I- A competência disciplinar em relação a magistrados ou agentes do M.P., compete, em exclusivo, ao
CSM, não carecendo as suas deliberações de qualquer homologação, designadamente, do Ministro da Justiça.
II- A substituição da pena de aposentação compulsiva, a requerimento do interessado, pela exoneração, carece, nos termos dos n.s 3 e 4 do art. 88 da Lei 47/86, de parecer favorável do CSMP e homologação do Ministro da Justiça.
III- A aceitação pelo CSMP da substituição da pena de aposentação compulsiva pela de exoneração está sujeita à condição suspensiva da aludida homologação ministerial.