1. O impugnante apresentou em 17.04.2000 e 30.04.2000 as declarações de rendimentos (IRS), referente aos anos de 1999 e 2000, sem a indicação da existência de qualquer grau de invalidez;
2. Em 07.11.2000 foi o impugnante notificado da liquidação n° 5603499366, relativa ao ano de 1999, e em 13.08.2000 notificado da liquidação n° 5602884015, relativa ao ano de 2000;
3. Em 17.01.2002 foi o impugnante submetido a junta médica de avaliação de incapacidade;
4. Em 25.01.2002 o Centro Regional de Saúde Pública do Norte, notificou o impugnante do resultado da junta médica, a qual lhe atribui uma incapacidade permanente de 66%, referindo que a doença era anterior a 2000 (Atestado médico de incapacidade multiuso);
5. O impugnante, em 01.02.2002, deduziu reclamação graciosa, tendo por objecto as liquidações dos anos de 1999 e 2000 tendo em consideração o atestado médico de incapacidade multiuso, que lhe foi passado em 17.01.2002;
6. Em 14.10.2002 por despacho proferido pelo Director de Finanças de Braga, foi deferida parcialmente a reclamação, no que concerne ao ano de 2000;
7. Relativamente ao ano de 1999 a administração tributária considerou ser intempestiva a apresentação da reclamação graciosa, por violação ao n° 2 do art. 70° do CPTT, se pronunciando relativamente à pretensão do impugnante;
8. O impugnante foi notificado em 18.10.2002;
9. Em 25.10.2002 o impugnante veio deduzir impugnação judicial.
Não ficou provado a data a partir da qual, o impugnante, ficou com incapacidade
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 4 a 12 e 34 a 36 dos autos, e documentos constantes do processo administrativo apenso por linha.
III
Para julgar improcedente a impugnação judicial fundamentou a Mmª Juiz do tribunal "a quo":
“O facto do atestado referir que a doença é anterior a 2000 não concretiza a data a partir da qual a incapacidade se verificou.
Assim, competia ao impugnante alegar e provar a data a partir da qual se tornou efectiva a incapacidade o que não logrou.
Assim, a liquidação de 1999 não pode ser alterada pois não existem dados que permitam definir com segurança a data em que tal facto se verificou.”
O Recorrente, nas conclusões das alegações deste recurso, e mesmo ao longo destas, defende que “caso se entendesse que não estava esclarecido se essa doença abrangia a totalidade desse ano de 1999 ou apenas parte dele, deveria a administração tributária proceder às diligências necessárias para completar a instrução do pedido …”, como decorrência dos princípios do inquisitório e participação/audiência dos interessados e do princípio pro actione.
E conclui: “A douta sentença recorrida, ao não ter em consideração tais princípios (com consagração constitucional) violou-os.”
Ora, como bem sustenta o magistrado do M. Público no seu parecer, “ao defender que a administração fiscal deveria, à luz dos referidos princípios, proceder a determinadas diligências, sem nada apontar de concreto à sentença, deixou o recorrente de indicar os fundamentos e as razões pelas quais entendia que a mesma padecia de qualquer ilegalidade.”
E, como é sabido, os recursos são meios específicos de impugnação de decisões judiciais, destinando-se a alterá-las ou a anulá-las, dentro dos fundamentos porque se recorre, pelo que os mesmos implicam uma reapreciação do decidido e obrigam a que se questione directa e especificamente as razões que o determinaram, com a concreta indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão - art. 690º, n.º1 do CPC.
Isto porque os recursos visam o reestudo, por um Tribunal Superior, de questões já resolvidas pelo tribunal “a quo”, tendo por objecto a apreciação da legalidade das respectivas decisões com fundamento na imputação de nulidades ou erros de julgamento sobre a matéria de facto e/ou direito, e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questões novas que não tenham sido submetidas ao veredicto do Tribunal da 1ª Instância.
Razão por que os recorrentes estão obrigados a indicar as razões facto e/ou de direito do desacerto do julgado, pois que só assim serão capazes de convencer o Tribunal “ad quem” que a decisão recorrida está ferida pelos erros ou ilegalidades apontadas e que, por isso, deve ser alterada ou anulada.
Por isso, o Tribunal “ad quem” não pode tomar conhecimento do objecto do recurso sempre que o Recorrente, nas alegações, deixe de fazer qualquer censura à decisão recorrida, dirigindo o seu ataque apenas contra o acto que era impugnado no processo judicial.
Visto que o presente recurso se restringe à aludida questão da violação, por parte da administração tributária, dos princípio do inquisitório e participação/audiência dos interessados e do princípio pro actione, tendo-se alheado dos fundamentos e pressupostos que determinaram aquela decisão, e não sendo questões de conhecimento oficioso, não irá este tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso, razão porque se manterá a decisão do tribunal “a quo”.
IV
Termos em que se decide não tomar conhecimento do objecto do recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
Notifique e registe.
Porto, 20 de Julho de 2006
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Ass) Francisco António Areal Rothes