Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
RELATÓRIO:
Foi instaurada no juízo de execução do Entroncamento-Comarca de Santarém, a presente execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente Hefesto STC, S.A. e executada AA, para cobrança do valor de 69.071,66 Euros.
Para tanto, no campo destinado à exposição dos factos que fundamentam a execução alegou a exequente:
-Na origem do titulo que deu azo à execução e no exercício da sua atividade creditícia a Caixa Económica Montepio Geral, celebrou com o(s) Executado(s) AA, a(s) Escritura(s) que serve(m) de título à presente Execução, no montante de 9.500.000$00, que corresponde ao valor de €47.385,80, e no montante de €40.000,00, e respetivo(s) Documento(s) Complementar(es), conforme Cópia(s) da(s) Escritura(s) que junta(m) e que se dá(ão) por integralmente reproduzida(s) para todos os efeitos legais.
Para garantia das obrigações assumidas, foi(ram) constituída(s) hipoteca(s) voluntária(s) sobre prédio urbano, sito em …, Ferreira Do Zêzere, Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira de Zêzere sob o número …, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de União das Freguesias de Areias e Pias sob o artigo ….
Hipoteca (s) esta(s) que foi registada(s) na referida Conservatória do Registo Predial através da AP. 7 de 1998/11/13 e AP. 10 de 2002/08/05, conforme respetiva(s) certidão(ões) predial (is) permanente(s).
No(s) Documento(s) Complementar(es) anexo(s) à(s) Escritura(s) supra mencionada(s), ficou convencionado que o pagamento do(s) referido(s) mútuo(s) seria efetuado em 300 e 264 prestações mensais de capital e juros.
Os Executado(s) faltou(aram) ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao mutuante em 27-03-2012 e 21-03-2012, respectivamente.
Apesar de instados() para o respetivo pagamento, não o efectuaram.
E tendo os Executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do(s) contrato(s) supra referido(s), encontram-se em dívida, na data da instauração da execução, as seguintes quantias:
a) Relativamente ao 1.º Contrato de Mútuo supra
- Capital em dívida: € 28.799,59
- Juros: € 6.731,44
- Despesas: € 1.118,77
Total: € 36.649,80
b) Relativamente ao 2.º Contrato de Mútuo supra
- Capital em dívida: € 25.896,09
- Juros: € 5.812,44
- Despesas: € 713,33
Total: € 32.421,86 €
Pelo que, na presente data, o valor total em dívida relativamente ao supra mencionado contrato é de € 69.071,66.
Valor a que acrescerão os respetivos juros de mora vincendos, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida à(s) taxa(s) de 7,000%, onde se inclui a sobretaxa de mora, bem como o respetivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis.
Por Contrato de Venda de Créditos, assinado em 30 de dezembro de 2016, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL vendeu o(s) crédito(s) que detinha sobre o(s) Executado(s) e todas as garantias acessórias a ele(s) inerentes, à MREO INVESTMENTS, S.A., conforme Documento n.º 4 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
É parte integrante do mencionado contrato o Anexo 1 (carteira de créditos), no qual se encontra a identificação da globalidade dos créditos cedidos. Contudo, em virtude do elevado número de créditos cedidos, é opção da ora Exequente não juntar aos presentes autos, no que ao ANEXO 1 se refere, o documento completo uma vez que o mesmo ultrapassa os 10MB suportados pela plataforma CITIUS e, não obstante as diversas tentativas de digitalização, o mesmo não se apresenta legível, e que, salvo melhor entendimento, também não traria qualquer mais-valia para o julgamento da presente causa. Deste modo, o Anexo 1, integrado do Documento nº 1, seguirá apenas com a página onde se encontra(m) mencionado(s) o(s) crédito(s) ora cedido(s).
No âmbito do mencionado contrato, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, desde logo, autorizou a MREO INVESTMENTS, S.A. a ceder a sua posição contratual à HEFESTO STC SA (Cessionária Autorizada).
Posteriormente, em 24 de fevereiro de 2017, por Notificação da Cessão da Posição Contratual, a HEFESTO STC SA adquiriu plenamente os direitos e ficou vinculada às correspondentes obrigações assumidas pela MREO, no Contrato referido em 1. supra, conforme Documento n.º 5 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao(s) crédito(s) cedido(s), designadamente da(s) hipoteca(s) constituída(s) sobre o(s) prédio (s) melhor identificado(s) infra, conforme respectiva(s) certidão(ões) predial(is) permanente (s) que ora se junta(m) e que se dá(ão) por reproduzida(s) para todos os efeitos legais.
Sendo certo que a ora Exequente diligenciou pelo respetivo registo junto da Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere, conforme AP. 571 de 2017/09/18 e AP. 573 de 2017/09/18, da CRP que se junta.
No âmbito do contrato supra mencionado, incluiu-se o crédito sobre o(s) ora Executado(s), melhor identificados na relação de créditos cedidos constante do referido contrato e do respetivo DOCUMENTO COMPLEMENTAR, parte integrante do mesmo, cfr. Contrato de Cessão de Créditos junto.
Em virtude do elevado número de créditos cedidos, é opção da ora Exequente juntar aos presentes autos, no que ao DOCUMENTO COMPLEMENTAR se refere, apenas o crédito a que os mesmos autos respeitam, melhor identificado na respectiva Verba, uma vez que o documento completo consta um número de páginas que tornaria praticamente incomportável, e, cremos, sem qualquer mais valia para o julgamento da presente causa, a remessa aos autos da relação de todos os créditos cedidos.
O que faz com que, presentemente, a ora Exequente Hefesto Stc, S.A. seja a atual titular dos créditos sub judice.
-A executada não deduziu oposição à execução, nem impugnou os documentos juntos aos autos.
-Foi então proferido despacho ordenando a notificação da exequente para, em 10 dias, juntar aos autos PERSI, bem como os respetivos documentos comprovativos do envio das cartas em causa, designadamente registos postais e/ou respetivos avisos de receção.
-A exequente colocou em causa a obrigatoriedade de cumprimento do PERSI, admitindo que não deu início a qualquer PERSI, respondeu da seguinte forma:
“Hefesto Stc, S.A., exequente melhor identificada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do Despacho de fls., vem, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. Esclarece-se que os contratos sub judice são enquadráveis, salvo melhor opinião, na alínea a) “Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria”, sem prejuízo de serem igualmente, com o devido respeito, contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel. 2. Relativamente ao PARI/PERSI, cumpre referir que o/a executado/a não foi integrado/a no PERSI, contudo, não deveria ter sido, pelos motivos que a seguir melhor se identificam. Senão vejamos, 3. Os contratos cujas dívidas são aqui peticionadas foram incumpridos em data bastante anterior à entrada em vigor do aludido Decreto Lei que implementou o PERSI, mais concretamente, em Março de 2012, conforme exposto no requerimento executivo. 4. Os contratos foram resolvidos e passados a vencido pelo banco originador em Março de 2012. 5. Ou seja, à data do incumprimento e resolução dos contratos (em Março de 2012), ainda não estava em vigor o regime do PARI/PERSI. 6. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece o regime do PARI/PERSI, entrou em vigor apenas em 01/01/2013. 7. Ao caso vertente não é aplicável o disposto no Artigo 39º do aludido diploma legal, considerando que o dispositivo refere “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor(…)”. (negrito nosso) 8. O contrato em causa já não permanecia em vigor em 2013, data de vigência do decreto-lei, porquanto já tinha sido resolvido em data bastante anterior (Março de 2012). 9. Face ao exposto, com o devido respeito, que é muito, o cedente não tinha a obrigação de implementar qualquer plano, quer PARI, quer PERSI, porque o contrato já tinha sido resolvido em ano anterior ao novo diploma e não poderia estar, por razões temporais, no âmbito de aplicação do Decreto-Lei. 10. O aludido Decreto-Lei não prevê a integração no PERSI dos contratos já resolvidos em datas anteriores, apenas dos que se encontrassem em vigor à data de implementação do diploma. 11. Desde modo, com o devido respeito, que é muito, o DL n.º 227/2012, de 25 de outubro não tem aplicabilidade aos contratos já resolvidos antes da sua vigência, apenas aos quais ainda se encontrassem em vigor, o que não é o caso. 12. Assim, ante todo o exposto, a exequente opõe-se à junção aos autos dos documentos comprovativos das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, por não ser aplicável ao caso sub judice. 13. Os contratos subjacentes são os títulos executivos, pelo que, já se encontram junto aos autos junto do requerimento executivo (…) Hefesto STC, S.A., exequente melhor identificada nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. Requer a V. Exa. que se digne a admitir a junção aos autos dos extratos de movimentos dos contratos sub judice, facultados pela Caixa Económica Montepio Geral, conforme documentos que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos (doc. 1 e 2). 2. Requer a V. Exa. a junção aos autos de cartas de interpelação enviadas à executada e datadas de 16/07/2012, nas quais o cedente informa que o “contrato em referência foi afeto ao Montepio Recuperação de Crédito, ACE” e interpela para regularização extrajudicial antes de instaurar a competente ação judicial, conforme documentos que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos (doc. 3 e 4). 3. A título de esclarecimentos, se dúvidas houver com relação ao capital em dívida indicado nas cartas de interpelação àquela data, informa-se que se refere ao capital em dívida das prestações vencidas e não pagas até à data de emissão da carta (Março a Junho 2012), o que se comprova pelos extratos bancários também juntos (pag 7 do extrato do contrato 021.21.100087.8 e pag 9 do extrato do contrato 021.21.090033.4), sendo o demais peticionado referente ao capital com vencimento antecipado, despesas, juros e encargos. 4. Início da mora do contrato 021.21.100087.8 em 21/03/2012 e do contrato 021.21.090033.4 em 27/03/2012 (vide docs 1 a 4). 5. À exequente não foi facultada qualquer outra documentação adicional pelo anterior credor além da que já se encontra junta aos autos e a que ora se junta”.
A mora é de 21/03/2012 e 27/03/2012 para os contratos exequendos.
As cessões de créditos são de 30/12/2016 e 24/02/2017.
O DL 227/12, de 25/10, entrou em vigor em 01/01/2013.
-Foi proferida sentença, na qual o Tribunal decidiu rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por Hefesto, S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução e/ou respetivos embargos – art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, arts. 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e arts. 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.
Inconformado com o teor da decisão, veio a Exequente Hefesto, S.A. interpor recurso, concluindo da forma seguinte:
A. Vem o presente recurso interposto da Sentença que decidiu rejeitar a execução, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, por, no seu entendimento, não se ter verificado a não integração prévia da executada no PERSI, extinguindo a ação.
B. Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária espelhada na sentença recorrida, e com a devida vénia, não pode a recorrente conformar-se com a mesma.
C. Os contratos cujas dívidas são aqui peticionadas nestes autos foram incumpridos em 21/03/2012 e 27/03/2012, conforme exposto no requerimento executivo.
D. Nos termos do clausulado contratual, foram considerados imediatamente vencidos antecipadamente face ao incumprimento.
E. Incumprimento e vencimento antecipado esses que ocorreram em data anterior à entrada em vigor do aludido Decreto Lei que implementou o PERSI.
F. A recorrente juntou aos autos prova de que o incumprimento dos contratos e o vencimento antecipado destes ocorreu antes da data de entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 227/2012, de 25/10, designadamente, juntou cartas de interpelação e extratos bancários.
G. A executada não impugnou a documentação junta aos autos.
H. A executada também não contestou o exposto no requerimento executivo.
I. Deve ser admitido por confessado o exposto no requerimento executivo.
J. Resulta que os contratos cujas dívidas são executadas nestes autos foram incumpridos e considerados imediatamente vencidos antecipadamente em data anterior à entrada em vigor do aludido Decreto Lei que implementou o PERSI.
K. Ante ao exposto, com o devido respeito, não estavam no âmbito de aplicação do aludido diploma, pelo que, não estavam o banco cedente e nem a própria exequente obrigados a integrar a executada no PERSI.
L. Com o devido respeito, o tribunal a quo ignorou a prova junta aos autos, ignorou a falta de contestação da executada no que concerne ao exposto no requerimento executivo, ignorou a falta de impugnação da documentação junta aos autos, ignorando assim que o contrato foi incumprido e considerado antecipadamente vencido no ano de 2012 e apenas centrou-se no fato de que não foi junto o comprovativo de inclusão no PERSI, sem mais.
M. Entende a exequente que os documentos junto aos autos e a falta de impugnação e contestação da executada são prova bastante do incumprimento e resolução contratual em data anterior à data de entrada em vigor do diploma que implementou o PERSI.
N. Ao caso vertente não é aplicável o disposto no Artigo 39º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, considerando que os contratos já não estavam em vigor à data de entrada em vigor do diploma.
O. Sem prescindir, mas que se refere por cautela de patrocínio, não acolhendo este douto tribunal de tal entendimento, certo é que está em causa uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e esta apenas poderá ser apreciada, com o devido respeito e salvo melhor opinião, “até o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, nos termos do disposto no Art. 734º do CPC, cc. Art. 726, n.º 2, al. b) do CPC.
P. No caso dos autos, já houve a transmissão dos bens penhorados.
Q. Foi penhorado em 05/05/2018 o prédio em propriedade total sem andares nem div. susc. De utiliz. independente, correspondente a casa de rés-do-chão, sótão, anexo com garagem e arrumos, e logradouro, destinado a habitação, com a área total de 560 m2, situado em …, freguesia de Areias, concelho de Ferreira do Zêzere, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere, sob o nº …, com o artigo matricial … da União das Freguesias de Areias e Pias.
R. Na mesma data, a Agente de Execução proferiu decisão de sustação da execução relativamente ao prédio penhorado e a exequente procedeu à reclamação de créditos no processo cuja penhora estava registada em primeiro lugar.
S. A venda do bem penhorado já ocorreu, tendo sido registada a aquisição a favor dos novos proprietários na data de 01/09/2021, conforme Ap. 1685 do registo predial do aludido imóvel acima melhor descrito.
T. Deste modo, a apreciação oficiosa da exceção dilatória inonimada em causa é extemporânea.
U. O Tribunal a quo efetuou, pois, uma errada interpretação da prova e do direito.
A. O tribunal a quo violou os art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, arts. 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e arts. 726.º, 728.º, 734º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.
Conclui no sentido de que deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que determine o prosseguimento dos autos, seguindo a presente execução os seus termos até final, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
QUESTÕES A DECIDIR:
-Saber se é inaplicável ao presente crédito a submissão a PERSI.
-Se a exceção dilatória de conhecimento oficioso não é aplicável em caso de transmissão dos bens penhorados, no caso dos autos.
FUNDAMENTAÇÃO:
-DE FACTO:
Estão provados os factos que constam do relatório supra e ainda:
O Montepio enviou à executada as cartas com o teor que consta infra:
(…)
-A ora exequente não juntou aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, seja a comunicação de início de procedimento, seja a comunicação de extinção de PERSI.
DE DIREITO:
Defende o tribunal recorrido que os motivos invocados pela exequente para não integrarem os executados em PERSI não colhem.
Mesmo na interpretação/entendimento de que basta à exequente juntar aos autos a documentação do PERSI, os escritos de PERSI, sobretudo as cartas de início e de extinção do PERSI, mesmo sem juntar os respetivos documentos comprovativos (registo postal, a/r, e-mail), podendo assim fazer prova do envio, designadamente por testemunhas, no próprio processo executivo, mesmo nesta interpretação/entendimento, é necessário que a exequente junte aos autos os escritos/cartas de PERSI, seja de início, seja de extinção, o que não sucedeu neste processo, pese embora a insistência do Tribunal.
Acresce que, de nada adianta prosseguir uma execução para pagamento dos créditos exequendos quando a falta de PERSI, incluindo a falta de demonstração de comunicação efetiva, é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que deve ser conhecida sempre, e que pode ser invocada também pelos executados, ainda que não tenham deduzido oposição à execução, como Jurisprudencialmente reconhecido.
Consequentemente, por tudo o supra exposto, não tendo a exequente cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo Decreto – Lei n.º 227/2012, de 25/10, falta condição objetiva de procedibilidade, com a consequente inexigibilidade da dívida exequenda, bem como falta de admissibilidade liminar, o que constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva e/ou respetivos embargos (o que impede o conhecimento do mérito da relação subjacente, e produção da respetiva prova, e não afeta a relação jurídica subjacente) – art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, de 25/10, e Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, esp. arts. 7.º e 8.º.
No presente recurso, defende o recorrente que o tribunal a quo decidiu rejeitar a execução, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, pese embora tenham sido junto aos autos documentos que comprovam que o incumprimento e o vencimento antecipado do contrato ocorreram em momento anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Foi determinante para a convicção do Tribunal a quo, em suma, que a exequente não juntou aos autos os documentos comprovativos de inserção da executada no PERSI.
Defende o recorrente que os contratos cujas dívidas são aqui peticionadas nestes autos foram incumpridos em data bastante anterior à entrada em vigor do aludido Decreto Lei que implementou o PERSI, mais concretamente, em Março de 2012, conforme exposto no requerimento executivo.
Os contratos foram resolvidos e passados a vencidos pelo banco originador em Março de 2012.
Vencimento é o momento em que a obrigação deve ser cumprida. (GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 2ª ed., 209 e 3ª ed., 198.)
E o que resulta do artº 781º CC é, precisamente, o “vencimento de todas” as prestações, na falta de realização de uma delas, nos casos em que a prestação puder ser exigida em duas ou mais prestações – ou seja, a partir daí o devedor fica com a obrigação de proceder à satisfação total da “prestação” acordada (de toda a dívida liquidável em prestações).
Já a exigibilidade da obrigação é, digamos, a concretização ou desencadeamento, por banda do credor, da “diligência” necessária à sua satisfação pelo devedor.
No caso dos autos, a execução foi desencadeada e os factos alegados no requerimento executivo não foram questionados pela executada, que não deduziu oposição à execução, após ser citada para o efeito, nem impugnou qualquer um dos documentos enviados pela entidade bancária atrás referidos, datados de 16 de Julho, contendo os valores em divida e que constituem como última interpelação para cumprir, antes de a entidade bancária avançar para a via judicial.
A divida a atender nos autos de execução é aquela que resulta do requerimento executivo, conjugada com o teor dos contratos juntos ao requerimento executivo.
Ai se refere de forma clara, não contestada em tempo oportuno pela executada.
Nas aludidas cartas, o banco cedente informa que o “contrato em referência foi afeto ao Montepio Recuperação de Crédito, ACE” e interpela para regularização extrajudicial antes de instaurar a competente ação judicial.
A aqui recorrente juntou aos autos os extratos bancários.
Nos extratos verifica-se o montante do capital com vencimento antecipado de cada contrato.
O capital com vencimento antecipado coincide exatamente com o montante do capital peticionado nestes autos.
Nos extratos juntos aos autos verifica-se o início da mora do contrato 021.21.100087.8 em 21/03/2012 e do contrato 021.21.090033.4 em 27/03/2012.
Datas essas igualmente referentes ao capital com vencimento antecipado.
Donde se impõe concluir, também pela falta de oposição da executada, que os valores indicados no requerimento inicial correspondem à quantia vencida, num primeiro momento, em 2012.
Contudo, não se pode extrair destes elementos que tenha ocorrido a resolução do contrato.
Concordamos com o tribunal a quo quando refere que o incumprimento contratual é de Março de 2012, em 21/03/2012 e 27/03/2012 para os contratos exequendos, e as cessões de créditos ocorreram apenas em 30/12/2016 e 24/02/2017.
As cartas de interpelação juntas não resolvem de forma expressa e inequívoca os contratos exequendos, limitando-se a interpelar:
Notificada a exequente para, em 10 dias, juntar aos autos documentos comprovativos da interpelação/resolução extrajudicial dos contratos exequendos e/ou subjacentes, designadamente registos postais e/ou respetivos avisos de receção, junto dos executados, a mesma apenas juntou cartas simples, não comprovando o seu envio, pelo que não demonstrou a resolução do contrato; acresce que, de acordo com o seu teor, estão em causa cartas simples essas que não procedem sequer à resolução perentória e definitiva do contrato, e a citação na execução, a valer como resolução, é sempre posterior a 01/01/2013 (data de entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 227/2012, de 25/10), pelo que não demonstrou a resolução do contrato em data anterior a 01/01/2013 que a isentasse do cumprimento do PERSI.
Concordamos com a apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal recorrido, nada havendo que alterar nesta sede.
Importa então saber se este crédito estava sujeito a PERSI.
O DL nº 227/2012, que definiu princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, estabelecendo a rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações, criou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – PERSI (artigos 12º a 22º).
Tal diploma integra-se num quadro de múltiplos instrumentos legais, em cujos objetivos se identifica a regulamentação da concessão de crédito responsável aos consumidores (como se afirma no próprio preâmbulo desse diploma), impondo às entidades financeiras e concedentes de crédito o cumprimento de extensas listas de deveres de informação, deveres de avaliar a solvabilidade dos consumidores, deveres de lhes proporcionar o acesso a meios extrajudiciais de resolução de litígios respeitantes aos deveres e obrigações contratualmente assumidos, entre outros.
Trata-se de soluções que, em grande medida, incorporam regras de direito europeu destinadas à proteção dos consumidores nas relações com as entidades concedentes de crédito.
O PERSI estabelece uma particular proteção dos consumidores clientes bancários que, tendo celebrado os contratos referidos no art.2º do DL n.227/2012, entrem em incumprimento das obrigações que contratualmente assumiram.
O objetivo central deste procedimento é o de conferir ao consumidor que se encontra em mora a oportunidade para renegociar o modo de cumprimento do contrato, privilegiando a sua modificação objetiva em vez da resolução e subsequente ação judicial, seja de condenação, seja executiva (quando o credor já se encontra munido de título executivo).
O PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), instituído pelo DL nº 227/2012 de 25 de Outubro, surge no contexto da crise económica e financeira que afetou a maioria dos países europeus a partir de 2008, é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
Consta do respetivo preâmbulo que “no âmbito do PERSI as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”
Como se observou no Acórdão do STJ de 09.02.2017, P. 194/13.5TBMN-A.G1.S1., disponível em www.dgsi.pt., foi propósito do legislador com o DL nº 227/2012, “obviar a que as instituições de crédito, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de “consumidor”, na aceção que lhe é dada pela Lei do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31.07, alterada pelo DL nº 67/2003 de 08.04), salvaguardando, através dos mecanismos nele criados, a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente, numa época de acentuada crise económica e financeira”.
O PERSI constitui, pois, uma fase prejudicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação.
Para o que aqui releva, importa recordar o que dispõem os arts. 13º a 15º:
Art. 13.º
No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.
Art. 14.º
Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado em PERSI entre o 31º e 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa.
Art. 15.º
(…).
4. No prazo máximo de 30 dias após integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:
a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, de renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou
b) apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar a capita ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.
5. (…).
(…).
A fase da negociação tem por objetivo obter o acordo entre o cliente para a proposta ou propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento – art. 16º.
Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está a instituição de crédito impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, e de intentar ações judiciais com a finalidade de obter satisfação do seu crédito – art. 18º, nº 1, alíneas a) e b) (o já citado acórdão do STJ de 09.02.2017).
Em suma, a integração do cliente bancário em PERSI, estando em causa contrato de crédito compreendido na previsão do art. 2º do DL 227/2012, e verificando-se uma situação de mora do mutuário, é obrigatória, uma vez reunidos os respetivos pressupostos, de tal modo que a acção executiva só pode ser intentada após a extinção deste procedimento.
Sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI, a sua omissão implica a ocorrência de uma exceção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva, como pacificamente se vem decidindo. (Acórdãos das Relações do Porto de 23.02.2021, P. 8821/19, de Coimbra de 15.12.2020, CJ, 2020, 5º, pag. 283, e da Relação de Lisboa de 21.10.2021, P. 12205/18).
Como resulta do art.18º, o recurso ao tribunal é uma etapa que não pode ser antecipada, ou seja, não pode ocorrer sem que antes o credor tenha cumprido a obrigação de integrar o devedor no PERSI, como determina o art.14º, e de seguir os trâmites previstos nos artigos 15º e 16º, tendo em vista a possibilidade de encontrar uma solução extrajudicial. Só após a extinção do PERSI, quando não é possível encontrar uma solução negociada, se torna lícito ao credor recorrer à via judicial, devendo ainda informar o consumidor, nos termos do art.17º, n.3, sobre as razões que inviabilizam a solução extrajudicial.
Deste modo, a instituição de crédito que move ação contra o devedor/consumidor tem o ónus de demonstrar que a sua atuação não se encontra bloqueada pelo art.18º do DL nº 227/2012.
A demonstração de que a entidade financeira/exequente integrou o consumidor/executado no PERSI ou lhe proporcionou a oportunidade para tal, nos termos dos artigos 12º e seguintes do DL n.227/2012, constitui um pressuposto específico da ação executiva para pagamento de quantia certa (quando a obrigação exequenda respeita a financiamento de uma entidade financeira a um consumidor), equiparável à existência do título executivo, cuja ausência constitui uma exceção dilatória inominada (dado o caráter não taxativo do art.577º do CPC) de conhecimento oficioso (como se extrai da regra estabelecida no art.578º), que nos termos do art.576º, n.2 e art.726º, n.2, alínea b) do CPC determina a absolvição da instância executiva.
Tem-se considerado que a integração no PERSI e seu insucesso é uma condição de admissibilidade e de procedibilidade da ação declarativa ou executiva.
A título de exemplo cfr sumário do Ac RP de 08/06/2022:
"O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação, obrigatória, quando o cliente bancário consumidor incorre numa situação de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, constituindo um instrumento extrajudicial de proteção daquele, imposto às instituições bancárias, impeditivo de, antes do seu decurso, serem desencadeados procedimentos judiciais com vista à satisfação desses mesmos créditos.
II- O recurso a tal procedimento extrajudicial (com a integração em PERSI e a comunicação de extinção de tal procedimento, persistindo o incumprimento), funciona como condição de admissibilidade da ação judicial (declarativa ou executiva) pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia (falta de PERSI), verifica-se exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18º, nº1, al. b) do referido diploma)."
A propósito do incumprimento de integração do cliente bancário no PERSI e suas consequências processuais, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 29 de Setembro de 2020, no Processo n.º 1827/18.2T8ALM-B.L1-7, in www.dgsi.pt, decidiu que “1 - A preterição de sujeição do devedor ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por parte da instituição de crédito credora, traduz-se no incumprimento de norma imperativa e que, em termos adjectivos, consiste numa condição objetiva de procedibilidade da pretensão, que deve regulada, com as adaptações que se revelem necessárias pelo regime jurídico das exceções dilatórias.
2- As exceções dilatórias, nominadas ou inominadas, salvo as exceções contempladas no artigo 578º do Código de Processo Civil, são de conhecimento oficioso.
3- A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso; como tal a sua invocação pela parte, ou a sua apreciação oficiosa, não está sujeita ao prazo concedido para apresentação da defesa, pelo que, atento o estatuído no artigo 573º, n.º 2, in fine do Código de Processo Civil, não está abrangida pelo princípio da preclusão”.
No caso dos autos, a acção executiva foi interposta em data posterior à vigência do DL nº 227/2012 e o executado não deduziu embargos de executado.
À data do incumprimento e vencimento antecipado dos contratos junto do Montepio (em 21/03/2012 e 27/03/2012), ainda não estava em vigor do regime do PARI/PERSI, uma vez que o Decreto-Lei.º 227/2012, de 25 de outubro entrou em vigor apenas em 01/01/2013.
Como referimos supra, não está demonstrado que ocorresse resolução dos contratos.
Aliás, esta entidade veio a celebrar os contratos de cessão de créditos em 30 de Dezembro de 2016. No âmbito do mencionado contrato, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, desde logo, autorizou a MREO INVESTMENTS, S.A. a ceder a sua posição contratual à HEFESTO STC SA (Cessionária Autorizada).
Posteriormente, em 24 de fevereiro de 2017, por Notificação da Cessão da Posição Contratual, a HEFESTO STC SA adquiriu plenamente os direitos e ficou vinculada às correspondentes obrigações assumidas pela MREO.
Nesta data, o DL nº227/2012, de 25 de Outubro estava em plena vigência.
Portanto, ao caso vertente é aplicável o disposto no Artigo 39º do aludido diploma legal, que refere que “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor (…)”.
A instituição de crédito perante a qual o cliente bancário contraiu o seu crédito e que está vinculada às obrigações estatuídas no DL 227/2012 em matéria de PERSI até pode excecionalmente transmitir o seu crédito, por cedência, tanto a outra instituição de crédito como a outra instituição que o não seja, como é o caso de uma STC, Sociedade de Titularização de Créditos, o que pode suceder anteriormente ou no decurso da própria execução, mas isso não pode significar o afastamento das exigências legais respeitantes ao PERSI, concretamente em sede de execução do crédito.
Consequentemente, tendo ocorrido a cessão de créditos em causa e tendo a cessionária sido habilitada para assumir a posição de exequente, não pode, porém, essa circunstância afastar as exigências legais em matéria de exequibilidade do crédito.
Diga-se, ainda, que esta solução também se nos afigura a única compatível com a própria figura da cessão de créditos, regulada nos arts. 577º e seguintes do Código Civil. Com efeito, estamos perante uma modificação subjetiva na relação creditícia; o cessionário adquire a posição do cedente na titularidade do crédito. Mas essa simples transferência da relação obrigacional pelo lado ativo não significa uma alteração do conteúdo do próprio crédito, com os seus ónus e garantias, e também com os meios de defesa que lhe correspondem. Isso mesmo consta dos termos do negócio, a cessionária adquiriu todos os direitos do cedente em relação a esses créditos, mas logicamente não poderia adquirir por essa via as faculdades legais que ele não tinha.
O cessionário adquire o direito cedido tal como ele existia na esfera jurídica do cedente, não podendo a cessão ser feita em detrimento da posição do devedor, ou com diminuição das suas garantias, até porque este não pode opor-se a tal cedência (cfr. art. 577º do Código Civil).
A posição do devedor não pode piorar ou agravar-se em virtude da transferência do crédito, sendo este um princípio axial nessa matéria. O legislador dispensou o consentimento do devedor para o efeito, mas em contrapartida consagrou especiais garantias de proteção, para que dessa transmissão não resulte prejuízo para ele (cfr. v. g. art. 585º do Código Civil – “O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”.
(Neste sentido, cfr. Ac da RE de 24/11/22, Proc. nº 5/17.2T8ENT.E1, Relator José Lúcio).
Tendo presente o exposto, é de concluir que os motivos invocados pela exequente para não integrarem os executados em PERSI não colhem.
Finalmente, vem o recorrente alegar que está em causa uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e esta apenas poderá ser apreciada, “até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, nos termos do disposto no Art. 734º do CPC, cc. Art. 726, n.º 2, al. b) do CPC e no caso dos autos, já houve a transmissão dos bens penhorados.
Esta questão vem suscitada pela primeira vez neste recurso e a alegada transmissão não terá ocorrido nestes autos e nem sequer é atual.
Alega o recorrente que a exequente procedeu à reclamação de créditos no processo cuja penhora estava registada em primeiro lugar e a venda do bem penhorado já ocorreu, tendo sido registada a aquisição a favor dos novos proprietários na data de 01/09/2021, conforme Ap. 1685 do registo predial.
Embora possamos estar perante uma questão nova e, como tal subtraída à apreciação deste Tribunal da Relação, o certo é não existir qualquer acto de transmissão nestes autos que obste à apreciação da existência de uma exceção dilatória em sede liminar, nos termos do art.734º, nº1 do CPC, donde impõe-se manter a sentença nos seus exatos termos, rejeitando a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por Hefesto, S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução e/ou respetivos embargos.
Em face do exposto, improcede a Apelação.
DECISÃO
Nos termos vistos, acordam os Juízes da 1ª Secção Civel do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedentes a Apelação, mantendo a decisão objecto de recurso.
Custas a cargo do Apelante.
Évora, 28-09-2023
Maria Amélia Ameixoeira
Elisabete Valente
Manuel Bargado