26. O reclamante arguiu as seguintes inconstitucionalidades:
A aplicação retroativa e in malam partem da norma constante do art. 208.º, n.º 1, do RGCISF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, viola o princípio da legalidade criminal consagrado no art. 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição.
(ponto 13. do requerimento de interposição de recurso) Dito de outro modo: A interpretação do art. 208.º, n.º 1, do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, no sentido de que é aplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, afastando a aplicabilidade da versão originária desse art. 208.º, n.º 1, do RICSF, viola o princípio da legalidade criminal consagrado no art. 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição (ponto 14. do requerimento de interposição de recurso)
A interpretação do disposto no art. 208.º, n.º 1, do RGICSF, na sua versão primitiva, segundo a qual dele decorre a inaplicabilidade do art. 79.º, n.º 2, do RGICSF, assim permitindo a um tribunal penal conhecer como crime factos que entretanto foram já conhecidos, no âmbito de um processo contraordenacional, como contraordenação, por sentença transitada em julgado, viola o princípio da legalidade criminal (art. 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição), (ponto 16. do requerimento de interposição de recurso)
O artigo 208.º, n.º 1, do RGICSF, em qualquer uma das suas versões (a originária e a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2004), interpretado no sentido de que permite o julgamento e condenação penais por crimes de falsificação de documento autêntico (art. 256.º, n.ºs 1, als. b) e c), do CP) e de falsidade informática (art. 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/91) depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado por contraordenação de falsificação de contabilidade (art. 211.º, al. g), do RGICSF) mediante sentença transitada em julgado, é inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem previsto no art. 29.º, n.º 5, da Constituição, (ponto 18. do requerimento de interposição de recurso)
27. Como se viu, entendeu o Tribunal a quo que não existe uma exata relação fidedigna entre a dimensão normativa entendida pelo recorrente como inconstitucional e a fundamentação do acórdão recorrido. Não pode, porém, acolher-se tal argumentação.
§ 2.2 Inconstitucionalidades por violação do princípio da legalidade criminal (suscitadas nos pontos 13., 14. e 16. do requerimento de interposição de recurso)
28. Tal como o reclamante alegou em sede própria, à semelhança do Tribunal de 1.a Instância, o Tribunal a quo (TRL) entendeu que à questão controvertida seria aplicável o art. 208.º/1 do RGICSF, não na sua versão originária, em vigor à data da prática dos factos sub judice (situados no ano 2008 e nos anos imediatamente anteriores) e durante uma parte substancial do decurso dos processos contraordenacional e criminal, mas na sua redação atual, entrada em vigor em 2014.
29. Aliás, as repetidas ressalvas feitas pelo Tribunal da Relação de Lisboa - "mesmo tendo em atenção a primitiva redação do artigo 208.º do RGCISF" (p. 908), "mesmo na versão primitiva deste preceito" (p. 921) - são demonstrativas de que a norma legal que considerou primariamente aplicável é a da atual versão do art. 208.º/1 do RGICSF.
Ora,
30. O cerne da impugnação deduzida contra a condenação em 1.a Instância, fundada na violação do princípio ne bis in idem, radicava no entendimento de que ao caso deveria aplicar-se o regime legal vigente à data dos factos - composto pelo art. 79.º/2 do RGCO e pela versão originária do art. 208.º do RGICSF; regime esse que proibia o duplo processamento e a dupla condenação a que o arguido foi sujeito pelo Tribunal de 1a Instância.
31. O Tribunal a quo negou provimento com base no pressuposto de que a matéria em apreço seria regulada não pelo regime legal vigente à data dos factos, mas antes por uma nova disciplina normativa, a trazida pela versão de 2014 do art. 208.º/1 do RGICSF.
32. Como resulta expressa e abundamentamente da fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo, a norma legal que este Tribunal julgou aplicável ao tema sub judice, relativa à violação do princípio ne bis in idem, quanto a factos anteriores a 2014, foi o art. 208.º/1 do RGICSF introduzido em 2014.
33. Basta atentar, por exemplo, na conclusão a que o Tribunal a quo chegou após discorrer sobre a possível violação do princípio ne bis in idem alegada pelo reclamante:
"Com base na análise já efetuada, entende-se que: A interpretação normativa do disposto no artigo 208.º do RGICSF efetuada pelo Tribunal a quo no sentido de permitir o julgamento e a condenação penais do agente por crimes de falsificação de documento (...) e de falsidade informática (...), depois deste, por factos em parte coincidentes, ter sido anteriormente julgado e condenado pela prática de contraordenação p. e p. pelo art. 211.º, al. g) do RGICSF, condenação já transitada em julgado, não viola o princípio ne bis in idem previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP - mesmo considerando a primitiva versão daquele preceito do RGICSF" (p. 921 do Acórdão recorrido)
34. É, pois, inequívoco que a norma objeto da primeira questão de constitucionalidade (pontos 13. e 14. do requerimento de interposição de recurso), ligadas à violação do corolário da lex previa do princípio da legalidade criminal, que dão corpo ao recurso do reclamante constituiu a ratio decidendi da conclusão a que a o Tribunal a quo no sentido de que o regime legal aplicável ao caso não obstava ao duplo processamento e à dupla condenação penais e contraordenacionais do arguido.
35. Embora, como vem de se ver, tenha considerado como primariamente aplicável ao thema decidendum a nova (e atual) versão do art. 208.º/1 do RGICSF,
36. não menos certo é que, para negar a aplicabilidade do art. 79.º/2 do RGCO, o Tribunal a quo também apelou à versão originária do art. 208.º do RGCISF: "Assim, entende-se que não é aplicável no caso, mesmo tendo em atenção a primitiva redação do artigo 208.º do RGICSF, o preceituado no artigo 79.º n.º 2, do RGCO" (p. 908 do Acórdão do TRL, negrito nosso).
37. É pois patente que a questão normativa objeto da segunda inconstitucionalidade arguida no recurso (ponto 16. do requerimento de interposição de recurso) - também ela ligada à violação do princípio da legalidade criminal, mas agora por atribuição de um sentido restritivo da garantia fundamental da proibição de bis in idem a uma norma cuja letra não consente minimamente a atribuição de um tal conteúdo normativo - tem correspondência em norma expressamente invocada pelo Tribunal a quo para tomar a decisão que tomou quanto à violação do regime legal que dá tutela ao princípio ne bis in idem no âmbito do relacionamento entre os sistemas penal e contraordenacional.
§ 2.2 Inconstitucionalidade por violação do princípio ne bis in idem (suscitada no ponto 18. do requerimento de interposição de recurso)
38. Por último, e em face do já exposto, é igualmente indubitável que a disciplina normativa a que se refere a derradeira questão de constitucionalidade levantada pelo reclamante - o art. 208.º do RGICSF, tanto na sua versão de 2014, como eventualmente na sua versão originária - foi precisamente aquela que o Tribunal a quo teve em conta para ponderar se seria ou não legalmente admissível o duplo processamento e a dupla condenação, penais e contraordenacionais, a que o reclamante foi submetido - cf., a síntese, de págs. 921 do Acórdão recorrido.
39. Na realidade, foi exatamente esse o regime normativo que o Tribunal a quo tomou como objeto do escrutínio que realizou à decisão da 1.ª Instância do ponto de vista de uma eventual violação do art. 29.º, n.º 5, da CRP - vd., de novo, págs. 912-921.
40. Não há enfim, motivo, para entender, também quanto a esta última questão de constitucionalidade, que o regime normativo que nela se tem em vista não constitui ratio decidendi da decisão recorrida.
§ 3. SUSCITAÇÃO PRÉVIA DAS INCONSTITUCIONALIDADES ARGUIDAS
41. Como se mencionou no requerimento de interposição de recurso, a inconstitucionalidade invocada nos pontos 13. e 14. desse requerimento foi suscitada pelo recorrente no recurso que interpôs do Ac. do Tribunal de 1.a Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente, nas páginas 15 e 143 (ponto n.º 22. das conclusões).
42. A inconstitucionalidade constante do ponto 18. do requerimento de interposição de recurso foi arguida pelo recorrente a págs. 64 e 157 (ponto 92. das conclusões) do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa.
43. Quanto a estas inconstitucionalidades dos pontos 13., 14. e 18. do requerimento de interposição de recurso foi, pois, cumprido o ónus de suscitação prévia que o art. 70º/1/b) da LTC estabelece como condição de acesso à jurisdição constitucional em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
44. Já a aplicação da norma objeto da questão de constitucionalidade constante do ponto 16. do requerimento de interposição de recurso representou uma verdadeira decisão-surpresa, pelo que quanto a ela não será de exigir o cumprimento daquele ónus de suscitação prévia.
§ 4. Tempestividade do recurso
45. Deve, por fim, reconhecer-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto em tempo.
46. Com efeito, foi interposto dentro do prazo de 10 dias subsequente ao momento em que se consolidou e tornou definitivo no processo o juízo de irrecorribilidade ordinária do Acórdão proferido pela Relação.
47. Vale aqui, portanto, o disposto no art. 75.º/2 da LTC: "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso".
48. Note-se, além disso, que no recurso que o reclamante interpôs para o STJ do Ac. do TRL de 09.07.2020 procurou ver apreciadas as questões que formam o seu atual recurso de constitucionalidade:
49. A arguição de inconstitucionalidade constante dos pontos 13. e 14. do requerimento de interposição de recurso foi levantada, além do mais, a págs. 26 a 28 do recurso para o STJ e reiterada, em síntese, nos pontos 26. a 33. das conclusões.
50. A arguição de inconstitucionalidade constante do ponto 16. do requerimento de interposição de recurso foi levantada, além do mais, a págs. 28-30 do recurso para o STJ e reiterada, em síntese, nos pontos 37. a 45. das conclusões.
51. A arguição de inconstitucionalidade constante do ponto 18. do requerimento de interposição de recurso foi levantada, além do mais, a págs. 65-78 do recurso para o STJ e reiterada, em síntese, nos pontos 93. a 112. das conclusões.
52. Nestas circunstâncias, não se pode sequer então dizer que, no recurso para o STJ, o reclamante deixou cair as questões de constitucionalidade que agora levanta perante o TC, formando-se uma espécie de caso julgado parcial quanto a elas.
53. Pelo contrário, verifica-se um continuum: o reclamante procurou ver apreciadas tais questões pelo STJ e, agora, depois de se confirmar que, afinal, não poderia aceder à jurisdição do STJ, levanta-as, no momento próprio, perante o Tribunal Constitucional.
Termos em que se requer a Vossas Excelências se dignem revogar o despacho reclamado, ordenando a sua substituição por outro em que se admita o recurso interposto.»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez, fundamentalmente, nos seguintes termos:
«(...)
13. Julga-se, todavia, que não assiste razão ao ora reclamante para a sua reclamação, mas sim à Ilustre Desembargadora Relatora recorrida, do Tribunal da Relação de Lisboa.
14. Desde logo, constitui jurisprudência assente deste Tribunal Constitucional, que o Acórdão, de 9 de julho de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, se afigurava irrecorrível na ordem jurisdicional comum.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, foi julgado constitucionalmente conforme “o artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1ª instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos” (cfr. os Acórdãos 245/15, 357/17, 804/17, 101/18, 128/18, 476/18, 189/19, 337/19, 485/19, 275/20, 344/20, 364/20, 650/20, 690/20, bem como as Decisões Sumárias 37/17, 305/20, 319/20, 612/20, 415/21).
Ora, é este, justamente, o caso dos autos, como, aliás, sublinhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o Acórdão, de 9 de julho de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, revogou a pena suspensa de prisão, aplicada em 1ª instância, agravou-a, mas a pena única aplicada continuou a ser inferior a 5 anos.
15. Uma tal irrecorribilidade não poderia deixar de ser do conhecimento do arguido, pelo que não colhe a argumentação, que agora apresenta, de que só com o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 15 de julho de 2021, terá ficado definitivamente estabelecida a irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de julho de 2020.
Tal como não parece que deva, agora, pretender prevalecer-se do disposto no artigo 75º, nº 2, da LTC, uma vez que tal disposição valerá para situações não ostensíveis de inadmissibilidade do recurso, aferindo-se a definitividade da decisão dentro da ordem jurisdicional em que se insere o tribunal recorrido (cfr. Acórdãos nºs 385/06, 374/07, 419/11, 346/13).
Ora, em face da irrecorribilidade do Acórdão, de 9 de julho de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido deveria ter de imediato interposto recurso para este Tribunal Constitucional, o que não fez, deixando, por isso, passar o prazo para o efeito.
16. Mesmo que assim se não entenda, o Acórdão proferido, em 20 de janeiro de 2021, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso do arguido, constituiu a última decisão possível (embora anómala, como se viu) dentro da ordem jurisdicional comum.
Assim, o prazo para interposição de recurso para este Tribunal Constitucional contar-se-ia a partir da data da sua notificação.
Nessa medida, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto apenas em 28 de julho de 2021, tal recurso, ainda assim, seria também extemporâneo.
17. Por outro lado, atento o decidido anteriormente por este Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 561/21, de 15 de julho de 2021, fácil é constatar que o mesmo Tribunal considerou que a questão jurídica suscitada pelo ora reclamante era irrelevante para a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, como facilmente se constata do seguinte excerto (destaques do signatário):
“Conforme se explicou na decisão reclamada, não existindo relação fidedigna entre a dimensão normativa reputada como inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (reitere-se a jurisprudência destacada, v.g., Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).”
Com efeito, o tribunal recorrido considerou não haver nenhuma lacuna que justificasse a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, designadamente o artigo 629º, nº 2, alínea a) do mesmo Código, que integrava a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido recorrente, pelo que tal dimensão normativa não era coincidente com a ratio decidendi do Acórdão recorrido.
18. Quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido no seu recurso de constitucionalidade, relativa ao artigo 208º, nº 1, do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 157/2014, «no sentido de que é aplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, afastando a aplicabilidade da versão originária desse art. 208º, nº 1, do RICSF, viola o princípio da legalidade criminal consagrado no art. 29º, nºs 1, 3 e 4, da Constituição», considera o arguido que tal norma foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do Acórdão proferido em 1ª instância.
Contudo, por um lado, o arguido não chegou a enunciar, no referido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o específico sentido normativo julgado desconforme com a Constituição, pelo que as formulações de ambos os recursos não são coincidentes.
Por outro lado, o Acórdão da Relação de Lisboa foi claro ao referir que, «da análise do referido preceito, numa e noutra versão, decorre que em qualquer delas (na anterior redação e no nº 1 da nova redação) quando uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e de contraordenação instauram-se dois processos distintos, um perante o juiz penal e outro no Banco de Portugal. O que foi alterado na nova versão foi a competência atribuída a cada um dos titulares dos aludidos processos”.
Por isso, também aqui não é coincidente a questão normativa suscitada pelo arguido e a ratio decidendi do Acórdão recorrido.
19. Quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, a mesma respeita à «interpretação do disposto no art. 208º, nº 1, do RGICSF, na sua versão primitiva, segundo a qual dele decorre a inaplicabilidade do art. 79º, nº 2, do RGICSF, assim permitindo a um tribunal penal conhecer como crime factos que entretanto foram já conhecidos, no âmbito de um processo contraordenacional, como contraordenação, por sentença transitada em julgado, viola o princípio da legalidade criminal (art. 29º, nºs 1, 3 e 4, da Constituição)».
Todavia, o próprio arguido reconhece que «não suscitou esta específica inconstitucionalidade no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, pois, em primeiro lugar, esta interpretação normativa não foi sufragada pelo Tribunal de 1ª instância, e, além disso, em segundo lugar, trata-se de uma compreensão tão surpreendente e descabida que só pode considerar-se absolutamente anómala, não sendo, portanto, exigível, ao recorrente que a antecipasse e arguisse a sua inconstitucionalidade perante o TRL».
Uma tal posição é, no mínimo, surpreendente, quando o próprio recorrente reconhece que, «à semelhança do Tribunal de 1ª instância, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que à questão seria aplicável o art. 208º/1 do RGICSF, não na sua versão originária, em vigor à data da prática dos factos sub judice (situados no ano 2008 e nos anos imediatamente anteriores) e durante uma parte substancial do decurso dos processos contraordenacional e criminal, mas na sua redação atual, entrada em vigor em 2014».
Ora, é o próprio arguido que refere «a interpretação do disposto no art. 208º, nº 1, do RGICSF, na sua versão primitiva, segundo a qual dele decorre a inaplicabilidade do art. 79º, nº 2, do RGICSF …».
Não se pode, pois, considerar que tal interpretação tenha constituído uma surpresa para o arguido, ou que não a pudesse ter antecipado.
20. Reporta-se o arguido, finalmente, na terceira questão de constitucionalidade por si formulada, à interpretação normativa do «artigo 208º, nº 1, do RGICSF, em qualquer uma das suas versões (a originária e a introduzida pelo Decreto-Lei nº 157/2004), interpretado no sentido de que permite o julgamento e condenação penais por crimes de falsificação de documento autêntico (art. 256º, nº 1, als. b) e c), do CP e de falsidade informática (art. 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/91) depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado por contraordenação de falsificação de contabilidade (art. 211º, al. g), do RGICSF) mediante sentença transitada em julgado, é inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem previsto no art. 29º, nº 5, da Constituição».
Contudo, o arguido não identifica minimamente o sentido normativo da decisão recorrida que considera desconforme com a Constituição, para se poder aferir da sua possível coincidência com a questão de constitucionalidade que agora suscita.
Por este motivo também, o recurso do arguido não deverá ser apreciado.
21. Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar para a conferência do despacho Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de setembro de 2021, que não admitiu o seu recurso de constitucionalidade. Para sustentar a não admissão desse recurso, o tribunal recorrido indica, primacialmente, que:
«Proferido o mencionado acórdão [desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 9 de julho de 2020, de que ora se interpõe recurso de constitucionalidade], nos termos do preceituado no artigo 666.º, n.º l, do CPC, aplicável por remissão do artigo 4.º do CPP, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. De tal acórdão foi, pelo ora recorrente (...), interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tendo do acórdão ali proferido sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que concluiu pela inadmissibilidade do mesmo. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça mostra-se transitado em julgado.»
Embora o tribunal a quo não seja a esse respeito claro, depreende-se do despacho transcrito ser seu entendimento que o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido em razão da sua intempestividade, entendimento que o reclamante procurou infirmar nos pontos 45 ss. da sua reclamação. O reclamante pugna aí por uma interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC com o sentido de que apenas após a prolação da última decisão do Tribunal Constitucional relativa ao recurso pelo mesmo interposto da decisão do Supremo de Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2021 (o Acórdão n.º 561/2021) começou a contar o prazo para a interposição do recurso de um constitucionalidade relativo ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de julho de 2020, por só aí se verificar a definitividade pressuposta naquele artigo 75.º, n.º 2, da LTC. É justamente por esse preceito da LTC que passa decisivamente a análise do despacho do Tribunal da Relação acima transcrito, pelo que não se justifica conceder ao recorrente a possibilidade de contraditar o parecer emitido pelo Ministério Público sobre a sua reclamação (cf. v.g. os Acórdãos n.º 316/2016, n.º 676/2015 e n.º 644/2015, bem como a demais jurisprudência constitucional aí referida).
Este fundamento de não admissão do recurso mostra-se verificado. É indiscutível que, no caso, o conceito de “recurso ordinário” relevante para os efeitos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, se mostra preenchido. Trata-se de um conceito autónomo a que a jurisprudência constitucional vem atribuindo um alcance amplo (vd. v.g. o Acórdão n.º 337/99), no sentido de nele se incluírem até incidentes pós-decisórios, como arguições de nulidade (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 114-115).
Quanto à noção de “definitividade” relevante para os efeitos daquele mesmo artigo 75.º, n.º 2, da LTC, como se decidiu no Acórdão n.º 280/2021, «ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. “Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (...), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado». Também sobre este aspeto não haveria obstáculo ao conhecimento do recurso em apreço, pois o recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional depois de prolatada a última decisão do Tribunal Constitucional no recurso relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso ordinário com fundamento na sua irrecorribilidade, mas antes de tal decisão do Tribunal Constitucional (e, consequentemente, de tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça) terem transitado em julgado.
No entanto, em face do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, apesar de uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito, a jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a “definitividade” relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, Carlos Lopes do Rego, op. cit., p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o «esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal “definitividade” se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional», o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais «restritiva» delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser «a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional». É esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional. De facto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, a realizar uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (ibidem).
É certo que, em caso de procedência do recurso na parte relativa à recorribilidade, deverá o Tribunal Constitucional deixar de pronunciar-se sobre a parte do mesmo que se refere às normas aplicadas na decisão de que se pretendia recorrer. Isso mesmo sugere o referido autor, quando nota que o Tribunal Constitucional, «naturalmente, ao apreciá-los [os dois diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas», de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível. Neste segundo caso, o recorrente poderá, eventualmente, interpor ainda um recurso de constitucionalidade da decisão que então conheça do recurso cuja inadmissibilidade foi julgada inconstitucional, circunstância em que também haverá um fracionamento no acesso à jurisdição constitucional. No entanto, o fracionamento é aí meramente eventual, enquanto na interpretação alternativa ele ocorre sempre, com o referido prejuízo para a administração da justiça – e sem que, de novo, isso fosse necessário para acautelar o interesse no acesso à jurisdição constitucional, já que, com a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto, fica o recorrente em plenas condições de solicitar logo ao Tribunal Constitucional a fiscalização, tanto das normas em que se fundou essa decisão de irrecorribilidade, quanto daquelas que haviam sido aplicadas na decisão tida por irrecorrível.
Nestes termos, atenta a precedência lógica desta questão, e independentemente da de saber se as normas indicadas pelo recorrente constituíram ratio decidendi da decisão recorrida, não deve a presente reclamação ser deferida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão e o voto de vencido dos Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa, que juntam declaração.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
A questão de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se coloca nos presentes autos é a de saber se o prazo de interposição de tal recurso, nos casos em que da decisão recorrida tenha sido interposto recurso ordinário, em que este tenha sido rejeitado por irrecorribilidade e em que tenha sido interposto recurso de constitucionalidade desta última decisão – a de rejeição do recurso ordinário −, se começa a contar a partir do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade da primeira decisão ou apenas quando se dê o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional que tenha apreciado o recurso da decisão de irrecorribilidade. Por outras palavras, está em causa a interpretação da expressão «momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
Ao contrário da maioria, entendo que a segunda interpretação é a correta. Não obstante a decisão definitiva das instâncias quanto à recorribilidade da decisão de que se pretende vir a interpor recurso de constitucionalidade constituir a última palavra sobre a matéria na ordem jurisdicional em que se insere, a eventual procedência do recurso de constitucionalidade incidente sobre a decisão relativa à recorribilidade determina, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC, a reforma dessa decisão, o que nesses casos pode significar a necessidade de admissão do recurso ordinário, com consequente verificação da sua não definitividade, o que por seu turno determinaria a intempestividade do recurso interposto da primeira decisão.
Esta possibilidade parece-me abstrusa: dar-se por definitiva uma decisão que, afinal de contas, ainda pode vir a ser apreciada em recurso na ordem jurisdicional em que se insere. A definitividade constitui, de acordo com este entendimento, uma qualidade provisória, o que é uma contradição nos próprios termos e põe em causa a estabilidade que o requisito processual do esgotamento dos recursos tem por fito salvaguardar. A interpretação alternativa, pelo contrário, é perfeitamente lógica e conforme com tal desiderato: a primeira decisão torna-se definitiva uma vez que se consolide o juízo sobre a sua irrecorribilidade, juízo esse que, no caso de recurso de constitucionalidade sobre tal matéria, obtém-se no momento do trânsito em julgado de decisão do Tribunal Constitucional que não conheça do objeto ou negue provimento ao recurso.
Gonçalo Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Revendo a posição em certa medida expressa na Decisão Sumária n.º 181/2020, que relatei,
não acompanho o fundamento com base no qual foi decidido indeferir a presente reclamação, pelas razões que sucintamente passarei a expor.
Como o Acórdão bem explica, a questão colocada nos autos prende-se com a interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, preceito que faz coincidir o termo inicial do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade com o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite, com fundamento em irrecorribilidade, o recurso ordinário previamente interposto da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Mais concretamente, trata-se de saber se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admite o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação se torna definitiva quando não é mais revertível na ordem jurisdicional respetiva ou, no caso de ter sido ela própria objeto de um recurso de constitucionalidade, somente depois de este ter sido apreciado.
Apesar de ambas as interpretações, como nota o Acórdão, serem consentidas pela letra do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, creio existirem duas boas razões para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira, ao invés do que ali se considerou.
A primeira razão prende-se diretamente com o momento relevante para aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nomeadamente no que respeita à definitividade da decisão recorrida, a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Se esse momento é, como venho entendendo, o da interposição do recurso de constitucionalidade, a interpretação mais congruente do n.º 2 do artigo 75.º da LTC é a que considera que o acórdão da Relação apenas pode ser objeto de um recurso de constitucionalidade depois de se ter convertido na decisão definitiva da matéria sobre que versa, o que, por sua vez, apenas ocorrerá no momento em que, por via da apreciação do recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão da respetiva recorribilidade na ordem dos tribunais comuns não puder ser mais reaberta.
A segunda razão prende-se com a falibilidade da argumentação invocada a favor da interpretação contrária.
Afirma-se no Acórdão que, ao impor ao recorrente que interponha o recurso de constitucionalidade relativo ao acórdão do Tribunal da Relação em simultâneo com o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso daquele interposto, a interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC ali perfilhada tem «do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional»; deste último ponto de vista, a consequência que dela resulta é apenas que o Tribunal Constitucional, ao apreciar «[os dois diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas», de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível».
Mas não é necessariamente assim.
A possibilidade de ser tida em conta a «precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas» pressupõe que os dois recursos simultaneamente interpostos sejam apreciados também em simultâneo pelo Tribunal Constitucional. Para que essa apreciação simultânea possa ocorrer, é necessário que o recurso incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação e o recurso relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça tenham sido interpostos nos mesmos autos e, uma vez admitidos por cada um dos Tribunais recorridos (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), neles devam subir ao Tribunal Constitucional. Sucede que, por força da modelação do processo contida nas leis que o regem, tal situação apenas se verificará nos casos em que o recurso, apesar de admitido pelo Tribunal da Relação, é rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não também naqueles em que o recurso é rejeitado pelo Tribunal da Relação através de decisão reclamada para o Supremo Tribunal de Justiça. Nestes, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que confirma a rejeição do recurso é proferida no âmbito do incidente de reclamação, que é sempre instruído autonomamente, por apenso aos autos principais (cf. artigo 405.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e artigo 643.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Quando «a decisão que não admite o recurso» é proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na sequência de reclamação, não só tende a falhar a concentração indispensável a uma apreciação conjunta dos recursos de constitucionalidade, como não se encontra sequer garantida a sua subida em simultâneo ao Tribunal Constitucional.
Joana Fernandes Costa