.º-A, da LTC. Em consequência, pugna pela substituição da decisão reclamada por outra, que lhe conceda o prazo de dez dias para apresentar requerimento de aperfeiçoamento, tendo em vista suprir as incorreções e incompletudes assinaladas na decisão sumária reclamada ou, subsidiariamente, requer que seja admitido e conhecido o recurso interposto.
4. Os reclamados optaram por não exercer o direito de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, como se afirma na referida decisão, a competência do Tribunal Constitucional encontra-se restringida, neste âmbito, à sindicância da constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas, impondo-se, por essa razão, que cada recorrente selecione um objeto do recurso, que revista verdadeira natureza normativa.
Neste sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
No caso, como se explicita na decisão reclamada, a reclamante não logrou selecionar um objeto de recurso verdadeiramente normativo, não tendo conseguido isolar e enunciar o específico critério normativo convocado, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi.
Tal circunstância não corresponde, ao contrário do que pretende a reclamante, à mera inobservância de um requisito do requerimento de interposição do recurso, suprível mediante o acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
De facto, tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo 75.º-A – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso. É que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo ou inadmissível, substituindo-o por um objeto idóneo ou admissível.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação da reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida, na sua totalidade, e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 9 de agosto de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade