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ACÓRDÃO Nº 769/2017 Processo n.º 1147/17 1ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de junho de 2017, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo ora Reclamante e se indeferiu o pedido de nulidade por excesso de pronúncia do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de abril de 2016 (cfr. fls. 7072 a 7138). No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 7143 a 7147): «A., nestes autos Recorrente e suficientemente identificado nestes autos em que é Arguido, recorre da douta decisão do STJ, decisão essa que lhe foi notificada a 24.06.2017. 1- Vem o presente recurso incidir sobre o douto Acórdão proferido pelo STJ, que confirmou a pena anteriormente aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora ao ora Recorrente. 2- Para tal condenação o STJ baseou-se em matéria de facto dada como provada (em desfavor do arguido), não o podendo fazer pois que fazendo-o está em clara violação do artigo 32.º do n.º 2 da CRP. 3- A confirmar o que dizemos, vejamos o Acórdão da 1ª Instância confirmado pelo Tribunal Superior: -n.º 14.apenso 1192/13.4PBFAR (referida a págs. 14 da decisão); -nº 22.apenso 380/13.8PATVR (referida a págs. 21 da decisão); -nº 26.apenso 657/13.2GELSV (referida a págs. 25 da decisão); -nº 34.apenso 6/14.2GDABF (referida a págs. 34 da decisão);-n.º 38.apenso 9/14.7GDABF (referida a págs. 40 da decisão); -nº 44.apenso 31/14.3GCFAR (referida a págs. 48 da decisão); -nº 45.apenso 30/14.5GDLLE (referida a págs. 48/49 da decisão); 4- Os factos supra referidos dizem respeito, todos eles, a crimes semi-publicos. 5- Em todos os crimes sem i-públicos nas situações referidas em 3 supra, os queixosos desistiram das queixas apresentadas e os arguidos não se opuseram a tal desistência, pelo que as desistências de queixas dos lesados foram homologadas por sentença, dando por extinto o procedimento criminal, referentes a todos esses crimes. 6- Ora, face à extinção dos procedimentos criminais, nenhuma outra consideração podia de então avante ser feita, ou seja, tais factos não podiam ser usados, após a desistência, na apreciação da conduta dos arguidos. 7- Assim todavia não o fizeram, primeiramente o Tribunal de 1ª Instância (e por isso se recorreu dessa matéria para o Tribunal da Relação de Évora). 8- E depois o Tribunal da Relação de Évora, que ante essa evidência considerou a fls. 135 e 136 que não existia qualquer violação da lei, que tais factos devem constar no texto da sentença - não obstante extintos os procedimentos -- por terem relevo em outra sede, mormente como elementos probatórios instrumentais, e que, sempre segundo o Tribunal da Relação, tais factos não tiveram qualquer influência na medida das penas, nem na formação da convicção do julgador. 9- Também o STJ, embora considerando que não podiam tais factos integrar a matéria dada como provada, mas sim na fundamentação da matéria dada como provada (4º parágrafo fls. 53 do Acórdão), considerou que não que houve qualquer violação da lei. 10- Ora, e com o devido respeito por opinião diversa, não podemos aceitar essa conclusão. 11- O aqui Recorrente vinha acusado de ter cometido além de outros, 6 crimes de furto de uso de veículo (crimes esses sem i-públicos como sabemos). 12- Desses crimes houve desistências de queixas, não oposição à desistência e homologação das desistências, pelo que o procedimento criminal devia ter sido definitivamente extinto. E foi. 13- Ora, extinto que estava, nunca podiam vir mencionados esses mesmos factos, como o vieram, em sede de Acórdão final, pois que tal influencia claramente a decisão do julgador e das respectivas instâncias que se lhe seguiram. 14· Tento assim havido uma clara inversão do ónus da presunção de inocência estatuído no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. 15- Pelo que o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, interpretado no sentido em que, devem ser mencionados na fundamentação em matéria de factos provados, os factos em que houve anteriormente extinção do procedimento criminal, é inconstitucional, na interpretação formulada pelo STJ, e da qual se recorre, por colidir frontalmente com o princípio da presunção de inocência prevista no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, 16- Ofendendo o direito fundamental da presunção de inocência. CONCLUSÕES I- Vem o presente recurso incidir sobre o douto Acórdão proferido pelo STJ, que confirmou a pena anteriormente aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora. II- Para a condenação o STJ baseou-se em matéria de facto dada como provada (em desfavor do arguido) não o podendo fazer, pois que em clara violação do artigo 32.º do, n.º 2 da CRP. III- tais factos dizem respeito, todos eles, a crimes semi-publicos, tendo havido desistência de queixa e homologação das desistências e extinção do procedimento criminal, pelo que tais factos não podiam ser usados, após a desistência, na apreciação da conduta dos arguidos. IV- O STJ, embora considerando que não podiam tais factos integrar a matéria dada como provada, mas sim na fundamentação da matéria dada como provada (4º parágrafo fls. 53 do Acórdão) considerou que não que houve qualquer violação da lei. V- Todavia tais factos, já com o procedimento extinto, vieram a ser mencionados em sede de Acórdãos na Matéria dada como Provada, claramente influenciando a decisão do julgador e das respectivas instâncias que se lhe seguiram. VI- Houve assim uma clara inversão do ónus da presunção de inocência estatuído no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. VII- O artigo 374.º, n.º 2 do CPP, interpretado no sentido em que, devem ser mencionados na fundamentação em matéria de factos provados, os factos em que houve anteriormente extinção do procedimento criminal, é inconstitucional, na interpretação formulada pelo STJ, e da qual se recorre, por colidir frontalmente com o princípio da presunção de inocência prevista no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, ofendendo o direito fundamental da presunção e inocência. Nestes termos e nos melhores de Direito deve a interpretação que o STJ faz do artigo 374.º, n.º 2 do CPP (no sentido em que devem ser mencionados na fundamentação em matéria de factos provados, os factos em que houve anteriormente extinção do procedimento criminal) ser considerada inconstitucional, por colidir frontalmente com o princípio da presunção de inocência prevista no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, ofendendo o direito fundamental da presunção de inocência. 3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de setembro de 2017, com os fundamentos que a seguir se expõem (cfr. fls. 7158 a 7159): «1. Nos termos do art. 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (e posteriores atualizações), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do art. 70.º, da lei referida, ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie. Além disto, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 75.º-A, da lei supra citada, quando a interposição de recurso ocorre ao abrigo da al. b) do art. 70.º, deve ainda o requerente indicar a norma ou princípio que entende violado, bem como lia peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade". 2. O recorrente, A., interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do art. 70.º, da Lei n.º 28/82. E interpõe o recurso com o seguinte fundamento: lia interpretação que o STJ faz do artigo 374.º, n.º 2 do CPP (no sentido em que devem ser mencionados na fundamentação em matéria de factos provados, os factos em que houve anteriormente extinção do procedimento criminal) ser considerada inconstitucional, por colidir frontalmente com o princípio da presunção de inocência prevista no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, ofendendo o direito fundamental da presunção de inocência. 2.1. Compulsado ao acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.06.2017, e o recurso interposto pelo arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que este recorreu do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, por considerar ser este acórdão nulo, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Ao analisar a pretensão do recorrente foi referido: “Quanto ao ponto aqui colocado como argumentação para a nulidade do acórdão, e nulidade que foi alegada nos mesmos moldes aquando do recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o acórdão recorrido limita-se a responder diretamente a uma das alegações apresentadas pelos mesmos arguidos, aqui recorrentes, aquando da interposição do recurso. Não fosse assim e teria pecado por omissão de pronúncia. Para além disto, verifica-se que o tribunal a quo também transcreve aquela matéria de facto provada onde estão incluídos os factos que consubstanciaram os crimes em relação aos quais foi extinto o procedimento criminal, por desistência de queixa. Todavia, não consideramos que isto constitua excesso de pronúncia, dado que esta apenas ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões que não se integrem no âmbito do recurso - o que não ero o caso, dado que os recorrentes tinham alegado a nulidade do acórdão de 1.ª instância por incluírem nos factos provados aqueles em relação aos quais houve desistência de queixa. Na verdade, o tribunal a quo não se pronunciou sobre aqueles factos, sobre aquela matéria de facto provada. Reafirmamos - limitou-se a transcrevê-los e a considerar que não havia nulidade do acórdão de 1.ª instância. Além disso, em sede de 1.ª instância, e tendo sido a factualidade provada em audiência de discussão e julgamento, cabia dar disso conhecimento na decisão, uma vez que a desistência apenas foi homologada após aquela produção de prova. Acresce que o objeto do processo é delimitado pela acusação (e pelo despacho de pronúncia quando ele exista) - assim sendo, cabe ao tribunal decidir sobre tudo o que integre o objeto do processo, sem prejuízo de afirmar expressamente que ocorreu uma desistência de queixa e, portanto, a partir desse momento cessou o procedimento criminal relativamente àqueles factos. Mas, isso não invalida a prova que anteriormente se tenha produzido. A extinção do procedimento criminal é apenas isso - extinção do procedimento criminal e inadmissibilidade de condenação ou absolvição por aqueles factos. Haveria sim excesso de pronúncia se o tribunal, por absurdo, apesar daquela extinção ainda viesse tecer considerações sobre os factos praticados e a sua gravidade, por exemplo. Não tendo o acórdão agora recorrido realizado qualquer apreciação dos factos não podemos concluir pelo excesso de pronúncia.” Assim sendo, o arguido agora recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, em peça processual anterior, pelo que não se encontra preenchido o requisito imposto pelo art. 75.º -A, n.º 2, da Lei n.º 28/82. 2.2. Todavia, na decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi ainda referido que: «É certo que sendo aqueles factos elementos probatórios instrumentais como alega a 1.ª instância e o tribunal da Relação de Évora seria mais adequado integrá-los não na matéria de facto provada, mas na fundamentação da matéria de facto - é neste ponto da decisão que o tribunal justifica a sua convicção trazendo todos os elementos que permitiram formar o seu juízo. E neste ponto justificava-se perfeitamente a sua apresentação. Assim sendo, por maioria de razão, ainda que descritos numa outra parte da decisão, não podemos concluir pelo excesso de pronúncia. Seguindo este raciocínio apenas poderemos questionar qual a razão para o Tribunal da Relação os ter integrado também na matéria de facto provada. Entendemos que, neste ponto, se limitou a reproduzir o que tinha sido apresentado pela l.!! instância; embora, e porque os seus poderes de cognição abrangem igualmente matéria de facto, pudesse ter alterado, e fazendo jus ao seu entendimento deveria, enquanto elementos probatórios instrumentais dos outros factos, tê-los integrado na fundamentação da matéria de facto. Assim sendo, poderemos, quando muito, considerar que, tendo sido integrados na matéria de facto provada e não na fundamentação da matéria de facto por constituírem elementos provatórios instrumentais, estaríamos perante uma irregularidade, todavia há muito sanada.» Considerou-se apenas que, atendendo a que a fundamentação da sentença constitui uma garantia do respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial e assegura a transparência do processo de decisão, deve naquela (fundamentação) transparecer todos os elementos que formaram a convicção do tribunal; se a consideração desses elementos, para a formação da convicção do tribunal, constitui ou não uma violação do principio da presunção de inocência não foi objeto de análise na decisão do STJ. Assim sendo, indefere-se o presente recurso, nos termos do art. 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, por falta dos requisitos previsto no art. 75.º-A, n.º 2, da mesma lei.» 4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 2 a 8 dos autos de reclamação): « 1) Nos presentes autos, o recorrente veio já, tempestivamente, apresentar recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC. Sobre tal recurso veio o STJ indeferir o mesmo. O recorrente interpôs tal recurso em tempo e cumprindo os demais pressupostos para a interposição do referido recurso, pedindo que admitido o mesmo, fosse ele feito seguir e se conhecesse a final do objecto dele. Apresentou a seguinte motivação e conclusões: (…) Perante este recurso, o STJ decidiu indeferi-lo com base na douta argumentação ali expendida de que não fora previamente suscitada a questão da inconstitucionalidade, indeferindo nessa base o Recurso apresentado. Ora, parece-nos que embora se possa aparentar que o aqui recorrente não tenha expressamente invocado tal inconstitucionalidade em sede de 1ª Instância, certo é que a mesma veio sempre de modo implícito e lógico claramente referida nos seus sucessivos recursos. Com efeito, o aqui recorrente referiu em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, e ainda em sede de recurso para o STJ, que nas sucessivas Instâncias os Tribunais respectivos, para a sua condenação, se haviam baseado em matéria de facto dada como provada (em desfavor do arguido), quando tal matéria já não era sequer tema de prova, uma vez que estavam extintos os procedimentos criminais quanto a tais casos. Ao listar como factos provado, e portanto como prova, factos que já não interessavam à discussão a causa; e fazendo-o ainda por cima em desfavor do arguido, e no âmbito do processo penal, aqueles Tribunais não respeitaram o ditame constituciomnal que declara que o processo penal assegura todas as garantias de defesa do cidadão. Assim, foi violado o artigo 32º, n.º 2 da CRP o que foi suficientemente invocado. Veja-se desde logo, no Acórdão proferido pela 1ª Instância, confirmado pelo Tribunal Superior, os factos que a seguir se referem: -n.º 14. apenso 1192/13.4PBFAR (referida a págs. 14 da decisão); -nº 22, apenso 380/13.8PATVR (referida a págs. 21 da decisão); -nº 26, apenso 657/13.2GELSV (referida a págs. 25 da decisão); -nº 34, apenso 6/14.2GDABF (referida a págs. 34 da decisão); -nº 38, apenso 9/14.7GDABF (referida a págs. 40 da decisão); -nº 44, apenso 31/14.3GCFAR (referida a págs. 48 da decisão); -nº 45, apenso 30/14.5GDLLE (referida a págs. 48/49 da decisão); Todos estes factos supra referidos dizem respeito, todos eles, a crimes semi-publicos. E, em todos os crimes sem i-públicos nas situações referidas em 3 supra, os queixosos tinham desistido das queixas apresentadas e os arguidos não se opuseram a tal desistência, pelo que as desistências de queixas dos lesados foram homologadas por sentença, dando por extintos os procedimentos criminais, referentes a cada e a todos desses crimes. Ora, face à extinção dos procedimentos criminais, nenhuma outra consideração podia de então avante ser feita, ou seja, tais factos não podiam ser listados nos factos provados em Acórdão posterior, lavrado já após a desistência. Ainda por cima porque tais factos evidentemente pesam, ainda que inconscienemtemnte ou de modo involuntário, na apreciação da conduta dos arguidos. Ora, tais factos depõem desfavoravelmente aos arguidos, pelo que, assim usados no processo penal quando quanto a eles o arguido já não se pode pronunciar, ocorre necessariamente o uso do processo não só sem respeito pelas garantias de defesa, como ainda em flagrante violação dessas garantias, que a Constituição assegura. Primeiramente o Tribunal de 1.ª Instância (e por isso se recorreu dessa matéria para o TRE) e depois o Tribunal da Relação de Évora, que ante essa evidência considerou a fls. 135 e 136 não existir qualquer violação da lei e que tais factos deviam constar no texto da sentença - não obstante extintos os procedimentos --, cometerem assim uma violação directa das normas constitucionais e uma flagrante inconstitucionalidade ao interpretarem o artigo 374.º, n.º 2 do CPP no sentido de que na enumeração dos factos provados e não provados podem constar factos que já não têm interesse para a decisão nem que a fundamentam, exactamente pro tratarem de factos referentes procedimentos já extintos. Embora não haja uma expressão escrita desta realidade, certo é que a mesma foi bastamente explicada e alegada ao longo do processo, inclusive nos recursos, pelo q não se pode considerar que esteja em falta qualquer pressuposto de recorribilidade para o TC. Finalmente veio também o STJ, embora considerando que não podiam tais factos integrar a matéria dada como provada, entender no entanto que não havia irregularidade nem violação processual ou substantiva de normas na inclusão dos mesmos Acórdão. o que houve qualquer violação da lei. Ora, e com o devido respeito por opinião diversa, não podemos aceitar essa conclusão. Pois que o Recorrente vinha acusado de ter cometido além de outros, 6 crimes de furto de uso de veículo (crimes esses semi-públicos como sabemos). Ora, uma vez que desses crimes houve desistências de queixas, não oposição à desistência e homologação das desistências, o procedimento criminal teria que ser definitivamente extinto, como foi. Pelo que estando extinto o procedimento criminal, nunca tais crimes foram apreciados, pelo não podiam vir explanados nos sucessivos Acórdãos, ainda por cima como se tivessem sido discutidos e provados no âmbito de procedimento criminais ainda existentes à data da decisão. Parece-nos evidente que o recursos apresentados quanto a este ponto são, desde o inicio, e atento o teor dos mesmos recursos, claramente recursos onde está patente a inconstitucionalidade recorrente quer da violação da norma do art. 32 da CRP, quer a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374.º, n.º 2 do CPP no sentido em que a 1ª Instância e as Instâncias de recurso interpretaram. A nosso ver, e com o devido respeito por opinião diversa, houve uma clara inversão do ónus da presunção de inocência estatuído no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. Pelo que o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, interpretado no sentido em que podem ser mencionados na fundamentação em matéria de factos provados, os factos em que houvera anteriormente extinção do respectivo procedimento criminal, é inconstitucional, na interpretação formulada pelo STJ, e da qual se recorre, por colidir frontalmente com o princípio da presunção de inocência prevista no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, Ofendendo-se desse modo o direito fundamental da presunção de inocência. Desta forma, não podia o STJ ter rejeitado o Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos em que o faz. Ao assim decidir, o próprio STJ incorre de novo em inconstitucionalidade, qual seja a do artigo 32.º do CRP que preceitua que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. E neste, caso concreto, essa garantia de defesa não está a ser assegurada, uma vez que o STJ rejeitou o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional. Pelo que deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, ser aceite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apreciando-se a questão da inconstitucionalidade levantada pelo Recorrente. Termos em que deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, ser aceite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apreciando-se a questão da inconstitucionalidade levantada pelo Recorrente.» 5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 13 a 15): «1. A Relação de Évora, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A., condenou-o, em cúmulo, pela prática de diversos crimes, na pena de 13 anos e 5 meses de prisão. 2. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 22 de Junho de 2017, lhe negou provimento. 3. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 4. Dos dois requerimentos apresentados – o segundo na sequência do despacho- -convite de fls. 7150 – resulta que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e que se pretende ver apreciada a seguinte questão de inconstitucionalidade: “VII – o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, interpretado no sentido em que, devem ser mencionados na fundamentação em matéria de factos provados, os factos em que houve anteriormente extinção do procedimento criminal, é inconstitucional, na interpretação formulada pelo STJ, e da qual se recorre, por colidir frontalmente com o princípio da presunção de inocência prevista no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, ofendendo o direito fundamental da presunção de inocência”. 5. Um dos requisitos de admissibilidade/legitimidade do recurso na modalidade invocada, consiste em o recorrente, durante o processo, suscitar a questão de inconstitucionalidade que posteriormente identifica como devendo constituir objecto do recurso (artigo 72.º, n.º 3, da LTC). 6. Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso (vd. n.º 2), o recorrente deveria ter suscitado a questão na motivação do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal. 7. Vendo tal peça processual, nela não se vislumbra a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que esteja relacionada com o artigo 374.º, n.º 2, do CPP. 8. A questão foi sempre e só levantada ao nível da nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP), e como tal foi tratada no acórdão recorrido. 9. Cabia, por outro lado, ao recorrente, demonstrar que se estava perante uma daquelas situações excepcionais em que o recorrente está dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia, o que manifestamente não fez. 10. Note-se, por outro lado, que o Supremo Tribunal de Justiça após ter afirmado que a própria Relação poderia ter integrado os factos (elementos probatórios instrumentais) na fundamentação da matéria de facto, sem referir o artigo 374º do CPP, considerou: “Assim sendo, poderemos, quanto muito, considerar que, tendo sido integrados na matéria de facto provada e não na fundamentação da matéria de facto por constituírem elementos provatórios instrumentais, estaríamos perante uma irregularidade, todavia há muito sanada”. 11. Ora, não tendo sido levantada qualquer inconstitucionalidade respeitante à qualificação (“quando muito”) como irregularidade do vício detectado, sempre a decisão recorrida se manteria, independentemente do juízo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a constitucionalidade da norma identificada pelo recorrente. 12. Assim, tendo em atenção a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, também por este fundamento a reclamação seria de indeferir.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado pelo tribunal a quo por se ter considerado que não foi cumprido o ónus de invocação prévia adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal (cfr. fls. 7158 a 7159). O entendimento de que o Recorrente, ora Reclamante, não cumpriu o ónus da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade é igualmente corroborado pelo Ministério Público, acrescentando ainda que a decisão recorrida sempre se manteria independentemente de uma eventual pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade trazida pelo Reclamante (cfr. fls. 13 a 15 dos autos de reclamação). 7. Em contraposição, e em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional, o Reclamante alegou, em síntese, que a questão de constitucionalidade veio «de modo implícito e lógico claramente referida nos seus sucessivos recursos» (cfr. fls. 2 a 8 dos autos de reclamação). 8. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt ). Encontra-se, pois, no elenco acima identificado, o dever da questão de constitucionalidade ser suscitada, em momento processualmente adequado, perante o tribunal a quo . Vejamos. i) Invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo , da questão de inconstitucionalidade 9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como resulta, aliás, da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados). Para que se entenda que essa questão foi invocada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada. Ou seja, para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido invocada junto do tribunal recorrido, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013). Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento processualmente oportuno. 10. Ora, tal não ocorreu no presente caso. De facto, o Reclamante não suscitou junto do Supremo Tribunal de Justiça e em momento anterior à prolação do acórdão recorrido, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal (cfr. fls. 6974 a 6985). E, como resulta do já enunciado, invocações alegadamente implícitas de uma questão de constitucionalidade não cumprem o pressuposto relativo à invocação prévia de uma questão de constitucionalidade. 11. Não se cumpre, pois, um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers