Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
A……, LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 08.03.2012 (fls. 1213 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Lisboa pela qual foi indeferido o pedido cautelar de suspensão de eficácia dos actos administrativos, praticados pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., de autorização de introdução no mercado (AIM), pela contra-interessada B……., do medicamento Ziprasidona ……, nas dosagens de 20mg, 40 mg, 60 mg e 80 mg, bem como de intimação da entidade requerida, através da DGAE, a abster-se da prática de actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos compostos pela substância activa Ziprasidona.
Alega, em abono da admissão da revista, que a questão a submeter à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se o juiz cautelar pode decidir que não se verifica o fumus boni juris sem conhecer de uma questão de inconstitucionalidade de normas (da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro) que teve em conta para decidir pela inverificação daquele requisito de concessão da providência cautelar requerida.
Refere que tal questão se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e também pela sua relevância social, face à acentuada capacidade de expansão da controvérsia, sendo a admissão da revista igualmente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido incorre em erro ostensivo e grosseiro, justificando-se a intervenção do STA.
Os recorridos INFARMED e C…… sustentam, em contra-alegações, a inadmissibilidade do recurso, por entenderem inverificados os pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Por outro lado, essa mesma jurisprudência que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista, por ocorrerem os pressupostos legais expressamente indicados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
A decisão da 1ª instância, no que ora releva, julgou improcedentes os pedidos cautelares.
Para tanto, e considerando embora que ocorria o fumus boni juris, entendeu não verificado o requisito do periculum in mora (“não há fundamento para se concluir que uma futura [eventual] sentença de provimento, no processo principal, venha a ser inútil, sem o decretamento da providência requerida”), pelo que indeferiu as providências requeridas.
O TCA, embora com fundamentação diversa, confirmou esta decisão e, abonando-se em diversos arestos daquele Tribunal, sobre casos similares, e nas alterações introduzidas em diversas normas do DL nº 176/2006, de 30 de Agosto (Estatuto do Medicamento), pela Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional, afirmando em síntese:
“Com efeito, como emerge dos arestos citados, com a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, lei interpretativa por declaração expressa no texto do citado diploma, foram introduzidas alterações de natureza substantiva ao DL nº 176/2006, de 30/8, que se referem especificamente, por via ablativa, aos pressupostos da competência concreta na matéria legalmente confiada ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP para efeitos de prática de actos de AIM atribuída em procedimento europeu, bem como da Direcção-Geral das Actividades Económicas [DGAE] em matéria de actos de aprovação dos PVP.
(…) Pelo que vem de ser dito e concretizado, deixou de ter sustentação jur4ídica a título de solução plausível em direito o entendimento sufragado e supra referido, central para julgar verificado o pressuposto da aparência do bom direito [“fumus boni iuris”] na vertente da provável ilegalidade da actuação administrativa traduzida (i) na emissão do acto de AIM de medicamento genérico na pendência do período de exclusividade da comercialização do medicamento de referência, (ii) na fixação de PVP sobre os medicamentos genéricos, bem como (iii) nos actos de registo de AIM de medicamentos genéricos concedida em procedimento europeu, nos termos suscitados pelo requerente cautelar.
O quer implica a improcedência de todas as providências cautelares intentadas pelos titulares de direitos de patenet/CCP sobre os concretos medicamentos de referência em face de AIM, PVP ou actos de registo dos alegados correspondentes medicamentos genéricos, sem que isso implique a violação dos princípios constitucionais invocados pela recorrente.”
É esta decisão que a recorrente impugna, pretendendo ver reapreciada em sede de revista a questão supra suscitada, de saber se o juiz cautelar pode decidir que não se verifica o fumus boni juris sem conhecer de uma questão de inconstitucionalidade de normas (da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro) que teve em conta para decidir pela inverificação daquele requisito de concessão da providência cautelar requerida.
Ora, esta formação admitiu recentemente vários recursos de revista incidentes sobre esta mesma matéria, e em que as questões colocadas são essencialmente as mesmas.
Neles se considerou:
“(…) Sucede, porém, que, designadamente, a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011, em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica.
Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista…”
Inexistindo ainda pronúncia deste Supremo Tribunal sobre tal matéria, não pode a presente revista deixar de ser admitida pelos mesmos fundamentos.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Junho de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.