Texto
ACÓRDÃO Nº 810/2023 Processo n.º 1091/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 09/10/2023, que não admitiu o recurso por si interposto. O reclamante é arguido, juntamente com outros, no Processo n.º 270/19.0SFLSB. Nesse processo, por despacho proferido em 24/03/2021, o juiz de instrução pronunciou-o pelos crimes por que vinha acusado, com exceção do crime de associação criminosa, e revogou a medida de coação de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada. O Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 10/03/2022, julgou o recurso totalmente procedente e revogou o despacho de pronúncia na parte recorrida, pronunciando o arguido pela prática, em coautoria, do crime de associação criminosa e determinando a manutenção da medida de coação de prisão preventiva. Inconformado, o arguido, ora reclamante, arguiu a nulidade desse aresto, a qual, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 05/05/2022, foi indeferida. Permanecendo inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 13/04/2023, não admitiu o recurso. O seu mandatário requereu que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13/04/2023 fosse notificado pessoalmente ao arguido, o que, por despacho do relator datado de 06/07/2023, foi indeferido. O arguido reclamou desse despacho para a conferência, a qual foi considerada inadmissível por despacho do relator proferido em 13/07/2023. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento com o seguinte teor: «A., arguido nos autos supra id., notificado em 17/07/2023 do colendo Despacho de V. Ex.ª, de 14/07/2023 e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, e tem efeito suspensivo. Os fundamentos são, em resumo, os seguintes: O dever de notificação dos Acórdãos dos Tribunais Superiores em Portugal está imposto por Lei nos artigos 92.º, n.º 2, do CPP, 6.º, n.º 3, alínea e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Acórdão MEGGI CALA contra Portugal, proc. 24086/11, de 02/02/2016, que condenou Portugal pela ausência de notificação do Acórdão proferido pela Relação de Lisboa ao arguido Meggi, publicado em www.ministeriopublico.pt; a não notificação ao arguido recorrente – e demais coarguidos, por ato pessoal ou por carta registada, traduz hermenêutica errónea dos arts. 61.º, n.º 1, alínea j), 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do CPP e é inconstitucional por referência aos arts. 6.º, n.º 1, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; daí o recurso. A norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, interpretada no sentido de que a notificação do acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância é efetuada unicamente aos mandatários constituídos dos arguidos, não tendo de lhes ser (aos arguidos) notificada pessoalmente, viola as garantias de defesa dos arguidos asseguradas pelo n.º 1 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.º, n.º 3, da CEDH; neste sentido, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 476/04, de 02/07/2004, julgou inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. Nulidade do processado desde que os autos foram “sorteados” ou “distribuídos”: ocorre violação do Princípio do “Juiz Legal”; os arts. 204.º e 213.º, n.º 3, do CPC impõem o Princípio do Devido Processo Legal consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a realização da distribuição nos Tribunais Superiores aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP, de harmonia com o Processo Penal Português; ocorre violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH por hermenêutica errónea dos arts. 204.º e 213.º, n.º 3, do CPC quando os autos são “sorteados” ou “distribuídos” na ausência do defensor e do MP. As nulidades e supra invocada inconstitucionalidade foram suscitadas em 22/04/2023 sob as Referências Citius 186838 e 186839, e rejeitadas em 06/07/2023 sob a Referência Citius 11574657.» 4. Foi proferido despacho, em 09/10/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: « Requerimentos do recorrente A., de 09.09.2023 (ref. 192939): 1. Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional: Recorre o arguido “ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11”. Diz que suscitou as inconstitucionalidades em 22/04/2023 e que estas foram rejeitadas em 06/07/2023. Em 22/04/2023, o Senhor Dr. Vítor Carreto, na qualidade de advogado do arguido A., tendo sido notificado, com cópia, do acórdão deste Tribunal de 13/04/2023, que conheceu do recurso por si interposto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio requerer que fosse ordenada a notificação ao arguido do teor deste mesmo acórdão pois que, dizia, “é o arguido e não o advogado o destinatário da decisão”. Alegava a inconstitucionalidade dos artigos 61.º, n.º 1, alínea j), 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do CPP, invocando a seu favor o acórdão n.º 476/04 do Tribunal Constitucional (TC). O requerimento do Senhor Advogado foi indeferido pelo meu despacho de 06/07/2023. Convocada a jurisprudência do TC e do STJ considerada pertinente, nele se disse expressamente que a norma do artigo 113.º, n.º 10 (e não n.º 9, como havia mencionado o requerente) “não está ferida de inconstitucionalidade”. O requerente foi notificado desse despacho em 07.07.2023 e dele reclamou para a conferência em 12.07.2023. A reclamação não foi admitida, por despacho de 13.07.2023, com fundamento em inadmissibilidade legal. O requerimento de recurso para o TC, a apreciar no tribunal recorrido, deve ser indeferido quando, como sucede neste caso, for interposto fora do prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82), ou quando, no caso da al. b) (que é a aplicável, embora não venha referida) do n.º 1 do artigo 70.º, for manifestamente infundado (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82). Como se extrai do teor do requerimento, que se limita a invocar o acórdão do TC n.º 476/04 – convocado na decisão agora recorrida para suportar a conclusão obtida sobre a conformidade constitucional da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP – e a “nulidade do processado” – que não é suscetível de constituir fundamento de recurso de constitucionalidade –, bem como do teor da decisão recorrida, é manifesta a falta de fundamento do recurso para o TC. Assim sendo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, indefiro o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.» 5. O arguido reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos: «1 – Reza o artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos: “Artigo 13.º direito a um recurso efetivo: qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais”. 2 – A Jurisprudência da Cour é no sentido de que os recursos e direitos não são teóricos e ilusórios, mas sim concretos e efetivos; todavia, 3 – A tendência de algumas VOX no STJ e nos “Sindicatos Judiciários” é de abolir recursos, incidentes e extinguir ad futuram a fase da instrução; assim, logo que o Ministério Público tenha deduzido a acusação sob “dados indiciários”, passa-se de imediato à fase de julgamento e sob “prova indireta” o arguido é de imediato condenado, com imediato convite ispo facto a entrar na jaula fria e húmida de 5M2, não tendo o recurso para o Tribunal Superior efeito suspensivo... 4 – Para quem, como o advogado signatário, conheceu em 1980 os tempos do saudoso Tribunal da Boa Hora em que imperava o processo de Querela e havia garantias de defesa, sendo o JIC o dominus do litígio, não está nada mal o estado a que chega o estado do processo criminal em 2023-2024, em Portugal a caminho de uma República Justiceira... 5 – O arguido A., notificado em 17/07/2023 do colendo despacho do STJ de 14/07/2023 e não se conformando com o mesmo, dele veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional; o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, e tem efeito suspensivo. Os fundamentos foram, em resumo, os seguintes: O dever de notificação dos Acórdãos dos Tribunais Superiores em Portugal está imposto por Lei nos artigos 92.º, n.º 2, do CPP, 6.º, n.º 3, alínea e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Acórdão MEGGI CALA contra Portugal, proc. 24086/11, de 02/02/2016, que condenou Portugal pela ausência de notificação do Acórdão proferido pela Relação de Lisboa ao arguido Meggi, publicado em www.ministeriopublico.pt; a não notificação ao arguido recorrente – e demais coarguidos, por ato pessoal ou por carta registada, traduz hermenêutica errónea dos arts. 61.º, n.º 1, alínea j), 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do CPP e é inconstitucional por referência aos arts. 6.º, n.º 1, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; daí o recurso. A norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, interpretada no sentido de que a notificação do acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância é efetuada unicamente aos mandatários constituídos dos arguidos, não tendo de lhes ser (aos arguidos) notificada pessoalmente, viola as garantias de defesa dos arguidos asseguradas pelo n.º 1 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.º, n.º 3, da CEDH; neste sentido, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 476/04, de 02/07/2004, julgou inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. Nulidade do processado desde que os autos foram “sorteados” ou “distribuídos”: ocorre violação do Princípio do “Juiz Legal”; os arts. 204.º e 213.º, n.º 3, do CPC impõem o Princípio do Devido Processo Legal consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a realização da distribuição nos Tribunais Superiores aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP, de harmonia com o Processo Penal Português; ocorre violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH por hermenêutica errónea dos arts. 204.º e 213.º, n.º 3, do CPC quando os autos são “sorteados” ou “distribuídos” na ausência do defensor e do MP. As nulidades e supra invocada inconstitucionalidade foram suscitadas em 22/04/2023 sob as Referências Citius 186838 e 186839, e rejeitadas em 06/07/2023 sob a Referência Citius 11574657.” 6 – A não admissão, subida ou conhecimento do recurso traduz denegação de justiça e ostensiva violação do artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que é direito positivo português sob o artigo 8.º da CRP. Pelo exposto, implora-se a Vossa Excelência Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional que seja admitido o recurso interposto e os autos mandados subir com efeito suspensivo, pois só assim se cumprirá, por ora, o artigo 13.º da CEDH.» Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com fundamento na extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto. Notificado, com cópia do parecer do Ministério Público, para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso com base na sua inutilidade por falta de correspondência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida, o reclamante respondeu nos seguintes termos: « Do prazo para recorrer face à promoção do MP: 1 – o MP labora num equívoco; 2 – em 06/07/2023 foi proferida Decisão; 3 – em 13/07/2023 foi o arguido A. notificado; 4 – em 09/09/2023 o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional; 5 – o prazo para recurso para o TC é de 10 dias; considerando que o período de férias judiciais é entre 16 de julho e 31 de agosto, suspendeu-se o prazo dos 10 dias que só começou a correr em 01/09, pelo que o prazo cessou a 10/09; assim, o recurso interposto em 09/09 foi atempado. Da falta de correspondência entre o objeto e a ratio decidendi: 6 – o Despacho traduz ostracismo do estatuído no artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que é direito positivo nacional sob as luzes do art.º 8.º da nossa Lei Fundamental: Direito a um recurso efetivo: Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais. O arguido reclamante tem assim direito ao recurso; assim, estando em tempo, deve ser admitido e julgado em conformidade assim se fazendo a mais Lídima Justiça!» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 9. Antes de mais, observa-se que o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do mesmo diploma legal. Nestas circunstâncias, poder-se-ia convidar o recorrente a indicar o elemento em falta, nos termos dos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, uma vez que o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir – tal como se fez no despacho ora reclamado – que o arguido pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o convite ao aperfeiçoamento seria inútil. Assim, considera-se suprida, sem necessidade de outras diligências, a apontada insuficiência formal. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido por ter sido interposto após o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC e por ser manifestamente infundado, visto que se limita a invocar o Acórdão n.º 476/04 deste Tribunal e a nulidade do processado (cf. o ponto 4, supra ). Como é dito expressamente no respetivo requerimento, o recurso de constitucionalidade foi interposto do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça em 13/07/2023 [e não 14/07/2023 , como, certamente, por lapso, ali consta]. Do teor do mesmo requerimento é possível inferir que o objeto do recurso corresponde à « norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação do acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1.ª instância é efetuada unicamente aos mandatários constituídos dos arguidos, não tendo de lhes ser (aos arguidos) notificada pessoalmente ». Com efeito, no mais, o recorrente invoca apenas a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (rebatizada dos Direitos Humanos), assim como jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (também rebatizado dos Direitos Humanos) e deste Tribunal Constitucional (além de arguir – já num plano infraconstitucional e, por isso, à margem da fiscalização concreta da constitucionalidade – a nulidade do processado com fundamento em alegados vícios na distribuição dos autos, decorrentes de uma interpretação errada dos artigos 204.º e 213.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Ora, o referido despacho de 13/07/2023 limitou-se a indeferir a reclamação para a conferência apresentada pelo arguido contra o despacho proferido em 06/07/2023, por considerá-la inadmissível (cf. o ponto 2.7, supra ), sem qualquer pronúncia sobre o regime de notificação das decisões aos arguidos. É, pois, manifesto que a questão indicada como objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi do despacho recorrido. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Chegar-se-á a conclusão semelhante mesmo que se considere que a decisão recorrida é o despacho do relator de 06/07/2023 – hipótese que se poderá admitir com base nos seguintes dados: o recorrente refere no requerimento de interposição que a inconstitucionalidade foi suscitada em 22/04/2023 e rejeitada em 06/07/2023 ; o despacho de 06/07/2023 pronunciou-se sobre as regras de notificação das decisões aos arguidos; na resposta ao contraditório quanto à intempestividade do recurso, o reclamante refere, na contagem do prazo para a sua interposição, que em 06/07/2023 foi proferida decisão . Em primeiro lugar, resulta do teor do despacho de 06/07/2023 que está aí em causa a notificação ao arguido do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13/04/2023, que não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/05/2022 – cf. os pontos 2.3 a 2.5, supra – e não a notificação do acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1.ª instância , mencionada no requerimento de interposição do recurso. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, o tribunal recorrido não adotou o critério segundo o qual as notificações devem ser sempre efetuadas unicamente aos advogados dos arguidos e nunca aos arguidos pessoalmente – enunciado no requerimento de interposição do recurso –, pois admitiu a possibilidade de essa notificação pessoal se revelar necessária – designadamente, em casos de quebra de relação de confiança ou do incumprimento dos deveres que resultam do patrocínio –, entendendo, porém, que tal não era a situação dos autos (cf. os pontos 4 e 6 do despacho de 06/07/2023). Esta ressalva não se encontra, como se viu, refletida na questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente. A inutilidade do recurso por força da não coincidência do seu objeto com a razão de decidir do tribunal recorrido obsta ao respetivo conhecimento. 12. Em face do exposto, mantém-se, embora com fundamentos diferentes, a decisão de não admissão do recurso. Decisão Nestes termos, decide-se: indeferir a presente reclamação; condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes