IIIO DIREITO
A decisão recorrida, depois de identificar a questão a decidir - se o terreno do recorrente contencioso( adquirido em 1992), se encontrava ou não dentro da zona de segurança da oficina de pirotecnia da recorrida particular, ora recorrente jurisdicional – considerou que, face à prova pericial produzida, dúvidas não restavam que o mesmo se encontrava, na totalidade, inserido na referida zona de segurança, contrariamente ao teor constante dos averbamentos e dos pareceres da PSP, juntos aos autos. E que, sendo a zona de segurança constituída por terreno que não pertence apenas à recorrida particular, já que integra o referido terreno do recorrente contencioso, as ampliações, concedidas pela autoridade recorrida, a partir de 1992, não poderiam ter sido feitas nos moldes em que o foram, independentemente de o licenciamento haver sido inicialmente concedido ao abrigo do Dec. Lei Nº 37 925, de 01.08.1950. É que não consta dos autos, nem do PA, que o recorrente haja dado a necessária autorização prevista no artº11º, nº2 do DL 14279, de 23.05, designadamente e, na parte que ora nos interessa, no que respeita às ampliações ao licenciamento, ocorridas a partir de 1992 (uma vez que, antes dessa data, tal autorização não se impunha, por parte do recorrente, porque ainda não era proprietário do terreno confinante), verificando-se assim falta de uma formalidade essencial, geradora de violação do direito constitucional de propriedade privada (artº62º, nº1 da CRP), pelo que o acto contenciosamente recorrido é nulo.
Para o recorrida particular, ora recorrente, a sentença errou na apreciação de facto e de direito, impondo-se a sua revogação, porque, por um lado, o DL 142/79 não se aplica, por força do disposto no seu artº2º, ao licenciamento da oficina em apreço, já que anterior à vigência deste diploma e, por outro lado, a zona de segurança, em termos de abranger o prédio do recorrente contencioso, foi fixada por imperativo legal – citado artº11º, nº1 e 3 do DL 142/79 e PDM do concelho da Guarda - não sendo aplicável ao caso o procedimento previsto no artº11º, nº2 deste último diploma.
Vejamos.
A recorrida particular, nas suas alegações de recurso, não põe em causa a matéria levada ao probatório da decisão recorrida e, portanto, aceita que o terreno do recorrente contencioso, se encontra todo ele inserido na zona de segurança da sua oficina de pirotecnia, por decorrência da lei - o artº11º, nº1 e 3 do DL 142/79, de 23.05 e o PDM da Guarda, aprovado em 1994.
Como igualmente aceita, que o recorrente contencioso não deu autorização para as alterações/remodelações das suas instalações aprovadas a partir de 1992 e para o consequente alargamento da zona de segurança ao referido terreno, pressupostos em que assentou a decisão recorrida.
O que ela questiona é que lhe seja aplicável, a ela, recorrida particular, o disposto no nº2 do artº11º daquele diploma legal, pois entende que a aplicação deste diploma ao seu caso está afastada pelo artº2º do DL 142/79.
Ora, dispõe o artº11º do DL 142/79 que:
- 1.Exteriormente aos limites da área do terreno de instalação dos edifícios de fabrico e de armazenagem de uma fábrica, oficina ou paiol permanente deverá estabelecer-se uma zona de segurança, constituída por uma faixa de terreno no qual não deverão existir ou não se poderão construir quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia, além das indispensáveis ao serviço próprio daqueles estabelecimentos.
- 2.O terreno da zona de segurança deverá ficar na posse do proprietário do estabelecimento de fabrico ou de armazenagem, por aquisição definitiva ou por arrendamento; a aquisição ou o arrendamento poderão dispensar-se, continuando o terreno na posse dos seus donos, uma vez que estes declarem nada ter a opor à instalação do estabelecimento nem às condições a que o terreno ficará sujeito, citadas no número anterior; em qualquer caso, o seu contorno exterior deverá ser vedado, dispor de vigilância permanente e estar assinalado por tabuletas com indicação de “ Perigo de Explosão”, procedendo-se de igual modo ao longo dos seus acessos.
- 3.A zona de segurança terá uma largura que dependerá não só da natureza e da quantidade dos produtos explosivos existentes, mas também das condições locais de protecção oferecidas pelo terreno, quer pela sua configuração natural, quer pela sua arborização; em geral, não deverá ser inferior a 300m quando se tratar de uma fábrica, ou a 150m, quando se tratar de uma oficina ou de um paiol permanente; em casos especiais, de pequenas lotações ou de produtos explosivos ou de matérias perigosas que apenas apresentam risco de fogo, aqueles valores poderão ser reduzidos, todavia sem prejuízo da segurança.
- 4.A localização e as lotações dos diferentes edifícios de fabrico ou de armazenagem de uma fábrica, oficina ou paiol permanente serão condicionadas de modo que as distâncias de segurança correspondentes, a estabelecer de harmonia com o disposto no artº15º, nunca ultrapassem o contorno exterior da zona de segurança.
- 5.No caso de se tratar de uma oficina de carregamento de cartuchos de caça, de um paiol provisório ou de um paiol móvel nos seus locais de recolha ou de estacionamento, não se torna necessário o estabelecimento de uma zona de segurança, nos termos referidos nos números anteriores, apenas se atenderá, na sua localização, a que não devem existir quaisquer edificações, vias de comunicação de serviço público instalações de transporte de energia ou locais de reunião dentro da área de terreno, limitada pelas respectivas distâncias de segurança; de igual modo, se procederá em relação aos depósitos ou armazéns contendo matérias perigosas.»
Ora para a recorrida particular, o terreno do recorrente contencioso está, como foi considerado na decisão recorrida, dentro da zona de segurança da oficina, por imperativo do supra transcrito artº11º, que, segundo ela, vincula o recorrente contencioso e a Câmara Municipal da Guarda, daí que tal situação esteja contemplada no PDM da Guarda, aprovado em 17.03.94, ratificado em 12.05.94, mas o ónus imposto por força do nº2 do mesmo preceito legal, não se aplica a ela, recorrida particular, porque o licenciamento da sua oficina foi obtido em 24.07.1944, pelo alvará 391, sendo a zona de segurança definida nos termos do artº60º do DL 37925, de 01.8.50, situando-se dentro dos limites da propriedade da recorrida particular, e, portanto aquele DL 142/79 não lhe é aplicável, por força do seu artº2º, que dispõe que:« Na aplicação do presente Regulamento às instalações de fabrico ou de armazenagem já aprovadas com base em legislação anterior só serão de impor as alterações julgadas indispensáveis para eliminar situações de perigo que, porventura, possam verificar-se ao analisar as condições de segurança em face das novas disposições»..
Portanto, a discordância da recorrida particular, ora recorrente jurisdicional, relativamente à sentença recorrida, prende-se tão só com a aplicação, ou não, à situação sub judicio, do nº2 do artº11º do citado DL 142/79.
Com efeito, a questão de saber se o terreno do recorrente contencioso está ou não abrangido pela zona de segurança da oficina da recorrida particular, é uma questão que se mostra resolvida pela afirmativa na sentença recorrida e que não se mostra contrariada, antes aceite, pela recorrida particular.
O que esta discorda é que, fosse necessário obter a declaração do recorrente contencioso no procedimento que conduziu ao licenciamento das ampliações/remodelações da sua oficina e consequente aumento da respectiva zona de segurança, aqui em causa, ou que, em alternativa, ela, recorrida particular, tivesse de adquirir ou arrendar o terreno daquele para ver aprovadas as ditas ampliações/remodelações, como aconteceria se fosse aplicável, ao caso, o nº2 do artº11º do DL 142/79, como entendeu a sentença recorrida. E discorda da sentença neste aspecto, porque considera que a aplicação ao caso, do citado preceito, está afastada pelo artº2º do referido diploma legal.
Também o MP, no seu parecer, defende, tal como a recorrida particular, que ao caso se não aplica o DL 142/79, por força do artº2º daquele diploma e, por isso, entende que a matéria de facto provada não é suficiente para decidir a pretensão do recorrente contencioso, devendo antes ser ampliada, nomeadamente obtendo resposta aos quesitos formulados pela recorrida particular a fls,276 dos autos, para efeitos da perícia ordenada pelo Juiz a quo, mas que este julgou irrelevantes, com vista a apurar se as ampliações constantes dos averbamentos documentados nos autos observaram ou não o alvará de licenciamento .
Já o recorrente contencioso propugna pela manutenção da sentença.
Face às posições assumidas por todos os intervenientes, em sede deste recurso jurisdicional, importa, pois, em primeiro lugar, averiguar se ao caso é aplicável o nº2 do artº11º do Regulamento aprovado pelo DL 142/79, como decidiu a sentença recorrida acolhendo a tese do recorrente, ou se a aplicação dessa norma está excluída por força do artº 2º deste diploma legal, como pretendem a recorrida particular e o MP.
Se for aplicável o citado nº2 do artº11º, então a sentença será de manter, sem necessidade de mais provas, pois está provado, sem contestação, que o terreno do recorrente se situa na zona de segurança da oficina da recorrida particular, tal como definida no citado artº11º do DL 142/79 e que, no procedimento que levou ao acto aqui impugnado, não foi obtida declaração do recorrente contencioso autorizando as remodelações/ampliações dessa oficina ocorridas após a aquisição do seu terreno em 1992 e o consequente alargamento da zona de segurança, que veio abranger o terreno do recorrente, o que constitui violação de uma formalidade essencial, e, portanto, violação de lei.
Ora, a nosso ver, ao caso é aplicável o nº2 do artº11º do DL 142/79, como se entendeu na sentença recorrida.
Na verdade, entendemos que tal se retira quer da letra da lei (citado artº2º do referido diploma), quer da intenção do legislador, tal como vem justificada no respectivo preâmbulo.
Com efeito, o referido diploma legal surgiu, como se refere no seu preâmbulo, «considerando que as disposições em vigor sobre as condições de segurança a respeitar nas instalações civis de fabrico e armazenagem de produtos explosivos se encontram em parte desactualizadas e muitas delas são insuficientes ou estão dispersas» e «Reconhecendo a necessidade de um diploma único sobre tal matéria, devidamente actualizado, capaz de estabelecer de forma inequívoca, em todos os casos, quais as condições de segurança a exigir naquelas instalações, bem como de permitir o estudo, a organização e análise dos projectos respeitantes à edificação de novas instalações ou à execução de alterações ou ampliações nas instalações existentes, e de servir de base à determinação das medidas mais adequadas a adoptar em instalações já aprovadas, com vista à obtenção da rectificação das suas condições de segurança sempre que esta seja julgada indispensável.» (sublinhado nosso)
Portanto, do transcrito preâmbulo decorre que o diploma em causa visou definir as condições de segurança a exigir, a partir dele, em todas as instalações civis de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, daí que se aplique quer à edificação de novas instalações, quer à execução de alterações ou ampliações nas instalações existentes, como ali expressamente se refere, servindo ainda de parâmetro de aferição das condições de segurança existentes nas instalações já aprovadas à data da sua entrada em vigor, impondo a rectificação dessas condições sempre que esta seja julgada indispensável.
O que significa que tal diploma veio regular, no que respeita às condições de segurança da referida actividade, mesmo as situações já definidas no passado, desde que tal seja indispensável para assegurar as condições de segurança ali exigidas, impondo as rectificações indispensáveis, dando, assim, prevalência ao interesse público da segurança das pessoas e bens sobre quaisquer posições jurídicas e expectativas que contrariem esse interesse, fundadas na legislação anterior.
E, compreende-se que assim seja, pois o que está aqui em causa é a segurança das pessoas e bens, o que justifica a aplicação da lei nova, com efeitos retroactivos, a situações já definidas face à lei anterior (artº12º, nº2 do CC).
Ora, o artº2º do referido DL 142/79, onde a recorrida particular e o MP fundamentam a não aplicação, à situação dos autos, do Regulamento por ele aprovado, ao dispor que « Na aplicação do presente Regulamento às instalações de fabrico ou de armazenagem já aprovadas com base em legislação anterior só serão de impor as alterações julgadas indispensáveis para eliminar situações de perigo que, porventura, possam verificar-se ao analisar as condições de segurança em face das novas disposições», mais não fez que dar concretização à intenção manifestada pelo legislador, na parte final do segundo parágrafo do preâmbulo supra transcrito, onde se refere que o diploma serve também de base à determinação das medidas mais adequadas a adoptar em instalações já aprovadas, com vista à obtenção da rectificação das suas condições de segurança sempre que esta seja julgada indispensável.
Ou seja, tal preceito legal, pretendeu apenas consagrar expressamente a retroactividade do diploma, relativamente às instalações já aprovadas com base em legislação anterior, no que respeita às condições de segurança nele previstas, que se tornem indispensáveis para eliminar situações de perigo.
Ficam, pois, de fora da limitação do artº2º, todas as outras situações referidas no preâmbulo, como visadas pelo diploma em causa, como é o caso das alterações/ ampliações das instalações já existentes, que vierem a ser aprovadas já na vigência do DL 142/79. A essas, naturalmente, o diploma é imediatamente aplicável. Aliás, se as condições de segurança exigidas no referido diploma são aplicáveis para eliminar situações de perigo, mesmo às instalações já aprovadas com base em legislação anterior, por maioria de razão o serão às alterações/modificações dessas instalações que vierem a ser aprovadas já na sua vigência.
Ora, no presente caso, embora o alvará do estabelecimento da recorrida particular remonte a 1944, as alterações/remodelações das suas instalações aqui em causa e consequente aumento da zona de segurança daquele estabelecimento, só foram aprovadas após 1992, e portanto na vigência do DL 142/79, pelo que estavam sujeitas ao referido diploma legal e designadamente ao seu já citado artº11º, que, como é óbvio, não vincula apenas o recorrente contencioso quanto à abrangência do seu terreno pelo aumento da zona de segurança, como pretende a recorrida particular, mas também e em primeiro lugar esta, já que o nº2 daquele preceito legal exige que o terreno da zona de segurança seja adquirido ou arrendado pelo proprietário do estabelecimento, ou então que o dono do terreno declare nada ter a opor à instalação do estabelecimento, nem às condições a que o terreno ficará sujeito (cf. também os artº5, nº1, 10º, nº1 f), 11, 2,c), 12º, 2 c) e 29, nº3, do DL 376/84, de 30.11, diploma que aprovou o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos), exigência que, no caso, não foi observada.
É certo que o direito de propriedade consagrado no artº62º da CRP, não beneficia de uma garantia em termos absolutos, havendo de conter-se dentro dos limites definidos noutros lugares do texto constitucional.
No entanto, estamos perante uma actividade que, embora perigosa, pode ser exercida por entidades privadas, desde que obtida a competente licença, sendo certo que aquelas entidades a exercem primordialmente com vista à realização de resultados económico-financeiros, pelo que não pode invocar-se aqui interesse colectivo que justifique o sacrifício de liberdade de decisão dos proprietários dos terrenos confinantes quanto a estes, em benefício do dono do estabelecimento ou oficina de pirotecnia.
É que um Estado de Direito, salvo por razões de interesse público, devidamente previstas na lei, tem de se salvaguardar o interesse dos proprietários sobre coisa sua, não podendo beneficiar uns em detrimento dos outros.
Ora, correspondendo ao direito de propriedade um dever geral de omissão de terceiros, que não podem intrometer-se nem dificultar o exercício das faculdades que são inerentes a tal direito, a oneração do terreno do recorrente contencioso com a sua integração na zona de segurança da oficina de pirotecnia da recorrida particular, o que lhe acarreta limitações ao seu direito, como decorre do atrás citado nº1 do artº 11º do DL 142/79 e também dos artº5º, nº4 e 5 do DL 376/84, de 30.11, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de se opor, constitui violação dos artº2º e artº 62º da CRP.
Assim, a interpretação do artº11º do DL 142/79, no sentido de que o proprietário de um terreno pode vir a ser abrangido pelo aumento da zona de segurança de um estabelecimento de pirotecnia já existente, pertencente a entidade particular, sem que tenha oportunidade de produzir nesse sentido uma efectiva manifestação de vontade, seria, a nosso ver, inconstitucional, por violação dos citados preceitos da CRP.
Diga-se, aliás, que tal declaração já era exigida antes do DL 142/79, como se vê do §2º do artº60º do Dec. Lei 37.924 de 01.08.50.
Quanto ao DL 139/2002, de 17.05, também invocado pela recorrida particular, apenas se dirá que a legalidade dos actos contenciosamente impugnados, porque praticados antes da sua entrada em vigor, não pode, como é óbvio, ser aferida face a este diploma.
Não procede, pois, face ao exposto, a pretensão da recorrida particular, nem se mostram necessárias quaisquer outras diligências para a decisão dos autos, sendo de manter a sentença recorrida.