B- O direito
1. anulação do julgamento da matéria de facto
Ainda que esta questão seja colocada a título subsidiário nas conclusões do apelante, há que começar pela sua apreciação já que, a verificar-se a existência dos vícios imputados à decisão sobre a matéria de facto, impunha-se a sua anulação –nº 4 do art. 712º C.Pr.Civil.
O suporte do pedido de anulação do julgamento da matéria de facto encontra-o o apelante na contradição entre o teor dos docs. juntos a fls. 13 a 16 e 17 e a resposta que mereceram os pontos controvertidos da base instrutória 5, 6 e 7, assim como na oposição entre estes mesmos factos e o comportamento do banco recorrido ao longo do processo negocial de financiamento.
A decisão sobre pontos determinados da matéria de facto será anulada quando nela se descortine alguma deficiência, obscuridade ou contradição –nº 4 do art. 712º C.Pr.Civil.
Em rigor o apelante não imputa nenhum destes vícios à decisão sobre a matéria de facto, antes pretende verdadeiramente atacar o apuramento dos factos dados como provados pelo tribunal, concretamente as respostas dadas aos pontos nºs 5, 6 e 7 da base instrutória que, em seu entender, estão em oposição com a prova documental oferecida.
Os documentos incorporados na processo a fls. 13 a 16 e 17 reportam-se à troca de correspondência entre o apelante e o banco apelado. Por outro lado, a estes pontos controvertidos foram inquiridas todas as testemunhas arroladas, tanto por apelante como por banco apelado. E, ao motivar a decisão proferida sobre o apuramento destes factos, a Mmª juíza refere que se baseou nos depoimentos das testemunhas G..... (gerente do balcão da agência do 1° Réu) e H..... (que foi subgerente da agência do 1° Réu em 2001/2002), que depuseram de forma livre, isenta e convincente, revelando conhecimento directo sobre os factos em causa e que valorou ainda os documentos juntos a fls. 191, 225 e 261 dos autos.
Quer os documentos referidos pelo apelante quer os restantes existentes no processo não têm só por si virtualidade para descredibilizar a prova em que a decisão assentou e imporem uma resposta diferente.
E como foi produzida ainda prova testemunhal, cujos depoimentos foram gravados, se o apelante pretendia atacar a decisão sobre a matéria de facto teria de adoptar o procedimento imposto pelos arts. 712º, nº 1, al. a) e 690º, nºs 1 e 2, ambos C.Pr.Civil. Sendo que a não observância destes itens processuais acarreta a rejeição do recurso.
Não há razão para alterar as respostas que os aludidos pontos controvertidos da base instrutória mereceram, nem se descortina qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na decisão sobre a matéria de facto.
Têm-se, por isso, como definitivamente assente os factos dados como provados.
2. se os factos provados alicerçam a procedência da acção
Em sede de alegações o apelante deixa cair a condenação dos 2ºs réus e centra a sua oposição à sentença recorrida na actuação do banco réu, defendendo agora apenas a sua condenação e já não a daqueles réus.
Por outro lado, continua o apelante a esgrimir apenas com argumentos factuais e já utilizados em seus articulados, sem que ataque verdadeiramente, em matéria de direito, a sentença recorrida, apesar de, em seu entender, não ter aplicado aos factos correctamente o Direito.
O autor e o réu C..... celebraram um contrato-promessa mediante o qual este prometeu vender àquele uma fracção habitacional. Para sinalizar esta compra, o banco réu concedeu ao autor um empréstimo e aceitou ainda financiar a aquisição da fracção. Foi aprovada a proposta de empréstimo. Nessa proposta consignou-se que o contrato de empréstimo devia ser formalizado até 30 de Novembro de 2000 e o banco reservou-se o direito de não efectuar o contrato respeitante a esta proposta, se entre esta data e a realização do contrato se verificarem circunstâncias que afectem os pressupostos da aprovação do crédito acima referido.
A escritura inicialmente marcada não se realizou pela simples razão de que o promitente vendedor não tinha regularizado perante o banco que o havia financiado na compra desta fracção as prestações em atraso.
Depois desta data, também o banco réu teve conhecimento que o autor tinha uma situação de pagamento em atraso junto do Banco de Portugal e, perante isso, concluiu que a confiança entre si e o autor se tinha quebrado e decidiu não conceder o empréstimo.
O autor apresentou ao banco réu uma proposta de concessão de crédito, proposta que mereceu aceitação por parte desta entidade bancária. Dispunham-se as partes a celebrar um contrato de mútuo, ou seja, disponibilizou-se o banco a emprestar ao autor determinada quantia em dinheiro, ficando este com a obrigação de lhe restituir, nas condições acordadas, outro tanto -art. 1142º C.Civil.
Mas este mútuo bancário não se chegou a concretizar porquanto a importância mutuada não foi entregue ao mutuário. A função económica do mútuo apenas se realiza quando o dinheiro é entregue ao mutuário para este dele dispor. À perfeição do contrato é indispensável a entrega do dinheiro Todavia, nas negociações preliminares à celebração de um contrato, devem as partes respeitar os valores fundamentais da ordem jurídica, pautando as suas condutas pelos ditames da boa fé, aqui se incluindo deveres como os de diligência, lealdade, honestidade e esclarecimento, em vista da protecção da confiança e das expectativas de cada uma das partes na formação e conclusão do negócio.
Esta concretização da responsabilidade pré-negocial assente na culpa in contrahendo está prevista de modo expresso no art. 227, nº 1 C.Civil quando aí se dispõe que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Rodrigues Bastos [in Notas ao Código Civil, I, em anotação ao art. 227º ] diz que o nosso Código reconhece aqui expressamente uma responsabilidade por culpa na conclusão de um contrato e que a expressão boa-fé usada no nº 1 não se refere a uma condição subjectiva da consciência das partes, mas sim a uma modalidade objectiva do seu comportamento, o que quer dizer que a lei impõe às partes o dever de se comportarem, durante os preliminares do contrato, com recíproca lealdade.
A razão subjacente a este instituto radica, nas palavras de Ana Prata [in Notas Sobre Responsabilidade Pré-contratual, pág.25], na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de lhe provocar danos, por ele ser autor ou o seu destinatário.
No caso vertente, conforme decorre do factualismo enunciado temos que o banco aceitou financiar a aquisição da fracção habitacional pelo autor, aprovando a respectiva proposta de empréstimo.
Ainda que este contrato de empréstimo devesse ser formalizado até 30 de Novembro de 2000, o certo é que o não foi.
Também é uma realidade que o autor se encontrava em mora perante o Banco de Portugal, situação de que o banco só teve conhecimento após o deferimento da proposta de empréstimo, e que na proposta o banco se reservou o direito de rever a sua posição e não conceder o empréstimo se entretanto ocorressem circunstâncias que afectassem os pressupostos da sua aprovação.
Porém, mesmo depois de expirado o prazo para formalização do empréstimo, o banco, através dos funcionários do balcão onde este assunto foi tratado, continuou a fazer diligências para que a escritura do contrato prometido se realizasse, tentando remover juntamente com o autor todos os obstáculos que ainda se colocavam, aí se tendo deslocado o autor mais de trinta vezes na tentativa de desbloqueamento da situação.
Neste desbravar de caminho para efectivação da escritura e consequente empréstimo nunca o banco comunicou ao autor a sua intenção de travar o empréstimo prometido e cuja proposta aprovara.
Ultrapassados todos os obstáculos, marcou o autor a realização da escritura para o dia 11 de Janeiro de 2002, facto de que deu conhecimento quer à instituição bancária, quer aos funcionários do balcão respectivo.
Só que ninguém compareceu em representação do banco.
Manifestando-se interessado na aquisição desta fracção habitacional, o autor, mesmo depois da ausência do banco à realização da escritura, continuou a diligenciar pela sua efectivação. Contactou novamente os serviços do banco que lhe pediram novos documentos e a realização de outras diligências.
De todo este comportamento do banco decorre claramente a ideia de que, apesar de não ter sido respeitado o prazo inicialmente estipulado para formalização do empréstimo e o banco ter tido entretanto conhecimento da situação de mora em que o autor se encontrava perante o Banco de Portugal, estes factos não se apresentaram como impeditivos da concessão do empréstimo. Continuou o banco, não obstante estes factos, a negociar a concessão desse empréstimo, continuou a alimentar no autor, e de modo plenamente justificada, a esperança de que o empréstimo seria concedido.
Basta, aliás, atentar na carta resposta enviada ao autor pelo banco em 15 de Julho de 2002 -fls. 41- para se concluir com toda a evidência que este circunstancialismo não abalou a confiança que o banco pudesse ter no autor, nunca foi encarado como motivo de quebra do procedimento negocial. Nesta data, e é de todo o interesse frisá-lo, ainda o banco incitava o autor a resolver os problemas necessários a fim de podermos efectuar a marcação da escritura.
Foi criada no autor a legítima e mais que justificada expectativa de que o banco lhe concederia o empréstimo, nas condições acordadas na proposta aceite, para aquisição da fracção habitacional prometida comprar aos 2ºs réus. Seria o que um normal declaratário, colocado perante as mesmas circunstâncias do autor, pensaria perante o aludido comportamento do banco réu.
A lealdade e honestidade enquanto princípios integradores da boa fé que deve presidir aos preliminares do negócio impunham que, na situação concreta, o banco tivesse proporcionado ao autor o financiamento inicialmente aprovado em vista da aquisição da fracção habitacional que o autor prometera comprar.
Temos assim que o banco rompeu de forma ilegítima e arbitrária as negociações não tendo o autor contribuído de qualquer modo para essa não concretização negocial.
Ao não proceder segundo as regras da boa fé nos preliminares do negócio, o banco constituiu-se na obrigação de indemnizar o autor pelos danos que lhe ocasionou.
3. danos indemnizáveis
Consumada a violação do comando contido no art. 227º C.Civil, nasce o dever de indemnizar o lesado, responsabilidade esta fundada na culpa in contrahendo.
O interesse a ressarcir é o chamado interesse contratual negativo, pelo que a indemnização abrangerá a reparação de todos os danos que a parte não teria sofrido se não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustrado ou a vantagem que teria obtido se não se tivesse gorado aquela expectativa [cfr., neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 271].
Também Menezes Cordeiro [in Direito Bancário, pág. 116] ensina que violada a boa fé in contrahendo, devem ser ressarcidos todos os danos causados, ou seja, tantos os danos emergentes -incluindo todas as despesas perdidas- como os lucros cessantes.
Neste entendimento, cabem no conceito de danos ressarcíveis as despesas efectuadas pelo autor com o pagamento da sisa e contribuição autárquica, com os registos provisórios e certidões, bem como as suportadas com o pagamento do prémio de Seguros de Multirisco Ramo Vida, ascendendo o total destes gastos a 4.126,80 € - cfr. nºs 30, 31 e 32 dos factos assentes.
Igualmente tem de ser reparado o dano resultante do pagamento da quantia entregue ao promitente vendedor a título de sinal e que, por incumprimento do contrato-promessa, este já fez sua.
Só que a importância entregue como sinal -2.900.000$00, correspondente a 14.465,14 €- resultou de um empréstimo concedido ao autor pelo banco réu e o autor desta importância apenas pagou a quantia de 2.887,56 €, não tendo ainda o banco reclamado o remanescente do empréstimo – cfr. nºs 4, 20 e 21 dos factos assentes.
È apenas desta última importância que o autor está desembolsado.
Cabem também neste enquadramento de danos reparáveis os de natureza não patrimonial sofridos e reclamados pelo autor.
Ainda que se esteja no domínio de uma relação pré-contratual e, como tal, não exista qualquer vínculo contratual, o certo é que as partes encetaram negociações em vista da concretização de um determinado contrato. Será, portanto, com a relação contratual que aquelas negociações têm mais afinidade e não com a relação extracontratual. No caso de violação dos deveres daqui decorrentes dever-se-á recorrer para sua resolução às regras próprias da responsabilidade contratual [cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 271/272].
Apesar de não ser pacífica a questão da ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial derivados de contrato, entendemos, de acordo com a jurisprudência maioritária do S.T.J. [cfr, por todos, ac. S.T.J., de 98/11/07, in C.J.,VI-3º,124acs. S.T.J.)], que é admissível a indemnização de tais danos em sede de responsabilidade contratual por este dispositivo ser o afloramento de um princípio geral indemnizatório do dano não patrimonial.
Sendo este tipo de dano indemnizável em sede de responsabilidade contratual também o será, pelas razões já referidas, no domínio da responsabilidade pré-contratual.
Impõe-se todavia averiguar se os danos que se apuraram na situação concreta revestem dignidade passível de tutela jurídica.
Segundo o nº 1 do art. 496º só são passíveis de indemnização os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ficou provado que toda esta situação causou ao autor tristeza e mágoa, sendo que desde finais de 2000 viveu angustiado e sobressaltado, andando preocupado –nº 22 dos factos assentes. E que as frequentes deslocações aos Bancos e à Conservatória fizeram o autor sentir-se humilhado e envergonhado, andando ainda irritado e nervoso, o que influencia negativamente o seu relacionamento familiar e profissional – nº 23.
Ver-se obrigado a restituir a casa, conforme exigência do promitente vendedor, e sem possibilidade de conseguir já o empréstimo a juro bonificado, é perfeitamente normal que esta situação cause angústia e tristeza ao autor e que o traga preocupado. Também as deslocações constantes às diferentes instituições, mais de 30 só ao banco, acarretam uma normal e compreensível humilhação e vergonha ao autor. Tendo ainda esta situação reflexos na sua vivência diária e no relacionamento familiar.
Tudo isto redundou num prejuízo não patrimonial grave, devendo por ele o autor ser compensado.
Computou o autor esse dano no montante de 5.000,00 €.
Atendendo à natureza dos danos, sua gravidade e consequências, afigura-se mais equitativo fixar o seu montante em 3.500,00 €.
Para além destes danos, pretende ainda o autor ser ressarcido do prejuízo que lhe ocasionou o facto de já não poder beneficiar do crédito bonificado na aquisição de casa própria.
Salvo o devido respeito, esta perda de benefício não acarretou concretamente qualquer prejuízo ao autor.
Na verdade, o promitente vendedor já considerou o contrato-promessa incumprido e solicitou a restituição da fracção habitacional, objecto do contrato. Também não está demonstrado que o autor teria adquirido outra casa, se não fosse a actuação ilícita do banco e que, na hipótese positiva, conseguiria um juro bonificado. Depois, como o contrato prometido não se chegou a concretizar, o autor não teve que suportar qualquer encargo com uma aquisição inexistente, não só a nível de capital como de juros, nem normais nem bonificados. Igualmente não há a certeza de que o juro bonificado de que o autor beneficiaria no financiamento contratado com o banco se manteria durante o prazo de amortização do empréstimo.
Por tudo isto, não se pode concluir que a actuação do banco tenha ocasionado qualquer desvantagem económica ao autor a este nível.