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ACÓRDÃO Nº 711/2026 Processo n.º 359/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida em 20 de dezembro de 2023, que decidiu julgar parcialmente improcedente o recurso interposto da decisão de primeira instância. Notificada deste Acórdão - e no que se refere à parte julgada parcialmente improcedente - a recorrente veio, em 08 de janeiro de 2024, apresentar requerimento de arguição de nulidades e em 15 de janeiro de 2024 – cautelarmente –, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Em 04 de março de 2024, o TRL se pronunciou relativamente às nulidades, julgando improcedente o requerimento apresentado e confirmando o acórdão proferido, por não padecer do invocado vício de omissão de pronúncia. Inconformada com a manutenção do sentido decisório do Acórdão de 20 de dezembro de 2023, a recorrente interpôs, em 18 de março de 2024, o presente recurso de constitucionalidade. 2. Na parte que releva para a apreciação do recurso, pode ler-se na decisão recorrida: « (…) A invalidade do procedimento contra-ordenacional e a proibição de prova por violação do direito à não autoincriminação: Neste particular, a recorrente "A., SA” veio sustentar que o tribunal recorrido errou ao julgar improcedente a arguição sobre a invalidade do procedimento contra-ordenacional, sobre a violação do seu direito à não autoincriminação e sobre a proibição de prova assim obtida. (…) Para além de ter suscitado questões da inconstitucionalidade de diversas interpretações normativas, a recorrente "A., SA” pediu ao tribunal a quo que declarasse a ilegalidade do pedido de informação que a "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" dirigiu à empresa, após ter recebido diversas denúncias dos seus clientes e que, em consequência, declarasse a nulidade da prova, deste modo, obtida. (…) O tribunal a quo, logo no início da decisão recorrida (vide arts. 5.9 a 75. °), considerou, muito em síntese, que "(…) não se mostram violados os direitos e as garantias fundamentais invocados (…)” e que "(...) improcede o vício invocado e as questões de inconstitucionalidade formuladas(…)”. Para além do mais, entendeu que “ (…) não há violação do direito à não autoinculpação, pois os elementos que a arguida remeteu à ANACOM, que constam de fls. 52 a 104, não contêm declarações confessórias. E certo que fornecem informações que demonstram factos susceptíveis de corporizar os elementos objectivos da infracção. Contudo, para estarmos perante uma declaração confessória, à luz da jurisprudência Orkem, a Arguida tinha de admitir todos os elementos dos quais depende a responsabilidade contraordenacional, designadamente o elemento subjectivo e a culpa (…)" e, sobre a existência de meios de prova enganosos, considerou que é irrelevante determinar “ (…) se a ANACOM deveria ou não ter instaurado o processo de contraordenação antes de remeter o pedido de informação à arguida(…)” É deste segmento que agora recorre a "A., SA”. Para tanto, alega, em suma, que o tribunal a quo errou na delimitação do direito à não auto-incriminação (muito em particular, que adoptou regimes que são exclusivos do direito da concorrência e nos quais se discutiam pedidos de informação apresentados no âmbito de processos de contra-ordenação e não ainda no exercício de poderes de supervisão) e que é nula a decisão recorrida, grosso modo, por não ter reconhecido a ilegalidade do pedido para prestar informações, formulado pela "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações", fora do âmbito de um processo contra-ordenacional, bem como por ter feito uso de prova que considera ser proibida. A autoridade administrativa, "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações", respondeu ao recurso apresentado, essencialmente no sentido de que não existe qualquer ilegalidade no mencionado processo contraordenacional, que o princípio da proibição da auto-incriminação não tem a mesma extensão no direito penal e no direito contra-ordenacional, nem, de igual modo, entre pessoas singulares e pessoas colectivas e que o direito à não auto- incriminação não suspende os deveres de colaboração com as autoridades administrativas a quem estão atribuídas funções de supervisão. Vejamos: Antes de prosseguir com a apreciação do presente recurso, importa aqui recordar os factos que o tribunal a quo levou em consideração para efeitos de apreciação e de decisão das questões jurídicas em causa, assentes nos documentos que se mostram juntos aos autos, designadamente, as reclamações de clientes recebidas pela "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" em resultado de alterações contratuais levadas a cabo pela "A., SA”, o ofício que a autoridade administrativa remeteu a esta empresa de comunicações no dia 31-01-2017 (por mero lapso de escrita, na decisão recorrida, consta a data de 31-07-2017) e a resposta por esta última fornecida, o que levou a que, no dia 24-03-2017, fosse instaurado o presente processo de contra-ordenação (vide art. 18.º da decisão recorrida). Como primeira nota, com relevo para a apreciação do presente recurso, ressalta, desde logo, do ofício da "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações", remetido no dia 31-01-2017, que o pedido de informação e de apresentação de documentos, dirigido por esta autoridade à empresa "A., SA", colhia enquadramento legal no disposto no artigo 108.º da LCE e no artigo 54.º do Regime Geral das Contraordenações (…)”. Como se sabe, este último dispositivo legal, integrado precisamente no denominado "Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas”, regula à instauração de processos desta natureza, em que se investigam ilícitos de mera ordenação social, seja oficiosamente (ou seja, por iniciativa da própria autoridade administrativa), seja mediante o impulso de outras entidades. Deste modo, seja perante a invocação expressa do art. 54.º DL n.º 433/82 , de 27-10, seja inclusive perante pelo teor das informações que foram solicitadas no ofício remetido no dia 31-01-2017, não se compreende que a "A., SA” venha alegar que foi induzida em erro pela autoridade administrativa e que respondeu a essa solicitação convicta de que estava em causa um processo de supervisão, nunca um processo contra-ordenacional. Muito embora não conste do ofício remetido no dia 31-01-2017 a menção expressa a denúncias apresentadas pelos clientes da "A., SA”, um leitor medianamente atento, cuidadoso e perspicaz teria a capacidade de compreender que a autoridade administrativa estava interessada em averiguar a eventual prática de ilícitos de mera ordenação social decorrentes das alterações contratuais realizadas pela empresa. Aliás, a própria empresa sabia que, em momento anterior, tinha procedido a alterações contratuais que implicavam a revisão dos preços praticados, bem como não podia desconhecer a conduta que empreendeu junto dos seus clientes e os procedimentos legais que tinha de observar. Nesse ofício faz-se também expressa referência ao disposto no “ (…) n.º 16 do art. 48.º da LCE, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2016 (…)” no qual, como se sabe, são fixadas exigências legais às empresas de comunicações que pretendam proceder a alterações contratuais junto dos seus clientes. Isto significa que, a partir dos dispositivos legais citados no ofício em causa (o art. 54.º DL n.º 433/82 , em conjugação com o art. 48.º, n.º 16, da LCE, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2016 ), bem como tendo em conta o teor das informações solicitadas pela autoridade administrativa e o próprio comportamento anterior adoptado pela empresa (a empresa sabia que tinha procedido a alterações contratuais e também não desconhecia a forma como procedeu à revisão do preço dos serviços prestados junto dos seus clientes), não se consegue acompanhar a afirmação produzida pela recorrente "A., SA” no sentido que foi induzida em erro pela "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" e que estava convencida que as informações tinham sido solicitadas no âmbito de um processo de supervisão. Deste modo, afigura-se incontornável que a recorrente "A., SA” tinha ao seu dispor todos os elementos necessários para compreender que a "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" estava a averiguar a eventual prática de ilícitos de mera ordenação social, pelo que não se mostra admissível que tenha lavrado em erro a este respeito. De igual modo, afigura-se que a autoridade administrativa solicitou as informações e os documentos em causa, com vista a infirmar ou a confirmar as denúncias anteriormente apresentadas pelos clientes desta empresa. Como as informações e os documentos em causa, fornecidos pela "A., SA”, confirmaram as denúncias anteriormente apresentadas pelos clientes da empresa, a "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" optou pela instauração de um processo de contra-ordenação. Por seu turno, a empresa deu resposta ao ofício da autoridade administrativa num quadro de ponderação de interesses, ou seja, avaliou se devia ou não responder ao pedido de informação que lhe tinha sido dirigido pela "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações", enquanto autoridade administrativa que regula e que supervisiona as comunicações. (…) Muito em suma: não existindo, no entendimento que se perfilha, nenhuma das inconstitucionalidades que foram suscitadas pela recorrente "A., SA", não existindo, in casu, violação do direito à não auto- incriminação, nem tão-pouco a utilização de prova proibida por utilização de meio enganoso, atendendo aos fundamentos acima expostos, decide-se, neste particular, confirmar inteiramente a sentença recorrida, proferida pelo Juízo de Concorrência, Regulação e Supervisão - J 2. A ausência de imputação objectiva: A recorrente "A., SA” veio também defender que ocorreu erro de direito da decisão recorrida ao considerar que a decisão da "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" não padecia de qualquer invalidade, por falha na descrição da matéria de facto, por não ter identificado a pessoa singular que agiu em nome ou por conta da pessoa colectiva. Considerou, com particular destaque, que o art. 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , de 04-09 (Regime Quadro das Contra-ordenações do Sector das Comunicações], consagra um modelo de hétero-responsabilidade e que o tribunal a quo não podia ter dispensado a identificação da pessoa física que terá actuado em nome da pessoa colectiva, sem o qual não se consegue afirmar a conexão psicológica com o facto e o conhecimento da proibição, essenciais à verificação da contra-ordenação a imputar à pessoa colectiva. Por seu turno, a autoridade administrativa sustentou, muito em síntese, que é possível aplicar uma coima a uma pessoa colectiva, sem que da factualidade relevante para a condenação resulte individualizada a pessoa singular em cuja acção ou omissão culposa assenta a imputação dos factos. Recorde-se que a decisão recorrida (máxime arts. 76.º a 85.º) considerou que "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" não violou o disposto no art. 58.° , n.º 1, do DL n.º 433/82 , da de 27-10, ao não identificar a pessoa singular que praticou os factos que determinaram a condenação da recorrente "A., SA" pela prática da contra-ordenação. (…) Estabelece o disposto no art. 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , de 04-09 (Regime Quadro das Contra-ordenações do Sector das Comunicações], sob a epígrafe " responsabilidade pelas contra-ordenações ", que “ (...) as pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta (…)” Da análise deste preceito, resulta que o legislador adoptou o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, ou seja, que a empresa do sector das comunicações responde pela prática das contra-ordenações, relativamente a actos praticados pelos colaboradores em seu nome ou por sua conta, independentemente de alguma das pessoas singulares mencionadas no texto da lei virem a ser responsabilizadas pelo cometimento da infracção. Ao contrário do que uma leitura mais apressada poderia sugerir, a referência às pessoas singulares, grosso modo, os corpos sociais, os funcionários ou os mandatários, serve para afirmar que a pessoa colectiva do sector das comunicações responde pela prática das contra-ordenações que por essas pessoas singulares sejam cometidas em seu nome ou por sua conta. Mas, ao contrário do que sustenta a "A., SA", de modo nenhum se consegue retirar deste texto legal que a responsabilidade da pessoa colectiva pela prática da contra-ordenação esteja dependente ou condicionada pela responsabilização individual da pessoa ou das pessoas físicas que tenham determinado ou executado os factos integrantes do ilícito. Aliás, de acordo com o art. 9.º , n.º 2, do CC , que "não pode (...) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (…)” Para além do art. 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , começar logo por afirmar, textualmente, que " (...) as pessoas colectivas (...) são responsáveis pelas infracções cometidas (...) " também em parte alguma deste dispositivo legal se exclui a sua responsabilidade contra-ordenacional, muito em particular, como defende a "A., SA" no recurso interposto, por não estar identificada a pessoa singular que agiu em nome ou por conta da pessoa colectiva. Nesta perspectiva, a pessoa colectiva deve ser sancionada pela prática de uma contra-ordenação desde que esteja demonstrado que os factos integrantes desse ilícito foram determinados ou executados pelos seus corpos sociais, funcionários ou mandatários, actuando em seu nome ou por sua conta, conforme decorre, expressamente, do preceito legal em causa. Mesmo que não seja possível apurar, de modo individualizado, que pessoa ou pessoas físicas, que integram a estrutura funcional da pessoa colectiva, praticaram, em concreto, os factos integrantes da contra-ordenação. (…) Em face do que se deixa exposto, não se encontra fundamento para que seja revogada ou alterada a sentença recorrida no que diz respeito à interpretação do art. 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , que, para além de seguir a jurisprudência deste tribunal, mostra-se conforme com o texto legal. Isto significa que se entende, à semelhança da posição perfilhada pela decisão recorrida, que a imputação do ilícito de mera ordenação social à pessoa colectiva prescinde da identificação e da responsabilização da concreta pessoa física que actuou em seu nome ou por sua conta. (…) No caso vertente, perante a matéria de facto considerada como provada, não subsistem quaisquer dúvidas que foram praticados actos, em nome e no interesse da "A., SA”, por parte de pessoas singulares que integram a estrutura funcional da empresa, que determinaram as alterações contratuais realizadas nos dias 01-12-2016 e 01-01-2017, susceptíveis de integrar a prática dos ilícitos contra-ordenacionais em causa. Inclusive, não se chega a diferente conclusão caso se tenha em consideração todo o teor da missiva de 15-02-2017, que a "A., SA" remeteu em resposta à "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações", no qual se confirma que a empresa procedeu a alterações contratuais, em seu nome e no seu próprio interesse, junto dos clientes, nos moldes que constam dessa resposta e dos documentos que juntou em anexo. Acrescentamos que, naturalmente, essas alterações contratuais (designadamente, sem a comunicação do direito de rescisão dos contratos e sem observância do prazo estabelecido para o efeito), foram ordenadas pelos seus órgãos sociais ou pelos titulares dos cargos de direcção e, de seguida, foram executadas por funcionários da empresa no exercício das suas funções. Deste modo, subscreve-se inteiramente a decisão recorrida quando se deixa consignado que “ (…) no caso concreto, estamos perante alterações dos contratos celebrados pela Arguida com os seus clientes e comunicações enviadas aos mesmos. São atos relativos ao exercício da sua atividade, pelo que, qualquer que seja a pessoa singular que decidiu, determinou e executou esses atos, não podia deixar de ser uma pessoa funcionalmente vinculada à mesma nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, no exercício das suas funções e agindo, pelo menos, em seu nome (…)” - vide art. 88.º da sentença recorrida. Aliás, a "A., SA" não contesta que, no exercício das suas funções, pessoas singulares ou físicas, que integram a sua estrutura funcional, actuando em nome e no interesse da empresa, tenham determinado e que tenham executado os factos que se encontram a ser apreciados nestes autos. Acresce que não se encontra demonstrado (nem nada, aliás, é alegado a este respeito] que os titulares dos órgãos sociais, funcionários, representantes e/ou mandatários tenham agido contra ordens ou contra intrucções expressas da própria empresa ( art. 3.º , n.º 3, da Lei n.º 99/2009 ], Como se considera que o art. 3.º, n.º 2, do mencionado diploma legal, consagra o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva (ou seja, para a responsabilização da pessoa colectiva, a título contra-ordenacional, não é necessária a identificação da pessoa física que actuou, no exercício das suas funções, em nome e por conta da empresa], falece a alegação apresentada pela recorrente "A., SA” relativa à “ total ausência de imputação objectiva ” e, em consequência, improcedem também as excepções de nulidade da decisão administrativa e da sentença, que assenta na (indevida] consideração da carência da matéria de facto. (…) Deste modo, partindo do modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, que se sufraga, verifica-se que, quer a decisão da "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações", quer a sentença recorrida, contêm os factos e as provas necessários para a imputação à recorrente "A., SA" dos ilícitos de mera ordenação social em referência. Em face do exposto, improcede, nesta parte, o recurso interposto e, por consequência, confirma-se a decisão recorrida. Mais: Ainda a respeito desta matéria, a recorrente "A., SA" veio defender que as interpretações normativas do art. 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , do art. 379.º , n.º 1, al. a), do CPP , do art. 8.º , n.º 1, do DL n.º 433/82 , de 27-10, e do art. 113.º, n.º 6, da Lei da Comunicações Electrónicas, são materialmente inconstitucionais, grosso modo, quando interpretadas no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima à pessoa colectiva não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes ao preenchimento do tipo contra- ordenacional por parte dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares de cargos de direcção e de chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes ou quando interpretadas no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infracção para que este ilícito seja imputável à pessoa colectiva e que para este efeito basta a imputação directa de condutas ou omissões à própria pessoa colectiva. Aliás, na impugnação judicial que apresentou no Juízo de Concorrência, Regulação e Supervisão - J 2, a recorrente "A., SA" já tinha suscitado questões de inconstitucionalidade a respeito da imputação da infracção à pessoa colectiva [vide arts. 70.º a 75.º das conclusões]. Todavia, não se vislumbra qualquer ofensa dos dispositivos invocados pela recorrente "A., SA" para sustentar a tese da inconstitucionalidade das interpretações normativas do art. 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , do art. 379.º , n.º 1, al. a), do CPP , do art. 8.º , n.º 1, do DL n.º 433/82 , de 27- 10, e do art. 113.°, n.º 6, da Lei da Comunicações Electrónicas, pelo que também, neste particular, é de manter a decisão proferida pelo tribunal a quo, que não merece qualquer reparo, quando julgou improcedentes as questões suscitadas. Para além de não aparecerem claramente explanadas no recurso apresentado, também se considera que as interpretações normativas perfilhadas pelo tribunal a quo em nada atentam, designadamente, contra o princípio da legalidade, contra o princípio da proporcionalidade, contra as garantias de defesa ou contra o direito a um processo justo e equitativo. Existia lei prévia que tipificava e que punia os factos em causa e afigura-se que as interpretações normativas perfilhadas pelo tribunal a quo não consubstanciaram uma restrição ou limitação inadmissível dos direitos da recorrente "A., SA", nem tão-pouco a impediram de se defender das imputações que lhe foram dirigidas no quadro de um processo que procurou assegurar igualdade de armas entre a acusação e a defesa. Em face do exposto, improcede o recurso interposto e, em consequência, confirma-se também nesta parte a decisão recorrida, que se mostra ter sido proferida sem violação de princípios constitucionais. (…) Erros de direito no julgamento de questões atinentes ao tipo contra-ordenacional do art. 113.°, n.º 6, da LCE Para além de outras questões que também deixou suscitadas a este respeito, a recorrente "A., SA” veio alegar que a sentença recorrida configura um claro erro de direito, na medida em que redunda na criação de uma lei que pura e simplesmente não existe e que nada tem a ver com o que o legislador prescreveu para o art. 113.° , n.º 6, da Lei n.º 5/2004 , de 10-02. Referiu ainda a este propósito que o tribunal a quo realizou uma espécie de cirurgia do tipo contra-ordenacional, que escolheu as partes que lhe pareciam que encaixavam e que, deste modo, montou uma norma para aplicar no caso concreto. (…) (…)afigura-se inequívoco que o legislador pretendeu alterar a natureza das contra-ordenações, que antes eram classificadas de graves, para passarem a ser classificadas de muito graves, por força do disposto no art. 113.º , n.º 6, da Lei n.º 5/2004 . Por outro lado, esse agravamento da punição devia resultar da adopção pelas empresas prestadoras de serviços de comunicações de comportamentos habituais ou padronizados. Por último, esses comportamentos deviam ser susceptíveis de conduzir à violação de regras legais. Deste modo, as contra-odenações em causa passariam a ser classificadas "muito graves" quando a empresa que oferecia redes ou serviços de comunicações eletrónicas tivesse adoptado comportamentos habituais ou padronizados que fossem susceptíveis de conduzir à violação de regras legais. Esses comportamentos, representativos de uma ilicitude e/ou de uma culpa acrescidas, constituem circunstância agravante, que implica que a contra- ordenação deixe de ser "grave" para passar a ser "muito grave". "Comportamentos padronizados" são aqueles que se mostram estandardizados, que seguem um padrão ou modelo, que são iguais para todos e que não são individualizados. Por seu turno, "comportamentos habituais" são comportamentos frequentes, comuns ou que se reiteram ao longo do tempo. Assim, podem surgir comportamentos habituais que não sejam padronizados, quando se repetem ou se reiteram de modo individualizado ao longo do tempo. Assim como podem surgir comportamentos padronizados que não sejam habituais, por terem ocorrido, por exemplo, por uma única vez, mas que seguem um modelo ou um padrão igual para todos os casos. In casu, a recorrente "A., SA" assumiu um "comportamento padronizado", conforme decorre da matéria de facto considerada como provada, ao ter procedido a actualizações de preços para a generalidade dos seus clientes nos dias 01-12-2016 (no segmento de consumidores 2 523 008 assinantes e, no segmento de não consumidores, 179 999 assinantes) e 01-01-2017 (para uma parte do segmento de não consumidores - 186 674 assinantes), seguindo modelos, que foram comunicados através de informação incluída em facturas ou por sms. Essas alterações contratuais, todas relacionadas com os preços dos serviços, foram comunicadas, de modo padronizado, aos clientes da empresa. Remete-se aqui para todo o quadro factual considerado provado. (…) Acresce que: A impugnante veio também sustentar que é inconstitucional a interpretação realizada pelo tribunal a quo, por ser artificial e por não encontrar correspondência com o que foi positivado pelo legislador no art. 113. ° , n.º 6, da Lei n.º 5/2004 , o que derroga o princípio da legalidade, enquanto exigência de reserva de lei de restrição de direitos, liberdades e garantias, nos termos do disposto nos arts. 18. °, n.° 2, 165.º, n.º 1, al. b), e 203.º, todos da CRP. Por outro lado, entende também que a interpretação normativa seguida pelo tribunal a quo infringe a vertente da determinabilidade do princípio da legalidade, bem como o princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do princípio Estado de Direito, na medida em que recorre a elementos do tipo que são indeterminados e indetermináveis, tais como os conceitos de "empresas", "comportamentos", "habituais" e "padronizados". A este propósito, a "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" veio defender que o princípio da legalidade não impõe ao legislador a utilização de conceitos determinados, aquilo que importa é que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa, em concreto, uma punição seja levada até um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados. Estabelece o art. 29.°, n.º 1, da Constituição, sob a epígrafe "aplicação da lei criminal”, que “ (…)Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior (…)”. Como primeira nota, importa referir que o princípio da legalidade encontra-se consagrado no mencionado dispositivo a respeito do direito criminal, muito embora seja de admitir a sua aplicação às contra-ordenacões, atendendo a que estes ilícitos também possuem natureza sancionatória. O Tribunal Constitucional, muito embora admita a sua aplicação aos ilícitos de mera ordenação social, tem vindo a afirmar, de forma repetida, que o princípio da legalidade [nullum crime sine lege] não se apresenta, nesses casos, com o mesmo rigor do que no direito criminal [vide, neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 78/2013, 466/2012, 397/2012 e 41/2004). (…) No caso vertente, não se acompanha a alegação apresentada pela recorrente "A., SA" quando defende que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade, conforme se mostra consagrada pelo disposto no art. 29.º, n.º 1, da Constituição, seja por o tribunal a quo ter criado artificialmente um tipo contra-ordenacional, seja por a interpretação normativa do art. 113.° n.º 6, da Lei nº 5/2004 , à data em vigor, recorrer a elementos do tipo que são indeterminados e indetermináveis, tais como, os conceitos de "empresa", "comportamentos", "habituais" e "padronizados". Em primeiro lugar, importa, desde logo, deixar aqui assinalado, que existia lei prévia, que regulava as matérias em causa, o que, aliás, não se mostra questionado ou contestado por nenhum dos sujeitos processuais. Conforme já se deixou assinalado, sem quaisquer margem para dúvidas, o art. 48.º , n.º 16, da Lei n.º 5/2004 , de 10-02, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2016 , de 17-06, estabelecia a obrigação de comunicação aos clientes das alterações contratuais que fossem da iniciativa da empresa prestadora de serviços de comunicações, enquanto que o art. 113.º, n.º 2, al. x), do aludido diploma, estabelecia que a violação desta obrigação consistia numa contra-ordenação grave. Por seu turno, conforme interpretação realizada pelo tribunal a quo, com a qual se concorda, o art. 113.° , n.º 6, da Lei n.º 5/2004 , de 10-02, consagrava um elemento agravante do ilícito p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 48.º, n.º 16 e 113.°, n.º 2, al. x), do mesmo diploma legal, o que determinava que este passasse a ser considerado como contra-ordenação muito grave. Independentemente do mérito (ou demérito) desta interpretação jurídica, não se consegue afirmar, conforme sustenta a recorrente "A., SA”, que o tribunal recorrido tenha criado, artificialmente, um ilícito de mera ordenação social, sem o mínimo de correspondência na lei. Repete-se: com os arts. 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, al. x), Lei n.º 5/2004 , de 10-02, na redacção em vigor à data dos factos, o legislador ordinário criou uma contra- ordenação grave, enquanto que, com o n.º 6 deste último dispositivo, previu um elemento agravante ou qualificativo desse ilícito de mera ordenação social. Daí que surja como infundada a afirmação da recorrente "A., SA" que a interpretação perfilhada pelo tribunal a quo não tem acolhimento na lei e que representa uma violação do princípio da legalidade. Por outro lado, os vocábulos "empresa'', "comportamentos", "habituais", "padronizados" e "susceptível de conduzir", constantes do n.º 6 do art. 113.º da Lei n.º 5/2004 , consubstanciam conceitos, semelhantes a muitos outros utilizados pelo legislador, que são facilmente determináveis e que não impedem o destinatário da norma de compreender, plenamente, o comportamento proibido e sancionado. No que diz respeito ao termo "empresa", é a própria lei que esclarece ou que densifica este conceito, ao afirmar, sem levantar grandes dúvidas interpretativas, que são as estruturas, as pessoas colectivas ou as entidades "que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público". Todos os outros conceitos são facilmente determináveis, não criam particulares dificuldades de interpretação e são facilmente apreensíveis, sobretudo quando se sabe que a recorrente "A., SA” é uma pessoa colectiva de direto privado dotada de uma robusta estrutura funcional. Aliás, conceitos como "comportamento", "habitual" ou "padronizado" não são muito diferentes, para o que agora nos ocupa, de muitos outros utilizados pelo legislador ordinário em delitos de natureza criminal (v. g. "intenção de apropriação", "subtracção", "modo de vida", "danificar", "desfigurar" ou "tornar não utilizável ") que, por serem determináveis pelo destinatário da lei, não têm merecido reparos ao nível da constitucionalidade. Isto significa que nada impedia a recorrente "A., SA", empresa dotada de uma robusta estrutura funcional, de estar perfeitamente inteirada da proibição em causa, no momento em que decidiu proceder a alterações contratuais dos preços, pelo que se considera intocado o princípio da legalidade, sobretudo quando se sabe que o Tribunal Constitucional tem vindo a sustentar, repetidamente, que este princípio não apresenta igual rigor nos ilícitos de mera ordenação social do que no direito criminal. De igual sorte, não se concorda com a recorrente "A., SA" quando sustenta que a determinabilidade objectiva da conduta típica é marcadamente inexistente, já que o art. 113.º, n.º 6, da LCE, se limita a proibir e a punir qualquer violação de qualquer regra legal ou de qualquer determinação da "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações", desde que na sua origem esteja um comportamento habitual ou padronizado. Quer na decisão da autoridade administrativa, quer na decisão recorrida, faz-se expressa menção aos dispositivos legais aplicáveis às contra- ordenações em causa, muito em particular aos arts. 48.° , n.º 16 e 113.º , n.ºs 2, al. x), e 6, todos da Lei n.º 5/2004 , de 10-02, na redacção em vigor à data dos factos, o que significa que a conduta típica era determinável pela "A., SA". Não obstante o n.º 6 do art. 113.º contivesse uma referência "à violação de regras legais ou de determinações da ARN", os outros dois normativos acima mencionados, tipificavam e delimitavam o ilícito em causa, de forma conjugada, pelo que a recorrente "A., SA" não podia deixar de estar inteirada sobre a conduta que assumia ou apresentava relevância contra-ordenacional. O art. 48. ° , n.° 16, da Lei n.º 5/2004 , é bem claro e explícito ao estabelecer de que modo devem ser comunicadas as alterações contratuais que sejam da iniciativa da empresa prestadora de serviços de comunicações, enquanto que o n.º 6 do art. 113.º deste diploma legal prevê, como se viu, um agravamento da punição quando estejam em causa ‘‘comportamentos habituais ou padronizados". Isto significa que existia lei prévia a tipificar o comportamento proibido e que a "A., SA” não foi surpreendida por actos (arbitrários) das autoridades (administrativa ou judicial), que não foi sancionada sem existir prévia previsão legal determinável e que inclusive teve a possibilidade de conformar o seu comportamento segundo as normas vigentes. Mais: A recorrente "A., SA" veio também sustentar que o tipo contra-ordenacional achado pelo tribunal de primeira instância viola o princípio da proporcionalidade, quer na forma de subprincípio do princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP), quer enquanto princípio aplicável às restrições de direitos, liberdade e garantias (art. 18.°, n.ºs 2 e 3, da CRP), na medida em que equipara a punição de contra-ordenações graves e de contra-ordenações muito graves, desde que ambas sejam praticadas através da adopção por empresas de comportamentos habituais ou padronizados. Deste modo, considera que são materialmente inconstitucionais as interpretações normativas do art. 113.° , n.º 6, da Lei n.º 5/2004 , que foram sufragadas pelo tribunal de primeira instância, o que deverá conduzir, in casu, à sua desaplicação (vide máxime arts. 112.º e 113.º das conclusões do recurso). (…) No caso vertente, a(s) interpretação(ões) normativa(s) do art. 113.º , n.º 6, da Lei n.º 5/2004 , de 10-02, na redacção em vigor à data dos factos, que foi sufragada pelo tribunal a quo, não se afigura que seja(m) atentatória(s) do princípio da proporcionalidade, em alguma das modalidades indicadas no recurso em causa. Não atinge o princípio do Estado de Direito, nem tão-pouco consubstancia uma restrição intolerável dos direitos, liberdades e garantias, a convolação de uma infracção grave em contra-ordenação muito grave, desde que existe uma ilicitude e/ou uma culpa acrescida perante o tipo-base, decorrente da circunstância da empresa que oferece redes ou serviços de comunicações ter assumido "comportamentos habituais ou padronizados". Não será indistinto ao nível da ilicitude e da culpa que a infracção [que se traduz no incumprimento da obrigação de comunicação, nos moldes previstos pela lei, das alterações contratuais que sejam da iniciativa da empresa) atinja um único consumidor ou um número muito elevado de consumidores [potencialmente tantos quantos os clientes da operadora), por terem sido adoptados, neste último caso, "comportamentos padronizados". A existência de um "comportamento padronizado" deixa antever que a infracção infringiu os direitos de um leque muito alargado de consumidores, na medida em que a empresa, seguindo um modelo igual para todos os seus clientes, procedeu a uma actualização generalizada dos preços dos serviços. É o que decorre da matéria de facto considerada provada pelo tribunal da primeira instância, muito em particular quando afirma que a recorrente "A., SA" procedeu a actualizações de preços para a generalidade dos seus clientes em 01-12-2016 [no segmento de consumidores 2 523 008 assinantes e, no segmento de não consumidores, 179 999 assinantes) e em 01-01- 2017 (para uma parte do segmento de não consumidores - 186 674 assinantes), seguindo modelos, que foram comunicados através de informação incluída em facturas ou por sms. Nestes casos, como a ilicitude e/ou a culpa se mostram acrescidas perante o tipo-base da infracção em causa, afigura-se isento de qualquer reparo que o legislador ordinário e que, por via disso, o aplicador da lei, façam reflectir esses factores na moldura abstracta aplicável ao caso, através da equiparação de uma infracção considerada grave, sem a existência de comportamentos padronizados, em contra-ordenação muito grave. Deste modo, não se vislumbra que a a(s) interpretação(ões) normativa(s) em causa infrinja(m) algum dos princípios constitucionais acima mencionados, na medida em que a gravidade da contra-ordenação (e, por via disso, da moldura sancionatória aplicável) acompanha a ilicitude e a culpa decorrente da adopção de "comportamentos habituais ou padronizados". Naturalmente que as contra-ordenações classificadas como muito graves não são susceptíveis de virem a ser agravadas, em caso de adopção pela empresa de "comportamentos habituais ou padronizados", o que não invalida que o aplicador da lei, todavia, tenha em consideração todas as circunstâncias do caso, no momento da fixação concreta da(s) coima(s) a aplicar ao infractor, o que lhe é permitido pelos limites mínimo e máximo previstos na lei. O princípio da proporcionalidade mostra-se também assegurado nestes casos, na medida em que o sistema normativo permite responder de forma diferenciada a casos que não sejam iguais, através da amplitude sancionatória decorrente da existência de limites mínimo e máximo. Deste modo, mostra-se ultrapassada a objecção apresentada pela recorrente "A., SA", em abono da tese da violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que infracção que passou a ser muito grave não pode nem deve ser punida da mesma maneira do que a prática padronizada de uma contra-ordenação considerada muito grave. (…) A respeito do art. 113.º , n.º 6, da Lei n.º 5/2004 , a recorrente "A., SA" invoca também o princípio constitucional ne bis in idem, consagrado no n.º 5 do art. 29.º da Lei Fundamental, no qual se estabelece que: "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime." (…) Como decorre do texto constitucional, a pedra de toque prende-se com a delimitação do conceito jurídico de “mesmo crime", quando é sabido que a Lei Fundamental não fornece (nem deve fornecer) quaisquer contributos a este respeito e que a sua densificação deverá ser realizada pelo aplicador da lei. No caso vertente, não se vislumbra que a(s) interpretação (ões) normativa(s) do art. 113.º , n.º 6, da Lei n.º 5/2004 , de 10-02, na redacção então em vigor, que foi sufragada pelo tribunal a quo, viole(m) o princípio constitucional ne bis in idem, nem, por consequência, que a recorrente "A., SA" tenha sido duplamente julgada ou condenada pela prática do mesmo facto. Como se viu, entende-se que o "comportamento padronizado" constitui uma circunstância agravante do tipo-base da contra-ordenação prevista pelos arts. 48.° , n.º 16 e 113.º , n.ºs 2, al. x), e 6, da Lei n.º 5/2004 , de 10-02, sem que a interpretação sufragada pelo tribunal a quo possa ser considerada como um duplo julgamento ou duplo sancionamento decorrente da prática da mesma conduta. O incumprimento da obrigação de comunicação das alterações contratuais, nos termos previstos na lei, constitui uma contra-ordenação grave, que será sancionada como contra-ordenação muito grave, quando se demonstre que a empresa que oferece redes e ou serviços de comunicações eletrónicas tenha assumido um "comportamento padronizado", o que constitui circunstância representativa de uma culpa e/ou ilicitude acrescidas. À semelhança de outras circunstâncias qualificativas ou agravantes (v.g. " modo de vida ", nos crimes de furto e de burla) exige-se a demonstração de outros factos, para além daqueles que integram o tipo-base do delito em causa, o que, de modo inequívoco, ocorreu na situação em apreço. De maneira nenhuma se constata que os mesmos factos tenham servido para sancionar duplamente a recorrente "A., SA". Em face de tudo o que se deixa exposto, não se vislumbra que a(s) interpretação(ões) normativa(s) do art. 113.º , n.º 6, da Lei n.º 5/2004 , de 10-02, na redacção então em vigor, sufragada pelo tribunal a quo, seja(m) ofensiva(s) de algum preceito ou princípio constitucional, muito em particular que infrinja(m) o princípio do Estado de Direito, o princípio da legalidade, o princípio da tipicidade, o princípio da proporcionalidade ou ainda o mencionado princípio ne bis in idem. Erro de direito quanto à aplicação do tipo contra-ordenacional A este propósito, a recorrente "A., SA" veio expender que o tribunal de primeira instância entendeu que existe um comportamento "habitual ou padronizado", na medida em que a conduta que lhe é imputada atingiu um conjunto vário de clientes, mas, no entanto, confunde os destinatários do comportamento com o próprio comportamento. Acrescenta que ela praticou uma só omissão de comunicação da alteração contratual e, para que exista a habitualidade ou a padronização, seria necessário que tivesse praticado idênticas omissões ao longo do tempo. A "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações” veio responder, alegando, em suma, a este respeito, que, no caso, existem quatro comportamentos padronizados, diferentes entre si, que são susceptíveis de violar regras legais aplicáveis, a saber, as previstas pelo art. 48.º , n.º 16, da da Lei n.º 5/2004 , de 10-02, na redacção que se encontrava em vigor à data dos factos. Como primeira nota, importa mencionar que o "comportamento padronizado" traduziu-se, no caso vertente, na falta de comunicação, nos moldes previstos pela lei, das alterações contratuais referentes aos preços dos serviços de comunicações, que foi promovido, unilateralmente, pela recorrente "A., SA”, para a generalidade dos seus clientes. O comportamento, que implicou a "à violação de regras legais" (a saber, a obrigação decorrente do art. 48.º , n.º 16, da Lei n.º 5/2004 , de 10-02], mostrou-se “padronizado", por ter seguido um modelo, que, sem qualquer tipo de individualização, foi comunicado, de modo indiferenciado, aos clientes da empresa. Por isso, concorda-se com o tribunal a quo quando afirma que “ (…) «padronizado» é um conceito comum, significando algo que funciona como referência ou modelo e que se repete. A sua aplicação ao caso traduz a ideia de uma actuação igual nas mesmas circunstâncias de tal forma que funciona como modelo ou referência de actuação, ou seja, é um comportamento que pela sua repetição da mesma forma face a um quadro de circunstâncias idêntico e em continuidade temporal permite que se conclua que não foi uma actuação singular ou isolada, mas o posicionamento de referência do agente face às obrigações em causa (...)" - art. 192.º da sentença. Remete-se aqui para tudo aquilo que acima já se deixou assinalado a respeitos dos conceitos de “habituar e "padronizado”, que não são sinónimos. Enquanto que o conceito de habitualidade implica uma repetição ou reiteração ao longo do tempo, a padronização mostra-se compatível com a ocorrência de um determinado comportamento, cometido numa única ocasião, de uma forma perfeitamente estandardizada e sem qualquer espécie de individualização, mas que atingiu uma pluralidade de destinatários. A especial ilicitude ou culpa desta conduta pressupõe que exista uma pluralidade de clientes, cujos direitos, enquanto consumidores, foram afectados pelo comportamento omissivo da empresa prestadora de serviços. Em face do que se deixa exposto, entende este tribunal de recurso que a padronização (ao contrário do que sucede com habitualidade] não pressupõe que tenham ocorrido, ao longo do tempo, diversas omissões de comunicações das alterações contratuais, inclusive as referentes aos preços. A padronização pode implicar que a empresa procedeu a alterações contratuais, que comunicou, numa única ocasião, de modo igual, seguindo um modelo, comum a todos os seus clientes, sem factores de individualização. Essa padronização, que pressupõe uma pluralidade (mais ou menos alargada] de destinatários, é susceptível de determinar o agravamento da conduta imputada à empresa prestadora de serviços, caso incorra em incumprimento da obrigação prevista pelo art. 48.° , n.º 16, da Lei n.º 5/2004 . Em face da matéria de facto que foi considerada provada pelo tribunal de primeira instância, não se suscitam quaisquer dúvidas que esse "comportamento padronizado" foi adoptado pela recorrente "A., SA” em todas as condutas que ditaram a sua condenação pela prática das quatro contra-ordenações muito graves em referência nos autos. O que se deixa exposto resulta que a contra-ordenação prevista pelos arts. 48.° , n.º 16 e 113.° , n.º 2, al. x), da Lei n.º 5/2004 , corresponde ao tipo-base, enquanto que a ocorrência de um "comportamento padronizado" consubstancia uma circunstância agravante, decorrente de uma maior ilicitude e/ou culpa. Por último, importa referir que não se vislumbra que tenha ocorrido uma interpretação analógica e proibida dos arts. 48.º , n.º 16 e 113.° , n.º 2, al. x), da Lei n.º 5/2004 , de 10-02, nem que as conclusões a que chegou o tribunal a quo não se mostrem invalidadas pela jurisprudência, pelas posições sufragadas pela autoridade administrativa ou por nas comunicações electrónicas predominarem comunicações para um número não-singular de pessoas. Em face do exposto, improcede o recurso interposto e, em consequência, confirma-se, também nesta parte, a decisão proferida. (…) III - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão deste tribunal: (…) em julgar o recurso, parcialmente, improcedente, e, em consequência, confirmar relativamente às demais questões suscitadas a decisão proferida pelo Juízo de Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 2. 3. No requerimento de recurso interposto para no Tribunal Constitucional, com vista à reforma desta decisão, a recorrente veio delimitar o respetivo objeto nos seguintes termos: «A., S.A. (adiante “A.”), Arguida e Recorrente nos presentes autos e neles devidamente identificada, notificada do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 20.12.2023, com a referência n.° 20903690 (adiante, “Primeiro Acórdão” ou “Acórdão recorrido”), que julgou parcialmente improcedente o recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 2, em 22.06.2023, com a referência n.° 420829, e agora notificada em 07.03.2024 do Acórdão sob referência n.° 21248696 (adiante, “Segundo Acórdão”), que veio julgar improcedente as invalidades arguidas sobre o Acórdão de 20.12.2023, e não se conformando com o Acórdão recorrido na parte em que incorpora como fundamento decisório normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, 72.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, 75.° e 75.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82 , de 15 de novembro, e sucessivamente alterada, com a redação atual que resulta das últimas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.° 1/2022 , de 4 de janeiro (doravante “LTC”), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL [1] do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.12.2023, com a referência n.° 20903690, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto no artigo 78.°, n. os 1 e 3, da LTC, em conjugação com os artigos 406.° , n.° 1, 407.° , n.° 2, alínea b), e 408.° , n.° 1, alínea à), todos do Código de Processo Penal (“CPP”), aplicável ex vi artigos 41.°, n.° 1, e 74.°, n.° 4, do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”), e artigo 13.°, n.° 5, da Lei das Comunicações Eletrónicas em vigor à data dos factos, isto é, a Lei n.° 5/2004 , de 10 de fevereiro ("LCE”), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, A Arguida suscitou, nos presentes autos, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, as questões de (in)constitucionalidade normativa que vem agora trazer à apreciação do Tribunal Constitucional. Em razão do número das questões de (in)constitucionalidade suscitadas e decididas no processo e que ora se trazem ao conhecimento do Tribunal Constitucional, o presente requerimento de recurso encontra-se estruturado em 3 (três) partes, tantas quantos os temas a que dizem respeito as questões decidendas: direito à não autoincriminação, imputação da infração contraordenacional à pessoa coletiva e conformidade constitucional do artigo 113.°, n.° 6, da LCE. I. QUESTÕES DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE RELATIVAS AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO I.1. Normas cuja inconstitucionalidade se Pretende que o Tribunal Constitucional Conheça e Aprecie A interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2, alínea x ) e alínea pp), e 113.°, n.° 6 da LCE (na redação em vigor à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016 , de 17.06), 54.°, n.° 1, do RGCO, e 125.°, 126.°, 241.° do Código de Processo Penal (doravante “CPP”), no sentido de que a autoridade administrativa pode, depois de receber notícia da contraordenação, solicitar a uma entidade, sob ameaça de sanção, a prestação de informações que são usadas para dar como provado o elemento objetivo da infração. A interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2, alínea x ) e alínea pp), e 113.°, n.° 6 da LCE (na redação em vigor à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016 , de 17.06), 54.°, n.° 1, do RGCO, e 125.°, 126.°, 241.° do CPP, no sentido de que a autoridade administrativa pode retardar a abertura de processo sancionatório, mesmo após receber notícia da contraordenação, e fazer um pedido de informações, ao abrigo de um dever legal de colaboração cujo incumprimento gera responsabilidade contraordenacional, sobre factos incluídos na denúncia, sem advertir da existência da denúncia e sem informar sobre a possibilidade de recusar a colaboração. A interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2, alínea x ) e alínea pp), 113.°, n.° 6 da LCE (na redação em vigor à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016 , de 17.06), 54.°, n.° 1, do RGCO, e 125.°, 126.9, 241.° do CPP, no sentido de que a autoridade administrativa pode utilizar, em decisão administrativa de condenação pela prática de contraordenação, prova que obteve através da resposta a um pedido de informação formulado após receber denúncia da infração e ao abrigo de um dever de colaboração sancionado com coima. I.2. A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa das Normas cuja inconstitucionalidade se suscita como ratio decidendi do acórdão Recorrido Nesta sede, caberá recordar (muito brevemente) a atuação da ANACOM e a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cujas aplicações daquelas interpretações normativas inconstitucionais foram julgadas como não sendo violadoras do direito à não autoincriminação pelo acórdão ora recorrido. Os presentes autos tiveram início com um conjunto de 10 (dez) denúncias de clientes da NOS, recebidas pela ANACOM em 29.12.2016, algumas das quais especificavam as normas alegadamente incumpridas - o artigo 48.°, n.° 16, da LCE -, assim evidenciando a sua relevância contraordenacional (cf. fls. 1 a 46 dos autos, em especial fls. 30, 34, 46). Perante tais denúncias recebidas em 29.12.2016, a ANACOM decidiu não abrir de imediato um processo contraordenacional, mas notificou a NOS, em 31.01.2017, ao abrigo dos seus poderes de supervisão, para efeitos de “prestação de informações”, “ao abrigo do disposto no artigo 108.° da LCE e no artigo 54.° do Regime Geral das Contraordenações” (cf. fls. 47 dos autos). Tratou-se de um pedido de informações e documentos concretos, sobre alterações a condições contratuais concretas e que já eram do seu conhecimento, ocorridas desde 18.07.2016, solicitando o envio dos meios de comunicação, das cópias das comunicações, dos suportes de comunicações adicionais, dos números de telefone e dos números de assinantes. A NOS, convencida de que apenas estava a responder a um pedido leal e lícito de informações feito ao abrigo de um processo de supervisão - e que, portanto, não poderia opor ao pedido o direito à não autoinculpação, estando obrigada a colaborar, sob pena de ser sancionada com coima até 1.000.000 € (um milhão de euros), nos termos do artigo 113.°, n.° 2, alínea pp), e 113.°, n.° 7, alínea e), da LCE na versão então vigente - entregou as informações e documentos solicitados, tendo, na sua resposta, deixado logo especificado em “ASSUNTO” que respondia em “cumprimento do n.° 16 do artigo 48.º , ignorando, e sem ter como saber, que já era denunciada de factos contraordenacionais e que a ANACOM já tinha suspeitas concretas contra si tendo por objeto as mesmas informações solicitadas (cf. fls. 52 dos autos), Com efeito, como consta da fundamentação da matéria de facto da Decisão administrativa condenatória, a ANACOM deu como provados os factos essenciais do presente processo - factos 4.° a 17.° - por recurso exclusivo às informações e documentos entregues pela NOS na sequência do seu pedido de colaboração. O que, na ausência de qualquer outra diligência de prova levada a cabo pela ANACOM ou pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, igualmente aconteceu relativamente aos factos g) a s) listados na sentença condenatória deste último: Os factos respeitantes às comunicações efetuadas - alíneas g) a s) - foram extraídos das informações e elementos prestados pela Arguida que constam a fls. 52 a 104." Assim sendo, em razão de o procedimento contraordenacional se ter iniciado apenas após a entrega de elementos pela NOS não obstante já antes do pedido da ANACOM existir notícia da infração, a NOS pediu ao Tribunal da Relação de Lisboa, em suma, que, contrariamente ao que decidira o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão: invalidasse o procedimento contraordenacional; ou julgasse que os documentos e as informações por si entregues à ANACOM estariam cobertos por uma proibição de valoração da prova. Além da sindicância destas questões legais à luz do caso, a NOS deixou também arguidas as questões de inconstitucionalidade gerais e abstratas que a validação deste modus operandi necessariamente incorporaria, nos termos já detalhados supra no Capítulo I.1. Pois bem: Tendo analisado as inconstitucionalidades arguidas, o Tribunal a quo indeferiu-as, subscrevendo o entendimento normativo ora sindicado. Assim, desde logo, confirma-se a aplicação da primeira interpretação normativa invocada, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa entendido que a ANACOM poderia, mesmo depois de receber notícia da contraordenação consubstanciada nas denúncias dos clientes da NOS, solicitar-lhe, sob ameaça de sanção, a prestação de informações que são usadas para dar como provado o elemento objetivo da infração. Vejam-se os seguintes segmentos do acórdão recorrido: "[. ..] ao contrário do que parece sustentar a recorrente "NOS Comunicações, SA ", não se atribui especial relevância à circunstância do pedido de informação lhe ter sido dirigido pela autoridade administrativa antes da abertura do processo contra-ordenacional, na medida em que, desde que exista uma fundada suspeita de um ilícito, deverá ser igual o regime jurídico a aplicar, independentemente de já ter sido (ou não) instaurado um processo de inquérito ou do suspeito ter sido constituído como arguido"', “[...] afigura-se irrelevante que o pedido de informação em causa tenha sido apresentado pela "ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações" ainda antes de ter sido instaurado o presente processo, por se considerar, na esteira da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que o direito à não autoincriminação não se encontra dependente de ter sido instaurado, formalmente, um processo de natureza sancionatória. Como se disse, o direito à não autoincriminação prevalece quando existe uma fundada suspeita da prática de um delito, mesmo que do ponto de vista formal não tenha sido instaurado um processo sancionatório e, por conseguinte, o suspeito não tenha sido constituído como arguido [...]”; "Deste enquadramento resulta incontornável que, quer o pedido de informação formulado pela "ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações" quer a subsequente resposta apresentada pela recorrente "NOS Comunicações, SA ” (na qual prestou informações e apresentou documentos sobre as alterações contratuais a que procedeu junto dos seus clientes), tinham acolhimento no mencionado dispositivo legal. Por isso, esse pedido não surgiu como um acto arbitrário ou discricionário da autoridade administrativa, antes acolheu fundamento numa norma legal, geral e abstracta, que, à data dos factos, se encontrava em vigor. Esse pedido de informação traduziu o exercício de poderes de fiscalização e de supervisão, conferidos pela lei à "ANACOM—Autoridade Nacional de Comunicações”, enquanto que a resposta da "NOS Comunicações, SA ”, ao prestar informações e ao apresentar documentos sobre as alterações contratuais a que procedeu junto dos seus clientes, consubstanciou o cumprimento do dever de cooperação com esta autoridade administrativa. Efetivamente, resulta destes segmentos decisórios que o Tribunal a quo vem subscrever um entendimento segundo o qual a ANACOM pode, depois de receber notícia da contraordenação, solicitar a uma empresa, sob ameaça de sanção, a prestação de informações que são usadas para dar como provado o elemento objetivo da infração A actuação da autoridade administrativa recorrida colheu enquadramento legal no disposto no art. 108.° da LCE, então em vigor, bem como visou proteger interesses juridicamente protegidos relacionados com o exercício de poderes de fiscalização e supervisão na área das comunicações. Por outro lado, in casu, afigura-se proporcional a restrição do direito em causa em nome do dever de cooperação com a autoridade administrativa que exerce poderes de supervisão e supervisão na área das comunicações. Por outro lado, in casu, afigura-se proporcional a restrição do direito em causa em nome do dever de cooperação com a autoridade administrativa que exerce poderes de supervisão e supervisão na área das comunicações [...]. Em face do exposto, considera-se que o comportamento da "ANACOM—Autoridade Nacional de Comunicações ” consubstanciou uma restrição admissível do direito à não auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), que, como se viu, não apresenta a mesma extensão ou amplitude nos processos de con traordenação (como é o caso) do que nos processos criminais, atendendo à diferente natureza dos delitos e às distintas consequências resultantes do cometimento dos ilícitos em confronto. Isto significa que não se acompanha a “NOS Comunicações, SA " quando afirma que a autoridade recorrida formulou um pedido de informação ilegal, que utilizou prova proibida, que foi enganada sobre o propósito do pedido e que houve, in casu, violação do direito à não auto-incriminação” 18. Este entendimento viabiliza, assim, a prolação de decisões em que as autoridades administrativas podem prosseguir a solicitar informações sob ameaça de sanção mesmo após disporem de suspeitas, em contravenção, aliás, com jurisprudência assente deste Tribunal Constitucional. Prosseguindo: Depois, pela mesma ordem de razões, secundou e aplicou o Tribunal da Relação de Lisboa a segunda sindicada interpretação normativa segundo a qual a autoridade administrativa pode retardar a abertura de processo sancionatório, mesmo após receber notícia da contraordenação, e fazer um pedido de informações, ao abrigo de um dever legal de colaboração cujo incumprimento gera responsabilidade contraordenacional, sobre factos incluídos na denúncia, sem advertir da existência da denúncia e sem informar sobre a possibilidade de recusar a colaboração. Voltando às palavras do acórdão recorrido: "[. ..] ao contrário do que parece sustentar a recorrente “A., SA ”, não se atribui especial relevância à circunstância do pedido de informação lhe ter sido dirigido pela autoridade administrativa antes da abertura do processo contraordenacional, na medida em que, desde que exista uma fundada suspeita de um ilícito, deverá ser igual o regime jurídico a aplicar, independentemente de já ter sido (ou não) instaurado um processo de inquérito ou do suspeito ter sido constituído como arguido”; “[...] afigura-se irrelevante que o pedido de informação em causa tenha sido apresentado pela "ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações” ainda antes de ter sido instaurado o presente processo, por se considerar, na esteira da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que o direito à não autoincriminação não se encontra dependente de ter sido instaurado, formalmente, um processo de natureza sancionatória. Como se disse, o direito à não autoincriminação prevalece quando existe uma fundada suspeita da prática de um delito, mesmo que do ponto de vista formal não tenha sido instaurado um processo sancionatória e, por conseguinte, o suspeito não tenha sido constituído como arguido [...]. Em face desta posição, afigura-se irrelevante apurar em que momento a “ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações” devia ter procedido à instauração do presente processo de contra-ordenação: se logo após ter recebido as dez reclamações respeitantes às alterações contratuais (como sustenta a recorrente) ou, mais tarde, após ter recepcionado as informações e os documentos que solicitou à "A., SA ”, conforme sucedeu. De qualquer forma, sempre se dirá que se aceita que a autoridade recorrida não tenha determinado a instauração de um processo contra-ordenacional, logo após o recebimento das dez reclamações (o número de reclamações não se apresenta particularmente significativo por comparação com o número de clientes da empresa), até para permitir à recorrente “A., SA ” que se viesse a pronunciar sobre as matérias que estavam em causa, com vista a verificar se as reclamações em causa tinham (ou não) alguma consistência. Aliás, o art. S4. do DL n. ° 433/82 , de 27-10, não determina a imediata a abertura de um processo contra-ordenacional logo após a recepção de uma qualquer reclamação apresentada por um particular contra uma empresa, aceitando-se que a autoridade administrativa, antes de determinar a abertura do processo, leve a cabo diligências com vista a aquilatar, ainda que de uma forma preliminar, da consistência daquilo que lhe foi relatado pelo particular [...]. Deste modo, não se considera que tenha sido ilegal a falta de abertura do presente processo de contra-ordenação, logo após a apresentação de 10 reclamações por parte de clientes, sem conceder o contraditório à empresa. Seja como for, repete-se, a partir do momento cm que existe uma suspeita da prática de uma infracção, o direito à não auto-incriminação persiste com a devida amplitude, mesmo que não tenha, ainda, sido instaurado o correspondente processo e/ou que o visado, ainda, não tenha sido constituído como arguido” 21. Resulta destes segmentos decisórios que o Tribunal da Relação de Lisboa vem subscrever um entendimento segundo o qual pode uma autoridade administrativa retardar a abertura de processo sancionatório, mesmo após receber notícia da contraordenação, e fazer um pedido de informações, ao abrigo de um dever legal de colaboração cujo incumprimento gera responsabilidade contraordenacional, sobre factos incluídos na denúncia, sem advertir da existência da denúncia e sem informar sobre a possibilidade de recusar a colaboração. Por fim: Resulta ainda claro que o Tribunal da Relação de Lisboa também aplicou a terceira interpretação normativa referida, segundo a qual a autoridade administrativa pode utilizar, em decisão administrativa de condenação pela prática de contraordenação, prova que obteve através da resposta a um pedido de informação formulado após receber denúncia da infração e ao abrigo de um dever de colaboração sancionado com coima. Sendo que as informações e os documentos fornecidos foram a única prova utilizada pela ANACOM - e pelo Tribunal a quo - para dar como provados os factos subsumíveis às infrações pelas quais houve condenação, a A. também pediu, como já referido, ao Tribunal da Relação de Lisboa para declarar existir proibição de valoração daqueles elementos, arguindo a correspondente inconstitucionalidade resultante de uma leitura normativa geral e abstrata em sentido contrário. Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa assim não entendeu, tendo decidido (5): "Em face do exposto, considera-se que o comportamento da "ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações ” consubstanciou uma restrição admissível do direito à não auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), que, como se viu, não apresenta a mesma extensão ou amplitude nos processos de contraordenação (como é o caso) do que nos processos criminais, atendendo à diferente natureza dos delitos e às distintas consequências resultantes do cometimento dos ilícitos em confronto. Isto significa que não se acompanha a "A., SA " quando afirma que a autoridade recorrida formulou um pedido de informação ilegal, que utilizou prova proibida, que foi enganada sobre o propósito do pedido e que houve, in casu, violação do direito à não auto-incriminação”; “Muito em suma: não existindo, no entendimento que se perfilha, nenhuma das inconstitucionalidades que foram suscitadas pela recorrente "A., SA ", não existindo, in casu, violação do direito à não autoincriminação, nem tão- pouco a utilização de prova proibida por utilização de meio enganoso, atendendo aos fundamentos acima expostos, decide-se, neste particular, confirmar inteiramente a sentença recorrida, proferida pelo Juízo de Concorrência, Regulação e Supervisão — J 2.". Ou seja, o Tribunal a quo veio ainda subscrever um entendimento segundo o qual pode ser utilizado, em decisão administrativa de condenação pela prática de contraordenação, prova que se obteve através da resposta a um pedido de informação formulado após se receber denúncia da infração e ao abrigo de um dever de colaboração sancionado com coima. De resto, no Segundo Acórdão proferido, datado de 04.03.2023, o Tribunal da Relação, chamado a pronunciar-se sobre vícios do seu Primeiro Acórdão, tornou a revelar que este seu entendimento sobre a questão de (in)constitucionalidade em causa foi ratio decidendi do seu Primeiro Acórdão e elevado a argumento decisório também do Segundo Acórdão: “Torna-se desnecessário repetir, nesta sede, toda a fundamentação desenvolvida sobre essa questão jurídica, que levou este tribunal a concluir pela improcedência do recurso interposto, muito em suma por ter considerado que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare não deve ser compreendido de forma tão expansiva que proíba a obtenção de toda e qualquer prova que tenha origem no arguido, mesmo mediante o exercício de poderes coercivos". Numa palavra, no seu Segundo Acórdão, o Tribunal recorrido veio reiterar e replicar esta sua ratio decidendi. Se não houvesse julgado improcedentes as inconstitucionalidades invocadas pela Arguida relativas à violação do direito à não autoincriminação, ou teria o Tribunal da Relação de Lisboa invalidado a existência de procedimento contraordenacional contra a Arguida ou tê-la-ia absolvido em razão da proibição de valoração da prova obtida mediante o pedido de elementos sancionável com coima. Pelo que todas as três interpretações normativas invocadas como violadoras do direito à não autoincriminação foram aplicadas enquanto ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. I.3. Normas e Princípios Constitucionais que se Considera terem sido Violados As interpretações normativas acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativas ao direito à não autoincriminação atentam contra o princípio do Estado de Direito, o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, o direito à não autoincriminação, o direito de defesa, o princípio da presunção de inocência, o princípio do acusatório, o princípio da proibição de obtenção de prova mediante coação ou ofensa da integridade moral. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 2.°, 20.°, n.° 4.°, 26.°, n.° 1, 32.°, n, os 1, 2, 5, 8 e 10, da Constituição da República Portuguesa (adiante “CRP”), 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante “CEDH”) e 14.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (de ora em diante “PIDCP”). I.4. Peças Processuais em que foram Suscitadas as Questões de (In)Constitucionalidade 32. As questões de (in)constitucionalidade normativa atinentes à violação do direito à não autoincriminação foram suscitadas nos pontos 164,165 e 166 da motivação de recurso da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como nas respetivas conclusões §56, §57 e §58. II. QUESTÕES DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE RELATIVAS À IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO CONTRAORDENACIONAL À PESSOA COLETIVA II.1. Normas cuja inconstitucionalidade se Pretende que o Tribunal Constitucional Conheça e Aprecie No que diz respeito às questões de (in)constitucionalidade atinentes à imputação da infração de uma contraordenação do setor das comunicações à pessoa coletiva, foram pela Arguida invocadas inconstitucionalidades de cariz substantivo e adjetivo. Do ponto de vista substantivo, invocaram-se as seguintes: A interpretação normativa do artigo 3.°, n.° 2, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (adiante “RQCOSC”), interpretado e aplicado no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva. A interpretação normativa do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC, interpretado e aplicado no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática de uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto a uma qualquer pessoa titular dos seus órgãos sociais, titular dos cargos de direção e chefia, trabalhadora no exercício das suas funções, mandatário ou seu representante, bastando a imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa coletiva. A interpretação normativa dos artigos 3.°, n.° 2, do RQCOSC, 8.°, n.° 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.° do RQCOSC, e 14.° , n.° 1, do Código Penal (adiante “CP”), aplicável por força do artigo 32.° do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.° do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva. E, com cariz adjetivo, alegaram-se as seguintes inconstitucionalidades: A interpretação normativa do artigo 3.° , n.° 2, do RQCOSC e do artigo 379.° , n.° 1, alíneas a), do CPP , aplicável ex vi artigo 41.° do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.° do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa coletiva. A interpretação normativa do artigo 3.° , n.° 2, do RQCOSC e do artigo 379.° , n.° 1, alíneas a), do CPP , aplicável ex vi artigo 41.° do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.° do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional por parte dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes da sociedade arguida, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa subjetivamente o facto. II.2. A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa das Normas cuja Inconstitucionalidade se Suscita como Ratio Decidendi do Acórdão Recorrido O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu condenar a Arguida em coima pela prática de 4 (quatro) contraordenações muito graves, cuja previsão resultaria da conjugação dos artigos 48.° , n.° 16, e 113.° , n.° 2, alínea x), e n.° 6, da LCE, na redação da Lei n.° 15/2016 , de 17.06. As contraordenações em causa são contraordenações do setor das comunicações, às quais é aplicável o RQCOSC, nos termos do artigo do 1 ° deste diploma legal. A Arguida é uma pessoa coletiva, pelo que o regime legal de imputação das contraordenações em causa segue o modelo do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC. As acima mencionadas questões de (in)constitucionalidades submetidas ao conhecimento do Tribunal da Relação de Lisboa, relativas à hermenêutica do regime de imputação de responsabilidade por uma contraordenação do setor das comunicações à pessoa coletiva, foram julgadas improcedentes: “Todavia, não se vislumbra qualquer ofensa dos dispositivos invocados pela recorrente “A., SA” para sustentar a tese da inconstitucionalidade das interpretações normativas do art. 3.° , n.°2, da Lei n.°99/2009 , do art. 379.° , n.° 1, al. a), do CPP , do art. 8. , n. 0 1, do DL n. ° 433/82 , de 27-10, e do art. 113. °, n. ° 6, da Lei da Comunicações Electrónicas, pelo que também, neste particular, é de manter a decisão proferida pelo tribunal a quo, que não merece qualquer reparo, quando julgou improcedentes as questões suscitadas." 40. Portanto, as interpretações normativas inconstitucionais acolhidas e aplicadas no acórdão recorrido foram decisivas para a decisão de condenação da A.: “Em face do exposto, improcede o recurso interposto e, em consequência, confirma- se também nesta parte a decisão recorrida, que se mostra ter sido proferida sem violação de princípios constitucionais. ” 41. Pelo que, se o Tribunal da Relação de Lisboa não tivesse interpretado e aplicado as normas relativas à imputação de contraordenação à pessoa coletiva que padecem de inconstitucionalidade, das duas uma: ou as contraordenações não teriam sido imputadas à pessoa coletiva Arguida e teria esta sido absolvida in totum, ao invés de condenada, por força das inconstitucionalidades de cariz substantivo; ou a sentença impugnada perante o Tribunal da Relação de Lisboa teria sido julgada nula, não sendo a Arguida condenada por este Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, por força das inconstitucionalidades de cariz adjetivo. Assim: 42. No que diz respeito às interpretações normativas inconstitucionais relacionadas com o regime de imputação à pessoa coletiva de contraordenações do setor das comunicações, logo no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pode ler-se que: "VI- O art. 3.°, n. °2, da Lei n.°2 99/2009, de 04-09 (Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações), consagra o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, pelo que não se torna necessário a identificação de uma pessoa física ou singular, a actuar no exercido das suas funções, em nome e por conta da pessoa colectiva, para que esta seja responsabilizada pela prática de uma contra-ordenação . VII - A pessoa colectiva deve ser sancionada pela prática de uma contraordenação desde que esteja demonstrado que os factos integrantes desse ilícito foram determinados ou executados pelos seus corpos sociais, funcionários ou mandatários, actuando em seu nome ou por sua conta, mesmo que não seja possível apurar, de modo individualizado, que pessoa ou pessoas físicas, que integram a sua estrutura funcional, praticaram, em concreto, os factos integrantes da contra-ordenação do sector da comunicações . ” (sublinhados nossos) 43. Sendo que, adiante, na fundamentação do acórdão, reitera o Tribunal da Relação de Lisboa este entendimento: "Nesta perspectiva, a pessoa colectiva deve ser sancionada pela prática de uma contra-ordenação desde que esteja demonstrado que os factos integrantes desse ilícito foram determinados ou executados pelos seus corpos sociais, funcionários ou mandatários, actuando em seu nome ou por sua conta, conforme decorre, expressamente, do preceito legal em causa. Mesmo que não seja possível apurar, de modo individualizado, que pessoa ou pessoas físicas, que integram a estrutura funcional da pessoa colectiva, praticaram, em concreto, os factos integrantes da contra-ordenação .’’ (sublinhados nossos) 44. Afirmando-se ainda, categoricamente, no acórdão recorrido: "Isto significa que se entende, à semelhança da posição perfilhada pela decisão recorrida, que a imputação do ilícito de mera ordenação social prescinde da concreta pessoa física que actuou em seu nome ou por sua conta . " (sublinhados nossos) 45. Passagem essa à qual se seguiu o seguinte parágrafo: "Como se considera que o art. 3. °, n. ° 2, do mencionado diploma legal, consagra o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva (ou seja, para a responsabilização da pessoa colectiva, a título contra-ordenacional, não é necessária a identificação da pessoa física que actuou, no exercício das suas funções, em nome epor conta da empresa) , falece a alegação apresentada pela recorrente "A., SA” relativa à "total ausência de imputação objectiva" e, em consequência, improcedem também as excepções de nulidade da decisão administrativa e da sentença, que assenta na (indevida) consideração da carência da matéria de facto. " (sublinhados nossos) 46. Daqui resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou as interpretações normativas inconstitucionais referentes ao regime substantivo do modelo de imputação das infrações do setor das comunicações à pessoa coletiva enquanto ratio decidendi do acórdão condenatório. Além disso, No que toca às interpretações normativas de cariz adjetivo invocadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa e por ele aplicadas, cumpre atentar na matéria de facto dada como provada na sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a qual foi por ele tida como pressuposto intocável em razão da limitação ao conhecimento de facto a que está legalmente sujeito. Sucede que nessa descrição da matéria de facto, em nenhum momento, em nenhuma das suas alíneas, se indica ou descreve um único facto atinente à realização típica por parte de uma pessoa singular, não sendo sequer identificada qualquer pessoa física. O mesmo sucede no domínio da fundamentação da matéria de facto, não se indicando uma qualquer prova relativa à realização típica por uma qualquer pessoa singular (o que igualmente não se encontrará na totalidade dos autos). Não obstante, assim se decidiu no acórdão recorrido: “No caso vertente, perante a matéria de facto considerada como provada, não subsistem quaisquer dúvidas que foram praticados actos, em nome e no interesse da “A., SA ”, por parte de pessoas singulares que integram a estrutura funcional da empresa, que determinaram as alterações contratuais realizadas nos dias 01-12-2016 e 01-01-2017, susceptíveis de integrar a prática dos ilícitos contra-ordenacionais em causa. Inclusive, não se chega a diferente conclusão caso se tenha em consideração todo o teor da missiva de 15-02-2017, que a “A., SA” remeteu em resposta à “ANACOM = Autoridade Nacional de Comunicações”, no qual se confirma que a empresa procedeu a alterações contratuais, em seu nome e no seu próprio interesse, junto dos clientes, nos moldes que constam dessa resposta e dos documentos que juntou em anexo. Acrescentamos que, naturalmente, essas alterações contratuais (designadamente, sem a comunicação do direito de rescisão dos contratos e sem observância do prazo estabelecido para o efeito), foram ordenadas pelos seus órgãos sociais ou pelos titulares dos cargos de direcção e, de seguida, foram executadas por funcionários da empresa no exercicio das suas funções. Deste modo, subscreve-se inteiramente a decisão recorrida quando se deixa consignado que "(...) no caso concreto, estamos perante alterações dos contratos celebrados pela Arguida com os seus clientes e comunicações enviadas aos mesmos. São atos relativos ao exercicio da sua atividade, pelo que, qualquer que seja a pessoa singular que decidiu, determinou e executou esses atos, não podia deixar de ser uma pessoa funcionalmente vinculada à mesma nos termos previstos no artigo 3. n,2 2, do RQCOSC, no exercício das suas funções e agindo, pelo menos, em seu nome (...) vide art. 88. ° da sentença recorrida. " (sublinhados nossos) Isto significa que o Tribunal da Relação de Lisboa assentou que uma decisão judicial condenatória - como a do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - de uma pessoa coletiva podia prescindir da descrição de factos, de indicação de provas e até de identificar uma qualquer pessoa física que pudesse vincular contraordenacionalmente a pessoa coletiva por uma contraordenação do setor das comunicações. Se o Tribunal da Relação de Lisboa não tivesse, contrariamente à Lei Fundamental, interpretado normativamente e aplicado as normas que obrigavam a essa identificação, indicação e descrição por parte da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, então teria inelutavelmente fulminado esta sentença com nulidade, impedindo assim a condenação da Arguida. Importando acrescentar que todo o raciocínio do Tribunal da Relação de Lisboa acima exposto para a ausência de imputação da realização típica a uma qualquer pessoa singular que pudesse responsabilizar a Arguida, foi reiterado a propósito da inexistência de qualquer imputação subjetiva a uma pessoa singular: “Por último, dão-se aqui por reproduzidas, com as devidas adaptações, as considerações acima tecidas a respeito da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, da desnecessidade de identificação da pessoa fisica que actuou, no exercício das suas funções, para que a contra-ordenação possa ser imputada (objectiva e subjectivamente) à pessoa colectiva, da nulidade da decisão da autoridade administrativa, da nulidade da sentença recorrida e das inconstitucionalidades, suscitadas pela recorrente “A., SA Mais uma vez deixa-se aqui consignado que se entende que as interpretações normativas perfilhadas pelo tribunal a quo em nada atentam, designadamente, contra o princípio da legalidade, contra o princípio da tipicidade, contra o princípio da proporcionalidade, contra as garantias de defesa ou ainda contra o direito a um processo justo e equitativo. Em face do exposto, improcede o recurso interposto e, em consequência, confirma- se também nesta parte a decisão proferida. " 54. O que igualmente demonstra que também foram aplicadas as interpretações normativas inconstitucionais acima referidas, substantiva e adjetiva, relativas à ausência de imputação subjetiva da realização típica a uma pessoa singular. II.3. Normas e Princípios Constitucionais que se Considera terem sido Violados As interpretações normativas acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativas à imputação de contraordenação do setor das comunicações à pessoa coletiva, atentam principalmente contra o princípio da culpa, o princípio da legalidade, quer contraordenacional quer em matéria de restrição de direitos fundamentais, o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, o princípio da pessoalidade da responsabilidade contraordenacional, o direito de defesa, o princípio da presunção de inocência e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Ainda assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do Estado de Direito, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da liberdade de associação. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 1.º, 2.°, 3.°, n.°3, 12.°, n.° 2, 13.°, n.° 1, 16.°, n. os 1 e 2, 18.°, n. os 1, 2 e 3, 20.°, n, os 1 e 4, 29.°, n. os 1 e 3, 30.°, n.° 3, 32.°, n. os 1,2 e 10, 46.°, n. os 1 e 2, 202.°, n.° 2, 204.°, 205.°, n.° 1, 266.°, n.° 2, e 268.°, n.° 4, da CRP, e 6.°, n.° 2, 7.° e 11.°, n.° 2, da CEDH. II.4. Peças Processuais em que foram Suscitadas as Questões de (In)Constitucionalidade 58. Estas questões de (in)constitucionalidade normativa atinentes à imputação da infração contraordenacional à pessoa coletiva foram suscitadas nos pontos 280, 284, 286, 335 e 339 da motivação de recurso da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como nas respetivas conclusões §77, §79, §81, §91 e §93. III. QUESTÕES DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE RELATIVAS AO ARTIGO 113.°, N.° 6, DA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS III.1. Normas Cuja Inconstitucionalidade se Pretende que o Tribunal Constitucional conheça e Aprecie A condenação da Arguida pelo Tribunal da Relação de Lisboa pela prática de 4 (quatro) contraordenações muito graves teve como referente normativo sancionatório central o artigo 113.° , n.° 6, daLCE, na redação da Lei n.° 15/2016 , de 17.06. Com efeito, a Arguida pretende que o Tribunal Constitucional conheça das seguintes normas e interpretações normativas que se consideram inconstitucionais: O artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016 , de 17.06, segundo o qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos. O artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016 , de 17.06, segundo o qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos, conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.°, n.° 2, alínea x), da mesma LCE, de acordo com o qual constitui contraordenação grave a violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n. os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48,°. A interpretação normativa do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016 , de 17.06, no sentido de que constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave. A interpretação normativa do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016 , de 17.06, no sentido de que o tipo aí previsto constitui uma agravação de uma contraordenação leve ou grave que resulte da adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave. III.2. A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa das Normas Cuja inconstitucionalidade se suscita como ratio decidendi do acórdão Recorrido À semelhança das interpretações normativas inconstitucionais respeitantes ao direito à não autoincriminação e à imputação da contraordenação à pessoa coletiva, também no que toca ao artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação vigente à data dos factos, foram aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa normas como ratio decidendi do acórdão recorrido. Se o Tribunal da Relação de Lisboa houvesse, como lhe fora pedido pela Arguida no seu recurso, julgado inconstitucional o artigo 113.°, n.° 6, da LCE, bem como as interpretações normativas dele realizadas e aplicadas no presente caso, então não teria condenado a Arguida em responsabilidade contraordenacional pela sua alegada violação. No entanto, também as questões de (in)constitucionalidades relativas à interpretação do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, submetidas ao conhecimento do Tribunal da Relação de Lisboa, foram por este julgadas improcedentes: "Em face de tudo o que se deixa exposto, não se vislumbra que a(s) interpretação(ões) normativa(s) do art. 113° , n.° 6, da Lei n.° 5/2004 , de 10-02, na redacção então em vigor, sufragada pelo tribunal a quo, seja(m) ofensiva(s de algum preceito ou princípio constitucional, muito em particular que infrinja(m) o princípio do Estado de Direito, o princípio da legalidade, o princípio da tipicidade, o principio da proporcionalidade ou ainda o mencionado princípio ne bis in idem. ” Assim: No que toca à primeira das normas cuja inconstitucionalidade se suscita, basta atentar no dispositivo do acórdão recorrido para verificar que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou o artigo 113.°, n.° 6, da LCE como referente normativo da condenação em responsabilidade contraordenacional da Arguida. Já no que à segunda das inconstitucionalidades diz respeito, tanto o dispositivo do acórdão recorrido como a sua fundamentação são claros no sentido de o Tribunal da Relação de Lisboa ter interpretado e aplicado o artigo 113.°, n.° 6, da LCE para punir a Arguida por comportamentos de infração ao artigo 113.°, n.° 2, alínea x), do mesmo diploma legal. A Arguida havia pedido ao Tribunal da Relação de Lisboa que apreciasse a solvabilidade constitucional do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, por referência ao qual vinha condenada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (e veio a ser condenada no acórdão recorrido) essencialmente, à luz dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e ne bis in idem. Relativamente ao princípio da legalidade, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte: “A impugnante veio também sustentar que é inconstitucional a interpretação realizada pelo tribunal a quo, por ser artificial e por não encontrar correspondência com o que foi positivado pelo legislador no art. 113. ° , n. ° 6, da Lei n.° 5/2004 , o que derroga o princípio da legalidade, enquanto exigência de reserva de lei de restrição de direitos, liberdades e garantias, nos termos do disposto nos arts. 18., n.°2, 165., n.° 1, al. b), e 203., todos da CRP. Por outro lado, entende também que a interpretação normativa seguida pelo tribunal a quo infringe a vertente da determinabilidade do princípio da legalidade, bem como o princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do princípio Estado de Direito, na medida em que recorre a elementos do tipo que são indeterminados e indetermináveis, tais como os conceitos de "empresas”, "comportamentos”, "habituais” e "padronizados”. […] No caso vertente, não se acompanha a alegação apresentada pela recorrente "A., SA ” quando defende que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade, conforme se mostra consagrada pelo disposto no art. 29.º, n.º 1, da Constituição, seja por o tribunal a quo ter criado artificialmente um tipo contra- ordenacional, seja por a interpretação normativa do art. 113.° , n.° 6, da Lei n.° 5/2004 , à data em vigor, recorrer a elementos do tipo que são indeterminados e indetermináveis, tais como, os conceitos de "empresa”, "comportamentos”, "habituais ” e "padronizados ”. […] Daí que surja como infundada a afirmação da recorrente "A., SA " que a interpretação perfilhada pelo tribunal a quo não tem acolhimento na lei e que representa uma violação do princípio da legalidade. Por outro lado, os vocábulos "empresa” "comportamentos”, "habituais”, "padronizados ” e "susceptível de conduzir”, constantes do n.° 6 do art. 113. ° da Lei n. ° 5/2004 , consubstanciam conceitos, semelhantes a muitos outros utilizados pelo legislador, que são facilmente determináveis e que não impedem o destinatário da norma de compreender, plenamente, o comportamento proibido e sancionado. No que diz respeito ao termo ‘‘empresa’’, é a própria lei que esclarece ou que densifica este conceito, ao afirmar, sem levantar grandes dúvidas interpretativas, que são as estruturas, as pessoas colectivas ou as entidades ‘‘que oferecem redes e ou serviços de com unicações eletrónicas acessíveis ao púbico Todos os outros conceitos são facilmente determináveis, não criam particulares dificuldades de interpretação e são facilmente apreensíveis, sobretudo quando se sabe que a recorrente ‘‘A., SA " é uma pessoa colectiva de direto privado dotada de uma robusta estrutura funcional. Aliás, conceitos como “comportamento”, “habitual” ou “padronizado” não são muito diferentes, para o que agora nos ocupa, de muitos outros utilizados pelo legislador ordinário em delitos de natureza criminal (v. g. “intenção de apropriação”, “subtracção”, “modo de vida”, “danificar”, “desfigurar” ou “tornar não utilizável”), que, por serem determináveis pelo destinatário da lei, não têm merecido reparos ao nível da constitucionalidade. […] De igual sorte, não se concorda com a recorrente “A., SA " quando sustenta que a determinabilidade objectiva da conduta típica é marcadamente inexistente, já que o art. 113.°, n.° 6, da LCE, se limita a proibir e a punir qualquer vio’ação de qualquer regra legal ou de qualquer determinação da “ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações”, desde que na sua origem esteja um comportamento habitual ou padronizado. Quer na decisão da autoridade administrativa, quer na decisão recorrida, faz-se expressa menção aos dispositivos legais aplicáveis às contraordenações em causa, muito em particular aos arts. 48° , n.° 16 e 113° , n.°s 2, al. x), e 6, todos da Lei n.° 5/2004 , de 10-02, na redacção em vigor à data dos factos, o que significa que a conduta típica era determinável pela “A., SA Não obstante o n.° 6 do art. 113.° contivesse uma referência “à violação de regras legais ou de determinações da ARN", os outros dois normativos acima mencionados, tipificavam e delimitavam o ilícito em causa, de forma conjugada, pelo que a recorrente “A. , SA " não podia deixar de estar inteirada sobre a conduta que assumia ou apresentava relevância contra-ordenacional. O art. 48.° , n.° 16, da Lei n.° 5/2004 , é bem claro e explícito ao estabelecer de que modo devem ser comunicadas as alterações contratuais que sejam da iniciativa da empresa prestadora de serviços de comunicações, enquanto que o n.° 6 do art. 113° deste diploma legal prevê, como se viu, um agravamento da punição quando estejam em causa “comportamentos habituais ou padronizados Isto significa que existia lei prévia a tipificar o comportamento proibido e que a “A., SA” não foi surpreendida por actos (arbitrários) das autoridades (administrativa ou judicial), que não foi sancionada sem existir prévia previsão legal determinável e que inclusive teve a possibilidade de conformar o seu comportamento segundo as normas vigentes. ” 68. No que toca ao princípio da proporcionalidade, pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte: “A recorrente “A., SA " veio também sustentar que o tipo contra- ordenacional achado pelo tribunal de primeira instância viola o princípio da proporcionalidade, quer na forma de subprincípio do principio do Estado de Direito (art. 2.° da CRP), quer enquanto princípio aplicável às restrições de direitos, liberdade e garantias (art. 18°, n.°s 2 e 3, da CRP), na medida em que equipara a punição de contra-ordenações graves e de contra-ordenações muito graves, desde que ambas sejam praticadas através da adopção por empresas de comportamentos habituais ou padronizados. [...] Deste modo, não se vislumbra que a a(s) interpretação(ões) normativa(s) em causa infrinja(m) algum dos princípios constitucionais acima mencionados, na medida em que a gravidade da contra-ordenação (e, por via disso, da moldura sancionatória aplicável) acompanha a ilicitude e a culpa decorrente da adopção de “comportamentos habituais ou padronizados ”. Naturalmente que as contra-ordenações classificadas como muito graves não são susceptíveis de virem a ser agravadas, em caso de adopção pela empresa de “comportamentos habituais ou padronizados ”, o que não invalida que o aplicador da lei, todavia, tenha em consideração todas as circunstâncias do caso, no momento da fixação concreta da(s) coima(s) a aplicar ao infractor, o que lhe é permitido pelos limites mínimo e máximo previstos na lei. ” 69. E, no que ao princípio ne bis in idem diz respeito, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa: “A respeito do art. 113. ° , n. ° 6, da Lei n.° 5/2004 , a recorrente “A., SA ” invoca também o princípio constitucional ne bis in idem, consagrado no n.° 5 do art. 29. ° da Lei Fundamental, no qual se estabelece que: “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. No caso vertente, não se vislumbra que a(s) interpretação(ões) normativa(s) do art. 113.° , n.° 6, da Lei n.° 5/2004 , de 10-02, na redacção então em vigor, que foi sufragada pelo tribunal a quo, viole(m) o princípio constitucional ne bis in idem, nem, por consequência, que a recorrente “A., SA” tenha sido duplamente julgada ou condenada pela prática do mesmo facto. ” Já quanto à terceira e à quarta normas, rectius interpretações normativas inconstitucionais, a sua aplicação no acórdão recorrido resulta da subscrição por parte do Tribunal da Relação de Lisboa da interpretação do artigo 113.°, n.° 6, da LCE levada a cabo pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a qual aquele manteve e qualificou (erradamente) como acertada. Sendo que a diferença entre estas duas últimas interpretações normativas reside apenas numa consideração de ordem linguística, devendo-se a sua invocação em separado à necessidade de cautelarmente assegurar o seu conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, uma vez que se pode entender (e se entende) que ambas foram aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Recorde-se que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na sua sentença proferida nos presentes autos em 22.06.2023, julgou que a interpretação do artigo 113.°, n.° 6, da LCE a aplicar seria a seguinte: Mas antes de aplicarmos os parâmetros enunciados ao caso concreto impõe- se uma advertência: não nos compete aqui analisar a compatibilidade constitucional de todos os segmentos da norma em causa, mas apenas daquele que concorre para a decisão do caso. Caso contrário estaríamos a empreender uma fiscalização abstrata da norma e não concreta, sendo certo que a inconstitucionalidade de uma norma não tem de abranger todas as suas dimensões normativas. Esta advertência é especialmente relevante no caso concreto, pois a norma em causa - tem de se reconhecer - é uma "amálgama " de condutas. Dito isto, o segmento aplicado pela ANACOM e que é suscetível de dar resposta ao caso consiste na parte em que o preceito estatui que constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave, conjugado com os artigos 48.°, n.° 16e 113.°, n.°2, alínea x), ambos da LCE. 160.[…] 171.Cremos ter afirmado o suficiente para sustentar a conclusão já exposta no sentido de que o segmento aplicado pela ANACOM e que é suscetível de dar resposta ao caso consiste na parte em que o preceito estatui que constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave, conjugado com os artigos 48. °, n.° 16 e 113. °, n.° 2, alínea x), ambos da LCE. E é este cuja conformidade constitucional tem de ser aferida. ” (sublinhados nossos) Foi esta a interpretação normativa do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que serviu de referente legal-sancionatório para condenar a Arguida, interpretação essa que o Tribunal da Relação de Lisboa secundou no acórdão recorrido para a decisão condenatória que igualmente proferiu. De acordo com o acórdão recorrido: "Em face do que se deixa exposto, este tribunal de recurso concorda inteiramente com a decisão recorrida quando se deixa consignado que a conduta passa a ser considerada contra-ordenação muito grave, caso se verifique a circunstância agravante prevista pelo art. 113 ° , n° 6, da Lei n.° 5/2004 . Ao invés, discorda-se da recorrente “A., SA " quando afirma que a interpretação realizada na sentença recorrida configura um erro de direito e uma interpretação contra legem, que redunda na criação de uma lei que pura e simplesmente não existe e que não encontra correspondência com o que foi positivado no art. 113. °, n. ° 6, da Lei n 5/2004. Também se discorda quando afirma que este dispositivo consagra uma contra- ordenação autónoma que sanciona unitariamente a adopção de comportamentos habituais ou padronizados cuja aplicação seja susceptivel de conduzir à violação de quaisquer regras legais ou de determinações da ARN. " (sublinhados nossos) Assim, certo é que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão também decidiu que o artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na parte aplicável ao caso concreto, seria de interpretar no sentido de que o tipo aí previsto constitui uma agravação de uma contraordenação leve ou grave que resulte da adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave. Na sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão poderá ler-se que: “174. A Arguida não tem razão, porque a conduta em causa não pressupõe, conforme vimos, a violação ou suscetibilidade de violação de qualquer instrumento normativo ou para qualquer ato administrativo da ANACOM. A conduta pressupõe a prática de uma contraordenação leve ou grave à qual acresce um elemento adicional que consiste no comportamento habitual ou padronizado. E apenas este elemento que a norma acrescenta e que funciona, no essencial, como um fator de agravação. Efetivamente, pese embora a construção normativa esteja efetuada no sentido de configurar a conduta como uma contraordenação autónoma consubstancia, em termos funcionais, uma agravação . E à pergunta no sentido de saber se esse elemento é suficiente para justificar essa agravação a resposta é afirmativa, pois aumenta a ilicitude dos factos e o grau de censura da conduta do agente. ” (sublinhados nossos) Entendendo o Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte: "Em primeiro lugar, afigura-se inequívoco que o legislador pretendeu alterar a natureza das contra-ordenações, que antes eram classificadas de graves, para passarem a ser classificadas de muito graves, por força do disposto no art. 113° , n. ° 6 da Lei n. ° 5/2004 . Por outro lado, esse agravamento da punição devia resultar da adopção pelas empresas prestadoras de serviços de comunicações de comportamentos habituais ou padronizados. Por último, esses comportamentos deviam ser susceptíveis de conduzir à violação de regras legais. in casu, a recorrente "A., SA" assumiu um "comportamento padronizado ”, conforme decorre da matéria de facto considerada como provada, ao ter procedido a actualizações de preços para a generalidade dos seus clientes nos dias 01-12-2016 (no segmento de consumidores 2 523 008 assinantes e, no segmento de não consumidores, 179 999 assinantes) e 01-01-2017 (para uma parte do segmento de não consumidores - 186 674 assinantes), seguindo modelos, que foram comunicados através de informação incluída em facturas ou por sms. ” 78. Ao que o acórdão recorrido acrescentou: "Repete-se: com os arts. 48., n.° 16 e 113.°, n.° 2, al. x), Lei n. ° 5/2004 , de 10-02, na redacção em vigor à data dos factos, o legislador ordinário criou uma contraordenação grave, enquanto que, com o n.° 6 deste último dispositivo, previu um elemento agravante ou qualificativo desse ilícito de mera ordenação social. ” 79. De onde resulta que também ambas estas interpretações normativas do artigo 113.°, n.° 6, da LCE foram aplicadas como ratio decidendi do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa. III.3. Normas e Princípios Constitucionais que se Considera terem sido Violados As interpretações normativas acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativas ao artigo 113.°, n.° 6, da LCE, atentam principalmente contra o princípio da culpa, o princípio da legalidade, quer contraordenacional quer em matéria de restrição de direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade e o princípio ne bis in idem, Ainda assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de torcer o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do Estado de Direito. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos l.°, 2.°, 3.°, n. os 2 e 3, 12.°, n. os 1 e 2, 16.°, n. os 1 e 2, 17.°, 18.°, n. os 1, 2 e 3, 29.°, n. os 1, 3 e 5, 32.°, n. 10, 165.°, n.° 1, alínea d), 202.°, n.° 2, 204.°, 266.°, n. os 1 e 2, 268.°, n.° 4, da CRP, 7.°, n.° 1, da CEDH, 49.°, n.° 1, da CDFUE, 11.°, n.° 2, da DUDH, e 15.°, n.° 1 do PIDCP. III.4. Peças Processuais em que foram Suscitadas as Questões de (In)Constitucionalidade 83. Estas questões de (in)constitucionalidade normativa atinentes ao artigo 113.°, n.° 6, da LCE foram suscitadas nos pontos 446, 447, 570 e 571 da motivação de recurso da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como nas respetivas conclusões §112, §113, §134 e §135 (cf. páginas 105-106, 131, 168-169 e 173 do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.07.2023). Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.as que se dignem admitir o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° í, alínea b), e n.° 2, 72.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, 75.° e 75.°-A da LTC, tendo o mesmo por objeto as questões de (in) constitucionalidade acima mencionadas. Deve ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 78.°, n.° 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais.» 4. Referido recurso foi admitido por despacho de 22 de março de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, a recorrente foi notificada para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: «(…) Questões de (In)Constitucionalidade relativas ao Direito à Não Autoincriminação §1 . São as seguintes as três primeiras questões de (in)constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal Constitucional: a interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2, alínea x) e alínea pp), e 113.°, n.° 6 da Lei das Comunicações Eletrónicas (adiante, “LCE”) ( Lei n.° 5/2004 , de 10 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016 , de 17.06), 54.°, n.° 1, do RGCO, e 125.°, 126.°, 241.° do Código de Processo Penal (doravante “CPP”), no sentido de que a autoridade administrativa pode, depois de receber notícia da contraordenação, solicitar a uma entidade, sob ameaça de sanção, a prestação de informações que são usadas para dar como provado o elemento objetivo da infração; a interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2, alínea x) e alínea pp), e 113.°, n.° 6 da LCE (na redação em vigor à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016 , de 17.06), 54.°, n.° 1, do RGCO, e 125.°, 126.°, 241.° do CPP, no sentido de que a autoridade administrativa pode retardar a abertura de processo sancionatório, mesmo após receber notícia da contraordenação, e fazer um pedido de informações, ao abrigo de um dever legal de colaboração cujo incumprimento gera responsabilidade contraordenacional, sobre factos incluídos na denúncia, sem advertir da existência da denúncia e sem informar sobre a possibilidade de recusar a colaboração; c. a interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2, alínea x) e alínea pp), 113.°, n.° 6 da LCE (na redação em vigor à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016 , de 17.06), 54.°, n.° 1, do RGCO, e 125.°, 126.°, 241.° do CPP, no sentido de que a autoridade administrativa pode utilizar, em decisão administrativa de condenação pela prática de contraordenação, prova que obteve através da resposta a um pedido de informação formulado após receber denúncia da infração e ao abrigo de um dever de colaboração sancionado com coima. A interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa §2 . Os autos que estão na origem do presente recurso de constitucionalidade tiveram início com um conjunto de 10 (dez) denúncias contraordenacionais (cf. fls. 1 a 46 dos autos). §3 . Perante as denúncias, a autoridade administrativa (ANACOM) não determinou a abertura de processo contraordenacional, como era legalmente obrigatório, nos termos do artigo 54.° do RGCO, subsidiariamente aplicável ex vi artigo 13.°, n.° 5, da LCE, e 36.° do RQCOSC. §4 . Ao invés, fez um pedido de informações à A. com vista ao envio de prova sobre os factos denunciados, ao abrigo do disposto no artigo 108.° da LCE, no exercício de poderes de supervisão (não sancionatórios), advertindo que o incumprimento faria a A. incorrer em coima até € 1.000.000. §5 . Só depois de ter essa prova nas mãos é que a ANACOM determinou a abertura de processo contraordenacional. §6 . Não praticou mais nenhuma diligência probatória e condenou a A.utilizando as provas que obteve pela utilização abusiva do regime de prestação de informações. §7 . O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão validou este procedimento, razão pela qual foi apresentado recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa no qual previamente se suscitaram as mesmas questões de inconstitucionalidade aqui em causa. §8 . Confrontado previamente com estas arguições de inconstitucionalidade, o Tribunal da Relação de Lisboa analisou-as no seu Acórdão agora recorrido e veio a aplicar as normas aí suscitadas como ratio decidendi. §9 . O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que uma autoridade administrativa pode, mesmo depois de receber notícia da contraordenação através de denúncias que lhe foram dirigidas por clientes da A., solicitar à A., sob ameaça de coima, a prestação de informações que foram depois usadas para dar como provados factos atinentes às infrações (cfr. págs. 71-72, 82 e 85-86 do Acórdão recorrido). §10 . O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu também que uma autoridade administrativa pode retardar a abertura de processo sancionatório, mesmo após receber notícia da contraordenação, e fazer um pedido de informações, ao abrigo de um dever legal de colaboração cujo incumprimento gera responsabilidade contraordenacional, sobre factos incluídos na denúncia, sem advertir da existência da denúncia e sem informar sobre a possibilidade de recusar a colaboração (cfr. págs. 72 e 82-84 do Acórdão recorrido e, ainda, Acórdão posterior que proferiu em 04.03.2024 (ref. a Citius 21248696)). §11 . O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu ainda que uma autoridade administrativa pode utilizar prova que obteve através da resposta a um pedido de informação formulado após receber denúncia da infração e enviada ao abrigo de um dever de colaboração sancionado com coima (cfr. factualidade provada nos pontos g) a s) e págs. 86-87 do Acórdão recorrido, e, igualmente, o posterior que proferiu em 04.03.2024 (ref. a Citius 21248696)). Parâmetros de constitucionalidade §12 . Estão em causa matérias relacionadas, inter alia, com os poderes de autoridade administrativa no âmbito supervisivo e sancionatório das comunicações eletrónicas, com os deveres de colaboração perante esta autoridade, com os deveres de abertura de processo contraordenacional, com os poderes de realizar pedidos de informação com valor probatório após a receção de denúncias de infrações e com a valoração de prova no âmbito de procedimento contraordenacional. §13 . No que respeita à LCE (na redação em vigor à data dos factos que foi convocada a quo), suscitam-se questões de constitucionalidade que, isolada ou conjuntamente, implicam as disposições legais inscritas nos seus artigos 108.°, 109.°, 113.°, n.° 2, alíneas x) e pp) e 113.°, n.° 6. §14 . Já no que concerne ao RGCO, releva no caso vertente o disposto no artigo 54.°, aplicável ex vi artigos 13.°, n.° 5, da LCE, e 36.º do RQCOSC. §15 . Em sede de CPP, são importantes as disposições legais dos artigos 125.°, 126.° e 241.°, aplicáveis ex vi artigo 41.°, n.° 1, do RGCO. §16 . Conforme previamente arguido perante o Tribunal a quo, e resultante da própria dimensão normativa das disposições legais acima referidas, as questões de constitucionalidade agora em causa reclamam tutela ao abrigo, inter alia, das seguintes disposições constitucionais: artigos 2.°, concretamente o princípio do estado de direito; artigo 20.°, n.° 4.°, concretamente o direito a um processo justo e equitativo, em particular na vertente do direito à não autoincriminação ou autoinculpação; artigo 32.°, n. os 1, 2, 5, 8 e 10, concretamente o direito de defesa, o direito à não autoincriminação ou autoinculpação, o princípio da proibição de prova obtida mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, e, bem assim, as garantias aplicáveis aos processos de contraordenação. artigo 6.°, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, concretamente nas suas dimensões referentes ao direito a um processo justo e equitativo, que abrange o direito à não autoincriminação; artigo 14.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. §17 . As três questões de constitucionalidade ora sob análise convocam, desde logo, um primordial problema em torno da sua suportabilidade constitucional à luz do direito à não autoincriminação; releva, por isso, dar prioridade analítica à jurisprudência já produzida por este Tribunal privilegiando, assim, uma ponderação jurídico-constitucional baseada nos juízos e limites já estabilizados por esta jurisdição. §18 . No Acórdão n.° 461/2011, estava em causa um pedido de revelação de informações e documentos emitido pela Autoridade da Concorrência. §19 . Importa notar que, não obstante o aparente lugar paralelo que possa existir entre os poderes da Autoridade da Concorrência (em causa no Acórdão n.° 461/2011) e os poderes da ANACOM (em causa nos presentes autos), há uma diferença significativa, com implicações jurídico-constitucionais, entre os regimes da concorrência e das comunicações eletrónicas: é que no âmbito do direito da concorrência, existe uma disposição legal que habilita à realização de pedidos de informações para averiguação de concretas infrações e no decurso do exercício de poderes sancionatórios, sob ameaça de aplicação de coimas (cfr. artigos 18.° e 43.° , n.° 2, alínea b), da Lei n.° 18/2003 , de 11 de junho, entretanto revogada, e artigos 15.° , 18.° e 68.° , n.° 1, alínea h), da Lei n.° 19/2012 , de 8 de maio, atualmente em vigor). §20 . Não existe, na LCE, similar disposição legal, pois que, ao abrigo da Lei n.° 5/2004 , de 10 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos, resultante da Lei n.° 15/2016 , de 17.06, aplicada in casu, especificamente dos acima transcritos artigos 108.° e 109.°, apenas se admitem os pedidos de informações para fins não sancionatórios. §21 . Neste Acórdão n.° 461/2011 ficou clarificado que o direito à não autoincriminação tem assento constitucional; que este direito é aplicável no âmbito contraordenacional, ainda que com menor intensidade do que sucede em sede processual criminal; (Ui) que no âmbito do exercício de poderes de supervisão, nada obsta à vigência do dever de colaboração e à utilização das informações e documentos assim obtidos; no âmbito do exercício de poderes sancionatórios, no entanto, o direito à não autoincriminação já será oponível ao dever de colaboração, podendo prevalecer sobre este dever consoante o tipo de informação ou documentação solicitada e o seu sentido autoincriminatório. §22 . O tema voltou a ser discutido em sede do Acórdão n.° 340/2013, tendo-se aí estabilizado que o direito à não autoincriminação tem assento constitucional; que este direito é aplicável no âmbito contraordenacional, mas pode ser restringido no âmbito da aplicação de deveres de colaboração com a autoridade administrativa desde que exista previsão legal prévia e expressa para o comprimir; (Ui) que no âmbito do exercício de poderes de supervisão, nada obsta à vigência do dever de colaboração e à utilização das informações e documentos assim obtidos; que a prova assim recolhida já será proibida “quando se revele que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte”. §23 . Já do Acórdão n.° 298/2018 pode retirar-se que o direito à não autoincriminação tem assento constitucional; que este direito é aplicável no âmbito contraordenacional, mas pode ser restringido no âmbito da aplicação de deveres de colaboração com a autoridade administrativa desde que exista previsão legal prévia e expressa para o comprimir; (Ui) que a validade probatória das informações e documentos obtidos através do acionamento do dever de colaboração depende de um tratamento leal da administração fiscalizadora, o que “impõe que o início de um eventual procedimento sancionatório seja devidamente sinalizado mediante uma comunicação expressa ou até por via da constituição como arguido, de modo a tornar manifesta a alteração do paradigma de relacionamento”; (iv) que a prova assim recolhida configura uma atuação enganosa, geradora de proibição de prova. §24 . A jurisprudência do TEDH vem também afirmando e controlando o cumprimento do direito à não autoincriminação em procedimentos sancionatórios, incluindo procedimentos de natureza contraordenacional, conforme estabilizado (com indicação de vários precedentes) no Acórdão Jussila c. Finândia e referido por Paulo Pinto de Albuquerque no Parecer Jurídico junto como Documento n.° 1. §25 . No contexto do Acórdão Funke c. França, o TEDH decidiu que a condenação do aí recorrente por se ter recusado a cumprir um pedido de entrega de certos documentos, emitido por autoridade alfandegária sob ameaça de coima, violava o artigo 6.° da CEDH. Concretamente, ficou aí estabilizado que o direito à não autoincriminação está incluído no artigo 6.° da CEDH; este direito vigora no âmbito de deveres de colaboração com autoridades administrativas; um pedido de entrega de documentos certos sob ameaça de coima em caso de não colaboração contende com o direito à não autoincriminação. §26 . No Acórdão Chambaz c. Suíça, o TEDH decidiu que o direito à não autoincriminação está incluído no artigo 6.° da CEDH; este direito vigora no âmbito de deveres de colaboração com autoridades administrativas; (Ui) um pedido de entrega de documentos certos sob ameaça de coima em caso de não colaboração contende com o direito à não autoincriminação; a data da abertura do processo sancionatório não releva para efeitos de avaliação à restrição inadmissível ao artigo 6.° da CEDH. §27 . Já no Acórdão De Legé c. Países Baixos, o TEDH subscreveu os seguintes entendimentos: (i) o direito à não autoincriminação está incluído no artigo 6.° da CEDH; (ii) este direito aplica-se também a procedimentos de “financial law” que implicam responsabilidade meramente financeira; (Ui) o direto à não autoincriminação prevalece perante deveres legais ou injunções judiciais de entrega de documentos quando estão em causa documentos não pré-existentes ou desconhecidos das autoridades. §28 . A jurisprudência deste Tribunal Constitucional é também clara sobre o momento a partir do qual se inicia a vigência (e vigora com mais intensidade) o direito à não auto-incriminação. §29 . De leitura dos Acórdãos n. os 461/2011, 340/2013 e 298/2018 extrai-se que o direito à não autoincriminação já é aplicável em sede de exercício de poderes de fiscalização e supervisão anteriores ao acionamento das vias sancionatórias; na fase de supervisão, o direito à não autoincriminação cede perante norma legal prévia e expressa que imponha um dever de colaboração baseado em direitos e princípios relacionados com a importância dos interesses jurídicos que a autoridade administrativa tutela; (Ui) este paradigma altera-se a partir do momento em que é instaurado procedimento sancionatório contraordenacional e criminal ou a partir do momento em que a Administração se apercebe da suspeita ou da possibilidade de responsabilização da pessoa alvo do pedido de informações e documentos; o visado pelo pedido de informações e documentos tem que ser informado, ao abrigo de um dever de lealdade que se impõe à Administração, da instauração ou da eventual instauração futura de um procedimento sancionatório. §30 . Também o TEDH (por exemplo, nos Acórdãos Serves c. França e Brusco c. França) vem entendendo que a prevalência do direito à não autoincriminação se inicia a partir do momento em que existem elementos que permitam formular uma suspeita de responsabilidade contra a pessoa visada alvo de pedidos de informações ou documentos. Nas palavras do Parecer Jurídico junto como Documento n.° 1: “Em relação ao âmbito temporal de aplicação do direito, o TEDH também se manifestou no sentido de lhe conceder uma latitude considerável: ele aplica-se desde o primeiro interrogatório do arguido ou suspeito pela autoridade ou desde que a autoridade considere ou tenha elementos para considerar unia pessoa como suspeito da prática de uma infração, tendo o suspeito o direito de ser notificado do seu direito à não autoinculpação desde esse momento”. §31 . Este entendimento é também subscrito por toda a doutrina especializada, entre o mais, Augusto Silva Dias, Vânia Costa Ramos, Sandra Oliveira e Silva, Nuno Brandão, Paulo Sousa Mendes e Helena Magalhães Bolina. §32 . Uma vez formulada a suspeita, não pode a autoridade administrativa acionar o dever de colaboração — ou certamente não pode acioná-lo sem a expressa advertência da existência dessa suspeita e do direito à não autoincriminação — , sob pena de, nas palavras de AUGUSTO SILVA DIAS e VÂNIA COSTA RAMOS, estar a “servir-se da observância coactiva dos deveres de cooperação para subverter as regras do ónus da prova”. §33 . As questões de (in)constitucionalidade ora sob análise suscitam também dúvidas de conciliação normativa com outros direitos e princípios de jaez constitucional: o princípio do Estado de Direito, o direito a um processo justo e equitativo, o direito de defesa, o princípio da presunção da inocência e o princípio da proibição de prova mediante coação ou ofensa à integridade moral. §34 . No que concerne ao princípio do estado de direito , a sua ligação íntima com estes problemas em torno da correta salvaguarda do direito à não autoincriminação, além de decorrer do escopo aplicativo deste princípio e da sua projeção no âmbito dos direitos de defesa em processos sancionatório, vem sendo assinalada por este Tribunal Constitucional (por exemplo, Acórdãos n. os 158/92, 659/2006 e 461/2011). §35 . O direito ao silêncio e à não autoincriminação surgem como decorrências inevitáveis do princípio do estado de direito democrático e dos seus corolários referentes à segurança jurídica e proteção da confiança, tal como resultante do artigo 2.° da CRP, impedindo que a pessoa visada em processo sancionatório se veja coagida a uma autoinstrumentalização não justificada contra os seus próprios interesses e direitos. §36 . No que respeita ao direito a um processo justo e equitativo , com assento no artigo 20.°, n.° 4, in fine, da CRP, a sua projeção no caso vertente deflagra também da sua conexão estreita com o direito ao silêncio e à não autoincriminação. §37 . A exigência constitucional de um processo equitativo projeta-se intensamente na estruturação e efetivação dos direitos de defesa em sede de procedimentos sancionatórios, impondo a igualdade de armas ou igualdade processual e restrições à atividade de produção de prova. §38 . A aplicação de uma norma que obrigue uma pessoa a produzir prova contra si, de forma desproporcional, desnecessária e desadequada, é apta a ferir estes corolários do direito a um processo justo e equitativo (e isso mesmo se retira também do TEDH, em particular dos Acórdãos John Murray c. Reino Unido e Condron c. Reino Unido). §39 . Em face deste encadeamento principiológico, dúvidas também não se colocam sobre a relevância à decisão do presente caso da análise aos direitos de defesa constitucionalmente garantidos no artigo 32.° da CRP, particularmente do princípio da presunção a inocência e do princípio da proibição de prova obtida mediante coação, que deflagra dos seus n. os 2, 8 e 10 (assim também, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.° 340/2013). §40 . A suportabilidade ou insuportabilidade constitucional das normas agora sob análise depende, pois, necessariamente, da sua confrontação com o princípio do estado de direito o direito a um processo justo e equitativo, o direito de defesa, o princípio da presunção da inocência e o princípio da proibição de prova mediante coação ou ofensa à integridade moral. Aqui chegados: §41 . Em linha com o que se estabilizou acima no subcapítulo II.1.2.b, as restrições ao direito à não autoincriminação no contexto da paralela vigência de um dever de colaboração dependem de “ estarem essas restrições previstas em lei prévia e expressa, de forma a respeitar a exigência de legalidade e obedecerem tais restrições ao princípio da proporcionalidade, tendo como finalidade a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos” (cfr. Acórdão n.° 340/2013). §42 . Além da exigência de uma lei prévia e expressa que imponha a colaboração, é ainda necessário, de acordo com este Tribunal e o TEDH, que o pedido de colaboração seja efetuado antes de se formular uma suspeita contra a pessoa que é destinatária desse pedido e que o tem que cumprir sob ameaça de sanção. §43 . Alternativamente, caso o dever de colaboração seja acionado depois de aberto um processo de contraordenação ou depois de formulada suspeita de infração, a autoridade administrativa tem que informar o destinatário do pedido de colaboração disso mesmo, pois que, a partir desse marco temporal, o direito à autoincriminação aplica-se com mais intensidade e tende a sobrepor-se ao dever de colaboração. §44 . Decorre também, como visto, deste Tribunal e do TEDH que o pedido de colaboração sob ameaça de sanção realizado sem revelar a existência de suspeita de infração sobre os factos objeto do pedido de colaboração é um meio enganoso que impede a utilização da prova assim obtida contra a pessoa em causa. Ora: §45 . As normas aplicadas a quo não respeitaram o princípio da proporcionalidade, na medida em que levaram a uma restrição de direito à não autoincriminação em favor de um dever de colaboração para um fim que não estava previsto em disposição legal prévia e expressa. §46 . Acresce que as normas aplicadas a quo também não salvaguardaram os direitos e interesses constitucionalmente garantidos e aqui relevantes, porquanto admitiram a vigência de um dever de colaboração sob ameaça de coima num momento temporal em que a autoridade administrativa dispunha já de uma suspeita infracional e utilizou o pedido de colaboração apenas para recolher prova sobre essa mesma infração fora de um processo sancionatório e ocultando a existência dessa suspeita. §47 . Por fim, as normas aplicadas a quo validaram a utilização das informações e documentos assim obtidos como prova dessa mesma infração, sem disso se ter informado a pessoa coletiva alvo do pedido de informação. §48 . O Tribunal recorrido formulou um juízo de constitucionalidade que está não só em colisão com os princípios e direitos acima escalpelizados à luz da jurisprudência e doutrina, como contraria expressamente a jurisprudência deste Tribunal Constitucional em matéria de direito à não autoincriminação no contexto da aplicação de deveres legais de colaboração. §49 . Em primeiro lugar , o pedido de prestação de informações e envio de documentos sob ameaça de coima foi efetuado no contexto da tramitação de um procedimento de supervisão — e, portanto, fora de um procedimento de natureza sancionatória — num momento temporal em que a autoridade administrativa havia já recebido denúncias de infração à LCE. §50 . O pedido de informações e envio de prova não foi feito num contexto material de exercício de competências de supervisão, mas já com o intuito (assumido nos autos) de recolher prova sobre os factos concretamente denunciados — ou seja, deslealmente e com abuso dos poderes de supervisão. §51 . A autoridade administrativa nem sequer fez a advertência no sentido de o pedido estar a ser realizado na sequência de ter recebido denúncias de infração e com a finalidade de averiguar os factos denunciados. §52 . Estamos num dos casos que este Tribunal Constitucional descreve como a situação em que a autoridade administrativa “desencade[ou] ou prolong[ou] deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte” abusando, assim, do dever de colaboração, de modo objetivamente enganoso. §53 . Esta deslealdade é ainda evidenciada pela circunstância de a quo se ter também aplicado o disposto no artigo 54.° do RGCO no sentido segundo o qual, após a receção de denúncias, pode a autoridade administrativa não determinar a abertura de processo sancionatório. §54 . Como este Tribunal Constitucional vem anotando, a aquisição da notícia da infração funciona como marco temporal a partir do qual se começam a aplicar, nas relações com a autoridade administrativa, os direitos e garantias processuais, adquirindo o direito à não autoincriminação um âmbito aplicativo mais intenso. §55 . E claro dos precedentes deste Tribunal que se, perante disposição legal prévia, geral e abstrata, pode ser legítima a restrição do direito à não autoincriminação para efeitos de imposição de um dever de colaboração essencial aos interesses de uma atividade sob supervisão de uma autoridade administrativa, a admissibilidade dessa restrição tem como limite as situações em que a mesma autoridade, dispondo já de uma suspeita de infração, faz uso do dever de colaboração para coligir prova para sancionar a pessoa visada. §56 . O juízo subscrito a quo conduz a consequências constitucionalmente insuportáveis: primo, permitem que uma autoridade administrativa possa ocultar de uma pessoa obrigada a dever de colaboração a existência de uma suspeita de infração quanto a factos por si praticados e pedir-lhe, sob ameaça de coima, informações sobre esses mesmos factos no exercício de poderes de supervisão; secundo, permitem que uma autoridade administrativa possa, perante denúncias de infração, não determinar a abertura de processo sancionatório. §57 . Em segundo lugar , o pedido de prestação de informações e envio de documentos sob ameaça de coima foi efetuado ao abrigo das disposições legais da LCE sem que existisse sequer uma disposição legal geral e abstrata a prever um dever de colaboração no âmbito sancionatório ou para efeitos de investigação de denúncias. §58 . A base normativa convocada a quo (artigos 108.°, n.° 1,109.°, n.° 1, e 113.°, n.° 2, alínea pp) e n.° 10, da LCE) para sustentar a constitucionalidade do pedido de informações e documentos formulado contra a Recorrente não prevê a possibilidade de realização desse tipo de pedidos no contexto da averiguação de denúncias ou de instrução de procedimento sancionatório. §59 . Como se viu, este Tribunal Constitucional vem estabilizando o entendimento de que a restrição ao direito à não autoincriminação pode ser admissível quando, entre o mais, restrição em análise obedece aos pressupostos de previsão prévia em diploma de carácter geral e abstracto” (cfr. § 15 do Acórdão n.° 461/2011). §60 . A existência desta previsão prévia, geral e abstrata existia e existe, por exemplo, nos regimes jurídicos da concorrência, concretamente no artigo 18.° da antiga Lei n.° 18/2003 , de 11 de junho (regime que esteve sob discussão no aludido Acórdão n.º 461/2011) e 15.° e 18.° da atual Lei n.° 19/2012 , de 8 de maio. Mas não existe na LCE. §61 . Em terceiro lugar , verifica-se ainda que as informações obtidas por via do acionamento deste dever de colaboração foram, depois, utilizadas como prova do elemento objetivo da infração em sede do (posteriormente iniciado) procedimento contraordenacional. §62 . O que significa que o acionamento abusivo do dever de colaboração anteriormente descrito foi efetivamente instrumento para a própria condenação da pessoa jurídica que colaborou sob ameaça de coima, atingindo, desta forma, o núcleo essencial do princípio do Estado de Direito, do direito a um processo justo e equitativo, do direito de defesa, do princípio da presunção da inocência e do princípio da proibição de prova mediante coação ou ofensa à integridade moral. E mais: §63 . Contrariamente ao que se afirmou no segmento decisório ora transcrito, não é verdade que o momento temporal de expedição do pedido de informação sob ameaça de coima seja irrelevante: deflui da prática decisória deste Tribunal e do próprio TEDH que o momento temporal do acionamento do pedido de informação tem importância estruturante na aferição da legitimidade da restrição a este direito em favor de um dever legal de colaboração. §64 . E por isso que este Tribunal Constitucional vem assinalando que a partir do momento em que a autoridade administrativa formula uma suspeita de ilícito se altera o paradigma da prevalência, na fase supervisiva, do dever de colaboração. Por fim: §65 . Estabelecido que as normas vertentes contrariam o quadro constitucional e os precedentes jurisprudenciais nacionais e internacionais em matéria de vigência do direito à não autoincriminação, é tempo de colocar as normas aplicadas a quo no crivo do artigo 18.°, n.° 2, da CRP e questionar se é proporcional, necessária e adequada a restrição aos direitos e princípios constitucionais em análise. §66 . O meio utilizado para restringir os direitos e bens constitucionais aqui em causa foi manifestamente desadequado, desnecessário e desproporcional: porque, com o intuito de averiguar denúncias, se acionou um dever de colaboração que só vigora no âmbito supervisivo, à luz da LCE, e que nunca poderia suportar um pedido dirigido à recolha de prova de infração; porque, após tomar conhecimento de denúncias sobre uma infração, se acionou um dever de colaboração sob ameaça de coima sem previsão em disposição legal prévia, geral e abstrata, dado que a LCE não estipula que o dever de colaboração abranja o exercício de competência sancionatórias, como sucede sempre que se fazem pedidos de colaboração para efeitos de averiguação de denúncias; (Ui) porque, além de não dispor de base legal, também não se informou a entidade alvo do pedido de informações e documentos da existência de prévias denúncias de infração por referência aos factos objeto do pedido de informações, nem sobre o direito à não autoincriminação, nem sequer sobre o fim a que se destinavam as informações solicitadas; porque havia outros meios alternativos e menos gravosos para os interesses constitucionais, como por exemplo prestar informação sobre o propósito do pedido ou instaurar procedimento sancionatório após receção de denúncias contraordenacionais, usando os poderes em vigor nesses processos para instrução e recolha de prova; porque foi utilizada prova assim obtida contra reo, quando havia outros meios de prova e outras provas disponíveis, tendo-se assim tornado a Recorrente, de forma não prevista legalmente nem previamente advertida, em instrumento da sua própria condenação. §67 . As consequências gerais e abstratas da aplicação das normas a quo são evidência adicional da sua insuportabilidade constitucional: a atribuir-se rendimento a estas normas, o ponto de chegada aponta no sentido de nunca mais uma autoridade administrativa em Portugal ter que investigar qualquer infração denunciada perante si, porquanto lhe bastará pedir, sob ameaça de coima, a prova dessa infração ao suspeito, sem sequer ter que informar da existência da suspeita ou abrir procedimento sancionatório. §68 . Ao entender diferentemente e ao aplicar as normas cuja inconstitucionalidade haviam sido perante si previamente suscitadas, o Tribunal a quo decidiu de forma materialmente inconstitucional, o que se requer que seja agora declarado, nos termos arguidos. Questões de (In)Constitucionalidade relativas ao Artigo 113.°, n.°6, da Lei das Comunicações Eletrónicas §69 . Através do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, pediu a Recorrente que este venerando Tribunal conhecesse das seguintes normas e interpretações normativas que se consideram inconstitucionais, as quais foram aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa como ratio decidendi do acórdão recorrido: O artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016 , de 17.06, segundo o qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos. O artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016 , de 17.06, segundo o qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos, conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.°, n.° 2, alínea x), da mesma LCE, de acordo com o qual constitui contraordenação grave a violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n. os 1 a 8,10 a 16,18 e 19 do artigo 48.°. A interpretação normativa do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016 , de 17.06, no sentido de que constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave. A interpretação normativa do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016 , de 17.06, no sentido de que o tipo aí previsto constitui uma agravação de uma contraordenação leve ou grave que resulte da adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave. §70 . Tais interpretações normativas acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativas ao artigo 113.°, n.° 6, da LCE, atentam principalmente: contra o princípio da legalidade, quer contraordenacional, quer em matéria de restrição de direitos fundamentais, consagrado nos artigos 2.°, 3.°, n.° 3,16.°, n.os 1 e 2,18.°, n.° 2, 29.°, n.° 1, e 165.°, n.° 1, alínea d), da CRP, no artigo 7.°, n.® 1, da CEDH, 49.°, n.® 1, da CDFUE, artigo 11.°, n.° 2, da DUDH e 15.°, n.° 1 do PIDCP; contra o princípio da proporcionalidade, inscrito nos artigos 2.°, 16.°, n. os 1 e 2,18.°, n. os 1, 2 e 3, da CRP; e contra o princípio ne bis in idem, gravado nos artigos 16.°, n. os 1 e 2, 29.°, n.° 5, 32.°, n.° 10, da CRP, 4.°, n.° 1, do Protocolo n. 7 à CEDH e 50.° da CDFUE. §71 . Ainda assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de torcer o princípio da culpa, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do Estado de Direito, sendo, assim, ainda, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos l.°, 2.°, 3.°, n. os 2 e 3, 12.°, n.º s 1 e 2,16.°, n. os 1 e 2, e 17.°, da CRP. a) A violação do Princípio da Legalidade §72 . Quanto ao princípio da legalidade, os pareceres existentes sobre o artigo 113.°, n.° 6, da LCE, subscritos por Manuel da Costa ANDRADE e por Paulo Pinto de Albuquerque, são categóricos a apontar a existência de inconstitucionalidade. §73 . O princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.°, n. os 1 3, da CRP e em instrumentos de direito europeu, da União Europeia e internacional, como na CEDH (artigo 7.°, n.º 1), na CDFUE (artigo 49.°, n.º 1), na DUDH (artigo 11.°, n.° 2) e no PIDCP (artigo 15.°, n.° 1), proíbe qualquer fundamentação ou agravação de responsabilidade do agente que não respeite a reserva de lei, que se alcance por recurso a analogia, que se determine retroativamente e, por fim, que não seja determinável. §74 . A exigência de determinabilidade impõe que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos destinatários, sendo fundamental saber se, apesar da indeterminação inevitável resultante da utilização de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor, do conjunto da regulamentação típica deriva ou não uma área e um fim de proteção da norma claramente determinados. §75 . Não obstante a Lei Fundamental apenas preveja expressamente o princípio da legalidade para o direito penal material-substantivo, é consabido que ele vale com o mesmo sentido e alcance para o direito contraordenacional, sendo irrenunciável, mais a mais quando se trate de grandes contraordenações, que a determinabilidade dos comportamentos proibidos seja tão mais completa quanto possível, porque o ilícito contraordenacional assume um caráter normativamente construído, onde o erro sobre a proibição legal determina que se exclua o dolo em razão de qualquer desconhecimento, por parte do agente, de qualquer um dos elementos típicos do comportamento contraordenacionalmente proibido. §76 . Mesmo que se admitisse que há uma maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, isso nunca poderia permitir uma total ausência de determinação, devendo a norma de previsão ou “pre-tipo” consagrar um dever (proibição ou imposição) suficientemente claro, minimamente preciso, razoavelmente objetivável e satisfatoriamente orientador dos respetivos destinatários - o que, no que ao n.° 6 do artigo 113.° da LCE diz respeito, não acontece em nenhuma medida. §77 . Sendo certo que é manifestamente falacioso negar a indeterminabilidade de um qualquer preceito legal, o qual deve ser, por definição, geral e abstrato, com o argumento de que um determinado destinatário, em concreto, poderia, eventualmente, ou quase que deveria, estar inteirado da proibição, atendendo ao desenvolvimento ou complexidade da sua estrutura organizacional. §78 . Sendo fundamental, desde logo, para compreender a desconformidade constitucional do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, perceber que através dele decidiu o legislador criar uma contraordenação autónoma e indivisível e não uma circunstância agravante da moldura legal de outras contraordenações previstas na LCE. §79 . E o que resulta, como demonstrado em sede de alegações, da análise levada a cabo sobre os elementos literal, sistemático, histórico e teleológico da interpretação, convocáveis a propósito do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, sendo, aliás, esta também a posição assumida pela ANACOM, nestes e noutros autos nos quais foi convocada a norma em apreço. §80 . Ao que acresce que subjaz à tese do acórdão recorrido, de que o artigo 113.°, n.° 6, da LCE constitui uma agravação, um raciocínio pernicioso: se os comportamentos padronizados são “representativos de uma ilicitude e/ou de uma culpa acrescidas” porque afetam mais consumidores, significaria que qualquer conduta de qualquer entidade que ofereça redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que viole uma regra legal ou um ato administrativo - entidade essa que, em razão da sua natureza, terá sempre um número considerável de clientes, e, portanto, atuará sempre através de comportamentos padronizados -, afetará sempre os direitos de vários consumidores, devendo sempre ser agravada por força daquele artigo. §81 . Não se pode senão entender que a quarta questão de (in)constitucionalidade suscitada a propósito do n.° 6 do artigo 113.° da LCE - relativa à interpretação normativa do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.° 15/2016 , de 17.06, no sentido de que o tipo aí previsto constitui uma agravação de uma contraordenação leve ou grave que resulte da adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave - constitui uma interpretação que não encontra na lei o mínimo de correspondência verbal, refletindo uma violação do princípio da legalidade, designadamente do seu corolário de proibição de analogia. §82 . Quanto às restantes normas e interpretações normativas relacionadas com o n.° 6 do artigo 113.° da LCE, é evidente que este preceito constitui um caso em que a determinabilidade objetiva da conduta típica é marcadamente inexistente, já que se limita a proibir e punir qualquer violação ou suscetibilidade de violação de qualquer regra legal ou de qualquer determinação da ANACOM, desde que, na sua origem, haja uma omissão de orientações ou um comportamento habitual ou padronizado. §83 . No fundo, o que o artigo 113.°, n.° 6, da LCE faz é uma remissão para qualquer instrumento normativo ou para qualquer ato administrativo da ANACOM, com a única condição de que haja uma suscetibilidade de ser violado por orientações emitidas ou de que a conduta em causa seja habitual ou padronizada, não fornecendo ao intérprete uma pista sobre como distinguir entre as regras legais ou os atos administrativos da ANACOM cuja ofensa assume relevância contraordenacional e aquelas que não têm essa dignidade. §84 . De nada valendo o argumento em sentido contrário, exposto no acórdão recorrido, segundo o qual, como o n.° 6 do artigo 113.° da LCE foi, nos presentes autos, conjugado com uma outra contraordenação - in casu, a do artigo 113.°, n.° 2, alínea x), do mesmo diploma legal -, então, não se poderia dizer que aquele primeiro preceito apontava para qualquer ato normativo ou administrativo, já que o que se pretende demonstrar é precisamente que o n.° 6 do artigo 113.° da LCE é indeterminável relativamente a quais as regras legais ou relativamente a quais os atos administrativos que servirão para ativar a sua previsão, independentemente de no presente caso tal regra ter sido o artigo 113.°, n.° 2, alínea x), da LCE. §85 . Além disso, o que constituirá “orientações, recomendações ou instruções” ou um comportamento “padronizado” é algo, em si mesmo considerado, de indeterminável, sendo os qualificativos “habituais” ou “padronizados” do artigo 113.°, n.° 6, da LCE indetermináveis, já que não significam nem valem nada sem estarem associados aos pertinentes substantivos, e o substantivo de referência seria “comportamentos” o que também não ajuda em nada a tarefa do destinatário da norma de compreender a conduta típica. §86 . Ademais, é indeterminável o elemento “seja suscetível de conduzir” prescrito pelo artigo 113.°, n.° 6, da LCE para a aplicação dos comportamentos adotados pela empresa ou as orientações emitidas, elemento esse que nem sequer permite ao intérprete nem ao destinatário compreender cabalmente se o artigo 113.°, n.° 6, da LCE se trata de uma contraordenação de perigo concreto ou abstrato. §87 . Portanto, as normas e interpretações normativas relacionadas com o artigo 113.°, n.° 6, da LCE e que constituem objeto do presente recurso de constitucionalidade violam de forma flagrante o princípio da legalidade, na vertente da tipicidade e da determinabilidade, padecendo, assim, de inconstitucionalidade. §88 . Sendo que, como se deixou já exposto, a quarta das questões de (in)constitucionalidade invocadas - a interpretação normativa do artigo 113.°, n.° 6, da LCE, no sentido de que o tipo aí previsto constitui uma agravação -, além de tudo o que releva no tocante à determinabilidade, é ainda violadora do princípio da legalidade por configurar uma interpretação que não encontra na lei um mínimo de correspondência, e, portanto, uma analogia proibida, devendo, igualmente, ser sancionada com um juízo de inconstitucionalidade. b) A violação do Princípio da Proporcionalidade §89 . Quanto ao princípio da proporcionalidade, tal como no que ao princípio da legalidade diz respeito, ambos os pareceres de MANUEL DA COSTA ANDRADE e de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE subscrevem a ideia da inconstitucionalidade do artigo 113.°, n.° 6, da LCE. §90 . Desde logo, a contraordenação do artigo 113.°, n.° 6, da LCE não tutela nenhum bem jurídico, mas apenas a não violação de regras legais ou de determinações de uma autoridade, i.e. a obediência pela obediência a regras legais ou atos administrativos. §91 . Depois, o carácter manifestamente desproporcional da norma sancionatória logo se vislumbra na circunstância de a ela também serem literalmente subsumíveis as situações da vida em que os comportamentos adotados pela empresa ou as orientações emitidas não correspondem à prática de uma infração contraordenacional, mas, ainda assim, são suscetíveis de desrespeitar uma regra legal ou a determinação de uma autoridade. §92 . Ademais, não faz sentido, à luz do princípio da proporcionalidade, que entre punir-se através da contraordenação consumada - in casu, a do artigo 113.°, n.° 2, alínea x), da LCE - e punir-se através do artigo 113.°, n.° 6, do mesmo diploma legal, cujo fim ficou claro ser o da punição de atos preparatórios, a punição pelo artigo 113.°, n.° 6, se sobreponha à da contraordenação consumada, o que é suplementarmente agravado quando a infração pelo ato preparatório de um ato de execução grave (artigo 113.°, n.° 6, da LCE) prevê uma punição tão severa quanto (ou mais severa que) a prática de um ato de execução de uma contraordenação muito grave. §93 . Ou seja, o legislador pretendeu sancionar as condutas dos agentes tendentes à prática de ilícitos contraordenacionais e que, por isso, são-lhe necessariamente anteriores, não havendo, porém, razões atendíveis que justifiquem a necessidade de punir atos preparatórios sempre que possam ser punidos os atos de execução. §94 . A violação do princípio da proporcionalidade, nas vertentes de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito pela norma prevista no artigo 113.°, n.° 6, da LCE resulta, também, e de forma ostensiva, do facto de se punir de igual forma os comportamentos suscetíveis de conduzir à prática de contraordenações graves e muito graves, pois que a norma estabelece como infração muito grave tanto os comportamentos suscetíveis de conduzir a infrações graves, como os comportamentos suscetíveis de conduzir a infrações muito graves. §95 . Em suma, os infratores ficam sujeitos às coimas com os mesmos limites quer adotem comportamentos que possam conduzir à prática de infrações graves ou muito graves, o que configura inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade. §96 . Razões pelas quais o n.° 6 do artigo 113.° da LCE viola os corolários da necessidade e da justa medida do princípio da proporcionalidade, sendo também estes parâmetros de constitucionalidade suficientemente sólidos para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade das normas e interpretações normativas aqui em causa. c) A violação do Princípio Ne Bis in Idem §97 . No que toca ao princípio ne bis in idem, contrariamente ao imposto pelo artigo 29.°, n.° 5, da CRP, o artigo 113.°, n.° 6, da LCE, quando exige que a emissão de orientações ou o comportamento habitual ou padronizado resultem na prática de uma contraordenação, permite que a consumação desta assuma a qualidade de elemento típico da contraordenação autónoma que o artigo 113.°, n.° 6, da LCE prescreve. §98 . Quando o tipo do artigo 113.°, n.° 6, da LCE exige que as orientações emitidas ou o comportamento habitual ou padronizado resultem na prática de uma contraordenação, esta última é valorada duas vezes: como contraordenação punida autonomamente com uma coima e como elemento típico do artigo 113.°, n.° 6, da LCE. §99 . Ou seja: a valoração global do comportamento tipificado no artigo 113.°, n.° 6, da LCE significa a valoração de tipicidade, ilicitude, culpa e punibilidade de uma outra contraordenação já tipificada e punida nos termos da LCE. §100 .O Tribunal da Relação de Lisboa entende que inexiste violação do princípio ne bis in idem porque, além da prática de uma contraordenação já tipificada na LCE, o n.° 6 do artigo 113.° exige a demonstração de outros factos como a existência de um “comportamento padronizado ,” . §101 .Porém, como se demonstrou já nas presentes alegações de recurso, a concetualização de um comportamento padronizado tal como feita pelo acórdão recorrido implica que qualquer atuação de uma entidade que oferece redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público será levada a cabo através de um comportamento padronizado, uma vez que sempre respeitará um modelo e se dirigirá a vários consumidores ou clientes. §102 . O que significa que, relativamente ao suposto destinatário do n.° 6 do artigo 113.° da LCE, um comportamento padronizado não é um elemento típico adicional que importa demonstrar para além da prática de uma contraordenação da LCE, já que ele sempre se encontrará verificado porque faz parte da atividade e estrutura de qualquer entidade que oferece redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. §103 . Pelo que assim se deverá concluir que as normas e interpretações normativas relativas ao n.° 6 do artigo 113.° da LCE que fazem parte do objeto do presente recurso também padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio ne bis in idem. Questões de (In)Constitucionalidade relativas à Imputação da Infração Contraordenacional à Pessoa Coletiva §104 . As contraordenações imputadas à Recorrente nos presentes autos, pelas quais foi condenada, são contraordenações do setor das comunicações, às quais é aplicável o RQCOSC, nos termos do artigo 1.° deste diploma legal. §105 . A Recorrente é uma pessoa coletiva, pelo que o regime legal de imputação das contraordenações em causa segue o modelo do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC. As Questões de (In)Constitucionalidade de Cariz Substantivo §106 . As questões de (in)constitucionalidade relativas ao regime substantivo de imputação de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, no âmbito do setor das comunicações eletrónicas, suscitadas pela Recorrente, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, e que foram ratio decidendi do acórdão recorrido, foram as seguintes: A interpretação normativa do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC, interpretado e aplicado no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva. A interpretação normativa do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC, interpretado e aplicado no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática de uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto a uma qualquer pessoa titular dos seus órgãos sociais, titular dos cargos de direção e chefia, trabalhadora no exercício das suas funções, mandatário ou seu representante, bastando a imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa coletiva. A interpretação normativa dos artigos 3.°, n.° 2, do RQCOSC, 8.°, n.° 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.° do RQCOSC, e 14.° , n.° í, do CP , aplicável por força do artigo 32.° do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.° do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva. §107 . Como resulta claro da matéria de facto dada como provada nos autos, à qual se aplicaram as normas e interpretações normativas aqui em causa, a imputação de comportamentos, quer objetiva quer subjetiva, foi feita diretamente à pessoa coletiva ora Recorrente. §108 . Ou seja: não se imputou a realização típica de qualquer facto a uma pessoa singular que integrasse o círculo daquelas que poderiam responsabilizar contraordenacionalmente a Recorrente, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC, como seria legal e constitucionalmente necessário. §109 . Pelo que as interpretações normativas de cariz substantivo acima mencionadas, acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativas à imputação de contraordenação do setor das comunicações à pessoa coletiva, atentam principalmente contra: o princípio da legalidade, quer em matéria contraordenacional quer em matéria de restrição de direitos fundamentais, consagrado nos artigos 2.°, 3.°, n.° 3,16.°, n. os 1 e 2, 18.°, n.° 2, 29.°, n.° 1, da CRP, no artigo 7.° da CEDH, 49.°, n.° 1, da CDFUE e artigo 11.°, n.º 2, da DUDH; e contra o princípio da culpa, reconhecido nos artigos l.°, 12.°, n.° 2,16.°, n. os 1 e 2, da CRP. §110. Ainda assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de violar, em maior ou menor medida, ou por reflexo ou em perspetiva mais ampla relativamente aos dois princípios acabados de enunciar, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do Estado de Direito, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da liberdade de associação, sendo, assim, ainda, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 13.°, n.° 1,18.°, n. os 1 e 3, 29.°, n.o 3, 30.°, n.° 3, 32.°, n. os 1,2 e 10, 46.°, n. os 1 e 2, da CRP e 7.° e 11.°, n.º 2, da CEDH. a) A violação do Princípio da Legalidade §111 . No que toca à conformação do princípio da legalidade como parâmetro de constitucionalidade, remete-se, nesta sede, por razões de economia processual, para tudo aquilo que se alegou já no âmbito das questões de (in)constitucionalidade relativas ao n.° 6 do artigo 113.° da LCE, cumprindo apenas dele retirar as devidas consequências em matéria de responsabilidade da pessoa coletiva. §112 . Como decorre do acórdão recorrido, a imputação de comportamentos é feita diretamente à pessoa coletiva à revelia do modelo de imputação consagrado no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC, que é norma especial face à norma geral do artigo 7.°, n.° 2, do RGCO, o qual se basta com a imputação da contraordenação aos órgãos da pessoa coletiva no exercício das suas funções. §113 .A principal característica do modelo de imputação do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC reside em tratar-se de um modelo de hetero-responsabilidade através de imputação funcional, que exige a identificação da pessoa singular que agiu em nome ou por conta da pessoa coletiva, requerendo, ainda, caso se trate de um trabalhador, que tenha atuado no exercício das suas funções. §114 . Se é necessário demonstrar que as pessoas singulares indicadas no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC atuaram em nome ou por conta da pessoa coletiva e, no caso dos trabalhadores, no exercício de funções, por maioria de razão é imprescindível identificar a pessoa singular que terá agido ou deixou de agir. §115 . Sem essa identificação, além de não se conseguir determinar se a pessoa singular atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva e no exercício de funções, não se logrará estabelecer se agiu por sua iniciativa, ao abrigo de uma ordem concreta ou ao abrigo de instruções genéricas, nem sequer excluir a hipótese de ter sido um mero agente ou auxiliar a praticar o facto contraordenacionalmente relevante. §116.Pelo que, forçoso será concluir, como faz a doutrina e muita da jurisprudência nacional e europeia, que é de primordial relevância a identificação da pessoa singular cujo ato se quer imputar à pessoa coletiva. §117 . Importando notar que, contrariamente ao que parece confundir o Tribunal recorrido, isto não significa que a responsabilidade da pessoa coletiva depende da responsabilidade da pessoa singular. §118 . Pelo que as interpretações normativas relativas à imputação do facto à pessoa coletiva aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa não têm uma mínima correspondência com o preceituado no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC. §119 . Aquilo que demonstram as interpretações normativas ora em crise é um forçar de uma analogia entre o modelo de imputação legalmente previsto no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC para as contraordenações do setor das comunicações e o modelo de imputação do RGCO, analogia essa proibida em face da total falta de correspondência verbal deste último modelo com aquele primeiro. §120 . Violando as interpretações normativas do acórdão recorrido, desse modo, o modelo de hetero-responsabilidade do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC e impondo, contra legem, contra a CRP e contra as obrigações internacionais do Estado português, um modelo de auto-responsabilidade. b) A violação do Princípio da Culpa §121 . Além do princípio da legalidade, as interpretações normativas acolhidas pelo acórdão recorrido, nomeadamente a terceira das acima listadas - a interpretação normativa dos artigos 3.°, n.° 2, do RQCOSC, 8.°, n.° 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.° do RQCOSC, e 14.° , n.° 1, do CP , aplicável por força do artigo 32.° do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.° do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva -, violam também irremediavelmente o princípio da culpa. §122 .De acordo com o acórdão recorrido seria constitucionalmente admissível que uma pessoa coletiva, com todas as condicionantes ontológicas e normativas que se conhecem relativamente à aferição da sua responsabilidade, pudesse ser contraordenacionalmente condenada pela prática de uma contraordenação sem que se imputasse às pessoas singulares que, de acordo com o modelo de imputação aplicável, poderiam conduzir à sua responsabilidade, qualquer facto atinente ao preenchimento do elemento subjetivo da infração. §123 . E não colhe a ideia segundo a qual apenas existiria exigência de identificação e imputação do facto contraordenacional relevante a uma pessoa singular para o imputar à pessoa coletiva se houvesse alguma alegação ou indício de uma atuação de uma pessoa singular contra ordens ou instruções expressas, precisamente porque isso significaria proclamar a existência de responsabilidade contraordenacional objetiva no setor das comunicações, inequivocamente inconstitucional por violação do princípio da culpa. §124 . Se é certo que não há responsabilidade quando se demonstre que a pessoa física a quem se imputa o facto contraordenacionalmente relevante agiu contra ordens ou instruções expressas, também é certo que, antes disso, possibilidade de responsabilidade da pessoa coletiva nem sequer existe se não for antes imputada a uma pessoa física. Aliás, sem imputação a um agente singular, nem se poderá saber quem é que agiu ao abrigo de, ou contra, ordens ou instruções expressas. §125 . A imputação de conhecimento e vontade ou de representação e conformação não pode prescindir da identificação do agente que atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva. §126 . Assim como não pode haver imputação do conhecimento do sentido e do alcance da lei de que depende a imputação subjetiva da infração, i.e. do conhecimento da proibição legal, sem que haja identificação da pessoa singular. §127 . Ou seja, o Tribunal não pode dispensar a identificação da pessoa física que terá atuado em nome ou por conta da pessoa coletiva, sem a qual não pode afirmar a conexão psicológica com o facto e o conhecimento da proibição, essenciais à verificação de uma contraordenação a imputar à pessoa coletiva. §128 . Razões pelas quais as interpretações normativas relativas à imputação do facto à pessoa coletiva, particularmente a terceira das interpretações que constituem o objeto desta parte do recurso, deverão ser julgadas inconstitucionais, na justa medida em que configuram uma violação do princípio da culpa constitucionalmente consagrado. As Questões de (In)Constitucionalidade de Cariz Adjetivo §129 .Por fim, as questões de (in)constitucionalidade atinentes ao regime adjetivo de imputação de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, no âmbito do setor das comunicações eletrónicas, suscitadas pela Recorrente, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, e aplicadas no acórdão recorrido, foram as seguintes: A interpretação normativa do artigo 3.° , n.° 2, do RQCOSC e do artigo 379.° , n.° 1, alíneas a), do CPP , aplicável ex vi artigo 41.° do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.° do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa coletiva. A interpretação normativa do artigo 3.° , n.° 2, do RQCOSC e do artigo 379.° , n.° 1, alíneas a), do CPP , aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional por parte dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes da sociedade arguida, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa subjetivamente o facto. §130 . Como houve já oportunidade de frisar nas presentes alegações de recurso, a descrição da matéria de facto dada como provada nos autos, em nenhum momento, em nenhuma das suas alíneas, indica ou descreve um único facto atinente à realização típica por parte de uma pessoa singular, não sendo sequer identificada qualquer pessoa física, o que igualmente sucede no domínio da fundamentação da matéria de facto, não se indicando uma qualquer prova relativa à realização típica por uma qualquer pessoa singular (o que igualmente não se encontrará na totalidade dos autos). §131 .O Tribunal da Relação de Lisboa assentou que uma decisão judicial condenatória - como a do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - de uma pessoa coletiva poderia prescindir da descrição de factos, de indicação de provas e até de identificar uma qualquer pessoa física que pudesse vincular contraordenacionalmente a pessoa coletiva por uma contraordenação do setor das comunicações, não padecendo de qualquer nulidade. §132 . As interpretações normativas de cariz adjetivo acima mencionadas, acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativas à imputação de contraordenação do setor das comunicações à pessoa coletiva, atentam principalmente contra: o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 12.°, n.° 2, e 20.°, n. os 1 e 4, da CRP, 6.°, n.° 1, da CEDH, 47.°, n.° 2, da CDFUE e 14.°, n.º 1, do PIDCP; o direito de defesa, nos termos dos artigos 12.°, n.° 2, e 32.°, n. os 1 e 10, da CRP e 48.°, n.° 2, da CDFUE; o princípio da presunção de inocência, previsto nos artigos 12.°, n.° 2, e 32.°, n. os 2 e 10, da CRP, 6.°, n.° 2, da CEDH, 48.°, n.º 1, da CDFUE e 14.°, n.° 2, do PIDCP; e contra o dever de fundamentação das decisões judiciais, proclamado nos artigos 202.°, n.° 2, e 205.°, n.° 1, da CRP. §133 . Ainda assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de violar, em maior ou menor medida, ou por reflexo ou em perspetiva mais ampla relativamente aos quatro princípios acabados de enunciar, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do Estado de Direito, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da liberdade de associação, sendo, assim, ainda, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos l.°, 2.°, 3.°, n.° 3,13.°, n.° 1,18.°, n.os 1 e 3, 29.°, n.° 3, 30.°, n.° 3, 32.°, n.os 1, 2 e 10, 46.°, n. os 1 e 2, da CRP e 7.° e 11.°, n.° 2, da CEDH. §134 . Ora, a vigência no ordenamento jurídico nacional e europeu de um direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, do direito de defesa, do princípio da presunção de inocência e do dever de fundamentação das decisões judicias impõe que os tribunais exponham adequadamente as razões nas quais baseiam a sua convicção decisória, especialmente em caso de condenação. §135 . Ademais, impõem tais direitos e princípios que os tribunais indiquem com suficiente clareza os fundamentos nos quais baseiam a sua decisão, com especial destaque para uma suficiente enumeração dos factos dados como provados e para uma transparente indicação das provas obtidas. §136 .Em causa no presente recurso está a solvabilidade constitucional da possibilidade de uma decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não descrever os factos imputados nem indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer identificando uma única pessoa singular a quem se impute o facto imputado à pessoa coletiva. §137 . Assim, as questões de (in)constitucionalidade a que agora se alude não são mais do que o reflexo processual das questões de natureza substantiva sobre as quais se alegou já relativamente à imputação de uma contraordenação do setor das comunicações a uma pessoa coletiva. §138 . Como se explicitou acima, o modelo de imputação legalmente previsto no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC impõe uma imputação do facto contraordenacionalmente relevante a uma das pessoas singulares elencadas nesse mesmo preceito. §139 . Sendo que o artigo 379.° , n.° 1, alíneas a), do CPP (aplicável ex vi artigo 41.° do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.° do RQCOSC) determina que a decisão judicial condenatória não pode deixar, sob pena de nulidade, de descrever os factos imputados e de indicar as provas obtidas que serviram para formar a convicção do tribunal. §140 . O que, numa interpretação conjugada de ambos os preceitos legais, significa que uma decisão judicial não poderá prescindir de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de uma das pessoas listadas no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC. §141 . De acordo com o acórdão recorrido, o modo como o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu condenar a Recorrente, pessoa coletiva, sem que houvesse, nessa decisão, a imputação de um qualquer facto ou a indicação de qualquer prova a uma pessoa singular não mereceria censura porque se entendeu não haver dúvidas de que foram praticados factos, em nome e no interesse da Recorrente, por parte de pessoas singulares que integrariam a estrutura funcional da empresa. §142 . Todavia, tal forma de interpretar normativamente o artigo 3.° , n.° 2, do RQCOSC e o artigo 379.° , n.° 1, alíneas a), do CPP , aplicável ex vi artigo 41.° do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.° do RQCOSC, salvo o devido respeito, redunda em manifesta inconstitucionalidade. §143 . Antes de mais nada, nenhum tribunal poderia sequer asseverar que não haveria dúvidas de que a conduta foi executada por uma das pessoas singulares que poderia responsabilizar a pessoa coletiva, porque isso nem sequer resulta dos factos dados como provados. Isto é: não há nenhum facto dado como provado do qual resulte que as condutas descritas como tendo sido praticadas pela Recorrente foram necessariamente levadas a cabo por um titular dos seus órgãos sociais, um titular de cargos de direção e chefia, um trabalhador no exercício das suas funções, um mandatário ou um representante. §144 . O Estado, através dos seus tribunais, no quadro de um modelo de hetero-responsabilidade como o consagrado no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC, só poderá legitimamente afirmar que uma pessoa coletiva se comportou de determinada maneira se conseguir ligar o comportamento de uma qualquer pessoa singular à organização coletiva. §145 . Ademais, as interpretações normativas inconstitucionais subscritas pelo Tribunal da Relação de Lisboa traduzem um assumir, sem mais, de que alguém não identificado agiu e que o fez com representação e vontade de praticar os factos em causa. §146 .O que revela que tais interpretações normativas permitiriam que a imputação objetiva e subjetiva pudesse assentar numa frágil dupla assunção: que quem quer que seja que terá agido foi algum dos sujeitos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC e que quem quer que seja o fez com dolo. §147 . As interpretações normativas subscritas pelo acórdão recorrido são presunções de que todos os conhecimentos, representações, vontades e conformações são partilhados por todo e qualquer titular dos órgãos sociais, titular de cargos de direção e chefia, trabalhador, mandatário e representante da Recorrente. §148 . Consequentemente, rejeita-se que haja diferentes níveis de conhecimento dos factos e das regras entre a pletora de pessoas físicas com ligação a uma pessoa coletiva, o que se afigura totalmente desfasado da realidade de qualquer sociedade comercial. §149 . Por exemplo - exemplo que é relevante para efeito de conhecimento da proibição legal -, como é que numa decisão judicial se pode garantir que todo e qualquer titular dos órgãos sociais, titular de cargos de direção e chefia, trabalhador, mandatário e representante de uma pessoa coletiva sabe que os comportamentos imputados à Recorrente constituiriam contraordenações? Evidentemente, não pode. §150 . A solução de se imputar representação e vontade a quem se desconhece é juridicamente tão absurda quanto a imputação direta de representação e vontade a uma sociedade comercial num modelo de imputação como o do artigo 3.°, n.° 2, do RQCOSC. §151 . Razões pelas quais as interpretações normativas aqui em causa merecem um juízo de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, do direito de defesa, do princípio da presunção de inocência e do dever de fundamentação das decisões judicias. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverão as normas e interpretações normativas que constituem o objeto do presente recurso ser julgadas inconstitucionais, concedendo total provimento ao recurso e determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade.» 5. Regulamente notificada para contra-alegar, a recorrida veio apresentar as suas conclusões: «(…) Diz a recorrente que, sob pena da violação do Art. 32.º da CRP, o princípio da não autoincriminação deve operar a partir do momento em que existem elementos que permitam formular uma suspeita de responsabilidade, e isso está rigorosamente certo. Porém, a recorrente nem se propôs demonstrar no processo judicial que as denúncias que refere eram abstratamente aptas a fundar um juízo de suspeição. E, nenhuma instância considerou que tal sucedesse no caso; Nem considerou que cada vez que fosse recebida uma denúncia - e são muitas dezenas de milhar todos os anos - por mais vaga ou estapafúrdia que fosse, se iniciasse um procedimento contraordenacional, situando a prestação de informações antes desse momento. O mesmo é dizer que não houve qualquer interpretação normativa no sentido de que, após o início de um procedimento contraordenacional a autoridade pudesse, ou não pudesse, solicitar documentos - a recorrente faz um exercício discursivo totalmente no vácuo. Alega também a recorrente que tendo a ANACOM obtido informações desta ao abrigo do disposto no Art. 15.º n.º 1 dos Estatutos da ANACOM e do artigo 108.º da LCE e no artigo 54.º do Regime Geral das Contraordenações, não poderia usar tais informações para qualquer fim que não fosse inócuo para si própria. Convocando diversas decisões jurisprudenciais que dizem o contrário do que defende! Ora, ainda que o direito ao silêncio previsto em processo penal se possa aplicar analogicamente em processos contraordenacionais, quando sejam solicitadas informações que o exponham a risco de sanção, mesmo em processo penal esse direito pode ser sujeito a restrições legais, constitucionalmente válidas se i) estiverem previstas em lei prévia e expressa; ii) forem impostas para salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos e iii) obedecerem ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP. O princípio da não auto-incriminação não tem a mesma extensão no direito penal e no direito contraordenacional pois que há uma menor ressonância ética do ilícito contraordenacional - note-se que o Art. 32.º n.º 10 da CRP, apenas assegura, no âmbito do processo contraordenacional, os direitos de audiência e de defesa do arguido; Nem tem a mesma extensão para pessoas singulares e para pessoas coletivas, para quem o direito à não autoincriminação inclui apenas as declarações confessórias e a entrega de documentos, cujo ato de entrega implique uma declaração confessória; e, por outro lado, que este âmbito do direito é mais restritivo do que aquele que deve ser reconhecido às pessoas coletivas no processo crime e que inclui as declarações orais do arguido, declarações ou informações escritas, qualquer que seja o seu conteúdo, e todas as formas de manifestação da vontade não-verbais como a entrega de documentos suscetível de exprimir a vontade para além do mero conteúdo do documento, como o tem afirmado o TJUE; Em particular, o direito à não autoincriminação não suspende os deveres de colaboração com as autoridades administrativas a quem estão atribuídas funções de supervisão, sob pena de se permitir que as entidades reguladas possam omitir factos que obrigatoriamente têm o dever legal de comunicar, até por prevenção, dada a suscetibilidade destas poderem exercer uma atividade sancionatória, pelo que a atividade sancionatória inutilizaria a atividade de supervisão ... Dever esse que está previsto no e no Art. 108.º n.º 1 da LCE na redação introduzida pela Lei n.º 51/2011 que expressamente prevê a prestação de informações para o cabal desempenho das funções da ANACOM, sem excetuar nenhuma; 13) Como refere F. Lacerda da Costa Pinto, numa expressão feliz e amplamente citada - "seria mesmo algo de iníquo e contraditório, porque acabaria por criar uma zona franca de responsabilidade: qualquer elemento entregue à supervisão que viesse mais tarde a ser relacionado com uma infração não poderia ser usado como prova. Como não há processo sancionatório sem prova, as competências contraordenacionais das autoridades de supervisão ficariam inutilizadas através de uma espécie de imunidade antecipada conseguida na fase de supervisão. Ou seja, o cumprimento da lei (na fase de supervisão) acabaria por impedir o cumprimento da lei (na fase sancionatório). Nenhum sistema jurídico racional subsistiria com uma antinomia desta natureza" - posição essa repetidamente afirmada pelo Tribunal Constitucional. 14) Pugna a recorrente em que não existe determinabilidade objetiva da conduta típica prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE na redação em vigor à prática dos factos, que esse artigo deve ser interpretado como prevendo a adoção de um qualquer comportamento suscetível de conduzir a qualquer ofensa 15)Também entende a recorrente que a mesma disposição se deverá interpretar como punindo atos preparatórios e atos de execução como sendo contraordenações distintas. 16) Mas não foi assim que as instâncias o interpretaram; 17) Entenderam as instâncias que a norma não estabelecia uma contraordenação autónoma, mas uma circunstância agravante de outras descritas e qualificadas na LCE como graves ou como muito graves - o que a recorrente mostrou compreender nas conclusões §78 a §80 - pelo que a questão do ne bis in idem, face a este entendimento, nem se coloca; 18) E, aliás, não consta que a recorrente haja sido punida por atos preparatórios mas sim pela prática consumada de contraordenações. 19) É certo que a recorrente entende que a correta interpretação da norma seria a de que se trataria de uma contraordenação autónoma, mas não foi esse o entendimento das instâncias: está a recorrente, mais uma vez, a insurgir-se contra arrestos judiciários imaginários. 20) Insurge-se a recorrente ainda com a palavra "padronizado", o qual tem um sentido alcançável consultando um dicionário: é um comportamento homogéneo, uniforme, que se deve repetir; sendo essa a circunstância agravante, o caráter repetitivo, reiterado porque pré-definido, do comportamento sancionado, o qual haverá de estar descrito numa outra norma qualquer da LCE. 21) De acordo com os dicionários, as conclusões §101 e §102 não procedem: uma mesma contraordenação pode ser praticada por um agente da recorrente por ignorância do comportamento padronizado correto que deveria seguir (um guião de atendimento, p. ex.), ou ser praticada, o mesmo comportamento, mas em obediência a um guião da recorrente que lhe desse indicações para agir desse modo - não há bis in idem. 22) Ora, o objeto deste recurso de constitucionalidade é a constitucionalidade de uma interpretação normativa existente numa sentença (certa ou errada), não a interpretação que a recorrente entende que deveria existir. 23)Segundo a interpretação "acertada" da recorrente, a referida norma, que constituiria uma contraordenação autónoma, impunha a punição dos atos preparatórios e dos atos de execução, ambos simultaneamente (como já se disse) mas ainda com a mesma medida da pena e ainda impunha que as infrações graves e as infrações muito graves fossem também punidas com a mesma medida da pena - nisto tudo consistindo a sua desproporcionalidade. 24) Sucede que as instâncias, porventura laborando em erro crasso, não interpretaram a norma desse modo particular, quanto à medida da pena (cita-se da sentença em primeira instância, a fls. 85: "167. Do exposto decorre, de uma forma que se considera clara e plenamente congruente em todo o texto, que na norma coabitam dois conjuntos de condutas distintos. No primeiro temos os comportamentos habituais ou padronizados dos quais resulte uma contraordenação grave ou leve, cujo objetivo foi inequivocamente punir de uma forma mais grave contraordenações já previstas e punidas mas praticadas de forma habitual ou padronizada. Por conseguinte, este primeiro conjunto de condutas não pune atos preparatórios". 25) Como se vê, a norma compreende diversas previsões e estatuições, havendo que a segmentar nos comandos que integra, operação a que as instâncias procederam (cfr. fls. 85 e ss. da douta sentença em primeira instância), não se suscitando sequer, no segmento da norma que foi aplicada, as questões de constitucionalidade que se apresentam no recurso. 26) Alega a recorrente que é inconstitucional qualquer imputação "direta" (sic) de uma contraordenação a uma pessoa coletiva, sem que seja previamente identificada a pessoa física que haja praticado os comportamentos punidos e que o desconhecimento da identidade do agente, não permite estabelecer qualquer conexão com a pessoa coletiva que, pelo que a punição da pessoal coletiva face a este vácuo probatório, viola o seu direito a uma processo judicial justo e equitativo, inutiliza os seus direitos de defesa, ignora a presunção de inocência de que deverá beneficiar sendo que a "fundamentação" de tal decisão é destituída do mínimo de racionalidade que a possa qualificar como fundamentação sequer. 27) E tudo isto, por não se identificar a pessoa física que agiu. 28) A identificação da concreta pessoa física que agiu, em especial quando nenhumas circunstâncias apuradas são conclusivas para esse juízo de imputação, pode-se revelar indispensável se só a partir desse dado se puder estabelecer essa ligação, mas essa conexão não é um facto que se apenas possa provar por aquele meio face à redação do Art. 3.º n.º 2 do RGCO, como o pretende a recorrente. 29) Convenhamos, perante uma infração praticada numa loja localizada na sede da recorrente; por uma pessoa usando uma farda por si entregue; no horário de atendimento da sua loja; no interior da sua loja; usando uma password para acesso ao seu sistema informático onde poderá fazer registos, imprimir, receber e entregar documentos com eficácia obrigacional que a recorrente lhe entregou; sob a direção do chefe da sua loja designado pela recorrente; e que esta autorizou a receber valores em numerário para pagamento de serviços por si prestados; para quem emitiu um cartão eletrónico para acesso à sua sede; a quem deu formação, quando não haja sombra de dúvida de que tal pessoa, seja trabalhadora da recorrente, pode tal infração ser-lhe imputada? 30) O que se mostra crucial é que não haja dúvidas no sentido de que a conduta foi executada por uma das pessoas singulares que, nos termos do modelo aplicável, é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva. 31) Como o refere Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do regime geral das contra-ordenações, a fls, 58, na nota 18: "Para responsabilizar a pessoa coletiva é suficiente que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome, sendo irrelevante a circunstância de não se ter identificado o nome do titular do órgão ou representante a quem seja atribuída pessoalmente a conduta da pessoa coletiva". 32) Em síntese, é necessário demonstrar que as pessoas identificadas no Art. 3.º n.º 2 do RQOSC atuaram em nome ou por conta da pessoa coletiva - e ninguém defendeu o contrário. 33) Mas essa demonstração é possível, muitas das vezes, sem que haja de exibir o cartão de cidadão da pessoa física que agiu. Nestes termos, salvo o melhor entendimento de V. Exa, Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, não merece provimento o recurso .» Subidos os autos e produzidas as alegações, a Relatora proferiu, em 8 de junho de 2026, despacho pelo qual, ao abrigo do contraditório e no prazo de dez dias, convidou a recorrente a pronunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento, total ou parcial, de sete das questões de constitucionalidade suscitadas, por se afigurar que algumas das dimensões normativas enunciadas se mostravam desfasadas da ratio decidendi do acórdão recorrido ou não consubstanciavam verdadeiras questões normativas. Em síntese, consignou-se o seguinte: Quanto ao direito à não autoincriminação (primeira e segunda questões): relativamente à primeira, que o acórdão recorrido não erigiu em critério normativo qualquer dispensa de advertência ou de informação sobre a faculdade de recusa de colaboração, tendo antes resolvido a questão no plano dos factos, ao concluir que a recorrente «não foi induzida em erro»; e, quanto à segunda, que esta assenta no pressuposto de que a prova foi obtida por meio enganoso, pressuposto que o acórdão recorrido expressamente afastou no plano dos factos; Quanto à imputação da contraordenação à pessoa coletiva, na vertente substantiva (terceira questão): que a interpretação enunciada se afigurava desfasada da ratio decidendi, uma vez que o acórdão recorrido acolheu o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa coletiva, dispensando a identificação da concreta pessoa física, mas exigindo que os factos integrantes do ilícito tivessem sido «determinados ou executados pelos seus corpos sociais, funcionários ou mandatários, atuando em seu nome ou por sua conta»; Quanto à mesma imputação, na vertente adjetiva, no que respeita ao tipo objetivo e ao tipo subjetivo (quarta e quinta questões): que o acórdão recorrido decidiu em sentido inverso ao das interpretações enunciadas, por ter considerado que a decisão continha factos suficientes para imputar, objetiva e subjetivamente, o ilícito, identificando os concretos factos provados, assim afastando a leitura segundo a qual a decisão não teria de descrever os factos nem de indicar as provas; e que, dirigindo-se a censura à suficiência da fundamentação da concreta decisão, se suscitava a dúvida sobre se estaria em causa uma verdadeira questão normativa ou a impugnação do próprio ato decisório; Quanto ao artigo 113.º, n.º 6, da LCE (sexta e sétima questões): relativamente à sexta, que se suscitava dúvida quanto ao conhecimento da norma na parte excedente ao segmento efetivamente aplicado, já que o acórdão recorrido rejeitou expressamente a leitura do preceito como contraordenação autónoma sancionadora da emissão de orientações, recomendações ou instruções «cuja aplicação seja suscetível de conduzir» à violação de regras legais; e, quanto à sétima, que, na medida em que a respetiva formulação pudesse traduzir a configuração do tipo como contraordenação autónoma, não corresponderia à ratio decidendi, uma vez que o acórdão recorrido qualificou aquele preceito como circunstância agravante (tipo agravado) e não como contraordenação autónoma. Notificada, veio a recorrente responder ao despacho, pugnando, em suma, pelo conhecimento da generalidade das questões e concedendo apenas quanto ao segmento excedente da norma referida na sexta questão. Sustentou, quanto à primeira e à segunda questões, que o acórdão recorrido incorpora a norma impugnada — ainda que a pretexto da compreensibilidade do pedido de informações —, ao admitir a legalidade jusfundamental de um pedido formulado, ao abrigo de dever de colaboração sancionado, sobre factos incluídos em anterior denúncia, sem advertência quanto a esta e quanto à faculdade de não colaborar, acrescentando que a inconstitucionalidade invocada não pressupõe a qualificação factual da prova como «e nganosa » e que mesmo a exclusão da norma que apela a tal conceito teria significação normativa sindicável. Quanto à terceira, quarta e quinta questões, defendeu que a interpretação normativa que lhes subjaz foi mobilizada como ratio decidendi , ao menos implicitamente, porquanto o Tribunal a quo condenou a pessoa coletiva sem imputar qualquer facto a uma das pessoas singulares elencadas no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, bastando-se com a imputação direta das condutas à própria recorrente, e que o pendor adjetivo das questões as não reconduz à impugnação do ato decisório. Quanto ao artigo 113.º, n.º 6, da LCE, convergiu com o entendimento da Relatora no sentido de circunscrever o objeto ao segmento efetivamente aplicado (sexta questão), esclarecendo embora que a norma abrange os comportamentos habituais ou padronizados e a cláusula de aptidão que a enforma; todavia, divergiu quanto à sétima questão, sustentando que a qualificação do tipo como autónomo, agravado ou como circunstância agravante constitui questão dogmática que se não projeta no plano normativo, mantendo-se, em qualquer caso, as mesmas exigências constitucionais de culpa, legalidade e ne bis in idem , pelo que a questão deve ser conhecida. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos Delimitação do objeto do recurso e enquadramento 8. Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão — sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica —, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, ou aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa e aqueles em que o é diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo — ao qual depois se subsume o caso concreto —, com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, ao passo que, na segunda, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso. Por outro lado, o recurso previsto na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de forma expressa, clara e percetível, em termos de criar para o tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a matéria a que a questão se reporta (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Acresce que estes recursos têm sempre natureza instrumental, devendo a solução da questão de constitucionalidade poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida; por isso, o objeto do recurso deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida, encontrando-se liminarmente afastada a sua utilidade quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo daquele preceito, cumpre verificar o seu preenchimento relativamente às questões colocadas pela recorrente, que se agrupam em três núcleos temáticos: o direito à não autoincriminação; a imputação da contraordenação à pessoa coletiva; e o artigo 113.º, n.º 6, da LCE. 9. O primeiro núcleo respeita, pois, ao direito à não autoincriminação e compreende três interpretações normativas — a primeira, a segunda e a terceira questões do recurso —, extraídas da conjugação dos artigos 108.º , 109.º , 113.º , n.º 2, alíneas x) e pp), e 113.º , n.º 6, da LCE (na redação da Lei n.º 15/2016 , de 17 de junho), 54.º, n.º 1, do RGCO, e 125.º, 126.º e 241.º do CPP, que, no entanto, não partilham a mesma sorte quanto ao conhecimento. Vejamos. Com a primeira questão, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual « a autoridade administrativa pode, depois de receber notícia da contraordenação, solicitar a uma entidade, sob ameaça de sanção, a prestação de informações que são usadas para dar como provado o elemento objetivo da infração ». Nesta formulação, a recorrente convoca um verdadeiro critério normativo, dotado de generalidade: o de saber se, no domínio contraordenacional, é constitucionalmente admissível que a autoridade reguladora, ao abrigo de um dever de colaboração cujo incumprimento é sancionado, obtenha do próprio visado informações que venham a servir de prova dos elementos objetivos do ilícito, sem ofensa do princípio nemo tenetur se ipsum accusare . Assim delimitado, o critério transcende a singularidade do caso, projeta-se sobre uma pluralidade indeterminada de situações e destinatários e constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido, que, confirmando a sentença, reconheceu enquadramento legal ao pedido de informação — no artigo 108.º da LCE, enquanto exercício de poderes de fiscalização e supervisão — e qualificou o comportamento da autoridade como « restrição admissível do direito à não auto-incriminação », sem óbice à valoração probatória da informação assim obtida. Verifica-se, por isso, a exigível coincidência entre a norma sindicada e a que fundamentou a decisão, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos gerais do recurso — questão que, de resto, este Tribunal já apreciou, dela conhecendo, no Acórdão n.º 809/2024. Da primeira questão, pois, se conhecerá. Com a segunda questão que põe a este Tribunal, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a autoridade « pode retardar a abertura de processo sancionatório, mesmo após receber notícia da contraordenação, e fazer um pedido de informações, ao abrigo de um dever legal de colaboração cujo incumprimento gera responsabilidade contraordenacional, sobre factos incluídos na denúncia, sem advertir da existência da denúncia e sem informar sobre a possibilidade de recusar a colaboração ». Todavia, a delimitação levada a cabo pela recorrente enferma de vício que obsta ao seu conhecimento. O elemento que distingue esta dimensão — a dispensa de advertência quanto à denúncia e de informação sobre a faculdade de recusa — não foi erigido pelo acórdão recorrido em critério normativo. O tribunal a quo resolveu a questão no plano dos factos: considerou que do ofício resultava o objeto da averiguação, que um destinatário medianamente atento o compreenderia e que a recorrente conhecia a sua própria conduta anterior, para concluir que esta « não foi induzida em erro ». A censura da recorrente dirige-se, assim, verdadeiramente, não a um critério normativo genérico e abstrato, mas ao juízo casuístico sobre se, perante o teor do ofício e o que sabia, foi ou não induzida em erro, ou seja, sobre aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, subtraída à competência deste Tribunal. Não obsta a esta conclusão a invocação, pela recorrente, do Acórdão n.º 153/00, segundo o qual a interpretação restritiva de uma norma, de que resulte a sua inaplicação ao caso, ainda constitui aplicação sindicável, porquanto não está aqui em causa interpretação restritiva alguma: o acórdão recorrido não leu qualquer preceito no sentido de dispensar a advertência ou a informação , tendo antes decidido, no plano da subsunção, que a recorrente não foi enganada. Nesta parte, a questão não reveste natureza normativa idónea, não podendo dela conhecer-se. Com a terceira questão recortada no requerimento de recurso, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a autoridade « pode utilizar, em decisão administrativa de condenação pela prática de contraordenação, prova que obteve através da resposta a um pedido de informação formulado após receber denúncia da infração e ao abrigo de um dever de colaboração sancionado com coima ». Ora, nos termos em que vem formulada, esta questão comporta duas dimensões distintas, que importa separar para efeitos de admissibilidade. Numa primeira dimensão, ela assenta no pressuposto de que a prova terá sido obtida por meio enganoso, pressuposto que o acórdão recorrido expressamente afastou no plano dos factos , ao consignar que a autoridade explicitou, no ofício de 31 de janeiro de 2017, a finalidade do pedido de informação e de apresentação de documentos, e ao concluir que a recorrente não foi enganada quanto ao propósito do pedido. Nesta parte, a censura incide sobre a concreta valoração probatória e sobre o juízo de facto quanto ao carácter (não) enganoso do pedido, e não sobre um critério normativo, faltando a exigível coincidência com a ratio decidendi . Numa segunda dimensão, na parte em que a questão poderia comportar um verdadeiro critério normativo, o de saber se é admissível utilizar como prova a informação obtida ao abrigo de dever de colaboração sancionado, ela coincide com o critério já enunciado na primeira questão, de que se conhecerá, nada de normativamente autónomo lhe restando que justifique conhecimento próprio. Por conseguinte, também da terceira questão se não conhece. O segundo núcleo temático de questões postas pela recorrente respeita à imputação da contraordenação à pessoa coletiva e desdobra-se numa vertente substantiva e numa vertente adjetiva. Na sua primeira dimensão substantiva, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC « no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva ». Nesta formulação, e à semelhança da primeira questão, a recorrente convoca um verdadeiro critério normativo, dotado de generalidade: o de saber se aquele preceito pode ser interpretado no sentido de imputar à pessoa coletiva a responsabilidade contraordenacional por atos praticados, no seu interesse e por sua conta, por quem com ela colabora, sem necessidade de identificação e responsabilização da concreta pessoa singular que atuou. Assim delimitado, o critério transcende a singularidade do caso, projeta-se sobre uma pluralidade indeterminada de situações e destinatários e constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido, que expressamente adotou o « modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva » e afirmou que a imputação do ilícito « prescinde da identificação e da responsabilização da concreta pessoa física que actuou em seu nome ou por sua conta ». Verifica-se, por isso, a exigível coincidência entre a norma sindicada e a que fundamentou a decisão, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos gerais do recurso — questão que, de resto, este Tribunal já apreciou, dela conhecendo, no Acórdão n.º 397/2025. Deste segmento do objeto do recurso, pois, se conhecerá. Diversa é a sorte da segunda dimensão substantiva, com que a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação do mesmo artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC « no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática de uma contraordenação (…) sem que se impute qualquer facto a uma qualquer pessoa titular dos seus órgãos sociais, titular dos cargos de direção e chefia, trabalhadora no exercício das suas funções, mandatário ou seu representante, bastando a imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa coletiva ». Nos termos em que vem formulada, também esta questão comporta duas dimensões distintas, que importa separar para efeitos de admissibilidade. Na parte em que se reconduz à imputação à pessoa coletiva independentemente da identificação do concreto agente singular, ela coincide com o critério normativo já enunciado na dimensão anterior, de que se conhecerá, nada de normativamente autónomo lhe restando. Na parte excedente, segundo a qual bastaria a imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa coletiva, prescindindo-se da demonstração de que os factos foram praticados por colaboradores em seu nome ou por sua conta, a formulação não corresponde à ratio decidendi : o acórdão recorrido não dispensou tal conexão, tendo, ao invés, exigido que os factos integrantes do ilícito tivessem sido « determinados ou executados pelos seus corpos sociais, funcionários ou mandatários, actuando em seu nome ou por sua conta », ainda que sem individualização da pessoa física. A recorrente adiciona, assim, ao critério efetivamente aplicado um elemento que dele não consta, e é sobre esse elemento, não sobre a ratio do aresto, que faz recair a sua censura de inconstitucionalidade. Não obsta a esta conclusão a alegação da recorrente de que, percorrida a matéria de facto provada, inexistiria facto imputado a qualquer pessoa singular, pelo que o tribunal a quo teria, afinal, condenado por via da imputação direta à pessoa coletiva: é que, ao afirmá-lo, a recorrente dirige a sua censura ao juízo de subsunção — que se consubstancia em saber se os factos provados preenchem a conexão que o critério normativo exige —, e não ao próprio critério, que o acórdão enunciou de forma inequívoca. Nesta parte, a questão não reveste natureza normativa idónea, não podendo dela conhecer-se. Ainda no plano substantivo, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação dos artigos 3.º , n.º 2, do RQCOSC, 8.º , n.º 1, do RGCO e 14.º , n.º 1, do CP , conjugados entre si, « no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação (…) sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais (…), bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva ». Também aqui, e à semelhança de segmentos do objeto do recurso anteriormente analisados, a recorrente destaca um verdadeiro critério normativo, dotado de generalidade e transcendente da singularidade do caso: o de saber se o elemento subjetivo do tipo contraordenacional pode ser imputado à pessoa coletiva sem necessidade de identificação e responsabilização da concreta pessoa singular em cuja atuação assenta. Tal critério constituiu efetiva ratio decidendi , porquanto o acórdão recorrido, aplicando o modelo da responsabilidade autónoma também ao tipo subjetivo, manteve a condenação a esse título sem exigir a individualização da pessoa física. Diversamente, porém, do que se concluiu quanto à segunda dimensão substantiva, a fórmula « bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva » não excede, aqui, o critério efetivamente aplicado, antes o exprime: se, no plano do facto objetivo, a ratio decidendi exige que a conduta haja sido determinada ou executada por quem atua em nome ou por conta do ente coletivo, já o elemento subjetivo afere-se no plano da vontade social autónoma da pessoa coletiva, e não por referência ao estado psicológico de uma concreta pessoa física, pelo que a sua imputação direta ao ente coletivo traduz, nesta dimensão, o próprio modelo de responsabilidade autónoma que o acórdão recorrido acolheu. Verifica-se, por isso, a exigível coincidência com a decisão recorrida, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos gerais do recurso — questão que este Tribunal já apreciou, dela conhecendo, no Acórdão n.º 397/2025. Desta dimensão, pois, se conhecerá. Na vertente adjetiva, a recorrente questiona a interpretação do artigo 3.º , n.º 2, do RQCOSC e do artigo 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP , aplicável ex vi dos artigos 41.º do RGCO e 36.º do RQCOSC, « no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva (…) não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas » atinentes, respetivamente, à realização do tipo objetivo e ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito, nem de identificar a pessoa singular a quem o facto se imputa. Ambas as questões enfermam de vício que obsta ao seu conhecimento. Desde logo, em ponto nenhum do acórdão recorrido se denota a adoção de uma interpretação dos preceitos citados caracterizada nesses termos: pelo contrário, o tribunal a quo decidiu em sentido inverso, ao considerar que quer a decisão administrativa, quer a sentença « contêm os factos e as provas necessários para a imputação » do ilícito à recorrente, identificando os concretos factos provados e a respetiva motivação probatória. A interpretação segundo a qual a decisão não teria de descrever os factos e indicar as provas não foi, pois, aplicada; pelo contrário, foi antes afastada. Acresce que a censura assim deduzida se dirige, em verdade, à suficiência da fundamentação da concreta decisão, traduzindo a imputação ao tribunal a quo da violação do dever de fundamentar quando decidiu, e já não a adoção de uma peculiar forma de definir o alcance normativo desse dever; o que se reconduz à impugnação do próprio ato decisório, e não a uma questão normativa. Por fim, os preceitos convocados não disciplinam sequer a matéria: o artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC estabelece o regime de responsabilização das pessoas coletivas, o artigo 41.º do RGCO acolhe subsidiariamente o regime processual penal e o artigo 379.º , n.º 1, alínea a) , do CPP comina com nulidade a inobservância do dever de fundamentação, sem dele constar regra alguma sobre a forma e a organização da decisão. Não revestindo natureza normativa idónea, não pode conhecer-se de nenhuma destas duas questões adjetivas. O terceiro e último núcleo temático do objeto do recurso respeita ao artigo 113.º , n.º 6, da LCE (na redação da Lei n.º 15/2016 , de 17 de junho) e compreende quatro dimensões: a norma, isoladamente considerada e conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea x ), da mesma Lei, e duas interpretações normativas dela extraídas. Importa, também aqui, começar por fixar o critério que o acórdão recorrido efetivamente aplicou. A esse propósito, o tribunal a quo qualificou o preceito não como contraordenação autónoma, mas como circunstância agravante do tipo-base, consignando que o « comportamento padronizado» constitui uma «circunstância agravante do tipo-base da contra-ordenação prevista pelos arts. 48.º, n.º 16 e 113.º, n.os 2, al. x), e 6 », representativa de uma ilicitude e/ou culpa acrescidas. Foi este, pois, e apenas este, o critério normativo que fundamentou a condenação, o que releva decisivamente para a delimitação que segue. Nas duas primeiras dimensões, a recorrente sindica a norma do artigo 113.º, n.º 6, isoladamente e em conjugação com o artigo 113.º, n.º 2, alínea x) , ambas da LCE, fazendo abranger no respetivo enunciado não apenas a adoção de « comportamentos habituais ou padronizados », mas também « a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN ». Ora, quanto a este segundo segmento, atinente à configuração do preceito como contraordenação autónoma sancionadora da mera emissão de orientações ou instruções de aptidão lesiva, o acórdão recorrido rejeitou expressamente tal leitura, que, por isso, não constituiu ratio decidendi . Assim, nesta parte, excedente ao segmento efetivamente aplicado, falta a exigível coincidência entre a norma sindicada e a que fundamentou a decisão, não podendo dela conhecer-se. Já quanto ao segmento efetivamente aplicado, relativo à adoção de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte (ou possa resultar) infração grave ou muito grave, conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea x) , da LCE, enquanto circunstância agravante do tipo-base, verifica-se a coincidência exigida, dele se conhecendo. Não obsta a este recorte a pretensão da recorrente de estender o conhecimento à cláusula de aptidão (« suscetível de conduzir »), porquanto o critério aplicado assentou no resultado (infração de que resultem os comportamentos), e não na mera aptidão da conduta, esta indissociável da leitura autónoma que foi afastada. As duas interpretações normativas restantes reconduzem-se ao mesmo critério, sob perspetivas opostas. Numa delas, a recorrente configura o tipo como « uma agravação de uma contraordenação leve ou grave » resultante da adoção de comportamentos habituais ou padronizados — formulação que coincide precisamente com a ratio decidendi do acórdão recorrido, que qualificou o preceito como tipo agravado. Nesta dimensão mostram-se, portanto, preenchidos os pressupostos do recurso, dela se conhecendo — questão que, de resto, este Tribunal já apreciou, dela conhecendo, no Acórdão n.º 809/2024. Na outra, a recorrente configura o mesmo preceito « no sentido de que constitui contraordenação a adoção (…) de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave »: na medida em que tal formulação traduza a configuração do tipo como contraordenação autónoma, não corresponde à ratio decidendi , que, como se viu, é a de circunstância agravante, faltando a exigível coincidência; e, na medida em que se reconduza à leitura agravante, coincide com o critério de que já se conhece, nada de normativamente autónomo lhe restando. Não colhe, a este respeito, a objeção da recorrente de que a qualificação do tipo como autónomo ou agravado constituiria mera questão dogmática, sem projeção no plano normativo: é que a distinção não é aqui um simples rótulo, antes determina o próprio conteúdo do critério aplicado, sendo certo que, quanto ao critério efetivamente aplicado, o do tipo agravado, o recurso é conhecido. Não se conhece, pois, desta última dimensão, na parte em que configura o preceito como contraordenação autónoma. Em face do exposto, não se conhece do objeto do recurso: No primeiro núcleo, quanto à segunda e à terceira dimensões relativas ao direito à não autoincriminação, segundo as quais a autoridade administrativa pode pedir informações sem advertir da existência da denúncia e sem informar sobre a faculdade de recusa, e a prova assim obtida o teria sido por meio enganoso, por respeitarem ao juízo de facto e à subsunção do caso, e não a critérios normativos; No segundo núcleo, quanto à dimensão substantiva segundo a qual bastaria a imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa coletiva, prescindindo-se da sua conexão a atos praticados por colaboradores em seu nome ou por sua conta, e quanto às duas questões adjetivas, segundo as quais a decisão não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas quanto ao tipo objetivo e quanto ao tipo subjetivo, por não corresponderem à ratio decidendi e por traduzirem, afinal, a impugnação do próprio ato decisório; Finalmente, no terceiro núcleo, quanto ao artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na parte excedente ao segmento efetivamente aplicado, ou seja, na configuração do preceito como contraordenação autónoma sancionadora da emissão de orientações, recomendações ou instruções cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN. Contudo, conhece-se das seguintes interpretações normativas, atenta a ratio decidendi mobilizada pelo tribunal a quo : a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 108.º, 109.º, 113.º, n.º 2, alíneas x) e pp), e 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º 5/2004 , de 10 de fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 15/2016 , de 17 de junho, 54.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações ( Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro), e 125.º, 126.º e 241.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a autoridade administrativa pode solicitar a uma entidade, sob ameaça de sanção, a prestação de informações que são usadas para dar como provado o elemento objetivo da infração; a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações ( Lei n.º 99/2009 , de 04 de setembro, RQCOSC), interpretada no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que esta seja imputável à pessoa coletiva; a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 3.º , n.º 2, do RQCOSC, 8.º , n.º 1, do RGCO e 14.º , n.º 1, do Código Penal , no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva; e a interpretação normativa resultante da conjugação do artigo 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º 5/2004 , de 10 de fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 15/2016 , de 17 de junho, com o artigo 113.º, n.º 2, alínea x), da mesma Lei, interpretadas no sentido de que a adoção, pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte infração grave ou muito grave constitui circunstância agravante do tipo-base. É, pois, do mérito destas quatro interpretações normativas que cumpre agora conhecer. 20. Os preceitos normativos que suportam as interpretações normativas questionadas têm o seguinte teor: Artigos 108.º, 109.º, 113.º, n.º 2, alíneas x) e pp), e 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º 5/2004 , de 10 de Fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 15/2016 , de 17 de junho: Artigo 108.º Prestação de informações 1 - As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos da presente lei devem prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua actividade, incluindo informações financeiras e informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as competências previstas na lei. 2 - Para além do disposto no n.º 1, as entidades com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas. 3 - Para efeitos dos números anteriores, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações. 4 - Os pedidos de informações da ARN devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados. 5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ARN, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio. 6 - Quando a ARN faculte à Comissão Europeia, ao ORECE ou à ENISA, por solicitação destas entidades, informações obtidas nos termos dos números anteriores, deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode solicitar àquelas entidades expressa e fundamentadamente que as não disponibilizem a outras autoridades reguladoras. 7 - As informações prestadas à ARN nos termos do presente artigo podem ser comunicadas ao ORECE e às autoridades reguladoras de outros Estados membros, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário, para que possam exercer as respectivas responsabilidades nos termos do direito comunitário. 8 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 6, deve ser assegurada pela Comissão Europeia, pelo ORECE, pela ENISA e pelas autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros a confidencialidade da informação disponibilizada pela ARN quando esta a tenha identificado como tal nos termos da legislação aplicável. Artigo 108.º Prestação de informações 1 - As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos da presente lei devem prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua actividade, incluindo informações financeiras e informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as competências previstas na lei. 2 - Para além do disposto no n.º 1, as entidades com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas. 3 - Para efeitos dos números anteriores, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações. 4 - Os pedidos de informações da ARN devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados. 5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ARN, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio. 6 - Quando a ARN faculte à Comissão Europeia, ao ORECE ou à ENISA, por solicitação destas entidades, informações obtidas nos termos dos números anteriores, deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode solicitar àquelas entidades expressa e fundamentadamente que as não disponibilizem a outras autoridades reguladoras. 7 - As informações prestadas à ARN nos termos do presente artigo podem ser comunicadas ao ORECE e às autoridades reguladoras de outros Estados membros, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário, para que possam exercer as respectivas responsabilidades nos termos do direito comunitário. 8 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 6, deve ser assegurada pela Comissão Europeia, pelo ORECE, pela ENISA e pelas autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros a confidencialidade da informação disponibilizada pela ARN quando esta a tenha identificado como tal nos termos da legislação aplicável. Artigo 108.º Prestação de informações 1 - As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos da presente lei devem prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua actividade, incluindo informações financeiras e informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as competências previstas na lei. 2 - Para além do disposto no n.º 1, as entidades com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas. 3 - Para efeitos dos números anteriores, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações. 4 - Os pedidos de informações da ARN devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados. 5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ARN, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio. 6 - Quando a ARN faculte à Comissão Europeia, ao ORECE ou à ENISA, por solicitação destas entidades, informações obtidas nos termos dos números anteriores, deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode solicitar àquelas entidades expressa e fundamentadamente que as não disponibilizem a outras autoridades reguladoras. 7 - As informações prestadas à ARN nos termos do presente artigo podem ser comunicadas ao ORECE e às autoridades reguladoras de outros Estados membros, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário, para que possam exercer as respectivas responsabilidades nos termos do direito comunitário. 8 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 6, deve ser assegurada pela Comissão Europeia, pelo ORECE, pela ENISA e pelas autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros a confidencialidade da informação disponibilizada pela ARN quando esta a tenha identificado como tal nos termos da legislação aplicável. Artigo 109.º Fins do pedido de informação 1 - A ARN pode solicitar informações especialmente para os seguintes fins: a) Procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização; b) Análises de mercado; c) Verificação caso a caso do respeito das condições estabelecidas nos artigos 27.º, 32.º e 37.º, quer quando tenha sido recebida uma queixa quer por sua própria iniciativa; d) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições previstas nos artigos 28.º, 97.º e 105.º; e) Publicação de relatórios comparativos da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores; f) Fins estatísticos claramente definidos; g) Salvaguardar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências; h) Avaliar a evolução futura a nível das redes ou serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes; i) Avaliar a segurança e integridade das redes e serviços no âmbito das políticas de segurança adoptadas. 2 - As informações referidas nas alíneas b) a i) do número anterior não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de exercício da actividade. Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas 2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves: (...) x) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.º; (...) pp) A violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 e 5 do artigo 108.º 6 - Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos. Artigo 54.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações ( Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro): Artigo 54º Da iniciativa e da instrução 1 - O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular. Artigos 125.º , 126.º e 241.º do Código de Processo Penal : Artigo 125.º Legalidade da prova São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Artigo 126.º Métodos proibidos de prova 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo. Artigo 241.º Aquisição da notícia do crime O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 3.º, n.º 2, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações ( Lei n.º 99/2009 , de 04 de setembro): Artigo 3.º Responsabilidade pelas contra-ordenações 2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta. Artigo 8.º, n.º 1, do RGCO: Artigo 8.º - Dolo e negligência 1 - Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Artigo 14.º , n.º 1, do Código Penal : Artigo 14.º - Dolo 1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. Artigo 113.º, n.º 2, alínea x), e n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º 5/2004 , de 10 de fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 15/2016 , de 17 de junho : Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas 2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves: (...) x) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.º; (...) 6 - Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos. Mérito 21. A primeira interpretação normativa de que se conhece respeita ao direito à não autoincriminação, no sentido de que a autoridade administrativa pode, ao abrigo de um dever de colaboração cujo incumprimento é sancionado, obter do próprio visado e utilizar como prova dos elementos objetivos do ilícito as informações por ele prestadas. A recorrente imputa-lhe a violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare , do direito a um processo equitativo e das garantias de defesa (artigos 32.º e 20.º da Constituição). A questão foi já apreciada por este Tribunal, em recurso relativo ao mesmo setor e a norma de teor idêntico, no Acórdão n.º 809/2024, cuja fundamentação aqui se acompanha. Quanto à natureza não absoluta do princípio e à admissibilidade da sua restrição, consignou-se então: «(…) as conceções que postulam esta dimensão mais extensa do âmbito de aplicação do princípio reconhecem a admissibilidade de restrições à sua medida máxima, nas condições fixadas pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Isto é, consideram que "o direito à não autoincriminação não tem um caráter absoluto, podendo ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias" (Acórdão n.º 340/2013); num tal entendimento, "uma vez respeitados tais requisitos, as informações prestadas pelo arguido e outros contributos probatórios, em especial a disponibilização de documentos, são exigíveis no âmbito de procedimentos de fiscalização de natureza administrativa ao abrigo dos mencionados deveres de cooperação, sendo o incumprimento destes últimos punível nos termos legalmente previstos" (Acórdão n.º 298/2019).» Ponderando, em seguida, a proporcionalidade da restrição — sublinhando que o princípio é convocado fora do processo penal e a favor de uma pessoa coletiva, circunstâncias que apontam para uma menor intensidade da tutela —, discorreu o mesmo aresto: «O dever de prestação de informações a que se refere o n.º 1 do artigo 108.º da LCE é uma condição essencial para o exercício da atividade de regulação e supervisão atribuída à ANACOM. (…) o exercício destas missões depende da imposição às entidades reguladas de deveres de prestação de informações como aquele que consta do n.º 1 do artigo 108.º da LCE (…). Trata-se, pois, de medida adequada à proteção de um interesse constitucionalmente tutelado. Também não há dúvidas de que a norma cumpre o teste da necessidade, não se vislumbrando quaisquer medidas que, com a mesma exata eficácia, satisfizessem o propósito legal. Os mecanismos alternativos à existência de obrigações de colaboração das entidades reguladas são necessariamente mais onerosos, demorados, ineficientes e ineficazes (…).» E, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, aderiu o Tribunal ao juízo firmado no Acórdão n.º 461/2011, nos termos do qual os deveres de colaboração « comprimem o conteúdo potencial máximo do direito à não autoincriminação, no âmbito contraordenacional em análise, mas deixam intocado o seu conteúdo útil essencial, funcionalmente operante, na vertente do direito a não prestar declarações sobre os factos imputados, atenta a sua virtualidade autoincriminatória », para concluir: «(…) não ser inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 108.º da LCE, em conjugação com o disposto na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei, no sentido de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos solicitados pela ANACOM que possam conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados.» Valendo aqui, na íntegra, esta ponderação, e porquanto a interpretação sob apreciação incide sobre a obtenção e a valoração probatória de informações reveladoras dos elementos objetivos do ilícito, deixando intocada a faculdade de não prestar declarações autoincriminatórias quanto aos elementos subjetivos e à culpa, conclui-se que a mesma não é inconstitucional, não se verificando a violação de nenhum dos parâmetros invocados pela recorrente. 22. A segunda interpretação de que se conhece respeita à imputação da contraordenação à pessoa coletiva, quanto ao tipo objetivo, sem necessidade de identificação e responsabilização do concreto agente singular (artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC). A recorrente sustenta que tal interpretação a faz responder por facto de outrem, em termos de responsabilidade objetiva, com ofensa dos princípios da culpa, da legalidade e da tipicidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória (artigos 29.º, n.º 1, 20.º e 30.º, n.º 3, da Constituição). Também esta questão foi apreciada por este Tribunal, a propósito do mesmo preceito, no Acórdão n.º 397/2025, em termos que aqui inteiramente se reiteram. Como então se afirmou, a propósito do princípio da culpa: « O caráter estritamente jurídico e imaterial das entidades coletivas necessariamente conduz a que qualquer modelo de imputação de responsabilidade assente na ação (ou omissão) de uma pessoa física. A coroação do princípio da culpa, porém, não respeita a uma especial identidade do autor da ação ou omissão punida, mas à ligação funcional dessa pessoa para com a entidade e à integração da sua ação ou omissão no âmbito da atividade do coletivo (…). Dito de outra forma, o juízo de censura passível de ser aposto a uma pessoa coletiva em consonância com o princípio da culpa não depende da identificação de uma qualquer peculiar individualidade humana para ser conceptualizado, mas antes da associação de uma forma de atividade exterior (positiva ou omissiva), necessariamente protagonizada por uma pessoa física, à estrutura de uma coletividade jurídica (…) e, bem assim, à realização do seu interesse coletivo. (…) nestas condições arvora-se um centro de imputação subjetivo que transaciona com o mundo exterior e que pode incorrer na violação de premissas ético-jurídicas ou de deveres de observância de normas administrativas de forma censurável (…).» Acrescentando, quanto às garantias de defesa: «(…) se dos factos resulta que uma pessoa agiu pela fórmula que suporta o modelo de imputação de responsabilidade sancionatória à pessoa coletiva, é absolutamente indiferente afirmar que se tratou de um, ou de outro, indivíduo, já que em qualquer caso está já demonstrada uma forma de prática da infração imputável à pessoa coletiva enquanto sujeito jurídico passível de responsabilidade. (…) porque entre estes [factos] não se contará a particular identidade de um ser humano, o exercício de oposição a uma acusação pelo ente coletivo não é prejudicado pela falta de indicação ou de prova, pela autoridade pública, dessa mesma identidade.» Nestes termos, a censura dirigida à pessoa coletiva não é uma censura " emprestada " pelo agente material, mas uma censura própria e autónoma, fundada na culpa da própria organização. Por esta razão, não há responsabilidade objetiva, mas responsabilidade por culpa própria, culpa organizacional, decorrente do défice de organização, controlo ou supervisão do ente coletivo. No modelo de imputação autónoma, a pessoa coletiva não responde por facto alheio, mas por facto próprio, uma vez que a conduta de quem atua em seu nome ou por sua conta é havida como conduta da própria pessoa coletiva. Por fim, quanto à legalidade e à tipicidade, recorde-se que constitui jurisprudência constitucional sedimentada que a exigência de determinabilidade, no domínio contraordenacional, se afere pela perspetiva dos destinatários típicos da norma, que, no setor das comunicações, são pessoas coletivas dotadas de sofisticação técnica e tecnológica, conhecimento jurídico e capacidade judiciária. Não havendo razão para divergir do afirmado no Acórdão n.º 397/2025, e tendo em atenção o que agora também se expos, reitera-se a conclusão de que a interpretação apreciada não é inconstitucional. 23. A terceira interpretação de que se conhece respeita à imputação, à pessoa coletiva, do elemento subjetivo (dolo), sem necessidade de identificação e responsabilização do concreto agente singular ( artigos 3.º , n.º 2, do RQCOSC, 8.º , n.º 1, do RGCO e 14.º , n.º 1, do CP ). A recorrente convoca, também aqui, o princípio da culpa (artigo 29.º da Constituição), sustentando que a imputação do conhecimento e da vontade não pode prescindir da identificação do agente que atuou. A questão é, no essencial, a mesma que a anterior, transposta para o plano subjetivo do tipo, e foi diretamente decidida no Acórdão n.º 397/2025, que não julgou inconstitucional o disposto naqueles preceitos « no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação (…) sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais (…)». Fundamentando-o, considerou o Tribunal que é no plano da atividade e do interesse do ente coletivo, e não no da concreta individualidade que a exterioriza, que se afere a respetiva vontade: «(…) Será neste plano e de acordo com esta grelha contextual que se denotará uma vontade social autónoma e dissociada do substrato pessoal que compõe a pessoa coletiva ou a sua estrutura de meios. (…) Pense-se, v. g., numa situação em que um dos gerentes de uma sociedade comercial, sem que se saiba qual deles, haja procedido ao registo contabilístico de uma série de títulos de custos falsos (…). Atendendo a que é indiferente qual dos gerentes agiu nestes termos para efeitos de punição da sociedade, a dúvida razoável sobre a identidade do gerente que procedeu da descrita forma abonará o "autor humano" da infração, mas será irrelevante no que respeita à pessoa coletiva.» Do mesmo modo, pois, que sucede quanto ao tipo objetivo, também a imputação do elemento subjetivo à pessoa coletiva, enquanto centro autónomo de imputação, prescinde da identificação da pessoa física em cuja atuação assenta, sem quebra do princípio da culpa. Reitera-se, por conseguinte, o juízo de que a interpretação apreciada não é inconstitucional. 24. A quarta interpretação de que se conhece respeita ao artigo 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos , enquanto circunstância agravante do tipo-base, no sentido de que a adoção de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte infração grave ou muito grave agrava a contraordenação. A recorrente imputa-lhe a violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), por materializar norma sancionatória em branco assente em conceito indeterminável, bem como dos princípios ne bis in idem , da culpa e da proporcionalidade. A questão foi apreciada, uma vez mais em caso idêntico do mesmo setor, no Acórdão n.º 809/2024, que começou por caracterizar a natureza do preceito: «(…) Trata-se de regra que prevê um tipo agravado, cuja conduta punida é a adoção de um comportamento habitual ou padronizado de que resulte efetivamente uma contraordenação grave ou muito grave (…). Isto é, trata-se de uma punição que "pressupõe a prática de uma contraordenação leve ou grave à qual acresce um elemento adicional que consiste no comportamento habitual ou padronizado. É apenas este elemento que a norma acrescenta e que funciona, no essencial, como uma circunstância agravante (…)".» Desta caracterização, na qual a natureza habitual ou padronizada constitui elemento adicional ao tipo-base, e não uma segunda punição da mesma conduta, decorre, desde logo, a improcedência da invocação do princípio ne bis in idem , bem como a inexistência de qualquer duplicação sancionatória; e, assentando a agravação numa ilicitude e culpa acrescidas, também a os princípios da culpa e da proporcionalidade não se têm por violados. Quanto à tipicidade, e depois de recensear a jurisprudência do Tribunal sobre as exigências de determinabilidade em matéria sancionatória (Acórdãos n.ºs 76/2016, 825/2021, 20/2019 e 852/2014), concluiu o aresto citado: «(…) Ao prever um tipo agravado que pressupõe que haja ocorrido infração ao disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE através de um comportamento padronizado ou habitual, o legislador utilizou um termo de linguagem comum, perfeitamente concretizável e antecipável como a conduta que traduz uma atuação igual nas mesmas circunstâncias, funcionando como modelo ou referência de ação. "Comportamento padronizado ou habitual" não é um conceito polissémico, antes apontando para um conjunto de significados bem recortados: com a adjetivação "padronizados ou habituais" quer-se significar uma conduta frequente, usual, rotineira. A implicar a conclusão de que o legislador utilizou um termo capaz de oferecer aos tribunais um quadro operativo para proceder à interpretação e aplicação do direito, (…) sem ter transgredido a exigência de lei certa.» E, sublinhando que a compreensibilidade da conduta proibida se afere à luz dos concretos destinatários da norma: «(…) os destinatários da norma são as entidades que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Trata-se de pessoas coletivas sujeitas à regulação e supervisão ao alcance das quais está a compreensão do tipo contraordenacional aqui previsto; e é à luz deste específico leque de destinatários — e não de um leigo — que deve apreciar-se a viabilidade de ser entendido o conteúdo da conduta proibida (…).» Para concluir que a norma « cumpre as exigências de determinabilidade da norma contraordenacional, não ofendendo o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição ». Acompanhando-se, também aqui, esta fundamentação, conclui-se que a interpretação apreciada não é inconstitucional. III – Decisão Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 108.º, 109.º, 113.º, n.º 2, alíneas x) e pp), e 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º 5/2004 , de 10 de fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 15/2016 , de 17 de junho, 54.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, e 125.º, 126.º e 241.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a autoridade administrativa pode solicitar a uma entidade, sob ameaça de sanção, a prestação de informações que são usadas para dar como provado o elemento objetivo da infração; Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações ( Lei n.º 99/2009 , de 4 de setembro), interpretada no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que esta seja imputável à pessoa coletiva; Não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 3.º, n.º 2, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações ( Lei n.º 99/2009 , de 4 de setembro), 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e 14.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva; Não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação do artigo 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º 5/2004 , de 10 de fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 15/2016 , de 17 de junho, com o artigo 113.º, n.º 2, alínea x), da mesma Lei, interpretadas no sentido de que a adoção, pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte infração grave ou muito grave constitui circunstância agravante do tipo-base; No mais, não conhecer do objeto do recurso; e, em consequência, Negar provimento ao recurso, na parte de que se conhece. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta ( artigo 84.º , n.º 2, da LTC e artigos 6.º , n.º 1, e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro). Lisboa, 15 de julho de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro [1] Em15.01.2024, a A. apresentou requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (ref. a Citius 47653557) do Acórdão datado de 20.12.2023. Logo aí explicou que esse requerimento de interposição de recurso era interposto cautelarmente, dado que permanecia ainda pendente de decisão um requerimento de arguição de vícios apresentado em 08.01.2024, pois que, no entendimento da Recorrente, só após a decisão sobre esse requerimento seria admissível a subida do requerimento de recurso. Ora, com o Segundo Acórdão que lhe foi notificado em 07.03.2024, este Tribunal da Relação veio decidir sobre o requerimento de arguição de vícios. Em face desta nova decisão (designadamente quanto aos seus efeitos no que respeita ao esgotamento ordinário da discussão sobre o Acórdão de 10.01.2024), apresenta-se novo requerimento de interposição de recurso. E, por conseguinte, entendimento da Recorrente que deve este requerimento de interposição de recurso ser admitido, por tempestivo, dado que só com o Segundo Acórdão se esgotou ordinariamente a discussão do Acórdão recorrido datado 20.12.2023.