Cumpre decidir.
Nesta sub-fase declarativa não se trata de determinar as operações concretas em que a execução há-de consistir, mas tão somente indagar sobre eventual causa legítima de inexecução que a Administração invocasse ou decidir questões prévias suscitadas.
No caso, não foi invocada causa legítima de inexecução, mas foi arguida a inutilidade da lide.
Ora, independentemente do mérito da pretensão da exequente quanto à abrangência na execução dos juros de mora, questão que será oportunamente conhecida nos termos do artigo 9º/2 do DL 256-A/77, de 17/6, o certo é que ainda não foram levadas à prática as consequências que, em termos remuneratórios e para a carreira da exequente, decorrem da anulação do indeferimento tácito.
A anuência manifestada pelo executado quanto à necessidade do efectivo processamento daqueles efeitos, acompanhada da promessa de que “a Administração Tributária vai proceder às diligências necessárias para a rectificação do posicionamento da funcionária”, não constitui execução espontânea do julgado, designadamente porque não produz alterações efectivas na ordem jurídica, e nem sequer esclarece sobre o “quanto” e o “quando” das operações a praticar.
Dese modo, é de concluir que a lide continua a ter utilidade.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de extinção da lide e em deferir o pedido formulado pela exequente, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo.
Sem custas.
23 de Janeiro de 2003