1Relatório
1 — No Tribunal de Instrução Criminal do Funchal foram recebidos uns autos de inquérito preliminar, a fim de, nos termos do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, ser realizada instrução preparatória por um crime de contrabando, em virtude de não terem sido apresentados pelo arguido quaisquer documentos e selos relativos à mercadoria apreendida.
O M.mo Juiz, porém, recusou-se a aplicar aquele artigo 35.°, por o considerar inconstitucional e, em consequência, não procedeu à requerida instrução preparatória.
2 — É deste julgamento de inconstitucionalidade que vem o presente recurso, interposto pelo magistrado do Ministério Público.
3 — O Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de se dever negar provimento ao recurso, atenta a inconstitucionalidade da norma em causa.
4 — Corridos os vistos legais, cumpre decidir esta questão de constitucionalidade.
II — Fundamento
1 — A norma questionada, ou seja, a do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, reza assim:
As guias e documentos a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 9.° devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, quando a ele haja lugar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória.
Significa isto que, verificado o condicionalismo previsto na disposição em causa — falta de apresentação, no decurso do inquérito preliminar, de guias e outros documentos relativos às mercadorias apreendidas, que são objecto do crime de contrabando (de circulação), previsto na alínea c), do n.° 2 do artigo 9.° —, há que proceder a instrução preparatória para averiguação de tal crime aduaneiro.
É, pois, sobre matéria de processo penal que versa a referida norma. E fá-lo inovatoriamente.
De facto, a averiguação dos delitos aduaneiros, no domínio do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.° 31 664, de 22 de Novembro de 1941, alterado por muitos outros decretos-leis), fazia-se sempre em instrução (cf. o artigo 57.°, n.° 1, de tal Contencioso). Publicado o Decreto-Lei n.° 173-A/78, de 8 de Julho, passaram a ser os tribunais judiciais os competentes para o conhecimento de tais infracções — excepção feita daquelas por que já houvesse processos pendentes nas auditorias (cf. o artigo 13.°). E, então, passando a ser aplicáveis — para além do Contencioso Aduaneiro — o Código de Processo Penal, o Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e o Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei n.° 277/77, de 6 de Setembro, pela Lei n.° 25/81, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro), a sua averiguação passou a fazer-se: a) Em inquérito preliminar, sempre que o arguido não tivesse sido preso e como tal ouvido em auto, a menos que fosse funcionário público (civil ou militar) a quem pudesse ser aplicada a pena de demissão (cf. o artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 605/75; b) Em instrução, quando o arguido houvesse sido preso e, como tal, ouvido em auto, ou quando, mesmo sem ser preso, fosse passível de sofrer pena de demissão (artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 605/75 e artigo 19.° do Contencioso Aduaneiro (Cf. sobre isto o Acórdão n.° 466 da Comissão Constitucional, publicado no apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983.)
Ora, o Decreto-Lei n.° 187/83, que pretendeu «facilitar a acção dos tribunais comuns, a quem, por imperativo constitucional, compete conhecer dos crimes aduaneiros, até aqui afectados por frequentes indecisões resultantes de fórmulas processuais obsoletas e de critérios punitivos ultrapassados constantes do contencioso aduaneiro e legislação complementar» (cf. o preâmbulo), veio prever um novo caso de obrigatoriedade de instrução preparatória: justamente, como resulta do que já se disse, o de estar em curso um inquérito preliminar para averiguação de um crime de contrabando de circulação, previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 9.°, e de, aí, não serem apresentadas as guias e demais documentos respeitantes à mercadoria apreendida.
2 — Legislar sobre matéria de processo penal é coisa que o Governo só pode fazer munido de autorização legislativa.
Na verdade, dispõe o artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição:
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
c) Definição de crimes, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal.
No presente caso, porém, o Governo não dispunha da necessária autorização legislativa, uma vez que a que ele invocou — a constante do artigo 19.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro — já havia caducado, por força do que preceitua o artigo 168.°, n.° 4, da Constituição, que reza assim:
4 — As autorizações legislativas caducam com a demissão do Governo a quem tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
Como já se ponderou no Acórdão deste Tribunal n.° 173/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985, independentemente da questão de saber se é (ou não) constitucionalmente admissível conceder autorizações legislativas a um governo demitido e, sendo-o, em que casos e condições — questão que poderia ser relevante, uma vez que o Governo em causa fora demitido pelo Decreto do Presidente da República n.° 136-A/82, de 23 de Dezembro —, independentemente disso, no caso sub iudicio, a caducidade da autorização legislativa concedida pelo artigo 19.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, resultou do facto de, entretanto, ter sido dissolvida a Assembleia da República que a concedeu. Tal dissolução ocorreu, na verdade, em 4 de Fevereiro de 1983 (cf. o Decreto do Presidente da República n.° 2/83) e a aprovação em Conselho de Ministros e a promulgação do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, tiveram lugar, respectivamente, em 24 de Março de 1983 e 23 de Abril de 1983 — numa altura, portanto, em que já não havia autorização legislativa.
3 — A referida Lei n.° 2/83 é, é certo, a lei do orçamento. Esta circunstância, porém, não chega para impedir a caducidade da referida autorização legislativa, como este Tribunal já noutras ocasiões decidiu (cf., além do citado Acórdão n.° 173/85, também, e entre outros, o Acórdão n.° 254/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Novembro de 1986).
É que este Tribunal tem entendido que a tese, defendida por J. M. Cardoso da Costa («Sobre as autorizações legislativas na lei do orçamento», separata do Boletim da Faculdade de Direito, número especial — Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro), segundo a qual, as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento, por terem vigência anual, não caducam nos casos do artigo 168.°, n.° 4, da Constituição, só ê defensável para as autorizações que respeitem a matéria fiscal, e não também para as que, achando-se inscritas em tal lei, versem matérias da alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo 168.°
4 — É esta jurisprudência que ora se reedita. E, por isso, conclui-se agora também — como já se fez nos acórdãos n.os 356/86 e 357/86, ambos de 16 de Dezembro de 1986, estando ambos por publicar — que a norma do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, conjugada com o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do mesmo diploma, é inconstitucional, por violação do artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição.