Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………….. intentou acção administrativa especial peticionando a condenação do Ministério da Justiça à prática dos actos de «fixação ao autor da remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público na redacção então vigente, actos esses ilegalmente omitidos».
1.2. O TAF do Porto, por acórdão de 14/09/2012 (fls.169/194), decidiu:
«Nos termos e com os fundamentos expostos, julgamos a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condenamos a Entidade Demandada a no prazo de 30 dias, fixar ao Autor a remuneração suplementar devida nos termos dos números 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério público na redacção então vigente, variável entre um quinto e a totalidade do vencimento do Autor»
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 08/05/2015 (fls. 235/251), confirmou aquela decisão.
1.4. É desse acórdão que o demandado vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista.
1.5. O autor sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria de base do presente processo respeita à pretensão de fixação à autora de remuneração suplementar, por acumulação, nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Estatuto do Ministério Público.
Vale para o presente caso o essencial das considerações seguintes que foram produzidas no acórdão desta formação de 15.12.2015, recurso n.º 1428/15:
«A situação fáctica e as questões discutidas neste processo têm traços de forte similitude com o versado em processos em fase de recurso em que se debate pretensão semelhante, apresentada por outros magistrados do Ministério Público. Aliás, pelo menos alguns deles, trata-se de situações funcionais com origem nas mesmas determinações hierárquicas. Naqueles casos que foram já apreciados pelo TCA Norte tem-se verificado divergência de decisão ou votos divergentes relativamente a vários aspectos, designadamente, a qualificação da situação como de acumulação (voto de vencido no presente acórdão, acompanhando o Parecer do Conselho Superior do Ministério Público), a extensão dos poderes de pronúncia do tribunal (ac. do TCAN de 23/01/2015 – Proc. 02920/11.8BEPRT), as consequências da conduta dos interessados face ao prolongamento da situação (ac. de 22/5/2015 – Proc. 2919/11.4BEPRT) e até a estrutura da acção ou da substanciação da causa de pedir (ac. do TCAN de 20/2/2015, sobre que versa o ac. de 10/9/2015 – Proc. 0904/15, do STA).
Esta divergência, embora particular de cada processo mas ocorrendo perante substancial identidade do quadro jurídico aplicável, revela a existência de questões de complexidade jurídica superior ao comum, versando sobre aspectos do estatuto dos magistrados e sobre o alcance do poder organizatório no Estatuto do Ministério Público e sobre a extensão dos poderes de pronúncia dos tribunais administrativos perante a específica estrutura do procedimento administrativo legalmente estabelecido para o exercício do direito em causa, para a qual a jurisprudência não tem logrado uma solução uniforme.
A importância da questão principal – saber se com os contornos fácticos presentes, que tem virtualidade para corresponder a uma situação típica, esta deve ser qualificada como de acumulação para efeitos de atribuição do referido suplemento remuneratório – foi já reconhecida no acórdão de 10/9/2015 – Proc. 0904/15, onde se afirmou que ela “é também uma questão de interesse jurídico fundamental dada a repercussão em casos semelhantes e relativamente à qual não existe jurisprudência deste STA”.
É certo que se trata de questões a que a reorganização sistémica e organizativa dos tribunais judiciais, decorrente da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, poderá vir a retirar substrato material, na medida em que as questões organizatórias se apresentarão agora de outro modo. E também é certo que, além dos casos acima referidos, o recorrente não identifica os casos que diz pendentes. Mas o quadro normativo a que respeitam as questões em discussão no presente recurso continua vigente (art.ºs 63.º, n.ºs 5 a 7, do EMP, na redacção da Lei n.º 52/2008, de 28/8) e trata-se de aspectos importantes da situação estatutária da magistratura do Ministério Público, relativamente à qual a jurisprudência se mostra pouco consistente. De modo que existe suficiente virtualidade de expansão da controvérsia, inerente à potencialidade de as questões em litígio se repetirem, nos seus traços genéricos, num número indeterminado de casos, ainda que porventura com génese em situações pretéritas, para que se justifique a admissão do presente recurso. Este entendimento está em linha com outros acórdãos em que tem sido reconhecida a relevância das questões de natureza estatutária, nomeadamente das questões relativas ao estatuto remuneratório das magistraturas, como justificando a admissão de recurso excepcional de revista ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA (v. gr. ac. de 12/3/2015, Proc. 199/15, embora respeitando a um universo potencialmente mais extenso e a uma situação menos dependente de particularidades de facto; cfr. tb ac. de 9/9/2015, Proc. 840/15 e outros nele referidos relativos a questões respeitantes a outros aspectos de incidência estatutária)».
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.