A competência para preparar e julgar as acções de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº2 do art. 1773º do Código Civil ( relativo ao divórcio por mútuo consentimento) foi atribuída aos tribunais de família pelo art. 81º, al. b) da Lei 3/99 - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Os tribunais de competência genérica (como é o caso do Tribunal Judicial da Comarca da Moita) têm competência para preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal - cfr. art. 77º nº1 al. a) da referida Lei nº 3/99.
Na comarca do Barreiro está sediado um Tribunal de Família e Menores, já instalado - cfr art. 44º do RLOFTJ e Portaria nº412-B/99, de 7/6 - cuja área de competência é a do circulo judicial, portanto abrangendo a área da comarca da Moita.
Nos termos do art. 140º daquela Lei nº 3/99, os processos pendentes nos tribunais de circulo transitam para os tribunais competentes, nos termos da presente Lei e do seu regulamento.
Nos termos do art. 60º, nº1 al. a) do Decreto-Lei nº 186-A/99 de 31/05 que regulamenta aquela Lei nº 3/99, são extintos os tribunais de circulo, acrescentando o nº2 daquela norma que os processos pendentes nesses tribunais extintos transitam para os tribunais competentes.
Refere-se no preâmbulo deste último diploma legal que «Com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos que pendem noutros tribunais, estabelece-se o principio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais.».
Dentro do seu quadro verbal, é manifesto que as normas citadas têm apenas um sentido e este é o de que os processos pendentes nos tribunais de circulo transitam para os tribunais competentes para as respectivas causas em virtude daqueles terem sido extintos. Ou seja, in casu (acção de divórcio), para o tribunal de família e menores.