Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:7157/16.7T8PRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, divorciada, residente na Rua ..., ... Porto instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra Hospital ... - Porto, com sede na Rua ..., ... Porto e contra BB, Médico Ortopedista, residente na Rua ..., ... Porto, onde concluiu pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento à A. da quantia de € 1.161.956,78, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que foi submetida a uma intervenção cirúrgica, no dia 7 de Setembro de 2011, nas instalações da 1ª Ré, pelo Dr. BB, aqui 2º R., da qual resultaram as sequelas que descreve na petição inicial, e pelas quais pretende a devida reparação.
Citados, ambos os Réus contestaram, impugnando a factualidade vertida na petição inicial, bem como a responsabilidade civil imputada.
O 2º Réu suscitou, ainda, a intervenção acessória da A..., S.A., actualmente B..., que foi admitida e que também contestou.
Proferiu-se despacho saneador, que relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição, fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
Por sentença proferida a 05.10.2024 o Tribunal a quo decidiu:
- Absolver a Ré Fundação ... do pedido contra si formulado pela A. no âmbito dos autos;
- Condenar o Réu BB a pagar à A. AA a quantia global de € 298.016,43 como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em função do evento descrito nos autos, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, incidente nos seguintes termos:
1) Sobre a quantia de € 248.016,43 fixada a título de indemnização por danos patrimoniais, desde a data de citação (06-04-2016) e até integral pagamento;
2) Sobre a importância de € 50.000,00, atribuída a título de indemnização dos danos não patrimoniais, contados desde a data da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento;
- Absolver o Réu BB do demais peticionado.
Não se conformando com a sentença proferida, a recorrente B... veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I. Os autos versam a questão da responsabilidade civil médica, visando a recorrida a fixação de indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados e que atribui à realização da cirurgia de revisão da prótese da anca esquerda, com substituição do componente acetabular.
II. Refere-se expressamente na douta sentença em apreciação no presente recurso que os factos alegados pela Autora traduzem não só a celebração com o 2.º R. de um contrato de prestação de serviços médicos, como o cumprimento defeituoso do mesmo por parte deste último, o que significa que nos movemos no âmbito da responsabilidade contratual.
III. À luz do art. 799.º, nº 1, do Código Civil, a regra geral é a de que a responsabilidade pela falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação recai sobre o devedor, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
IV. No que concerne à situação objeto de apreciação nos presentes autos, à recorrida assistirá o direito à indemnização mediante a prova de que os danos foram causados pela falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação.
V. Resulta expressamente da douta sentença que o dano se traduz na alteração das condições de saúde da recorrida por se ter verificado uma lesão da artéria ilíaca.
VI. O tribunal de primeira instância conclui ainda que os elementos disponíveis permitem afirmar a existência de nexo de causalidade entre o evento (cirurgia ortopédica para revisão de prótese) e o dano (lesão vascular iatrogénica a nível da artéria ilíaca, complicada por lesão nervosa e venosa; infeção pós-cirúrgica; úlcera a nível do calcanhar esquerdo).
VII. Mas para que haja responsabilidade contratual não basta a existência de dano e a causalidade entre o dano e o facto. É essencial que se esteja perante um cumprimento defeituoso ou incumprimento (ação ou omissão) e que este se revista de ilicitude, a qual, no domínio da responsabilidade contratual, se traduz numa relação de desconformidade entre o comportamento devido, que seria necessário para a realização da prestação devida, e o comportamento tido pelo agente (art. 762.º do Código Civil).
VIII. A douta sentença na sua fundamentação de Direito considera, e bem, que o contrato de prestação de serviços médicos traduz uma obrigação de meios que corresponde ao esforço na ação diligente do diagnóstico e do tratamento e não a cura. Acrescenta-se que aos médicos cabe a obrigação legal e contratual de desenvolver prudente e diligentemente, atento o estado científico atual das legis artis, certa atividade para se obter um determinado efeito útil que se traduza em empregar a sua ciência no tratamento do paciente, sem que se exija a este a obtenção vinculada da cura.
IX. Neste sentido, a decisão em apreciação refere que o ponto de partida para qualquer ação de responsabilidade médica é assim o da desconformidade da concreta atuação do agente no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente, e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes na mesma data.
X. É o lesado que assume o encargo probatório da violação das legis artis por parte do médico (assim a ilicitude), enquanto este último, em caso de responsabilidade contratual, deverá afastar o juízo de censurabilidade fazendo a prova de que naquelas circunstâncias, não
podia e não devia ter agido de maneira diferente (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de março de 2012, processo n.º 9434/06.6TBMTS.P1, sendo relator FILIPE CAROÇO, citado pela douta sentença objeto do presente recurso).
XI. O que legitima o recurso à presunção de culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, prevista no artigo 798.º do Código Civil, é a prática de algum erro no que respeita aos meios e técnicas utilizados na prestação dos cuidados de saúde ao paciente.
XII. É ao paciente lesado por uma intervenção médica que incumbe a alegação e prova do facto, dos danos, do nexo de causalidade entre o facto e os danos e da ilicitude na atuação dos profissionais de saúde, competindo a estes, em sede de responsabilidade contratual, ilidir a presunção de culpa que sobre eles impende, conforme opinião doutrinal e jurisprudencialmente maioritária.
XIII. Constatando-se a lesão traumática da artéria ilíaca, mas não provado que tal resultou de o réu não ter adotado as medidas de prevenção recomendadas para evitar ou minimizar o risco de complicação, fica por determinar a sua causa. O réu médico não pode ser responsabilizado civilmente com base em incumprimento contratual ou cumprimento contratual defeituoso.
XIV. Para a procedência da ação impunha-se a demonstração de algum comportamento do médico que objetivamente considerado se mostrasse contrário ao Direito, com desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado. Cabendo ao credor demonstrar a verificação deste pressuposto.
XV. No campo da medicina, essa desconformidade objetiva, que é a ilicitude, afere-se pela violação das leges artis. Significa, portanto, que a ilicitude na atuação do médico se traduz no comportamento que aquele tenha tomado que contrarie as guide lines e standards de atuação clínicos, atendendo à situação concreta.
XVI. No caso sub judice não de demonstrou qualquer comportamento adotado pelo R. médico que traduza um desvio do comportamento diligente a que estava vinculado.
XVII. Não resulta da matéria de facto provada qualquer comportamento que o médico devesse ter tomado em obediência às boas práticas médicas e atendendo ao caso concreto. O que vale por dizer que não existe facto ilícito gerador do dever de indemnizar.
XVIII. «(…) - Em sede de responsabilidade civil médica, porque por regra a obrigação (contratual) do médico é de meios, que não de uma obrigação de resultado, incumbe ao doente o ónus de provar a falta de diligência do médico.
- Ou seja, ao paciente incumbirá a prova de que foi vítima de erro médico, provando v.g. um cumprimento defeituoso do médico, porque vítima de imperícia (v.g. utilizando a técnica incorreta dentro dos padrões científicos atuais), de imprudência, de desatenção, de negligência (cumprindo defeituosamente a sua obrigação) e/ou de inobservância dos regulamentos.
- Feita a prova indicada, então sim, tem lugar a presunção de culpa do médico, podendo esta última ser ilidida caso demonstre o médico que agiu corretamente, maxime provando que a desconformidade não se deveu a culpa sua por ter utilizado as técnicas e regras de arte adequadas.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de junho de 2017, processo n.º 4386/07.8VLSB.L1-6, sendo relator ANTÓNIO SANTOS)
XIX. «Cabe ao paciente provar a falta de diligência do médico, a falta de utilização de meios adequados de harmonia com as leges artis, o defeito do cumprimento, ou que o médico não praticou todos os atos considerados necessários para alcançar a finalidade desejada: é a falta que integra o erro médico e constitui incumprimento ou cumprimento defeituoso, importando que só depois dessa prova, funcionará, no domínio da responsabilidade contratual, a presunção de culpa do médico». (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2019, processo 3784/15.8T8CSC.L1.S1, sendo relator OLIVEIRA ABREU).
XX. Não estando preenchido o requisito da ilicitude, não pode a douta sentença concluir estar preenchido o requisito da culpa, porque não ilidida pelo réu, existindo violação do disposto nos artigos 483.º, 798.º e 799.º, do Código Civil.
XXI. Caso assim se não entenda, o que apenas se concede por dever de ofício, sempre será de alterar a douta sentença no que respeita ao valor computado para indemnizar o dano não patrimonial.
XXII. Sem embargo das dores, sofrimento intrínseco às limitações temporárias e aos constrangimentos e incómodos dos tratamentos, o que constitui até facto notório, o dano sofrido pela recorrida não assume a gravidade que é traduzida pelo valor indemnizatório fixado, isto atendendo às situações apreciadas e valorizadas pela jurisprudência mais recente.
XXIII. As circunstâncias específicas do caso concreto demandam uma ponderação do montante equivalente a uma compensação digna de todo o sofrimento, sem olvidar que a mesma se dirige, primordialmente, para a satisfação do próprio lesado, na perspetiva de minimizar a sua dor e as suas perdas, por isso se impõe que seja séria e que corresponda à dignidade dos valores lesados, mas levando em consideração a relatividade de cada caso e as circunstâncias da vida que evidenciam, quotidianamente, que valores mais elevados são infringidos.
XXIV. Para que se salvaguarde o valor da segurança jurídica é necessário que os tribunais fixem uma compensação para os danos não patrimoniais passível de ser alcançada por qualquer decisão judicial.
XXV. Ponderando o princípio da igualdade, analisando comparativamente os valores arbitrados pelos nossos tribunais, conclui-se que o valor fixado - 50.000,00 € - é exagerado para compensar o dano sofrido.
XXVI. « (…) IV. Em consequência das múltiplas lesões sofridas, o Autor, aos 20 anos, ficou afetado física e psicologicamente, não sendo razoável considerar que a sua menos valia física, relevante para quantificar o dano patrimonial, não seja valorada como sofrimento, pelo sentimento de inferioridade psicológica que representa alguém jovem e saudável, sendo desportista, e apreciador dos prazeres da vida, se vê com o corpo com cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento e relevante dano estético, com sequelas psicológicas que implicam perda de auto-estima e sentimentos de inibição, levando à alteração do padrão de vida pessoal e social. Os danos não patrimoniais foram e são de acentuada magnitude, pelo que a compensação que é devida, com base na equidade e que se tem como justa, deve ser fixada como é, em € 45.000,00, uma vez que não se procede a atualização dos valores arbitrados.» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2016, processo 2185/04.8TBOER.L1.S1, sendo relator FONSECA RAMOS).
XXVII. «No caso de um jovem com 19 anos de idade à data do acidente, sujeito a quatro cirurgias e 125 sessões de fisioterapia, com alta cerca de dois anos e meio depois do acidente, ficando afetado de sequelas que implicaram a perda do seu posto de trabalho e incapacidade permanente para a sua profissão habitual, com um quantum doloris de grau 4 (numa escala de 1 a 7), dano estético de grau 4, défice permanente de integridade físico-psíquica de 7 pontos, sendo de admitir danos futuros, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 e na atividade sexual de grau 2, sentimentos de tristeza, com isolamento e depressão, carecendo de apoio psicológico, justifica-se que a indemnização por danos não patrimoniais, de acordo com uma jurisprudência atualista, seja fixada em € 50.000,00.» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2017, processo n.º 868/10.2TBACP.E1.S1, sendo relator LOPES DO REGO).
XXVIII. «Uma indemnização de 60.000,00 euros é adequada para compensar os danos não patrimoniais sofridos por um jovem de 17 anos, que esteve 48 dias internado, sofreu quatro cirurgias, das quais três na zona da cabeça, padeceu de um quantum doloris de 6/7, um dano estético de 4/7, um índice de repercussão permanente nas atividades desportivas de 4/7 e DFTP (Défice Funcional Temporário Parcial) de 1984 dias.» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de maio de 2022, processo n.º 33/14.0T8MCN.P1.S1, sendo relator MARIA CLARA SOTTOMAYOR).
XXIX. Salienta-se, pela relevância da fundamentação para a decisão a proferir nos presentes autos, a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 10 de março de 2022, processo 00303/15.0BEBRG, sendo relator HELENA RIBEIRO e respetiva jurisprudência citada:
«(…) Recorde-se que de acordo com o que tem vindo a ser decidido pelos tribunais, a indemnização pela perda do bem vida, tem-se fixado entre € 50.000,00 e € 80.000,00 (conforme Ac. do STJ, de 10.07.2008 Processo nº 08P1853; Ac. do STJ, de 31.01.2012, Processo nº 875/05.7TBILH.C1.S1, Ac. do STJ, de 13.09.2012,Processo nº 1026/07.9TBVFX.L1.S1, Ac. do STJ, de 30.04.2015, Processo nº 1380/13.3T2AVR.C1.S1, e Ac. do STJ, de 18.06.2015, Processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1).
«Na realidade, embora se reconhecendo que o direito à vida é o valor supremo em si mesmo, há situações em que a sobrevivência a um acidente ou desastre corresponde a uma forma insidiosa de opressão contínua e de desfalecimento, cuja dor, pela sua persistência e gravidade se instala na vítima a tal ponto e por tanto tempo que a faz crer que a vida deixa de valer ou de fazer sentido, porque a depressão ataca profundamente e a vítima se sente morrer a cada dia que passa». Foi considerando-o que a jurisprudência tem vindo «a atribuir indemnizações compensatórias por danos não patrimoniais a vítimas com graves sequelas ou incapacidades, consideravelmente superiores às compensações geralmente atribuídas pela perda do direito à vida» (Ac. do STJ, de 20.01.2010, Processo nº 60/2002.L1.S1).
5.3. No caso, a Autora pretende que o Tribunal fixe uma compensação de 45.000,00€ pelos apontados danos morais sofridos pela sua filha menor. Porém, a consulta de recente jurisprudência permite afirmar que, noutras situações de vítimas jovens, apenas foram arbitradas compensações semelhantes ao montante pretendido pela autora em situações cujos graus de afetação da integridade física não são comparáveis com os da B..., de que são exemplo os arestos invocados pela Apelante Autora e ainda os seguintes:
(i) Acórdão do STJ, de 07.04.2016, proferido no processo nº 237/13.2TCGMR.G1.S1 - fixada indemnização por danos não patrimoniais de € 50.000,00, a jovem de 22 anos de idade, com internamento de três semanas, que ficou incontinente urinária, registou um quantum doloris de 4, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8% (compatível com o exercício da atividade habitual mas implicando esforços suplementares), registou um dano estético de 3, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi fixada em 1, sofreu angústia de poder vir a falecer, e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida, e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante;
(ii) Acórdão do STJ, de 28.01.2016, proferido no processo nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1 - fixada indemnização por danos não patrimoniais de € 40.000,00, a jovem de 17 anos, face a quatro operações, padecimento de dores intensas, antes e após as intervenções cirúrgicas a que foi submetido, internamento por longos períodos, necessidade efetuar tratamentos de reabilitação, submissão futura a mais duas operações, e cicatriz com 50cm de comprimento (o que lhe determinou a atribuição de um quantum doloris de grau 5, e de um dano estético de grau 4);
(iii) Acórdão do STJ, de 26.01.2016, proferido no processo nº 2185/04.8TBOER.L1.S1 - fixada indemnização por danos não patrimoniais de € 45.000,00, a jovem de 20 anos, desportista, que ficou com várias cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento (quantum doloris de grau 5) e relevante dano estético;
(iv) Acórdão do STJ, de 21.01.2016, proferido no processo nº 1021/11.3TBABT.E1.S1 - fixada indemnização por danos não patrimoniais de € 50.000,00, a jovem de 27 anos, com múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 2, claudicação na marcha e rigidez da anca direita;
(v) Acórdão do STJ, de 04.06.2015, proferido no processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1- fixada indemnização por danos não patrimoniais de € 40.000,00, a jovem de 17 anos, vários tratamentos médicos, intervenções e internamentos, alta mais de 4 anos depois do acidente, repercussões estéticas, quantum doloris de grau 6, e grave culpa da condutora do veículo causador do acidente (…).»
XXX. «Mostra-se corretamente fixado o valor da indemnização por danos não patrimoniais de € 25.000,00, numa situação em que a lesada tinha 13 anos à data do acidente e era estudante, não teve culpa alguma no mesmo, perdeu a consciência durante uns minutos, não se recordando do acidente; esteve internada no serviço de cirurgia, durante 21 dias; esteve sedada desde a data do acidente até 3 dias após o mesmo; permaneceu imobilizada e com dores intensas, durante cerca de um mês; esteve ausente da escola durante cerca de 2 meses; em consequência das lesões sofridas com o acidente sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7; sofreu uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala de 7 pontos; as sequelas de que ficou a padecer implicam alguns esforços suplementares permanentes na atividade escolar; deixou de praticar desporto escolar e futsal, bem como atividades físicas que implicam maior esforço físico; toma medicação esporadicamente para as dores; em consequência do supra referido, ainda hoje está triste, desolada, stressada, chorando, por vezes de raiva com a sua sorte.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de outubro de 2020, processo n.º 5908/18.4T8BRG.G1, sendo relator AFONSO CABRAL DE ANDRADE)
XXXI. «Pensamos que a situação descrita nos autos, face à sua especificidade, considerando, nomeadamente – o “Dano Estético Permanente”, a “Repercussão Permanente na Atividade Sexual”, o quadro de fobias e depressão (síndrome depressivo associado a quadro de fobias), o padecimento de síndrome depressivo, o facto de a autora apenas conseguir sair de casa para ir às consultas, na companhia de familiares, o facto de ter ficado incapaz de desempenhar as tarefas domésticas durante o período de baixa, o receio com que ficou de sair à via pública, o facto de nunca mais ter conseguido levar a sua filha C… para o infantário – justifica a fixação, como valor proporcional e adequado, do valor de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de março de 2021, processo 3005/17.9T8PRT.P1, sendo relator CARLOS QUERIDO).
XXXII. Da análise das situações de facto que foram apreciadas pelos acórdãos citados, sendo lesados jovens e com sequelas com uma gravidade idêntica ou superior às consequências danosas sofridas pela recorrida, conclui-se que o douto acórdão não aferiu com rigor os critérios de avaliação dos danos e desrespeitou os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.
XXXIII. A decisão razoável, conforme com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, impõe a alteração do decidido, computando-se a compensação para ressarcir os danos não patrimoniais da recorrida em não mais do que 25.000,00 €.
Não se conformando com a sentença proferida, o recorrente BB veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I. O presente recurso recai sobre a responsabilidade civil médica visando a recorrida a fixação de indemnização;
II. Da análise dos factos provados não se mostra assente qualquer facto que sustente que os danos que a Recorrida sofreu, neste caso a lesão do vaso ilíaco, tenha sido provocada por qualquer ato ou omissão do médico, aqui recorrente.
III. Na verdade, dos factos provados não resulta quais os procedimentos cirúrgicos adotados pelo R. inadequados perante o quadro clínico da A., ou que a cirurgia efetuada tenha provocado a lesão daquela artéria, nem que, na execução de qualquer dos vários atos médicos praticados, o R. tenha incorrido na violação de qualquer leges artis.
IV. Recorde-se, mais uma vez, que cabia à A. Aqui recorrida, alegar e provar a desconformidade objetiva entre os atos praticados/omitidos pelo R. médico e as leges artis (o incumprimento ou cumprimento defeituoso), bem como o nexo de causalidade entre tais atos e o dano, sendo certo que não se presume o cumprimento defeituoso em si mesmo, mas tão somente a culpa desse cumprimento defeituoso, desde que feita a prova da violação das leges artis.
V. Não estando assente essa violação das legis artis, não pode operar a presunção de culpa constante do art.º 799º do CC, não estando, assim, demonstrados os pressupostos da ilicitude e da culpa, que constituem elementos integradores da causa de pedir dos autos, o que redunda na improcedência da acção quanto ao 2º R., como decidido em primeira instância.
VI. Naturalmente sendo esta uma das principais, senão a questão crucial do litígio entre as partes, ela constituiu a grande temática da audiência de julgamento.
VII. E bem assim, que resultando da fundamentação da matéria de facto contida na sentença, que a prova pericial e a prova testemunhal relativa a testemunhas médicos, não podia deixar de se considerar que a A. não logrou provar o cumprimento dos factos consubstanciadores do desrespeito pela leges artis, visto que nem se conseguiu apurar os concretos termos em que ocorreu a lesão.
VIII. Assim, e por forma a que se possa concluir por uma situação de responsabilidade civil médica, terá de existir uma desconformidade objetiva entre os atos praticados/omitidos pelo médico e as leges artis (o incumprimento ou cumprimento defeituoso), bem como o nexo de causalidade entre esses atos e o dano.
IX. Essencial para essa aferição é o conceito de diligência exigível, ou seja, que a concreta atuação do agente se conforme dentro do padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes na altura.
X. Conclui-se, pois, que no contexto da responsabilidade civil por ato médico o preenchimento do pressuposto ou requisito da ilicitude consiste na violação de deveres profissionais do médico (por ação ou omissão).
XI. Por outro lado, as legis artis correspondem a “métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica como os mais adequados e eficazes” (Ac. STA de 13-03-2012, proc., 0477/11, relator Políbio Henriques apud Ac. TRL de 13-10-2020 supra citado).
XII. Isto é, a violação das leges artis decorre da desconformidade objetiva entre os atos realizados e os que, à luz dos conhecimentos técnicos e as melhores práticas da ciência médica à data, seriam devidos, podendo essa violação decorrer de imperícia, imprudência, desatenção, negligência ou inobservância dos regulamentos, ou da conjugação de dois ou mais destes fatores.
XIII. Como se pode ler neste aresto, “A questão que se coloca pertinentemente será sempre a da definição do já aqui referido padrão de diligência exigível ao médico e a exigibilidade está intrinsecamente ligada à culpa, a qual consiste num nexo de imputação do ato ilícito ao agente, em que não há previsão ou aceitação do resultado antijurídico.
XIV. O ato ilícito será imputável ao agente porque ele deveria ter atuado por molde a evitá-lo, usando da diligência adequada”.
XV. Consequentemente, tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, demonstrada a violação das leges artis, opera a presunção de culpa a que se reporta o art.º 799º do CC.
XVI. Ou seja, o que se presume é a culpa do cumprimento defeituoso e não o cumprimento defeituoso em si mesmo.
XVII. Operando a presunção de culpa, cabe ao médico demonstrar a conformidade entre a sua conduta efetivamente observada e a atuação que lhe era exigível.
XVIII. Saliente-se que não se exige ao médico a demonstração da real causa do dano, sendo suficiente uma explicação que sustente a existência do dano e a sua conduta diligente, não sendo, porém, bastante a arguição de explicações alternativas para a ocorrência do dano.
XIX. Por outro lado, a responsabilidade médica resulta também excluída se se demonstrar que o dano se deve a caso fortuito ou de força maior.
XX. Para afastar a responsabilidade médica não é suficiente a mera demonstração de que, na sequência de um determinado tipo de cirurgia, sendo sempre necessário apurar a causa efetiva dessas sequelas ou lesões.
XXI. O tribunal a quo concluiu que assiste direito à indemnização mediante prova de que os danos foram causados pela falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação.
XXII. Mais concluiu que os elementos disponíveis permitem afirmar a existência de nexo de causalidade entre o evento (cirurgia para a revisão de prótese) e o dano (lesão vascular).
XXIII. Contudo, para que haja responsabilidade civil médica não basta a existência de dano e a causalidade entre o dano e o facto. É essencial que se esteja perante um cumprimento defeituoso ou incumprimento e que esta se revista de ilicitude, a qual se traduz numa relação de desconformidade entre o comportamento devido que seria necessário para a realização da prestação devida.
XXIV. Neste sentido, a decisão recorrida considera que o contrato de prestação de serviços médicos traduz uma obrigação de meios e que o ponto de partida para qualquer ação de responsabilidade médica é o da desconformidade da concreta atuação do agente no confronto com aquele padrão de conduta profissional de um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes e na mesma data.
XXV. É ao lesado que cabe o ónus probatório da violação da leges artis e assim a ilicitude e o que legitima o recurso à presunção de culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, é a prática de algum erro no que respeita aos meios e técnicas utilizadas na prestação de cuidados de saúde do paciente.
XXVI. Constatando-se a lesão, mas não se provando que tal resultou da atuação do Réu, por não ter adotado as medidas adequadas e de prevenção recomendadas para minimizar o risco de complicação, fica por determinar a sua causa.
XXVII. No caso em apreço não se demonstrou qualquer comportamento adotado pelo R. médico que traduza um desvio do comportamento diligente a que estava vinculado.
XXVIII. Não resulta da matéria de facto provada qualquer comportamento que o medico devesse ter adotado em obediência às boas práticas médicas e atendendo ao caso concreto.
XXIX. Não estando preenchido o requisito da ilicitude, não pode a douta sentença concluir estar preenchido o requisito da culpa, porque não ilidida pelo Réu médico, existindo violação do disposto nos artigos 483.º, 798.º e 799.º do Código Civil.
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Factos
2. 1 Factos Provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora nasceu a ../../1966.
2. A A. padecia de uma displasia das ancas, tendo, por esse facto, sido submetida a duas intervenções cirúrgicas, a saber:
a) Em 2004, no Hospital ..., foi submetida a uma artroplastia total da anca direita pelo Prof. Dr. CC
b) Em Dezembro de 2010 foi submetida a cirurgia idêntica na anca contralateral pelo mesmo Ortopedista no Hospital ... no Porto (aqui Ré)
3. A Autora, apesar de se locomover normalmente, consultou, em meados do ano de 2011, um ortopedista (o aqui 2º R.) referindo-lhe dores na anca esquerda,
4. Foi-lhe, então, diagnosticado um descolamento acetabular, o que significava a necessidade de substituir esse componente acetabular com a fixação de dois parafusos na anca esquerda.
5. Foi submetida a uma intervenção cirúrgica, no dia 7 de Setembro de 2011, nas instalações da 1ª Ré, pelo Dr. BB, aqui 2º R.
6. Essa intervenção cirúrgica tinha como objectivo uma revisão da prótese da anca esquerda, com substituição do componente acetabular.
7. A cirurgia teve lugar pelas 17,20 h, hora em que lhe foi administrada a anestesia geral.
8. A operação decorreu sem dificuldades como revela o próprio relatório do cirurgião ortopedista, o aqui 2º R
9. A intervenção cirúrgica terminou por volta das 21h.
10. Acontece que, no pós-operatório imediato, a A. revelou sinais isquémicos e ausência de pulso, com trombose venosa e aparente lesão arterial.
11. A A., logo após a operação, sofreu de uma hemorragia muito extensa com a suspensão da circulação local do sangue.
12. Foi verificada a existência de uma lesão vascular na transição ilíacofemural, acompanhada de uma alteração de coloração do membro inferior esquerdo, com tonalidade violácea e de alterações da mobilidade e sensibilidade.
13. A par de tudo isto a A. entrou em estado de pré shock com perdas muito acentuadas de sangue.
14. A A. perdeu cerca de 2,5 litros de sangue pelos drenos.
15. Face a esta situação, a A. foi transferida, de urgência, para o Hospital 1..., tendo dado entrada nesse Hospital à 1h 24m, do dia seguinte.
16. Aí, para além das transfusões de sangue necessárias, foi operada, de imediato, pela equipa de cirurgiões vasculares.
17. Em virtude da quantidade de sangue perdida e da isquemia verificada, a A. ficou, desde esse momento, afectada de paralisia na perna esquerda, situação que acabou por comprometer, no que diz respeito ao membro inferior esquerdo, uma função residual que era significativa e importante em termos situacionais para a A
18. No Hospital 1... foi constatado que na sequência da intervenção operatória de revisão cirúrgica da prótese total da anca esquerda, foi efectuado ecodoppler do membro inferior esquerdo com sinais de trambose venosa e de lesão arterial, tendo aí sido diagnosticada “lesão traumática da artéria ilíaca”, o que determinou a ida ao bloco onde foi efectuado pontagem ilio-femoral esquerda e laqueação da VFC esquerda, hipocoagulada.
19. No pós-operatório houve necessidade de ser re-intervencionada por trombose da pontagem, tendo sido submetida em 09-09-2011 a tromboembolectomia.
20. Face ao alinhado em 5. a 12. e 18., e perante os elementos disponíveis descritos no relatório da perícia de avaliação do dano corporal nos termos de fls. 788-795 dos presentes autos, verifica-se que do evento (cirurgia ortopédica para revisão de prótese) resultou para a A. lesão vascular íatrogénica a nível da artéria ilíaca, complicada por lesão nervosa e venosa.
21. A A. teve alta do Hospital 1... a 15/09/2011, retornando ao Hospital ..., onde permaneceu internada até 6/12/2011.
22. O 2º R. desempenhava, ao tempo dos factos acima evidenciados, o cargo de Director Clinico da 1ª R .
23. O pagamento realizado pela A. com referência ao trabalho desenvolvido pelo 2º R. com referência à cirurgia de 07-09-2011 foi facturado pelo 1ª R., que depois entregou o valor correspondente a empresa de que o 2º R. é sócio, sendo que o mesmo 2º R. nada mais cobrou à A. por referência aos serviços prestados durante todo o restante período em que a A. esteve internada no Hospital ... após o regresso do Hospital 1... em 15-09-2011.
24. Todas a actuações do 2º R. foram levadas a cabo nas instalações do 1º R., com utilização de equipamentos e serviços auxiliares desta e com recurso a pessoal do mesmo 1º R
25. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 11/04/2014, tendo em conta os seguintes aspectos: data a partir da qual os registos clínicos não demonstram melhoria do seu quadro sequelar, a partir da qual esse quadro se apresenta de forma sobreponível ao observado em sede de avaliação pericial.
26. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, o Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 06/09/2011 e 20/12/2011, sendo assim fixável num período de 106 dias (correspondente ao internamento e a período inicial de alectuamento no domicilio.
27. E o Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 21/12/2011 e 11/04/2014, sendo assim fixável num período de 843 dias.
28. Além do Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento fisico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados.
29. No respeitante a danos permanentes são valorizáveis entre os diversos parâmetros de dano, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, sendo que, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto de estas, afectando a examinada em termos de autonomia e independência, serem causa de sofrimento físico e psíquico, limitando-a em termos funcionais e tornando-a dependente de ajudas, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 39 pontos.
30. Bem como o Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros), fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: a utilização de ajudas técnicas e as cicatrizes.
31. E ainda as Dependências Permanentes de Ajudas:
• Tratamentos médicos e ajudas medicamentosas: a examinada beneficiará com seguimento regular em consulta de Psiquiatria e em consulta da Dor, com vista a implementar e manter o respectivo tratamento farmacológico, de acordo com a evolução do quadro clínico;
• Ajudas técnicas: dadas as limitações marcadas na marcha, necessitará de equipamento de apoio à marcha. Preferencialmente, canadianas ou andarilho, sendo de admitir, na impossibilidade do uso destes, que beneficie com o uso de cadeira de rodas. Este material deverá ser substituído periodicamente, de acordo com o normal desgaste do mesmo.
• Ajuda de terceira pessoa - para manutenção doméstica (limpeza, arrumação, compras, preparação de refeições), apoio na higiene, apoio em vestir-se e apoio nas deslocações. Considerando os elementos disponíveis, admite-se necessidade dessa ajuda de forma diária, 4 a 8 horas por dia.
32. A A. entrou nas instalações da Ré pelos seus próprios pés, com o objectivo de efectuar uma simples intervenção cirúrgica para a substituição e colocação de novos parafusos na anca e saiu, volvidos três meses, em cadeira de rodas.
33. A ansiedade e grande agitação ao sentir que ficou paralisada - já manifestadas aquando do internamento na Ré e referenciadas no relatório do médico motivou o acompanhamento psiquiátrico da A
34. Esse acompanhamento psiquiátrico ainda subsiste, sendo que existe nexo de causalidade entre o evento em apreço e o agravamento do curso do quadro depressivo, pois que, do evento resultou para a examinanda um agravamento da perturbação persistente do humor, que afecta de forma moderada a autonomia pessoal, social e profissional, sendo de admitir a necessidade de acompanhamento em consulta de psiquiatria em três consultas anuais e de tratamento psicofarmacológico.
35. A A., com 45 anos de idade à data dos factos imputados aos RR, foi sempre uma mulher activa, com uma vida social preenchida, cultivando as amizades, realizando viagens e uma mulher com gosto pela vida, vê-se agora confinada a um espaço que vai entre o quarto, a casa de banho e a sala, transportada numa cadeira de rodas.
36. A A. sente como dor mais intensa a perda da independência.
37. A A. conduz veículo automóvel.
38. A A. está impossibilitada de exercer qualquer actividade profissional, está reformada por invalidez, dispondo de uma pensão mensal de € 345,00.
39. A A. utiliza fraldas à noite em virtude de não poder deslocar-se facilmente à casa de banho.
40. A A. tem ao seu serviço uma cuidadora a quem paga um valor mensal, sendo que emprega ainda uma pessoa durante o fim-de-semana para desempenho da mesma função.
41. A A. tem ainda uma empregada doméstica, situação que já se verificava antes da cirurgia de 07-09-2011.
42. Como causa directa e necessária dos danos sofridos, teve a A. que suportar despesas com a R. Hospital ..., por virtude da sua hospitalização e tratamento, no montante de 20.666,61 €.
43. Também despendeu em meios complementares de diagnóstico, tratamentos e medicamentos, a quantia documentada de 3.340,09 €.
44. A A. era, antes dos factos descritos na acção, uma mulher saudável, autónoma e que tinha gosto pela vida, sendo que transformou-se a A. numa pessoa sorumbática, triste e sem esperança no futuro.
45. O facto de depender de terceira pessoa para os actos do seu quotidiano causa-lhe constrangimento, desolação e desgosto.
46. O facto de só poder sair à rua de cadeira de rodas causa-lhe desgosto e constrangimento social, continuando a sofrer dores, que acompanharão a A. durante toda a sua vida.
47. A presente acção foi intentada em 4 de Abril de 2016.
48. A A. era portadora de prótese da anca esquerda (protetizada cerca de 1 ano antes do evento em apreço) e da anca direita. Tinha múltiplas malformações dos membros inferiores (incluindo "pé boto" bilateral) com antecedentes cirúrgicos a nível dos tornozelos e dos pés. Tem ainda antecedentes de síndrome depressivo com episódio major aos 15 anos e depressão pós-parto na década de 1990.
49. O registo operatório não apresenta eventos adversos, sendo referido hemorragia na revisão do componente acetabular com tendência para diminuição ao longo da cirurgia, não tendo impedido o encerramento da ferida operatória.
50. No pós-operatório precoce foi verificada drenagem abundante pelos drenos e, apesar de terem sido champados temporariamente verificou-se a persistência de uma hemorragia superior à habitual, constatando-se alteração de coloração do membro inferior esquerdo com tonalidade violácia, acompanhada de alterações de mobilidade e sensibilidade.
51. À data da prática dos factos alegados na petição inicial, o 2º Réu exercia, além da direcção clínica, a actividade médica de Ortopedia no Hospital ..., mediante um contrato de prestação de serviços.
52. O 2º Réu no exercício da actividade de médico Ortopedista não tem qualquer vínculo laboral com a entidade – Hospital ..., não recebendo ordens, nem indicações desta.
53. No decorrer da intervenção cirúrgica, o 2º Réu ao substituir a prótese da anca esquerda, confirmou que o componente acetabular estava solto, tendo sido colocado novo componente fixado com 2 parafusos.
54. À entrada do Recobro confirma-se que a Autora apresentava uma drenagem de 50 no frasco de aspiração A e vestígios no frasco de aspiração B e uma diurese de 200cc.
55. Em pleno recobro, quando se verificou pelo exame clinico que a Autora poderia ter sofrido de uma lesão vascular com suspeita de lesão arterial e trombose venosa, confirmado por avaliação através de eco-doppler realizado por cirurgião vascular, a equipa médica incluindo o 2º Réu, decidiu, a transferência da Autora para o Hospital 1..., mediante prévio contacto com a equipa médica de cirurgia vascular daquela instituição, após estabilização da doente.
56. O transporte foi realizado em ambulância medicalizada com acompanhamento do Sr. Dr DD (médico intensivista) e Enf. EE, tendo o transporte ocorrido sem qualquer intercorrência, estando sempre a Autora consciente e colaborante, mantendo os parâmetros vitais equilibrados.
57. A A., à data dos factos, que relata já tinha uma prótese na anca esquerda dolorosa.
58. O 2º Réu não teve qualquer intervenção cirúrgica na parte direita da Autora.
59. O 2º Réu é um médico ortopedista com longa experiência nesta área cirúrgica.
60. O 1ª R. à data dos factos alegados na P.I., tinha em vigor a seguinte apólice de seguro de responsabilidade civil (a nível profissional), da qual era titular/tomadora à data dos factos narrados nestes autos: Apólice nº ...20, celebrado com a A..., Companhia de Seguros, S.A, com sede na Rua ..., Apartado. 4076, ... Porto.
61. O 2º Réu à data dos factos alegados na P.I., tinha em vigor a seguinte apólice de seguro de responsabilidade civil (a nível profissional), da qual era titular/tomadora à data dos factos narrados nestes autos: Apólice nº ...25, celebrado com a A..., Companhia de Seguros, S.A, com sede na Rua ..., Apartado. 4076, ... Porto.
62. De acordo com as condições particulares aplicáveis ao contrato id. em 60., este seguro apenas produz efeitos em relação a atos ou omissões ocorridos e reclamados durante o período de vigência da apólice, relativamente a atividade cujo início tenha ocorrido após a data de início do contrato, sendo que, e como consta da respectiva apólice de seguro, o seu período de vigência é de 31 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011.
63. Os contratos id. em 60. e 61., titulados pelas apólices n.ºs ...20 e ...25, contemplam um limite do capital seguro que é, respectivamente, de € 200.000,00 e de € 300.000,00, por sinistro.
64. A Interveniente A... foi citada para os presentes autos em 09-06-2016.
2. 2 Factos Não Provados
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
a. A situação tornou-se de tal modo grave que pôs em risco a própria vida da A
b. A situação implicava risco sério de amputação da perna esquerda da A., sendo que os médicos conseguiram evitar a amputação.
c. A A. já manifestou, fruto desta situação, tendências suicidas.
d. A A. nem sequer pode aspirar a adquirir um carro adaptado, dado que a sua deficiência não lhe permite conduzir, mesmo esse tipo de veículos.
e. O auxílio de terceira pessoa de que a A. carece tem de ser prestado por profissionais durante as 24 horas do dia e os 365 dias do ano.
f. A A. desembolsa com a empregada /cuidadora, a empregada de limpeza e a substituta a quantia de 2100 € mensais x 14 meses /ano = 29.400,00 €.
g. A A. despende igualmente por mês em medicação, a quantia média de cerca de 200 € (2.400,00 €/ano x 4,5 anos ) = 10.800,00 €
3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver são as seguintes relativamente a cada um dos recursos:
3. 1 Do recurso interposto pelo Réu:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil geradora da invocada obrigação de indemnizar.
3.2. Do recurso interposto pela interveniente
- Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil geradora da invocada obrigação de indemnizar;
- Da valorização dos danos.
4. Conhecendo do mérito dos recursos:
- Do recurso interposto pelo Réu
- Da impugnação da Matéria de facto
O apelante BB, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, defendendo que os pontos 18 a 20 da matéria de facto provada devem ser considerados não provados.
Consta dos referidos pontos que:
“18. No Hospital 1... foi constatado que na sequência da intervenção operatória de revisão cirúrgica da prótese total da anca esquerda, foi efectuado ecodoppler do membro inferior esquerdo com sinais de trambose venosa e de lesão arterial, tendo aí sido diagnosticada “lesão traumática da artéria ilíaca”, o que determinou a ida ao bloco onde foi efectuado pontagem ilio-femoral esquerda e laqueação da VFC esquerda, hipocoagulada.
19. No pós-operatório houve necessidade de ser re-intervencionada por trombose da pontagem, tendo sido submetida em 09-09-2011 a tromboembolectomia.
20. Face ao alinhado em 5. a 12. e 18., e perante os elementos disponíveis descritos no relatório da perícia de avaliação do dano corporal nos termos de fls. 788-795 dos presentes autos, verifica-se que do evento (cirurgia ortopédica para revisão de prótese) resultou para a A. lesão vascular íatrogénica a nível da artéria ilíaca, complicada por lesão nervosa e venosa.”
Vejamos, então.
No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma.
Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelo apelante.
Adiantamos, desde já, que, no caso vertente, a Senhora Juiz a quo fundamentou a sua decisão de forma rigorosa, bem sistematizada, não contornando as questões que se colocavam, invocando sempre com ponderação as regras da experiência comum e o juízo lógico-dedutivo.
Após audição da prova, afigura-se-nos que a apreciação da Senhora Juiz a quo, efectivada no contexto da imediação da prova, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração.
Com efeito, a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas e os demais elementos dos autos lhe revela.
Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre apreciação da prova, não se confunde, contudo, de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve, portanto, colocar o julgador ao apreciar livremente a prova.
Importa, isso sim, aquilatar se as conclusões que foram retiradas a partir da prova que foi produzida e credibilizada pelo tribunal, não contende com as regras da experiência comum e da lógica, sendo, ainda, certo que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.
Como é sabido, a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessáriamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos.
Deve ter-se em conta que o acto de julgar parte de uma operação lógico-dedutiva, a partir de dados objectivos (a experiência pessoal, as regras da experiência da vida) e dados intuitivos (a forma como o depoente expõe, as reacções públicas e emocionais, a racionalidade e razoabilidade das respostas).
Destarte, a prova testemunhal não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode ser objecto de formulação de deduções e induções, os quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras da experiência.
E sempre se deve ter presente a globalidade dos depoimentos e não apenas as partes que alegadamente conviria à apelante.
Conforme atrás referido, o Réu BB impugna, adiantamos, desde já, sem razão, a matéria de facto dada como provada sob os pontos 18 a 20.
Com efeito, o depoimento da testemunha FF não coloca em crise a matéria dada por provada nos pontos 18 a 20 da sentença, nem qualquer outro depoimento prestado.
De resto, a referida testemunha, relativamente à questão dos afastadores, refere que:
“Os afastadores têm de ser colocados com o máximo cuidado, pois podem lesar alguma estrutura” (min. 04,30 a 04,59 da gravação)
Questionado sobre se tinha sido informado sobre um quadro clínico especial, relativamente à A., disse que:
“Não sabia nada da história clínica da senhora. Não me lembro do Dr. BB me ter dito nada” (min. 10,15 a 11,08 da gravação)
Perguntado sobre se conseguia avançar alguma hipótese para explicar o sucedido, disse:
“Uma doente que já tinha sido operada, podia haver ali uma fragilidade vascular que levou a isso” (min. 11,20 a 11,39 da gravação)
Assim, a referida testemunha no seu depoimento reconhece a “problemática” na colocação dos afastadores, admitindo a sua potencial perigosidade, reconhecendo, igualmente, que os antecedentes cirúrgicos da Recorrida poderiam ter contribuído para a sua fragilidade vascular, o que reforça a questão dos afastadores.
Além disso, também a testemunha GG, médico arrolado pelo Réu, afirmou em julgamento (min. 12,15 a 12,38 da gravação) que a A. tinha um longo antecedente de intervenções cirúrgicas, tinha dois pés botos, tinha duas ancas displásicas, que teria alterações anatómicas e fibroses, fruto da retracção dos tecidos.
Todo este historial da doente, não foi tido em conta durante o procedimento cirúrgico, com o infeliz desfecho que se conhece.
A testemunha reconhece “houve uma lesão, isso é inegável”
Ademais, também a testemunha HH, médico anestesista, arrolado pelo Réu, afirmou em julgamento (min. 0,40 a 1,03 da gravação): “Eu comecei por contactar a doente para o pré-operatório, de onde logo verifiquei a existência de algumas deficiências prévias, congénitas que tinha, mas enfim, para mim não me dizia respeito nenhum isso, enquanto anestesista, porque não atingiam o meu problema.”
Revelou, igualmente, que “Como as tensões são geralmente mais baixas, durante a anestesia, a hemorragia só se manifesta posteriormente” (min. 3,38 a 3,52 da gravação), o que explica que a deteção da hemorragia só tenha sido feita no recobro.
De resto, todos os depoimentos dos médicos arrolados, conduzem inelutavelmente à conclusão vertida na sentença de que o procedimento cirúrgico a que a A. foi submetida, por motivo não concretamente apurado, deu origem a uma lesão traumática da artéria ilíaca, o que significa que o procedimento não é, de forma nenhuma, indiferente à situação da A., verificando-se que o próprio parecer do Conselho Médico-Legal, apesar de referir que o registo operatório não apresenta eventos adversos, aponta que “pela localização da lesão vascular, o contacto involuntário do afastador com os vasos ilíacos na coluna anterior acetabular, uma das hipóteses mais plausíveis”
Acresce que, consta do parecer médico legal do Centro Médico Legal Prof. C..., datado de 17/12/2012, subscrito pelo perito médico legal II que:
“(…)
A lesão neuro-vascular indica a ocorrência de má-técnica ou ato contrário ao estado da arte ou que contraria a legis artis, ou imperícia.
Os documentos médicos analisados não indicam que tenham sido tomadas as medidas de precaução recomendadas para se evitar ou minimizar o risco de complicação.
Pelo contrário, a não utilização das medidas elencadas na discussão do presente parecer, sugere que o risco poderá ter sido agravado e dá indícios de imprudência
(…)”.
De resto, o Apelante não indica um único concreto meio de prova no qual se possa ancorar qualquer alteração da decisão da matéria de facto a este respeito, limitando-se a tecer considerações de carácter geral a este respeito.
Parece-nos, por isso, à luz da prova testemunhal, documental e pericial não existirem motivos que justifiquem a alteração, devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto provada.
Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.
- Dos recursos interpostos pelo Réu e pela Interveniente
- Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil geradora da invocada obrigação de indemnizar.
Como resulta dos autos, a apelada formula a sua pretensão indemnizatória com fundamento em responsabilidade médica.
Estando assente a natureza jus-privatística da relação jurídica em que se inscrevem os actos médicos em causa nos presentes autos, importa começar por proceder à sua caracterização em termos de determinar quais os institutos de responsabilidade civil aplicáveis.
Convém reter que a prestação de serviços de saúde, no sector privado, se pode reconduzir a uma diversificada tipologia de fontes jurídicas, consoante o perfil de cada caso concreto.
Assim, há casos em que as prestações dos cuidados de saúde são realizadas sem a prévia ou concomitante negociação entre o prestador do serviço e o paciente, não se gerando, por isso, qualquer vínculo negocial. Daí que a ocorrência de lesão do paciente, no quadro da realização dessa prestação, deva ser equacionada em sede de responsabilidade civil extracontratual ou delitual, nos termos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
Já quando a prestação do serviço de saúde tiver sido objecto, de algum modo, de negociação entre o prestador de serviço (médico ou instituição prestadora de cuidados de saúde) e o paciente, impõe-se reconduzir o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação assumida pelo prestador ao instituto da responsabilidade contratual, nos termos dos artigos 798º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo de eventual concurso deste título de responsabilidade com a responsabilidade delitual.
Qualquer que seja o ponto vista sobre o qual se encare, para um/a Autor/a ser ressarcido/a, sempre terão de se mostrar reunidos os pressupostos - genericamente enunciados pelo artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil - da responsabilidade civil, consistindo esta "na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indemnizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima" - cf. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, Coimbra Editora, 1989, página 194.
Adoptando-se a clássica sistematização avançada por Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 8ª edição, Almedina, 1994, página 532, diga-se que, para existir a responsabilidade civil, necessária se torna a presença de um facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, a existência de danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Assim, a responsabilidade civil da qual emerge a referida obrigação de indemnização, tanto pode ser contratual (por resultar de uma relação jurídica de natureza creditícia, sendo a obrigação de indemnização decorrente da violação de deveres originados nesse vínculo obrigacional originário), como extra-contratual (por resultar da violação de direitos absolutos ou da prática de actos lícitos ou ilícitos) que provoquem danos a outrem - cf. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Tópicos sobre a distinção entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, in Estudos em comemoração dos vinte anos da Escola de Direito da Universidade do Minho, Coimbra Editora, 2014, páginas 513-526; e de Filipe Albuquerque Matos, Traços distintivos e sinais e contacto entre os regimes da responsabilidade civil contratual e extracontratual. O caso particular da responsabilidade civil médica, in Lex Medicinae, Revista Portuguesa de Direito da Saúde, ano 12.º, 2015, páginas 25-54.
Os seus pressupostos são muito semelhantes, nada obstando à cumulação dos seus regimes, nos concretos casos que se apreciem.
Ora, a relação jurídica de matriz convencional entre o médico e o paciente tem vindo a ser configurada, à luz do nosso ordenamento legal, como um contrato social e nominalmente típico, de natureza civil, consensual, subsumível ao tipo de contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154º do Código Civil, em regra oneroso, podendo ainda ser perspectivado como contrato de consumo - cf. António Henriques Gaspar, A responsabilidade civil do médico, CJ Ano III (1979), Tomo 1, pág. 543; Figueiredo Dias e Sinde Monteiro, Responsabilidade Médica …, Scientia Iurida, XXXIII, Janeiro-Abril 1984, pág. 107; Carlos Ferreira de Almeida, Os Contratos Civis de Prestação de Serviço Médico, in Direito de Saúde e da Bioética, AAFDL, Lisboa, 1996, pág. 88 e André Gonçalo Dias Pereira, in Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica, págs. 670 a 673.
No caso vertente, da análise do acervo factual, resulta manifesto que no referente ao réu, aqui apelante, a situação atrás desenhada configura-se como susceptível da sua responsabilização civil suportada na relação contratual directamente ajustada com a autora, aqui apelada.
Assim, para o que concerne aos presentes autos partimos do regime da responsabilidade contratual (artigos 798.º e seguintes do Código Civil).
Destarte, a regra base é a de que «o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor» (artigo 798.º do Código Civil), pelo que importa verificar a que é que corresponde o não cumprimento de uma obrigação assumida.
Para a definição do conteúdo da prestação a cargo do médico, na responsabilidade civil contratual decorrente do incumprimento de um contrato de prestação de serviços médicos (sem regulamentação legal típica, incluído na categoria genérica dos contratos de prestação de serviços - artigo 1154.º do Código Civil - e subordinado às regras supletivas do contrato de mandato, com as devidas adaptações - artigo 1156.º do Código Civil), para além do que conste de concretas cláusulas contratuais acordadas, há que recorrer ao que consta dos regulamentos deontológicos próprios, a começar pelo Regulamento de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos (Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21/07/2016).
O artigo 5.º deste Regulamento assinala, assim, que “o médico que aceite o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga-se à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo sempre com correcção e delicadeza, no intuito de promover ou restituir a saúde, conservar a vida e a sua qualidade, suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem esperança de cura ou em fase terminal, no pleno respeito pela dignidade do ser humano”.
Por outro lado, tem ainda de ser considerado o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Médicos (Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21/06/2016), cujo n.º 1, do artigo 4.º dispõe: “O médico deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis com o maior respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.”
De resto, o “médico moderno tem de lidar quase sempre com uma dinâmica da doença que quase nunca é puramente biológica, por um lado, ou puramente sociológica, por outra, nem sequer apenas a «biodinâmica» (…), porém, quase sempre, uma dinâmica mista, biossocial, impondo-se assim, na consideração de tal dinâmica, uma perspectiva complexamente biossocial, e o mais possível, unificada” - cf. Gilberto Freyre, Sociologia da Medicina, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1967, página 92.
Nesta base, a obrigação médica envolve em primeira linha o dever de prestar os melhores cuidados no exclusivo intuito de promover ou restituir a saúde ao/à paciente, suavizar-lhe o sofrimento e prolongar-lhe a vida.
Tradicionalmente qualifica-se esta obrigação como uma obrigação de meios no sentido de que o médico estará obrigado a desenvolver a sua actividade, prudentemente e com diligência, visando um determinado objectivo, mas sem que lhe seja exigível a obtenção de um concreto resultado.
Giramos assim à volta do conceito de “diligência exigível”, o qual, segundo Manuel A. Carneiro da Frada, constitui “pedra de toque da responsabilidade por acto médico, que é, essencialmente uma responsabilidade subjectiva, pela violação de deveres de meios. (…) A negligência resulta de uma ofensa ao padrão de conduta profissional de um médico satisfatoriamente competente, prudente, e informado. As rotinas médicas e as leges artis auxiliam à concretização. O juízo correspondente deve ser temporalmente referido: além de não ser uma ciência exacta, a medicina está sujeita a um processo de evolução e aperfeiçoamento permanentes” - cf. Direito Civil-Responsabilidade Civil, O Método do Caso, Almedina, 2010, páginas 115 e 116.
Esta questão de estarmos diante de uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultados é também um dos pontos clássicos de abordagem desta matéria e pode ajudar no seu enquadramento (embora se possa concluir que a distinção acaba por não ter grande utilidade prática).
Com efeito, a contraposição entre prestações de conduta e de resultado acaba, assim, por ser linguística: tudo está em saber qual foi a fórmula usada na fonte (normalmente, no contrato) de onde promane a obrigação em jogo e quais as consequências porventura daí resultantes, a nível de regime - cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo I, 2009, Almedina, página 446.
Será, todavia, uma forma de facilitar a abordagem da matéria, na consciência de que já Manuel Gomes da Silva, assinalava que a distinção entre obrigações de resultado e obrigações de meios era um “fracasso”, uma vez que mesmo nas obrigações de meios existia uma vinculação a um fim (o interesse do credor), e que, se este se não atinge, se presume a culpa do devedor (cf. O dever de prestar e o dever de indemnizar, Volume I, Lisboa, 1944, páginas 206 e 238 e seguintes).
Ou seja, e seguindo agora Luís Meneses Leitão, “em ambos os casos aquilo a que o devedor se obriga é sempre a uma conduta (a prestação), e o credor visa sempre um resultado, que corresponde ao seu interesse (artigo 498.º, n.º 2). Por outro lado, ao devedor cabe sempre o ónus da prova de que realizou a prestação (artigo 342.º, n.º 2) ou de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799.º), sem o que será sujeito a responsabilidade. Não parece haver assim base no nosso direito para distinguir entre obrigações de meios e obrigações de resultado” - Cf. Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, 2000, páginas 124 e 125.
Com a assertividade que o caracterizava, Carlos Ferreira de Almeida, escreveu mesmo que a “distinção acaba pois por ser fonte das confusões ou imprecisões que pretenderia evitar, pelo que é preferível renunciar a ela e estabelecer o elenco adequado dos deveres, principais e acessórios, que incidem sobre o médico ou a unidade privada de saúde. O conceito de ‘obrigação de meios’ poderá gerar afinal uma ideia injustificada de responsabilidade diminuída. Colocada no âmbito adequado, como consequência da violação da obrigação de tratar, a responsabilidade contratual do médico não deve ser colocada em plano de exigência menor do que o correspondente a qualquer outra obrigação” – cf. Os contratos civis de prestação de serviços médicos, in Direito da Saúde e Bioética, AAFDL, 1996, páginas 75 a 120 (11-112); a questão foi assinalada num acórdão de referência do STJ - o de 17/01/2013, relatado por Ana Paula Boularot, disponível em www.dgsi,pt - sobre a problemática da indemnização nos chamados casos de vida indevida ou «wrongful life».
Assim, e concordando com Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Evitando-se, como estamos convencidos de que deverá evitar-se, a contraposição entre as obrigações de meios e de resultado, há-de distinguir-se dois tipos de prestações.
Em primeiro lugar, há prestações de conteúdo definido ou determinado, em que o devedor está adstrito à realização de factos que estão “especificadamente indicados no contrato ou na lei”, e, em segundo lugar, há prestações de conteúdo indefinido ou indeterminado, em que o devedor se encontra adstrito à prestação de factos que não estão especificadamente indicados. Estando em causa prestações de conteúdo indeterminado, o contrato e/ou a lei determinam o fim da prestação e o devedor há-de determinar os meios adequados para o realizar, ou seja: determinar o conteúdo da prestação. O caso da obrigação do médico é o caso paradigmático, e porventura o caso paradigmático, de uma prestação de conteúdo indefinido. Ora o conteúdo das obrigações de conteúdo indefinido ou indeterminado determina-se por remissão para o conceito de cuidado ou de diligência - em obrigações de conteúdo indefinido, o devedor está, sempre e só, adstrito à mais elevada medida de cuidado exterior” - cf. Ilicitude e Culpa na Responsabilidade Médica, Materiais para o Direito da Saúde, n.º 1, 2019, páginas 100-101.
A ilicitude necessária para considerar preenchido esse requisito/pressuposto da responsabilidade civil do médico, passa por considerar estarmos diante de uma acção ou uma omissão de um médico, que viole os seus deveres.
De outro modo dito, considerando estarmos diante de uma violação das leges artis, entendidas como uma desconformidade objectiva entre os actos realizados e os que seriam devidos de acordo com os conhecimentos técnicos da ciência médica à data, poderá dar-se como presente a ilicitude.
Assim, o profissional terá de ter cometido um erro médico, entendido como uma “conduta profissional inadequada resultante da utilização de uma técnica médica ou terapêutica incorrectas que se revelam lesivas para a saúde ou vida do doente” – cf. Germano de Sousa, Negligência e erro médico, in Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 6/99, Nov./Dez. 99, página 13 e Acórdão do STJ de 15/12/2020, Ricardo Costa, disponível em www.dgsi.pt.
E poderá tê-lo cometido por imperícia, imprudência, desatenção, negligência ou inobservância dos regulamentos, ou, muitas vezes, com estes factores misturados, sendo as duas primeiras as mais comuns.
A imperícia traduzida na falta dos conhecimentos técnicos adequados ou derivada de uma inadequada preparação, consistindo em fazer mal o que deveria - de acordo com as legis artis - ser bem feito, sendo que não deve nunca o médico ultrapassar os limites das suas qualificações e competências (artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos).
A imprudência, por seu turno traduzida no fazer o que não deveria ser feito (artigos 10.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, 7.º, n.º 2 e 5.º, do Regulamento de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos).
A questão que se coloca pertinentemente será sempre a da definição do já aqui referido “padrão de diligência” exigível ao médico, ou do seu profissionalismo.
E a exigibilidade está intrinsecamente ligada à culpa, a qual consiste num nexo de imputação do acto ilícito ao agente, em que não há previsão ou aceitação do resultado antijurídico.
O acto ilícito será imputável ao agente porque ele deveria ter actuado por molde a evitá-lo, usando da diligência adequada.
Culposa não será a omissão de qualquer precaução, mas a omissão daquelas precauções que evitariam o dano cuja produção era provável.
Da conjugação dos artigos 799.º, n.º 2 e 487.º, n.º 2, do Código Civil, resulta que a bitola veiculada pela lei é do bom pai de família (bonus pater familias) - que aqui utilizaremos não na sua expressão facial/linguística, mas no seu conteúdo jurídico -, isto é, a diligência que uma pessoa comum - médico/a - (prudente, razoável, atenta e preocupada) teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto (“em face das circunstâncias do caso concreto” como diz na parte final do n.º 2 do referido artigo 487.º): se só uma pessoa particularmente displicente teria tal conduta, estaremos perante a categoria da culpa grave ou negligência grosseira - non intelligere quod omens intelligunt).
Como é evidente, quanto maior for o valor do bem que a conduta debitória visa produzir ou salvaguardar, mais forte será o imperativo de cautela que recai sobre o devedor.
Na área do exercício da medicina, o médico deve actuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com os padrões por que se regem os médicos sensatos, razoáveis e competentes do seu tempo, o que pressupõe que o médico se mantenha – como é seu dever estatutário - razoavelmente actualizado sobre a evolução dos conhecimentos médicos, especialmente na sua área de actuação.
Ou seja, exige-se ao médico que actue com aquele grau de cuidado e competência que é razoável esperar de um profissional da mesma especialidade, agindo em circunstâncias semelhantes - cf. Manuel Carneiro da Frada, Uma «terceira via» no Direito da Responsabilidade Civil?, Almedina, 1997, página 15.
Desta forma e no âmbito da responsabilidade profissional, o critério do “bom pai de família” deve considerar-se substituído pelo padrão de conduta do bom profissional da categoria e especialidade do devedor (competente, prudente, razoável e informado), perante as mesmas circunstâncias factuais e no mesmo tempo histórico.
Em termos de negligência, portanto, como bem se assinala no Acórdão do STJ de 26/04/2014 (relatado por Silva Salazar), a responsabilidade do médico pressupõe a negligência, a “violação das leges artis”, e só “tem lugar quando, por indesculpável falta de cuidado, o médico deixe de aplicar os conhecimentos científicos e os procedimentos técnicos que, razoavelmente, face à sua formação e qualificação profissional, lhe eram de exigir” (disponível em www.dgsi.pt).
Há ainda dois planos que importa ter presentes, que reflectem a violação das referidas leges artis (quaisquer que elas sejam): o da falta de prudência, de diligência ou de conhecimento no apuramento do diagnóstico ou no tratamento proposto, por um lado, e o erro de apreciação ou julgamento, por outro.
Sabido que um diagnóstico se estabelece de forma progressiva e sujeito a constantes e sucessivas correcções sucessivas, mais do que o resultado que o médico obteve com o doente, ou do que o médico retira dos dados a ele respeitantes por si de certo modo observados, o padrão atrás definido impõe que se atente nos meios que um médico da mesma categoria, prudente e avisado, utilizaria para obter um diagnóstico exacto e correcto e se eles foram ou não utilizados.
Esta distinção radica, no fundo, na álea inerente ao exercício da medicina e na subsequente ilação de que os mais reputados mestres cometem, diariamente, erros de diagnóstico.
O que se impõe evitar - em qualquer caso - são os diagnósticos apressados e falta de exames ou controlo apropriado, sendo defensável afirmar que o erro de apreciação ou julgamento só será relevante se tiver sido provocado por manifesta negligência (“que o médico não tenha examinado o seu doente convenientemente, que não tenha utilizado as regras e técnicas actuais recomendáveis e disponíveis, que não tenha levado em conta os resultados dos exames complementares de diagnóstico, valendo apenas do chamado “olho clínico”, ou que tenha optado “por uma hipótese diagnóstica remota ou absurda ou que tenha ainda adoptado uma terapêutica errada ou desajustada”) – cf. Germano de Sousa, Negligência e erro médico, in Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 6/99, Nov./Dez. 99, páginas 13-14; Maria Paula Ribeiro de Faria, O Erro Em Medicina e o Direito Penal, in Lex Medicinae, Revista Portuguesa de Direito da Saúde, Ano 7, n.º 14, 2010.
João Lobo Antunes chama a atenção ainda para a distinção conceptual entre acontecimento adverso e erro, sendo o primeiro “algo que sucede na sequência de uma intervenção médica e que causa dano temporário ou permanente, ou prolonga o internamento hospitalar” e o segundo “o acontecimento adverso prevenível, que ocorre por falta de planeamento ou execução” e que “é considerado negligente quando preenche os critérios legais da negligência e se afasta portanto de padrões de prática aceitáveis” – cf. A Nova Medicina, Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2012, página 39; também, O Erro em Medicina, Acta Médica Portuguesa, 1993-6, páginas 43-46 (página 44, em especial).
A tudo isto acresce que os processos de tratamento médico são, muitas vezes, processos partilhados com o paciente (repare-se que o contrato de prestação de cuidados médicos é um contrato bilateral), ficando a cargo deste um determinado tipo de condutas (indicadas umas pelo médico, outras de bom senso).
Assim, não cumprir o tratamento sem interrupções e/ou não o fazer exactamente da forma como o/a médico/a estipulou, caso o(s) acto(s) médico(s) não atinjam o resultado pretendido em consequência disso, excluirá a responsabilidade do prestador do serviço médico - cf. Vera Lúcia Raposo, Do ato médico ao problema jurídico: breves notas sobre o acolhimento da responsabilidade médica civil e criminal na jurisprudência nacional, Almedina, 2013, página 40.
Com este enquadramento, há que passar à apreciação do concreto objecto do presente recurso.
No caso vertente, a A. alegou e provou que foi submetida a uma intervenção cirúrgica, no dia 7 de Setembro de 2011, nas instalações da 1ª Ré, pelo Dr. BB, aqui 2º Réu, sendo que essa intervenção cirúrgica tinha como objectivo uma revisão da prótese da anca esquerda, com substituição do componente acetabular, verificando-se que a operação decorreu sem dificuldades como revela o próprio relatório do cirurgião ortopedista, o aqui 2º Réu, sucedendo que, no pós-operatório imediato, a A. revelou sinais isquémicos e ausência de pulso, com trombose venosa e aparente lesão arterial, sofreu de uma hemorragia muito extensa com a suspensão da circulação local do sangue e foi verificada a existência de uma lesão vascular na transição ilíacofemural, acompanhada de uma alteração de coloração do membro inferior esquerdo, com tonalidade violácea e de alterações da mobilidade e sensibilidade, acabando a A. por ser transferida, de urgência, para o Hospital 1... onde, para além das transfusões de sangue necessárias, foi operada, de imediato, pela equipa de cirurgiões vasculares, tendo sido constatado que na sequência da intervenção operatória de revisão cirúrgica da prótese total da anca esquerda, foi efectuado ecodoppler do membro inferior esquerdo com sinais de trambose venosa e de lesão arterial, tendo aí sido diagnosticada “lesão traumática da artéria ilíaca”, o que determinou a ida ao bloco onde foi efectuado pontagem ilio-femoral esquerda e laqueação da VFC esquerda, hipocoagulada, verificando-se que, face ao exposto e perante os elementos disponíveis descritos no relatório da perícia de avaliação do dano corporal nos termos de fls. 788-795 dos presentes autos, é ponto assente que do evento (cirurgia ortopédica para revisão de prótese) resultou para a A. lesão vascular íatrogénica a nível da artéria ilíaca, complicada por lesão nervosa e venosa.
Com este pano de fundo, importa voltar a notar que no âmbito do contrato estabelecido entre a A. e o 2º R. está em causa uma obrigação de meios quanto à aplicação da técnica adequada e conveniente no desenvolvimento do procedimento cirúrgico em causa, o que equivale à observância diligente e cuidadosa das regras da ciência e da arte médicas (leges artis), sendo que a questão em apreço situa-se ao nível da execução da obrigação.
Pois bem, perante a evidência da lesão identificada nos autos com origem no procedimento cirúrgico a que A. foi submetida, o qual, não é, de forma nenhuma, indiferente à situação da A., verifica-se que o próprio parecer do Conselho Médico-Legal, apesar de referir que o registo operatório não apresenta eventos adversos, aponta que “pela localização da lesão vascular, o contacto involuntário do afastador com os vasos ilíacos na coluna anterior acetabular, uma das hipóteses mais plausíveis”.
Ou seja, é inequívoco que a lesão traumática da artéria ilíaca ocorreu durante a execução do contrato destinado à realização do acto médico de revisão da prótese da anca esquerda, o que redundou objectivamente numa lesão da integridade física da A., não exigida pelo cumprimento do contrato, de modo que, a ilicitude tem-se por verificada no sentido da afirmação da inobservância de um dever específico de diligência e de cuidado por parte do médico, nomeadamente o requerido pelas “leges artis”.
Nesta sequência, a A. beneficia da presunção de culpa do lesante, pois como é sabido, neste domínio existe o princípio da inversão do ónus da prova consagrado no art. 799º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual incumbe ao médico provar que agiu com diligência ou de acordo com a “leges artis”, que o mesmo é dizer, que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, situação que o 2º R./Apelante não logrou afastar.
Assim, face aos factos que mencionámos e conforme bem refere o Tribunal a quo, também se nos afigura ser de entender que resultou demonstrado que o procedimento cirúrgico seguido pelo réu, aqui apelante, na pessoa da autora foi realizada de forma deficiente ou defeituosa.
De todo o exposto, podemos concluir que os procedimentos levados a cabo pelo apelante na pessoa da apelada não foram efectuadas de acordo com as boas práticas.
Assim sendo, considera-se ser manifesto que, no caso, mostram-se preenchidos os pressupostos necessários para constituir o apelante na obrigação de indemnizar.
Ficando demonstrada a responsabilidade subjectiva daquele réu, resulta também responsabilidade da interveniente Companhia de Seguros, a qual estaria sempre dependente da verificação daquela.
4. 3 Da valorização dos danos
Defende a Interveniente/Apelante que a compensação para ressarcir os danos não patrimoniais da recorrida deverão cifrar-se em não mais do que € 25.000,00.
Assim, entende a interveniente Apelante que tal montante deve ser fixado em € 25.000,00, ao contrário do valor de € 50.000,00 fixado pelo Tribunal a quo.
Vejamos então.
Conforme já referimos a indemnização por danos não patrimoniais cuja gravidade merece a tutela do direito (artigo 496.º do Código Civil) deve, nos termos do n.º 4, primeira parte deste preceito, ser fixada segundo juízos de equidade, tendo em conta as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º do Código Civil).
A indemnização destes danos não tem por objecto a reposição da situação em que o lesado estaria se não tivesse sofrido o dano (artigo 566º, nº 2, do Código Civil) mas apenas dar-lhe algo que possa constituir uma compensação do dano sofrido, contribuindo para aliviar ou reduzir o seu sofrimento e a sua perda. Por isso mesmo, a indemnização tem de ser fixada com base na mera equidade (artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil), levando em linha de conta as circunstâncias do caso.
Com a cláusula de equidade, prevista em geral no artigo 4.º e permitida, no que ora interessa, nos artigos 496.º, n.º 3 e 566.º, n.º 3, do Código Civil, o tribunal resolverá o litígio ex aequo et bono e não ex jure stricto.
Ora, o juízo ou critério equitativo corresponde ao “prudente arbítrio do julgador”.
José Tavares, in Princípios Fundamentais do Direito Civil, vol. I, pág. 50, ensinava que a função característica da equidade era “tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez”. “A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, pág. 54, ao decidir segundo a equidade, o julgador não está subordinado aos critérios normativos fixados na lei. E a fls. 501, referem: “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa: a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras, para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto. (…) A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”. Concluem: “Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditâmes da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto”.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.1980, in BMJ n.º 300, pág. 386, referia-se que ao exercício da aequitas associa-se sempre a prática dum “prudente arbítrio” atentas as circunstâncias do caso.
Ou seja, equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência.
Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio. Sendo que para o cálculo do respectivo montante, ponderará, entre outros factores, o grau de culpa do autor da lesão, as condições económicas deste e do lesado, as flutuações da moeda - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, 1987, pág. 501.
Não deve ser descurada a Doutrina e a Jurisprudência de onde vêm soprando sempre novos ventos de justiça sobre este campo indemnizatório, nomeadamente, o anunciado sentimento de que “a indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista” - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.07.2002, in CJ cit., pág. 134.
Neste particular, tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo:
(i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico;
(ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
(iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas;
(iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”;
(v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida;
(vi) os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
(vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade;
(viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais;
(ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar - cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2009, proferido no processo 397/03.0GEBNV.S1, www.dgsi.pt.
Presente neste domínio deverá estar a consideração do melindre que a “quantificação”/valoração de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, não tendo cabimento uma reparação por equivalente, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, procurando ter-se em conta todo o cortejo de dores e sofrimentos padecidos, por vezes, o corte abrupto dos sonhos e das ambições, dos projectos de vida, bem como o reflexo, o rebate da perda de autonomia de vida em diversos aspectos, com todas as consequentes limitações, sob múltiplas formas, da vivência do demandante e os efeitos imediatos e mediatos de todas as sequelas das lesões sofridas.
Neste campo, em que não entram considerações do “ter” ou “possuir”, “perder”, ou “ganhar”, mas do “ser”, “sentir”, ou “sonhar”, não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem há lugar a reposição por equivalente.
Efectivamente, em bom rigor, a única condição de compensabilidade dos danos não patrimoniais é a sua gravidade, o que lhes confere um carácter algo indeterminado e de difícil quantificação. Seria, por isso, em vão que se tentaria apurar o respectivo quantum compensatório com base em factores aparentemente objectivos, devendo reconhecer-se ao julgador margem para valorar segundo critérios subjectivos (na perspectiva do lesado), isto é, “à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado como a doença, a idade, a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais” - cfr. Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, volume III - Direito das Obrigações, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 506.
A equidade é aqui, em rigor, o único recurso do julgador, ainda que não descurando as circunstâncias que a lei manda considerar (cfr. artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil).
Dito isto e voltando ao caso concreto sub judice, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não deixando de trazer à colação e analisar várias decisões, mais ou menos semelhantes, quer das Relações, quer do Supremo Tribunal de Justiça, no fito de procurar que a indemnização atribuída estivesse em sintonia com o cumprimento de um regime jurisprudencial de segurança e igualdade na realização da justiça equitativa (artigo 496º, nºs 1 e 4 do Código Civil).
Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que se provou que:
“- do evento (cirurgia ortopédica para revisão de prótese) resultou para a A. lesão vascular íatrogénica a nível da artéria ilíaca, complicada por lesão nervosa e venosa.
- a A. teve alta do Hospital 1... a 15/09/2011, retornando ao Hospital ..., onde permaneceu internada até 6/12/2011.
- a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 11/04/2014.
- No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, o Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 06/09/2011 e 20/12/2011, sendo assim fixável num período de 106 dias (correspondente ao internamento e a período inicial de alectuamento no domícilio).
- E o Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 21/12/2011 e 11/04/2014, sendo assim fixável num período de 843 dias.
- O Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento fisico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados.
- No respeitante a danos permanentes são valorizáveis entre os diversos parâmetros de dano, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, sendo que, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto de estas, afectando a examinada em termos de autonomia e independência, serem causa de sofrimento físico e psíquico, limitando-a em termos funcionais e tornando-a dependente de ajudas, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 39 pontos.
- bem como o Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros), fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: a utilização de ajudas técnicas e as cicatrizes.
- E ainda as Dependências Permanentes de Ajudas:
• Tratamentos médicos e ajudas medicamentosas: a examinada beneficiará com seguimento regular em consulta de Psiquiatria e em consulta da Dor, com vista a implementar e manter o respectivo tratamento farmacológico, de acordo com a evolução do quadro clínico;
• Ajudas técnicas: dadas as limitações marcadas na marcha, necessitará de equipamento de apoio à marcha. Preferencialmente, canadianas ou andarilho, sendo de admitir, na impossibilidade do uso destes, que beneficie com o uso de cadeira de rodas. Este material deverá ser substituído periodicamente, de acordo com o normal desgaste do mesmo.
• Ajuda de terceira pessoa - para manutenção doméstica (limpeza, arrumação, compras, preparação de refeições), apoio na higiene, apoio em vestir-se e apoio nas deslocações. Considerando os elementos disponíveis, admite-se necessidade dessa ajuda de forma diária, 4 a 8 horas por dia.
- A A. entrou nas instalações da Ré pelos seus próprios pés, com o objectivo de efectuar uma simples intervenção cirúrgica para a substituição e colocação de novos parafusos na anca e saiu, volvidos três meses, em cadeira de rodas.
- A ansiedade e grande agitação ao sentir que ficou paralisada – já manifestadas aquando do internamento na Ré e referenciadas no relatório do médico motivou o acompanhamento psiquiátrico da A
- Esse acompanhamento psiquiátrico ainda subsiste, sendo que existe nexo de causalidade entre o evento em apreço e o agravamento do curso do quadro depressivo, pois que, do evento resultou para a examinanda um agravamento da perturbação persistente do humor, que afecta de forma moderada a autonomia pessoal, social e profissional, sendo de admitir a necessidade de acompanhamento em consulta de psiquiatria em três consultas anuais e de tratamento psicofarmacológico.
- A A., com 45 anos de idade à data dos factos imputados aos RR, foi sempre uma mulher activa, com uma vida social preenchida, cultivando as amizades, realizando viagens e uma mulher com gosto pela vida, vê-se agora confinada a um espaço que vai entre o quarto, a casa de banho e a sala, transportada numa cadeira de rodas.
- A A. sente como dor mais intensa a perda da independência.
- A A. utiliza fraldas à noite em virtude de não poder deslocar-se facilmente à casa de banho.
- A A. tem ao seu serviço uma cuidadora a quem paga um valor mensal, sendo que emprega ainda uma pessoa durante o fim-de-semana para desempenho da mesma função.
- A A. era, antes dos factos descritos na acção, uma mulher saudável, autónoma e que tinha gosto pela vida, sendo que transformou-se a A. numa pessoa sorumbática, triste e sem esperança no futuro.
- O facto de depender de terceira pessoa para os actos do seu quotidiano causa-lhe constrangimento, desolação e desgosto.
- O facto de só poder sair à rua de cadeira de rodas causa-lhe desgosto e constrangimento social, continuando a sofrer dores, que acompanharão a A. durante toda a sua vida.”
Assim, ponderando a prova da realidade apontada pela A. e os elementos vertidos no relatório da perícia de avaliação do dano corporal nos termos de fls. 788-795 dos autos, com referência à situação vivida pela A., ao nível do quantum doloris e do dano estético, bem como o facto de o evento ter repercussão directa e definitiva sobre a vida da A., abrangendo várias componentes da sua vida pessoal e diversos domínios que qualquer ser humano tem direito a usufruir para poder ser feliz, sendo que todos os dias da sua vida a A. sentirá e viverá com o peso das consequências das sequelas com que ficou por causa do evento descrito nos autos, afigura-se-nos ajustada a quantia de € 50.000,00, tendo em atenção os critérios anteriormente enunciados.
Com efeito, provou-se que, antes dos factos descritos e que servem de causa petendi na acção, a A. era uma mulher saudável, autónoma e que tinha gosto pela vida, sendo que, como consequência desses mesmos factos e das maleitas que deles derivaram, numa pessoa sorumbática, triste e sem esperança no futuro, além de que o facto de depender de terceira pessoa para os actos do seu quotidiano causa-lhe constrangimento, desolação e desgosto, do mesmo modo que o facto de só poder sair à rua de cadeira de rodas causa-lhe desgosto e constrangimento social, além das dores que continua a sofrer e o debilitado estado anímico em que vive, factos, irreversíveis que acompanharão a A. até ao ultimo segundo da sua vida
De resto, a A. sofreu afectação permanente e as dores serão persistentes, afectando a sua energia anímica, não se esgotando o dano moral no sofrimento que a A. já teve, mas traduzindo-se num sofrimento por toda a sua vida futura.
Assim, considerando a matéria de facto dada como provada é manifesto que o valor defendido pela Interveniente para compensar a Autora pelo dano não patrimonial sofrido é manifestamente exíguo.
Com efeito, da factualidade dada como provada vê-se que foram muito graves as consequências do acto médico no estado físico e moral da autora/recorrente.
Como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral”, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, sendo que numa interpretação actualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações.
Assim, conforme atrás referimos, pensamos que a contrapartida justa e equitativa para compensar o autor pelos danos não patrimoniais, passados, presentes e futuros corresponderá, atenta a sua gravidade, se deverá manter no valor de € 50.000,00.
Impõe-se, também, neste segmento o não provimento do recurso interposto pela interveniente.
Decreta-se, por isso, o não provimento de ambas as apelações.
Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedentes os recursos de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas de cada um dos recursos de apelação a cargo dos respetivos apelantes.
Notifique.
Porto, 12 de Setembro de 2024
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2.º Adjunto: Ana Vieira
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)