14. Tais acórdãos e a jurisprudência neles sufragada, de forma reiterada, em autos de providência cautelares em que as questões jurídicas suscitadas eram exactamente as mesmas, são suficientes, sem necessidade de maiores considerações, para se concluir que o presente recurso não pode ser admitido, uma vez que inexistem razões ou circunstâncias, nomeadamente de Direito, que determinem alteração deste entendimento no presente recurso.
(…)
16. Assim não se entendendo — no que não se concede, atento o princípio da igualdade que deve estar subjacente ao juízo do STA sobre a admissibilidade de recursos de revista -, sempre será manifesta a improcedência do recurso atenta a total improcedência do entendimento jurídico que as Recorrentes pretendem ver sufragado por este Venerando STA.
(...)” — cfr. Fls. 803-804, 807-808.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido manteve a decisão do TAC de Lisboa, de 02-06-2012, que indeferiu a providência cautelar atrás referenciada.
Para assim decidir o TCA Sul, depois de se pronunciar pela improcedência das providências cautelares, por inverificação do requisito atinente com o fumus boni iuris, por decorrência da aplicação da Lei 62/2011 (cfr. fls. 639/641), considero que “(...) para a tese que sufraga o entendimento de que a nova injunção dos art°s. 25° n° 2 e 179° n° 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa, não retira operatividade ao requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, se verifica o periculum in mora pelo retardamento da decisão no processo principal, parece evidente que há-de concluir, em critério de ponderação de interesses públicos e privados que se confrontam no caso concreto (art° 120º n° 2 CPTA), que o momento que o País atravessa é no sentido de dar prevalência ao interesse público e recusar a tutela cautelar requerida em face dos custos desproporcionados decorrentes da sua adopção -cfr. fls. 643.
Já as Recorrentes discordam do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicitam nas suas alegações de recurso, a fls. 687 — 698.g
Ora, esta “formação” do STA tinha vindo a admitir os Recursos de Revista onde se discutia, precisamente, a aplicação da Lei 62/2011 num quadro fáctico similar ao agora em apreciação.
Sucede que foi recentemente proferido por este STA, em formação alargada da Secção de Contencioso Administrativo, no âmbito de recurso de revista, e em sede de ação administrativa especial sobre a matéria aqui em causa (Proc. 771/12), o Ac. de 09.01.2013, no qual este STA decidiu pela improcedência da referida ação, tendo concluindo, designadamente, que: a emissão do art.° 9.° n.° 1 da Lei 62/2011 não fere qualquer direito das recorrentes em sede de propriedade industrial. “Pois, seja ou não de reconhecer natureza de direito fundamental ao direito delas à patente, a lei interpretativa, precisamente por sê-lo, não restringiu o direito de propriedade industrial, limitando-se a esclarecer que a consideração e a defesa dele não podem ocorrer no procedimento administrativo de AIM, mas alhures, onde o direito é, aliás, suscetível de uma tutela jurisdicional efetiva, como antes já se viu (....)”, aplicando, por isso, a citada Lei que foi, de resto, tida por interpretativa.
Assim sendo, temos que deixa de fazer sentido admitir as revistas que se centrem na questão da aplicação da Lei 62/2011 no quadro de apreciação do pressuposto relacionado como fumus boni iuris, ao que acresce a circunstância de o TCA ter baseado a sua pronúncia também na ponderação que efectuou em sede da ponderação de interesses a que alude o n° 2, do artigo 120º do CPTA, o que, como é sabido, integra matéria de facto, insusceptível de ser infirmada por este STA, por se não verificar qualquer das situações previstas na 2ª parte do n° 4, do artigo 150º do CPTA (cfr., a título meramente exemplificativo de uma juridiencia uniforme, os Acs. deste STA de 12-05-11 — Rec. 252/11 e de 9- 02-12 — Rec. 57/12), o que, tudo conjugado, nos leva concluir que as questões levantadas pelas Recorrentes na revista se não assumem como de particular relevância jurídica ou social.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista interposto pelas Recorrentes do Ac. do TCA Sul, de 08-11-2012.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (Relator) – Luís Pais Borges - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.