Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:
RELATÓRIO
Rui ..., maquinista técnico da “CP – Caminhos de Ferro Portugueses, SA”, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 26 de Fevereiro de 2002, da autoria do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 10.000$00 (€ 49,88). Indicou como contra-interessada a “CP - Caminhos de Ferro Portugueses, SA”.
A autoridade recorrida respondeu (fls. 37) e a contra-interessada contestou (fls. 57), pugnando pela manutenção do acto recorrido, por em seu entendimento não padecer dos vícios que lhe são imputados.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª O acto recorrido é consequente de um acto cuja validade se encontra impugnada em recurso contencioso ainda não definitivamente decidido;
2ª A sua validade depende assim da validade do acto no qual de funda;
3ª Por isso, deve o presente recurso ser suspenso até àquela decisão;
4ª Se assim não for entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, deverá ser apreciada no presente recurso a validade daquele acto fundador;
5ª Acto esse que é efectivamente inválido, bem como são nulas as suas consequências, ou seja, o acto de que se recorre;
6ª Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria igualmente anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, por violação do artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11;
7ª Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a CP.
A autoridade recorrida contra-alegou conforme fls. 105/7.
O Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. O recorrente é maquinista da “CP – Caminhos de Ferro Portugueses” há cerca de 5 anos, tendo sido admitido em 1997.
ii. O recorrente é associado do Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, pelo que o seu contrato individual de trabalho se encontra regulado pelo AE, publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, 6 de Maio de 1995.
iii. O SMAQ elaborou e fez publicar, em 13 de Abril de 2000, um pré-aviso de greve dos trabalhadores seus representados, a qual teria lugar nos dias 28, 29 e 30 de Abril e 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000, no qual manifestou a garantia de que os trabalhadores seus representados cumpririam os serviços mínimos necessários para assegurar os interesses socialmente relevantes, à segurança e manutenção dos equipamentos e de instalações, tudo a avaliar no caso concreto.
iv. Os trabalhadores, entre os quais o recorrente, cumpriram a greve decretada nos dias 28, 29 e 30 de Abril, 2 de Maio e em parte do dia seguinte, dia 3 de Maio de 2000.
v. Na sequência da resolução do Conselho de Ministros nº 21-A/2000, de 3 de Maio, o Governo autorizou o Ministro do Equipamento Social e o Ministro do Trabalho e Solidariedade a efectuarem a requisição civil, por meio de Portaria, o que veio a suceder naquele mesmo dia, através da Portaria nº 245-A/2000, 3 de Maio [Cfr. fls. 29 dos autos].
vi. A requisição civil foi feita por um período inicial de trinta dias, automaticamente renováveis, devendo cessar só quando viesse a ser publicado diploma revogatório, o que ocorreu com a publicação da Portaria nº 570/2000, de 8 de Agosto, três meses e cinco dias depois da efectivação da requisição civil [Cfr. fls. 30 dos autos].
vii. A entidade patronal do recorrente instaurou-lhe um processo disciplinar, tendo o respectivo instrutor proposto, a final, a aplicação de uma pena de multa graduada em Esc. 10.000$00 [Cfr. fls. 19/28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, datado de 26 de Fevereiro de 2002, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 10.000$00 [Cfr. fls. 22/28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. O “SMAQ – Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses” impugnou contenciosamente junto do STA o acto de requisição civil dos trabalhadores da CP, consubstanciado na Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio, tendo aquele Tribunal, por acórdão datado de 21-5-2003, da 3ª Subsecção – Processo nº 46.732, concedido provimento ao recurso e anulado o aludido acto.
x. Tal acórdão veio a ser confirmado por acórdão do Pleno do STA, datado de 28-9-2006, entretanto transitado em julgado.
DE DIREITO
Adopta-se a jurisprudência firmada em caso idêntico no Proc. 0558/08, Acórdão de 23-10-2008 da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do Supremo Tribunal Administrativo, que se transcreve:
«...nada sugere que a execução do julgado em que se anulou o acto determinativo da requisição civil devesse passar pela eliminação de despachos punitivos do género daquele que aqui nos ocupa; e, não havendo a garantia de que o acto contenciosamente impugnado tinha uma tal conexão com o referido julgado anulatório, impossível se torna qualificar o acto como «consequente» da requisição civil anulada e, portanto, considerá-lo nulo por isso mesmo.
Mas algum efeito se deverá extrair da certeza, advinda de um aresto do STA entretanto proferido, de que tal requisição civil fora inválida. Eliminada retroactivamente a requisição, suprimida ficou igualmente, «ex ante», a competência disciplinar da Administração Pública, que na mesma requisição exclusivamente se fundava. Assim, torna-se seguro que, a despeito das aparências, o autor do acto punitivo carecia de competência, aliás absoluta, para punir o aqui recorrido; pois a prática desse acto só se incluiria nas atribuições do respectivo ministério se houvesse uma requisição civil válida e eficaz – e sabemos agora que esta indispensável condição não se verificara.
No fundo, a presente situação é análoga à da incompetência do delegado causada pela ilegalidade do acto de delegação. E convém notar duas essenciais coisas: «primo», que não se pode recusar ao recorrido [recorrente no recurso contencioso] o direito processual de acometer o acto punitivo com fundamento na ilegalidade da requisição civil, pois nada legitima uma tão drástica restrição dos poderes impugnatórios; «secundo», que o recorrido, afinal, invocou nestes autos tudo o que devia em prol da defesa do interesse que elegeu, pois atribuiu ao autor do acto uma falta de atribuições realmente havida – e, perante isto, não pode o tribunal deixar de lhe dar razão a pretexto de que o acto parecera formalmente válido na ocasião em que foi proferido.
Resta dizer que a nulidade do acto não pode ser olvidada ou torneada pelo recurso a figuras como o aproveitamento, a salvaguarda de efeitos putativos ou a restrição temporal dos efeitos da invalidade da requisição civil. A propósito desta última, é logo evidente que uma tal restrição, se fosse possível, haveria de localizar-se no próprio aresto que anulou a requisição, e nunca na pronúncia a emitir nestes autos. Quanto aos efeitos putativos (aos quais se refere o art. 134º do CPA), eles inclinam-se à protecção de benefícios e não, como ora sucede com o recorrido, à permanência de prejuízos. Por fim, e porque nada pode garantir que a punição do recorrido segundo um regime de direito privado teria contornos e desenvolvimentos iguais aos implicados no acto contenciosamente impugnado, pois não existe uma vinculação «ex lege» à pena aplicada, é impossível fazer uso da figura do aproveitamento do acto administrativo para deixar indemne na ordem jurídica o despacho punitivo reconhecidamente nulo.»
Em suma, o acto é nulo por incompetência absoluta do seu autor – artigo 133º/2/b) CPA.
DECISÃO
Pelo exposto acordam em declarar a nulidade do acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2008