1. A acção de emenda da partilha não tem como função reapreciar a tramitação do inventário, há muito findo, relativamente a actos ou vicissitudes que não se relacionam directamente com a partilha impugnada.
2. Os valores fundamentais de segurança e certeza impõem que a parte não se possa eximir às consequências processuais decorrentes da actuação de um seu representante em acção já finda, por via de decisão transitada em julgado.
3. Inexistindo erro objectivo quanto à descrição, qualificação e avaliação dos bens, o pedido de emenda da partilha apenas se poderá fundamentar em erro-vício da vontade, incumbindo ao autor alegar e provar as características que o tornariam relevante, tais como a essencialidade ou causalidade, a propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade.
(Sumário da Relatora)