IRelatório
B… instaurou nos juízos de Execução do Porto execução para pagamento de quantia certa contra C… e “D…, Lda.”, para cobrança coerciva da quantia de € 770.288,00.
Alegou, em síntese, no requerimento executivo: celebrou com “E…, Lda.”, por escrito particular de 11/10/2000, o contrato promessa de permuta cujas cláusulas descreve, nos termos das quais a sociedade “E…, Lda.” lhe prometeu entregar as frações autónomas “E”, “O”, “Q”, “AB”, “AC”, “AD” e “AE”; o referido contrato foi incumprido pela sociedade “E…, Lda.” que, não obstante as interpelações feitas pelo exequente, não concluiu as obras nem outorgou as escrituras definitivas, tendo ainda constituído hipoteca sobre o imóvel a favor da co-executada C…, que se obrigou a cancelar aquando da outorga das escrituras definitivas; na convicção de que a escritura poderia não se realizar por dificuldades financeiras da sociedade “E…, Lda.”, o exequente procedeu à conclusão das obras a sua expensas, nas frações que lhe cabiam nos termos do referido contrato de permuta; em Outubro de 2008, constatou que na fração “O”, a chave de entrada tinha sido alterada, e que lhe não era possível aceder, e bem assim que, no exterior da referida fração se encontrava afixada uma placa com os dizeres “Vende-se”; contactou a sociedade “E…, Lda.” no sentido de obter explicações, às quais ela se furtou, o que o levou a indagar junto da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sobre o estado do prédio em causa, tendo constatado que a referida fração “O” se encontrava registada a favor de F…, Lda. e G…, Lda., por força de escritura de dação em pagamento da sociedade “E…, Lda.”, e ainda que todas as frações se encontravam penhoradas a favor de H…; mais constatou que sobre a fração “AB”, para além da referida penhora, se encontrava registada uma hipoteca voluntária para abertura de crédito a favor de D…, Lda., registada; por cartas registadas de 9.12.2008 interpelou a sociedade “E…, Lda.”, indicando dia, hora e local para a realização da escritura pública de compra e venda, nos termos que constam dos documentos que junta; na data aprazada para a escritura, o representante legal da sociedade “E…, Lda.” não compareceu; desde então e até ao presente, não foi designado novo dia pela sociedade “E…, Lda.”, sendo do seu conhecimento que esta não pretende outorgar a escritura; por via da referida interpelação para a celebração da escritura pública, a mora do vendedor converteu-se em incumprimento definitivo, assistindo-lhe o direito a receber da sociedade “E…, Lda.” o valor das frações, à data do incumprimento; por ter havido a tradição a favor do exequente, desde Novembro de 2005 está na posse das frações que lhe caberiam em permuta, tendo arrendado a fração “E”, residindo nas restantes frações o exequente e os seus filhos; o exequente suportou todos os encargos com a conclusão das obras necessárias; tendo instaurado contra a sociedade “E…, Lda.”, ação destinada a obter a devolução do sinal e reconhecimento do direito de retenção sobre as frações, que correu termos sob o n° 1.264/09.0TBVCT-Q do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e tendo a sociedade “E…, Lda.” sido declarada insolvente, foi determinada a liquidação da mesma e a referida ação apensada aos autos de insolvência, vindo posteriormente a ser declarada extinta por força do reconhecimento do seu crédito; cada uma das frações “AB”, “AC” e “AD” tem um valor de mercado de € 260.000,00; as frações “AB” e “AE” foram vendidas à executada, sem que a venda tivesse sido acompanhada de tradição, pelo que tem o exequente, em seu benefício o direito de retenção sobre o imóvel; na sequência de ação decorrente do procedimento de verificação de créditos no âmbito do processo de insolvência da sociedade “E…, Lda.”, por sentença transitada em julgada, foi reconhecido o valor de € 260.000,00 para a fração “AE” e de € 125.144,00 para a fração “AB” e bem assim a existência de direito de retenção sobre as frações que decorriam do referido contrato de arrendamento; igualmente nela foi declarado o incumprimento do contrato e reconhecido o direito de crédito decorrente do valor em dobro do sinal constituído no contrato, ou seja, o valor total de € 770.288,00.
A executada C… deduziu embargos [Apenso A].
Realizada audiência prévia e instruídos os autos com certidão de ónus ou encargos inscritos sobre as frações em causa nos autos, foi proferido saneador/sentença, em 3.03.2017, na qual se conclui:
«[…] Assim sendo, terá de ser afastada a competência, em razão da matéria, os Juízos de Execução para a tramitação deste tipo de execução.
Em conclusão, é este tribunal incompetente, em razão da matéria, para tramitar a presente execução, competindo à secção de comércio em que tal tramitação.
Por outro lado, por força do supra citado art. 96°, al. a), do CPC, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar – é precisamente o caso vertente, já que a excepção de incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória insuprível - vide arts. 99°, n° 1, 100°, 577°, al. a) e 726°, nº 2, al. b), do C.P.Civil.
O que tudo leva à procedência dos embargos.
E consequentemente, à responsabilidade dos embargados pelo pagamento das respectivas custas – art. 527º do CPC.
DECISÃO:
Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente procedentes, e consequentemente, determino a extinção da execução.».
Não se conformou o exequente e interpôs recurso de apelação para este Tribunal onde, em 23.01.2020 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, julgar procedente a apelação e, consequentemente, declarar materialmente competentes para tramitar a execução os Juízos de Execução do Porto.»
O executado D…, Lda. deduziu embargos [Apenso B].
Realizada audiência prévia e instruídos os autos com certidão de ónus ou encargos inscritos sobre as frações em causa nos autos, foi proferido saneador/sentença, em 3.03.2017, na qual se conclui:
«[…] Assim sendo, terá de ser afastada a competência, em razão da matéria, os Juízos de Execução para a tramitação deste tipo de execução.
Em conclusão, é este tribunal incompetente, em razão da matéria, para tramitar a presente execução, competindo à secção de comércio em que tal tramitação.
Por outro lado, por força do supra citado art. 96°, al. a), do CPC, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar – é precisamente o caso vertente, já que a excepção de incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória insuprível - vide arts. 99°, n° 1, 100°, 577°, al. a) e 726°, nº 2, al. b), do C.P.Civil.
O que tudo leva à procedência dos embargos.
E consequentemente, à responsabilidade dos embargados pelo pagamento das respectivas custas – art. 527º do CPC.
DECISÃO:
Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente procedentes, e consequentemente, determino a extinção da execução.».
Não se conformou o exequente e interpôs recurso de apelação para este Tribunal onde, em 22.05.2019 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
«[…] Poderá também afirmar-se que tal sentença pode constituir título executivo contra o titular da hipoteca independentemente da demanda do devedor insolvente (e portanto independentemente da execução colectiva em que se converte o processo de insolvência, desde logo porque o bem sobre o qual incide o direito de retenção pode não integrar a massa insolvente), mas essa já é matéria que ultrapassa o objectivo do conhecimento da competência do tribunal, a que nos propomos, a fim de sindicarmos o bem fundado da sentença recorrida.
Neste sentido, é incontornável que o art° 128° n°3 LOSJ estabelece ser da competência dos juízos de comércio a execução das respectivas decisões, acrescendo que o art° 129° n°2 excepciona à competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de comércio.
A presente execução, na forma como foi configurada no douto petitório executivo, e face ao título executivo apresentado, não podia deixar de pertencer aos juízos de comércio, razão pela qual nada existe que apontar à incompetência absoluta excepcionada.
A douta sentença recorrida é assim inteiramente de confirmar.
Dispositivo (art° 202° n°1 CRP):
Na improcedência do recurso interposto, confirma-se a douta sentença recorrida.».
Não foi interposto recurso de qualquer dos acórdãos proferidos nos autos, tendo os mesmos transitado em julgado.
Baixaram os autos à 1.ª instância, tendo o embargado/exequente[1], apresentado requerimento em 24.05.2019, no qual requer “a remessa dos autos ao Tribunal competente”. [pág. 19 do PE]
Em 1.10.2020, no Apenso A, foi proferido o seguinte despacho:
«REFª: 36031846:
Assiste efetivamente razão ao requerente na medida em que o Douto Acórdão que antecede não pôs fim ao presente processo. Deste modo, passa-se de imediato a proferir a decisão que segue.
C… deduziu os presentes embargos de executado à execução ordinária que lhe é movida por B….
Contudo, atendendo ao teor da decisão proferida no processo principal, inexiste, pois, fundamento válido para o prosseguimento do presente enxerto declaratório.
Porque assim, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide ( art. 277º, al. e) do CPC).
Custas pela executada/embargante, fixando-se o valor da ação em €770.288,00, deferindo-se a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.
Registe e notifique.».
Em 10.03.2020 foi proferido o seguinte despacho no processo executivo:
«Considerando que o Acórdão proferido no âmbito do apenso B) transitou em julgado em primeiro lugar, atento o regime estabelecido no art. 625º do CPC, deverá a Sr.ª AE proceder às diligências de extinção da execução.».
Inconformado com o despacho de 10.03.2020 [proferido no processo executivo], veio o exequente – B… - interpor recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
A- Nos termos do Art.º 99º n. 2 do CPC, quando a decisão de incompetência seja proferida após estarem findos os articulados, pode o Exequente requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, e quando não ocorre oposição fundada por parte dos executados, cabendo ao juiz do processo proferir o despacho correspondente de remessa dos autos;
B- Nos presentes autos, e após a prolação do Ac. do TRP que declarou a incompetência absoluta, o Exequente veio requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, requerimento que não foi objecto de oposição por parte do Executado; A falta de apreciação do pedido, integra omissão de pronuncia, e que determina a nulidade da decisão proferida e que decorre da omissão incorrida;
C- Nos presentes autos, foram proferidas duas decisões em sede de recurso, e que determinaram por um lado a inverificação da incompetência material e outra a verificação da incompetência material, ou seja, no âmbito de uma mesma execução foram proferidas decisões de sentido oposto, aceitando e negando a competência, no que ocorreu um conflito de competência e do qual o tribunal se apercebeu;
D- Nesse pressuposto, o conflito entre as decisões sobre a competência não se resolve com a declaração de extinção da execução com fundamento na decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, mas, suscitando a resolução oficiosa do conflito nos termos do Art.º 111º, n.º 1 do CPC;
E- A douta decisão em recurso viola assim o disposto nos Arts.º 9º n. 2, e 111º n. 1 do CPC;
Termos em que, deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade, revogada a decisão que ordenou a extinção da instância executiva, e ordenando-se a descida dos autos por forma a ser proferido despacho de remessa dos autos ao juízo de comércio, ou seja, suscitado o conflito de competência, como é de
J U S T I Ç A
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
IIDo mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se na apreciação das seguintes questões:
- 1.1.O invocado conflito de competência
- 1.2.Os casos julgados contraditórios
- 1.3.A requerida remessa dos autos para o Tribunal de Comércio