ACÓRDÃO N.º 66/87
Processo n.º 257/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1- A., Lda. deduziu, no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos do Distrito do Porto, oposição num processo de execução fiscal em que era executada. Julgada improcedente a oposição e mandada prosseguir a execução, interpôs a executada recurso para o Tribunal da 2ª Instância das Contribuições e Impostos, ao qual foi concedido provimento, por se terem julgado inconstitucionais a Portaria n.º 417/73 e o Decreto n.º 305/75, ambos de 12 de Junho.
Tendo os autos subido ao Supremo Tribunal Administrativo, por força de recurso obrigatório, veio a 2ª Secção daquele Tribunal, por acórdão de 5 de Dezembro de 1984, a conceder provimento ao mencionado recurso, assim mantendo a decisão da 1ª Instância.
Inconformada, recorreu a executada para o Pleno, Secção de Contencioso Tributário, o qual, por acórdão de 4 de Dezembro de 1985, não tomou conhecimento do recurso, por se julgar incompetente para o efeito.
Foi deste acórdão de 4 de Dezembro de 1985 que a executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2- Distribuído o processo neste Tribunal, o relator, no seu despacho inicial, suscitou a questão do não conhecimento do recurso, porquanto “no acórdão recorrido apenas se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para aquele Pleno, com fundamento no preceituado no E.T.A.F., não se verificando, assim, qualquer dos pressupostos exigidos pelo artigo 280.º da CRP para que possa haver recurso para o Tribunal Constitucional”.
Ouvida a recorrente, veio estar invocar “lapso manifesto do requerimento de interposição do recurso”, pelo que, muito embora naquele se indique como decisão recorrida o acórdão do Pleno, de 4 de Dezembro de 1985, se deve entender que tal decisão é a proferida em 5 de Dezembro de 1984 pela 2ª secção.
Com este fundamento, requer que se considere corrigido o requerimento e se permita que o recurso siga os seus termos, até porque o referido “lapso de escrita” se mostraria “compreensível face à novidade do regime de recurso para o Tribunal Constitucional”.
Tudo visto, cumpre decidir a questão prévia.
3- Não é a primeira vez que a 2ª secção deste Tribunal se defronta com situações em tudo idênticas à da presente nestes autos, e sempre tem concluído no sentido de se não poder tomar conhecimento do recurso.
Com efeito, o acórdão que se indicou como sendo o recorrido não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, nem tão-pouco se recusou a aplicar qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Por outro lado, não se encontra minimamente comprovado que a referência ao acórdão de 4 de Dezembro de 1985 tivesse constituído mero “erro de escrita”, tanto mais que a recorrente só veio a invocar cerca de um ano depois, quando notificada da exposição do relator em que se apontava para o não conhecimento do recurso. E se a “novidade do regime de recurso para o Tribunal Constitucional” bem pode justificar certos erros na interposição do referidos recursos, não se vê, todavia, como possa determinar a prática de “erros de escrita”.
Por isso, no presente recurso não ocorre qualquer dos pressupostos de admissibilidade fixados no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da lei n.º 28/82.
4-. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes