ACÓRDÃO Nº 652/99
Processo nº 1000/98 3ª secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Notificado do acórdão de fls. 1296, vem o recorrente L... requerer a sua aclaração, no requerimento de fls. 1303, considerando obscura a seguinte passagem:
"É que o acórdão recorrido [...] não aplicou, nem poderia aplicar, pois que considerou improcedente a arguição de nulidade por parte do ora reclamante, as normas de direito substantivo e processual que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade".
Basta, todavia, ler a totalidade do acórdão para verificar que não enferma de nenhuma obscuridade o trecho transcrito.
Assim, indefere-se o pedido de aclaração.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida