Cumpre decidir.
Não assiste razão à recorrente ao arguir a nulidade de acórdão por omissão de pronúncia.
Com efeito, o art. 95°, n° 1 do CPTA, a que a recorrente faz apelo, prescreve que o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. E o n° 3 daquele preceito que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto, assim como deve identificar a existência de outras causas de invalidade diversas.
Por sua vez, o art. 615°, n° 1, al. d) do CPC diz que é nula a decisão quando o tribunal (juiz) deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer. Preceito que, como é sabido, está directamente relacionado com o comando do art. 608°, n° 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (...)”, em paralelismo com o que dispõe o referido n° 1 do art. 95° do CPTA.
A jurisprudência e a doutrina sempre distinguiram entre, por um lado, «questões», e, por outro lado, «argumentos» invocados para concluir sobre as questões.
Alberto dos Reis, a pág. 143 do Cód. Proc. Civ. Anotado, 5° vol escreve:
“(...) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”. E mais adiante: “São na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Assim, a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre se forem ignoradas questões colocadas ao tribunal e não alguns fundamentos produzidos pelas partes a propósito de tais questões.
Ora, o tribunal identificou a questão colocada no presente recurso, como sendo a de “saber a que (sub)procedimento pode a entidade adjudicante lançar mão para obter melhoria dos atributos da proposta em contratos de aquisição de prestação de serviços precedida de celebração acordo-quadro plural, designadamente se está limitado ao leilão electrónico ou pode optar por enxertar no procedimento pré-contratual uma fase de negociação (...)”.
Ou seja, apenas havia uma questão a resolver, tendo as partes invocado quanto a ela diversos fundamentos tendentes a convencer este Supremo Tribunal de que o acórdão recorrido incorrera em erro de julgamento, entre os quais a violação dos princípios da concorrência e da prossecução do interesse público, não constituindo estes causas autónomas de invalidade (no caso de erro de julgamento).
E aquela única questão acima identificada foi apreciada e resolvida no acórdão reclamado, decidindo-se pela inadmissibilidade da negociação no procedimento destinado à celebração de contrato de prestação de serviços e lançado ao abrigo de acordo quadro, com os fundamentos nele constantes.
Sendo um desses fundamentos o de que : “(...) o leilão electrónico é um subprocedimento adequado à melhoria das propostas, no caso de contratos como o presente, por o seu objecto se reportar apenas aos atributos das propostas sujeitos à concorrência e definidos quantitativamente (art. 140º, nºs 1 e 2, als. a) e b) do CCP), e não a aspectos de execução do contrato que, no seu conteúdo ou circunstâncias, só se encontram genericamente definidos (cfr. art. 150°, n° 1, aI. b) do CCP), o que constituirá o fundamento para a escolha de diferentes subprocedimentos para os diferentes tipos de contrato a celebrar, contemplados respectivamente nos arts. 140° e 149° do CCP”.
Isto é, está subentendido no acórdão que a previsão legal de diferentes procedimentos para diferentes tipos de contratos a celebrar é a que melhor assegura a prossecução do interesse público e a concorrência, assim se dando resposta ao constante das conclusões 11, 27 e 29 (nas quais se afloram tais princípios sempre reportados às disposições que o acórdão apreciou).
Assim se concluindo no acórdão que: “(...) o acórdão recorrido não incorreu em violação de lei, por incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 139° e seguintes do CCP, aplicáveis ex vi do art. 259°, n° 3 do mesmo diploma nem em erro de julgamento com violação dos arts. 149°, n° 1 e 259°, n° 3, ambos do CCP e dos princípios da concorrência e da prossecução do interesse público”.
Termos em que, improcede a arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (arts. 615, n° 1, aI. d) e 608° do CPC).
Pelo exposto, acordam em indeferir a arguição de nulidade do acórdão proferido em 26.01.2017.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Março de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.